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Acórdão 255/2007, de 25 de Maio

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Sumário

Julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário

Texto do documento

Acórdão 255/2007

Processo 203/2007

1 - Inconformada com a decisão tomada em 16 de Novembro de 2005 pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I. P., que somente lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio Joana Cristina Dias Santos Marques Ramirez impugnar judicialmente tal decisão.

Por despacho de 29 de Setembro de 2006, proferido pelo juiz da 8.ª Vara Cível do Porto, foi julgada improcedente a impugnação, sendo a impugnante condenada nas custas.

Realizada a conta e da mesma resultando a quantia de Euro 3328,60 a pagar pela impugnante, veio esta apresentar reclamação.

O aludido juiz, por despacho de 5 de Dezembro de 2006, determinou a reforma da conta por forma que o valor da causa para efeitos de custas devesse ser calculado "em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, do CCJ".

Para assim decidir, foi carreada ao citado despacho a seguinte fundamentação:

"Reclamação de fls. 113 e segs.:

A recorrente vem reclamar da conta elaborada, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto na alínea o) do artigo 6.º do CCJ, por violar o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar e decidir.

A alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do CCJ actualmente em vigor manda considerar para efeitos de custas o valor da acção que o recorrente pretende instaurar ou, subsidiariamente, o da alínea a). A aplicação subsidiária da alínea a) pressupõe, portanto, que a acção a instaurar seja alguma das ali previstas. Não é o caso.

Como tal, o valor a considerar para o recurso dos autos, de acordo com a referida norma legal, é o mesmo da causa para cuja instauração a recorrente pretende (e, aliás, obteve parcialmente, na decisão recorrida) o apoio judiciário.

O interesse económico da presente demanda consiste, exclusivamente, nos encargos que a recorrente terá, ou não, de suportar com a acção que pretende instaurar. Tal interesse (valor económico efectivo da pretensão da recorrente) é consideravelmente inferior ao valor económico da acção que pretende instaurar.

Como tal, constitui um contra-senso gritante que a tributação desta demanda seja feita tendo em conta um valor que não só não corresponde ao valor económico da sua pretensão, como ainda seja de valor que pode ser - e, no caso, é! - muitíssimo superior.

Não se vislumbra qualquer justificação para essa opção legislativa, seja de que ponto de vista interpretativo for, sendo certo que se trata de uma opção legislativa que resulta aberrante, porque absolutamente irrazoável e desproporcionada.

Do ponto de vista do custo da justiça, para o cidadão, a solução legislativa imposta resulta totalmente desproporcionada, por comparação dos preços da justiça que resultam para os casos em que se dirimem conflitos de idêntico valor económico, nas mais variadas configurações processuais. Desproporção essa que é tão grande que viola o princípio da igualdade, relativamente às demandas com análogo valor económico, em que o valor da causa para efeito de custas coincide, ou pelo menos se aproxima, do valor económico em discussão.

Por outro lado, essa desproporção, por ser tão flagrantemente onerosa para o recorrente, é susceptível de o inibir de recorrer a juízo. O que é ainda mais grave nos casos como os previstos na norma em causa, em que o recurso a juízo visa, precisamente, efectivar o direito invocado fundado na insuficiência económica para pleitear (ainda que esse direito possa não ser reconhecido - como sucedeu no caso dos autos - sem prejuízo do que foi já reconhecido na decisão recorrida, que foi mantida).

Pelo exposto, concordando na íntegra com a argumentação doutamente expendida pela recorrente-requerente, tendo em conta a orientação do Tribunal Constitucional em matérias atinentes (não só o douto Acórdão 420/2006, invocado pela requerente, mas também o douto Acórdão 421/2006, e respectiva jurisprudência neles citada), é de concluir pela inconstitucionalidade da referida alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do CCJ.

Entendo, no entanto, que essa inconstitucionalidade se funda, em 1.ª linha, na violação do princípio da igualdade (cf. o artigo 13.º da CRP), nos sobreditos termos, por discriminar injustificadamente o recorrente em matéria de apoio judiciário, relativamente a todos os demais que litiguem em defesa de um interesse económico equivalente, invocando qualquer outro direito.

Em segundo lugar, a inconstitucionalidade funda-se na violação do princípio da proporcionalidade {que é, designadamente, uma [e]manação do princípio da universalidade previsto no artigo 12.º da Constituição}, na medida em que a solução legislativa consagrada conduz a um resultado aberrante do ponto de vista do custo (versus benefício) do acesso à justiça para o recorrente em matéria de apoio judiciário.

Em terceiro e último lugar, a inconstitucionalidade funda-se na violação do acesso ao direito e aos tribunais, constituindo uma verdadeira denegação de justiça, por injustificadamente ser susceptível de inibir o recurso a juízo para impugnar a decisão sobre o apoio judiciário proferida pela segurança social (violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP).

Em consequência, recuso a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do CCJ ao caso dos autos - artigo 204.º da CRP.

Assim sendo, o valor da causa para efeito de custas deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, do CCJ.

