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Regulamento 82/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento do Centro Cívico de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 82/2007

Projecto de regulamento do Centro Cívico de Manteigas

Preâmbulo

Atenta ao elevado peso da interioridade do concelho e à importância que assume, do ponto de vista da qualidade de vida, a ocupação dos tempos livres dos cidadãos em geral e da juventude em particular, a Câmara Municipal de Manteigas tem vindo a dotar o concelho de infra-estruturas susceptíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes.

Consciente de que a prática de actividades físicas e desportivas e o acesso a equipamentos culturais é fundamental para o funcionamento harmonioso da sociedade e constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, pretende-se regulamentar o bom aproveitamento e utilização de uma dessas infra-estruturas: o Centro Cívico de Manteigas.

Considerando que o Centro Cívico permite uma multiplicidade de utilizações, tanto do ponto de vista desportivo e lúdico como do ponto de vista cultural e educativo, importa criar um instrumento que regulamente o acesso, funcionamento e cedência de utilização do mesmo, de modo a que aquela infra-estrutura possa atingir os propósitos para que foi edificada.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição, nos artigos 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda nos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção actual, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal o projecto do regulamento do Centro Cívico de Manteigas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - São parte integrante do Centro Cívico as seguintes instalações: Pavilhão Desportivo Municipal, Biblioteca Municipal, Auditório Municipal e Galeria Municipal.

2 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização do Pavilhão Desportivo Municipal e do Auditório Municipal.

Artigo 2.º

Gestão das instalações

1 - A gestão das instalações objecto da presente regulamentação será responsabilidade do pelouro competente, em estreita colaboração com o presidente da Câmara Municipal.

2 - São atribuições do pelouro competente, designadamente:

a) A administração e gestão corrente das instalações;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas a utilização das instalações;

c) Promover a realização de protocolos relativos à utilização das instalações;

d) Receber, analisar e deliberar sobre todos os pedidos de utilização das instalações.

3 - A concessão da gestão das instalações, em conjunto ou separadamente, depende de deliberação favorável do executivo camarário.

CAPÍTULO II

Da utilização

Artigo 3.º

Princípio inerente à cedência

A cedência das instalações implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições contidas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Actividades realizáveis

As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades compatíveis com a finalidade específica de cada espaço, devendo a realização de outras actividades diversas ser submetidas a prévia apreciação e decisão do presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Interdições gerais

1 - No interior das instalações é proibido:

a) O acesso a animais;

b) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas ou qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

d) Fumar ou ingerir qualquer tipo de alimentos no recinto desportivo;

e) Utilizar aparelhos ruidosos ou qualquer outro tipo de objectos que prejudique o bem estar do público e utentes.

2 - A interdição prevista na alínea d) do número anterior não se aplica à zona contígua ao bar do Auditório Municipal.

Artigo 6.º

Responsabilidades

1 - Os utentes das instalações do Centro Cívico são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizam, quando resultarem da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

2 - Independente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos ou extravios causados em qualquer dos bens afectos ao património municipal serão da responsabilidade dos utentes que lhe derem causa.

3 - Os responsáveis por prejuízos causados, nos termos do número anterior, terão de suportar as despesas inerentes à sua plena recuperação ou substituição.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das suas instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.

Artigo 7.º

Seguros

A Câmara Municipal, no âmbito da lei geral, terá que celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros durante as actividades desportivas no Pavilhão Municipal e Auditório.

Artigo 8.º

Expulsão

1 - Os funcionários responsáveis pelas diversas instalações do Centro Cívico poderão mandar os utentes abandonarem as respectivas instalações em caso de desrespeito das normas deste capítulo e ou de perturbação do normal desenvolvimento das actividades.

2 - Face à gravidade da infracção, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações, por um período a definir pela Câmara Municipal, sem prejuízo das sanções previstas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Iniciativas municipais

A título excepcional, sempre que alguma iniciativa do município tenha de se realizar no Centro Cívico, o presidente da Câmara poderá determinar a suspensão das actividades regulares de qualquer das instalações, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 10.º

Taxas de utilização

1 - A utilização do Pavilhão Desportivo Municipal e do Auditório Municipal está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais, cujo pagamento deverá ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal.

