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Regulamento 96-C/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Publicita o período de discussão pública do projecto de Regulamento da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 96-C/2007

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 6 de Março de 2007, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento Relativo à Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

12 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, no artigo 79.º, estipula que é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

O n.º 3 do artigo 79.º do citado decreto-lei extinguiu o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo e determinou o envio dos elementos constantes do mesmo às Câmaras Municipais competentes.

Na verdade, até à entrada em vigor do decreto-lei supra-referido, era o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, que dispunha sobre a aludida matéria e, nos termos do artigo 18.º do mesmo, os alojamentos particulares (quartos, moradias ou apartamentos) utilizados por turistas, podiam ser declarados de interesse para o Turismo e objecto de registo, enquanto tal, nos órgãos locais ou regionais de turismo ou na Direcção-Geral do Turismo.

A extinção na Direcção-Geral do Turismo do alojamento particular levou a que as unidades de alojamento, classificadas como tal, deixassem de beneficiar do citado enquadramento legal para a actividade em que, até então, vinham a ser utilizadas.

Atendendo ao supra-referido e às características marcadamente turísticas do concelho urge pois, face à citada lacuna, regular e disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem no concelho, o que se pretende com o presente regulamento.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como o artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, para a elaboração do regulamento.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, do dia ... de ... de ... , tendo sido posto à discussão pública, para recolha de sugestões, por 30 dias, entre o dia ... de ... e ... de ... de ...

Foram, ainda, enviadas cópias do mesmo regulamento às seguintes entidades:

Precludido o prazo de consulta supra-mencionado apenas se pronunciaram as entidades ..., tendo as sugestões apresentadas por estas entidades sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

Entende-se por estabelecimentos de hospedagem, as edificações ou parte delas, licenciadas ou autorizadas para fins habitacionais, destinadas a prestar, mediante remuneração, serviços de alojamento particular temporário, bem como outros serviços acessórios, complementares ou de apoio aos clientes e que não possam ser integrados em qualquer um dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos Particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edificação ou parte de edificação autónoma e sem qualquer outro tipo de ocupação que disponham de 10 a 15 unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio aos clientes.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

Consideram-se casas de hóspedes, os fogos destinados à habitação, integrados em edificações ou constituindo unidades isoladas e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares os quartos integrados em edificações familiares e que sejam afectos à prestação de serviços de alojamento e de outros serviços de apoio e complementares daquele, mediante remuneração.

2 - É condição do licenciamento de exploração de quartos particulares como estabelecimentos de hospedagem que os quartos estejam integrados em residências particulares.

3 - Apenas serão licenciados um máximo de três quartos particulares por cada fogo de habitação familiar.

CAPÍTULO II

Procedimento do Licenciamento

Artigo 6.º

Utilização dos estabelecimentos de hospedagem

1 - A utilização e o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 2.º dependem da titularidade de alvará de licença de exploração de estabelecimentos de hospedagem, o qual se destina a comprovar a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio, bem como o cumprimento das demais prescrições constantes do presente Regulamento.

2 - É pressuposto da emissão do título mencionado no número anterior que a utilização da edificação respectiva se encontre legitimada por alvará de licença ou autorização de utilização para fins habitacionais, quando exigível à data da respectiva construção.

3 - O alvará de licença referenciado no n.º 1 não legitima o funcionamento de estabelecimento de restauração ou bebidas integrado no estabelecimento de hospedagem, devendo aquele ser objecto de licenciamento específico.

Artigo 7.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de modelo idêntico ao constante do anexo I ao presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão predial actualizada;

b) No caso do requerente não ser proprietário do prédio, comprovativo da legitimidade para formalizar o pedido;

c) Planta à escala 1:2000 ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido;

d) Fotocópia do alvará de licença ou autorização de utilização da edificação para fins habitacionais, quando exigível à data da construção;

e) Certidão de teor da matrícula, devidamente actualizada, emitida pela conservatória do registo comercial, relativa à sociedade exploradora ou, no caso de empresário em nome individual, declaração de início de actividade emitida pela competente Repartição de Finanças;

f) Identificação do responsável pelo estabelecimento de hospedagem e seus contactos;

g) Quaisquer outros elementos que o requerente considere necessários para a apreciação do pedido;