Esse valor corresponde, portanto, ao da taxa de justiça respeitante à acção que a recorrente pretende instaurar.

[...]"

Da decisão de que parte se encontra extractada recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o representante do Ministério Público junto da 8.ª Vara Cível do Porto, por intermédio desse recurso pretendendo a apreciação da "inconstitucionalidade [do] artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais".

O recurso foi admitido por despacho lavrado em 18 de Dezembro de 2006 pelo indicado juiz, vindo os autos a ser remetidos a este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em 29 de Janeiro de 2007.

2 - Determinado a feitura de alegações, rematou a entidade recorrente a por si produzida com o seguinte quadro conclusivo:

"1 - É inconstitucional a norma constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais em vigor, na parte em que tributa a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário, prevista nos artigos 27.º e 28.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, como uma acção, tributando tal recurso em função do valor da causa principal.

2 - Na verdade, tal critério de fixação do valor tributário do recurso - coligando-o, não ao montante das custas em controvérsia, mas ao valor dos interesses litigados na causa principal - é susceptível de constituir factor de inibição no exercício do direito ao recurso por parte de quem se considera economicamente carenciado, atento o desproporcionado valor que as custas do dito recurso podem envolver, quando a causa principal seja de elevado valor.

3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida."

De seu lado, a recorrida não produziu alegação.

Cumpre decidir.

3 - A norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida tem o seguinte teor:

"Artigo 6.º

Regras especiais

Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

[...]

o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);

[...]"

De acordo com a transcrita disposição, se um pedido de concessão de apoio judiciário visar obter os respectivos benefícios quanto à instauração de uma acção com determinado valor (não se sendo esta referente a estado das pessoas ou a interesses imateriais), caso esse pedido seja objecto de não deferimento (qualitativa ou quantitativamente) por parte dos serviços da segurança social, à respectiva impugnação, para efeitos de custas, é conferido o valor da acção intentada interpor.

Deste modo, numa situação de improvimento da impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da segurança social, o impugnante será responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da instauranda acção.

4 - No domínio do Código das Custas Judiciais vigente anteriormente ao aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, as pretensões da então denominada assistência judiciária eram deduzidas no tribunal da causa (a instaurar ou já instaurada) e por este decididas, sendo o respectivo processamento visualizado como um incidente processual (cf. o n.º 1 do artigo 43.º daquele Código).

Dispunha-se, naquele domínio [cf. a alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º do Código então em vigor] que o valor atendível para efeitos de custas era o que resultava das leis de processo para o processado a contar e, tratando-se de processos de assistência judiciária, o respectivo valor era o da acção a que respeitavam.

E porque, como se disse acima, as pretensões de assistência judiciária se processavam como um incidente processual, a taxa de justiça era igual a um quarto da fixada na tabela anexa ao aludido Código (esta referente ao processamento de uma acção com o valor da instaurada ou a instaurar) ou a um oitavo, caso não fosse deduzida oposição ou esta não fosse admissível (dito n.º 1 do artigo 43.º).

A análise da compatibilidade constitucional da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º do Código das Custas Judiciais vigente antes do aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96 foi levada a efeito por este Tribunal por intermédio do seu Acórdão 495/96, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de Julho de 1996, aí se tendo concluído pela não insolvência de tal norma em face da lei fundamental.

5 - Ponderando que o normativo apreciado naquele citado aresto apresentava um teor que, praticamente, era semelhante ao do da norma agora em apreciação, poder-se-ia ser levado a entender que a fundamentação carreada ao dito acórdão seria transponível para o caso a analisar nestes autos.

Simplesmente, haverá que não olvidar que, aquando da prolação da decisão aqui impugnada, o preceito cuja recusa de aplicação foi operada por tal decisão se insere num Código das Custas Judiciais que apresenta assinaláveis diferenças relativamente ao que vigorava antes do Código que foi aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96 e que as pretensões para obtenção do benefício de apoio judiciário se processam de modo acentuadamente divergente da anteriormente designada "assistência judiciária".

Neste último particular, cabe assinalar que as pretensões de desfrute de apoio judiciário atinentes a acções como a intentada instaurar pela recorrida são, hodiernamente, formuladas perante os serviços da segurança social e as respectivas decisões (que não são reclamáveis nem recorríveis hierarquicamente) são impugnáveis perante o tribunal de comarca em que estão sediados aqueles serviços (cf. os artigos 20.º, 26.º e 28.º da Lei 30/2004, de 29 de Julho).

Essa impugnação pode, por isso, perspectivar-se como um recurso interposto para um tribunal de uma decisão de carácter administrativo, assumindo, em consequência, um cariz de "uma acção impugnatória deduzida perante um órgão de administração de justiça".

São, pelo que veio de se expor, assinaláveis as diferenças de regimes, não passando em claro o que igualmente já se consignou acima no tocante à circunstância de os pedidos de assistência judiciária anteriores serem processados como "incidentes" das acções e de a taxa de justiça devida nos casos de indeferimento sofrer as reduções do mencionado artigo 43.º

Abra-se aqui um parêntesis para assinalar que, mesmo no domínio do Código das Custas Judiciais na versão aprovada pelo Decreto-Lei 224-A/96, nos incidentes de apoio judiciário era a taxa de justiça reduzida a um quarto [cf. a alínea o) do n.º 1 do artigo 15.º].

6 - Na conta efectuada nos autos foi considerado que a taxa de justiça, tendo por referente o valor da acção a instaurar, era equivalente a metade daquela a que refere a tabela constante do anexo I ao Código das Custas Judiciais emergente da redacção dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro (o que significa que a situação de uma impugnação de deliberação relativamente a um pedido de apoio judiciário pelos serviços da segurança social foi entendida como subsumível ao n.º 2 do artigo 18.º daquele corpo de leis).

Mesmo aceitando um tal critério, o que se torna indiscutível é que no domínio do actual Código e do actual processamento da impugnação das deliberações proferidas pelos serviços da segurança social desfavoráveis aos peticionantes, a taxa de justiça devida em caso de improvimento é, pelo menos, duas vezes (e diz-se no mínimo em face da desenhada aceitação do critério) superior ao máximo (um quarto da taxa referente a uma acção com o valor da a instaurar) possível nos casos de indeferimento dos pedidos anteriores da então designada assistência judiciária (sendo ainda possível, como se viu acima, que a taxa destes pudesse ser reduzida a um oitavo).

Existe, pois, quanto às situações de improvimento judicial da impugnação das deliberações dos serviços da segurança social tal como agora se encontram reguladas, um acentuado agravamento do montante da taxa de justiça comparativamente com os casos de indeferimento dos pedidos de assistência judiciária, conquanto numas e noutros o referente da taxa fosse sempre o do valor da acção instaurada ou a instaurar.

7 - A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito.

E tem também essa jurisprudência perfilhado a perspectiva que, revestindo as custas judiciais a característica de uma taxa - e não de um imposto -, inserir-se-á na liberdade conformativa do legislador a fixação dos respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação "não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)" (cf. o Acórdão 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º vol., pp. 447 e seguintes).

Na postura que ressalta do entendimento do Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio judiciário "não podem ser perspectivados como instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito", como se disse no já citado Acórdão 495/96. De harmonia com a doutrina desse aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, "um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos", o que não deixa de implicar "necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais".

Neste contexto, o que haverá, pois, que aquilatar é se, com a alteração procedimental a partir da entrada em vigor da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro (estando em causa, numa situação como a dos presentes autos, tão só uma "instauração processual" que visa impugnar a decisão administrativa dos serviços da segurança social denegatória - em parte - da pretensão de concessão do benefício de apoio judiciário com vista a vir a ser instaurada uma dada acção), a norma em análise - que, como ficou acima dito, vai redundar num agravamento do montante das custas em, pelo menos, o dobro do limite máximo que anteriormente se consagrava - pode, por um lado, constituir um verdadeiro e inultrapassável escolho quanto à falada "instauração" "impugnatória" e, por outro, passar o "crivo" do princípio da proporcionalidade.

Ora, quanto a este particular, entende-se que, na realidade, o normativo em apreço é conflituante com o direito consagrado no n.º 1 - e, mais propriamente, com a sua parte final - do artigo 20.º do diploma básico, além de se patentear como manifestamente desproporcionado e excessivo tocantemente ao benefício económico pretendido alcançar, justamente o da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Como assinala a entidade recorrente na sua alegação, "a atribuição de um valor tributário desproporcionado ao recurso, através do qual se impugna o indeferimento administrativo, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, constituirá naturalmente num factor inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas no caso de um possível e eventual decaimento: e tais riscos de sucumbência são particularmente evidentes em situações em que a eventual insuficiência económica do requerente não é absoluta, radicando antes numa - sempre delicada - ponderação ou comparação entre o valor excepcionalmente elevado do litígio subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de litigar em acções de pequeno ou médio valor), poderão constituir fundado obstáculo ao pleno exercício de uma actividade processual em acções de valor muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido, apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem", dizendo, mais adiante, que "a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da segurança social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente, insatisfeito com a decisão negativa da segurança social, exerça o direito de a impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da efectividade do acesso à justiça - atento o desproporcionalmente elevado montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela impugnação, no todo ou em parte, improcedente".

A isto ainda é de aditar que, no sistema anterior (ao de que veio a ficar consagrado após a Lei 30-E/2000, já revogada pela Lei 34/2004, de 29 de Julho, mas, no que ora interessa, manteve o sistema daquela primeira), não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da então denominada assistência judiciária - decisão essa que cabia ao juiz - , a taxa ainda era reduzida (cf. o artigo 35.º do Código das Custas Judiciais anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o acréscimo hoje surpreendido.

7 - Em face do que se veio de expor, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário; e

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 2007. - Bravo Serra - Gil Galvão - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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