2 - No caso do pedido não se encontrar instruído com os documentos acima referenciados, o requerente será notificado para proceder, no prazo de 30 dias, à junção da documentação em falta, sob pena de, não o fazendo, o procedimento ser declarado extinto.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

1 - Como condição do licenciamento, as edificações nas quais se pretenda instalar um dos estabelecimentos de hospedagem referenciados no artigo 2.º devem cumprir e observar as prescrições seguintes:

a) Todos os compartimentos e espaços devem ter as dimensões previstas no RGEU para habitação;

b) Os quartos devem encontrar-se equipados com:

Camas;

Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;

Iluminação suficiente;

Luzes de cabeceira;

Roupeiro, espelho e cruzetas;

Cadeira ou sofá;

Tomadas de electricidade;

Sistema de aquecimento e de ventilação;

c) Em matéria de segurança, os estabelecimentos de hospedagem devem:

Estar dotados de sensores iónicos de detecção de fumos colocados na cozinha e nos espaços de circulação do estabelecimento;

Utilizar materiais com características "não inflamáveis";

Possuir extintores de "pó ABC" de 6 kg instalados em cada piso, junto à entrada e na caixa de escadas, em local de fácil acesso;

Possuir luzes de emergência não permanentes instaladas em local central e na caixa de escadas nas casas de hóspedes e estabelecimentos de quartos particulares;

Possuir luzes de emergência não permanentes instaladas nos espaços de circulação e saídas para o exterior no caso de hospedarias;

Possuir uma planta com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone dos serviços de emergência afixado em local visível em cada quarto nas hospedarias;

Possuir sinalização dos equipamentos de segurança, quadros eléctricos e gás;

d) Relativamente a infra-estruturas, deve existir uma instalação sanitária por cada dois quartos, quando estes não se encontrem dotados com esta infra-estrutura privativa; as instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria e, onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

e) As portas das unidades de alojamento deverão estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem privacidade e tranquilidade dos utentes;

f) Todas as unidades de alojamento têm que se encontrar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

g) As unidades de alojamento deverão ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

h) Todo o estabelecimento deve apresentar bom estado de conservação, exterior e interior, e irrepreensíveis condições de higiene;

i) cumprir os demais requisitos exigíveis para o uso habitacional.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - A concessão de licença de exploração de estabelecimentos de hospedagem depende de prévia vistoria municipal, a qual consiste na verificação de que se encontram em concreto cumpridos e implementados todos os requisitos exigíveis no presente regulamento para o estabelecimento de hospedagem em causa.

2 - A vistoria deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem.

3 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;

c) Um representante de associação patronal que represente o requerente, caso o mesmo assim o mencione no requerimento inicial;

4 - A ausência da entidade referida na alínea c), desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

5 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

6 - Caso o requerente, notificado da data e hora da realização da vistoria, não compareça nem faculte o acesso à edificação a vistoriar, o procedimento é considerado extinto, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.

8 - A emissão de auto de vistoria favorável é condição do deferimento do pedido de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem.

Artigo 10.º

Inspecções periódicas

1 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas de incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, pode o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas na matéria, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto no artigo anterior.

2 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 11.º

Emissão do alvará

Após a emissão de auto de vistoria de teor favorável, é, de imediato, emitido o alvará de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem, pelo presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador do pelouro.

Artigo 12.º

Alvará de licença de exploração

1 - O alvará de licença de exploração deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identificação da entidade exploradora do estabelecimento;

c) A classificação do estabelecimento;

d) A identificação do responsável pelo estabelecimento de hospedagem e seus contactos;

e) A designação ou nome do estabelecimento, caso o requerente entenda atribuir nome ao mesmo;

f) A capacidade máxima (número de quartos e camas);

g) O prazo de validade.

2 - O modelo de alvará de licença de exploração consta do anexo II deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular deve, no prazo de trinta dias a contar da verificação do facto respectivo, requerer o averbamento dessa circunstância naquele título.

Artigo 13.º

Caducidade

1 - A licença de exploração de estabelecimento de hospedagem caduca:

a) Caso se constate a alteração ou a não verificação de quaisquer um dos pressupostos que legitimaram a concessão da licença de exploração;

b) Decorridos oito anos após a sua emissão;

2 - Caducada a licença de exploração, é determinado, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do pelouro, a apreensão do alvará respectivo, na sequência de notificação do titular, com menção de que deverá encerrar, de imediato, o estabelecimento e cessar a sua exploração.

Artigo 14.º

Nome

1 - No requerimento inicial, pode o interessado indicar o nome do estabelecimento de hospedagem, não podendo, nesse caso, o mesmo funcionar com nome diverso do constante do respectivo alvará.

2 - Os nomes dos estacionamentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", bem como qualquer forma que possa indiciar classificações que não detêm ou características que não possuem.

4 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

5 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

6 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode constar a sua tipologia e nome.

7 - Os serviços da Divisão de Obras Particulares da Câmara Municipal de Albufeira procedem ao registo informático do nome dos estabelecimentos de hospedagem com alvará de exploração para esse fim.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 15.º

Arrumação e limpeza

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 16.º

Estado das instalações e equipamento

As estruturas, zonas comuns, instalações e equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

Artigo 17.º

Instalações sanitárias

Quando os quartos particulares não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, a edificação deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos, bem como deverá cumprir escrupulosamente as disposições do RGEU nessa matéria.

Artigo 18.º

Uso de cozinha

Poderá ser facultado aos utentes dos quartos particulares o uso de cozinha.

Artigo 19.º

Acesso aos empreendimentos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente, por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento internas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem;

3 - Pode, ainda, ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

Artigo 20.º

Responsável

Todos os estabelecimentos de hospedagem deverão ter um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das prescrições constantes do presente.

Artigo 21.º

Recepção/portaria

1 - Nas hospedarias é obrigatória a existência de um serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Recepção, guarda e entrega aos clientes de correspondência ou outros bens que lhes sejam destinados;

b) Transmissões aos utentes de mensagens, telefonemas e recados que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

c) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

d) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima da recepção/portaria é de 10 m2.

3 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente, sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, de modelo idêntico ao que se encontra legalmente estabelecido para os demais estabelecimentos comerciais.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás, da electricidade e serviços de limpeza.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 24.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem estar abertos todo o ano ou apenas em períodos específicos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização deste regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Albufeira e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários deverão sempre facultar a entrada das entidades fiscalizadoras nos estabelecimentos de hospedagem, bem como exibir para análise daquelas a documentação que lhes seja solicitada.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A exploração e o funcionamento de estabelecimento de hospedagem destituído do alvará de licença de exploração previsto no artigo 6.º deste regulamento;

b) O não cumprimento dos requisitos gerais de exploração e funcionamento previstos no artigo 8.º, bem como a realização de operações urbanísticas no estabelecimento de hospedagem que contrariem o disposto naquele normativo;

c) A falta de arrumação ou limpeza das instalações;

d) A ausência de livro de reclamações ou do envio da respectiva reclamação, nos termos do artigo 22.º;

e) O impedimento de acções de fiscalização;

f) O alojamento de utentes em número superior ao constante do alvará respectivo, bem como a promoção e divulgação do estabelecimento com alusão a uma capacidade superior ao licenciado;

g) O não cumprimento do prazo constante do artigo 12.º, n.º 3;

h) O incumprimento do disposto no artigo 32.º, n.º 3;

Artigo 27.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 28.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 26.º são puníveis com coima de montante entre um e dez salários mínimos nacionais.

2 - No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se ao dobro dos limites do n.º 1.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 26.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem;

2 - A aplicação das sanções acessórias implica a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 30.º

Taxas

1 - A emissão de alvará de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas em Regulamento Municipal.

2 - A vistoria a que se refere o artigo 9.º encontra-se, igualmente, sujeita ao pagamento de uma taxa prevista em Regulamento Municipal.

Artigo 31.º

Registo

1 - Os competentes serviços administrativos da Câmara Municipal organizarão uma lista da qual constará o registo actualizado de todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais e regionais de turismo.

Artigo 32.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem existentes devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, circunstância que deve ser reconhecida como tal pela Câmara Municipal de Albufeira, mediante requerimento escrito do interessado.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, devem as entidades exploradoras de estabelecimentos de hospedagem requerer a licença de exploração de estabelecimento de hospedagem, com vista à realização da vistoria referida no artigo 9.º, tendente à verificação do cumprimento deste Regulamento e emissão do alvará de licença de exploração respectivo.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXOS

ANEXO I

Pedido de licença de exploração de estabelecimento de hospedagem e de emissão do respectivo alvará

(ver documento original)

ANEXO II

Alvará de licença de exploração para estabelecimento de hospedagem

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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