2 - As taxas devidas pela utilização das instalações deverão ser pagas mensalmente.

3 - Em caso de falta de pagamento até ao 8.º dia do mês seguinte ao da utilização, as taxas devidas serão agravadas em 50%, devendo ainda os respectivos utilizadores ser inibidos de utilizarem as instalações até que o pagamento seja efectuado.

4 - Quando da utilização das instalações resultarem para os promotores/utilizadores benefícios económicos, por acção de cobrança de entradas, a taxa aplicável será substituída por uma participação de 15% nos resultados apurados da bilheteira, se tal percentagem for superior ao valor de taxa devido.

CAPÍTULO III

Pavilhão Desportivo Municipal

Artigo 11.º

Finalidade

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal é uma infra-estrutura que se destina à prática desportiva, nas suas diversas modalidades, bem como à prática de actividades de expressão artística possíveis de praticar neste tipo de instalação.

2 - Poderão ter lugar no recinto do salão polidesportivo provas desportivas, festas, eventos sociais ou comemorativos ou quaisquer outras actividades, organizadas pela Câmara Municipal ou por qualquer outra entidade, desde que não contendam com a conservação dos espaços e equipamentos nem com as marcações efectuadas por outros utentes.

3 - Sempre que o evento o obrigue, nomeadamente aquando da realização de provas de competição, ou a Câmara Municipal o entenda, é da responsabilidade da entidade organizadora do evento a requisição de entidades policiais.

Artigo 12.º

Composição

O Pavilhão Desportivo Municipal é composto por:

a) Salão polidesportivo;

b) Balneários;

c) Bar;

d) Arrecadação de materiais desportivos;

e) Gabinete;

f) Casas de banho de acesso ao público;

g) Sala de material de limpeza;

h) Casas de banho do bar.

Artigo 13.º

Utilização simultânea

Desde que as características das modalidades e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes, em termos individuais ou colectivos.

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

1 - Dentro das instalações, os utentes devem:

a) Apresentar-se devidamente equipados e usar, nos pavimentos destinados à prática desportiva, calçado desportivo apropriado, não utilizado no exterior e em condições de higiene;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam, de algum modo, deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

c) Ter um comportamento correcto para com os restantes utilizadores e funcionários camarários em serviço no local;

d) Respeitar e acatar as determinações do funcionário municipal responsável pela gestão corrente do pavilhão desportivo municipal e cumprir as disposições regulamentares;

e) Comunicar imediatamente ao funcionário referido na alínea anterior qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver a utilizar.

2 - O(s) utente(s) torna(m)-se responsável(eis) perante a Câmara Municipal pela disciplina, uso de material desportivo, modo de utilização das diversas instalações, bem como de todos os prejuízos que advenham da inadequada utilização.

3 - O comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas deverá em qualquer caso pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento.

Artigo 15.º

Interdições e condições específicas de utilização

1 - De acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é expressamente proibida a introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos, bem como todos os instrumentos susceptíveis de prejudicar o bem estar do público e utentes.

2 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos.

3 - É proibida a entrada, sem autorização do funcionário municipal responsável pela gestão corrente do Pavilhão, nas arrecadações de material desportivo;

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do artigo anterior e as que decorrem do presente artigo e ou perturbem o normal desenrolar das actividades e funcionamento das instalações, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

5 - Qualquer material degradado intencionalmente ou por manifesta má utilização aquando dos mesmos deve ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da actividade.

6 - O apetrechamento desportivo deve ser colocado no local pelo funcionário de serviço e, quando solicitado, com o auxílio dos utentes.

7 - A entrada nos balneários faz-se quinze minutos antes de cada aula ou treino e a saída até vinte minutos após o termo do mesmo.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias e balneários

As instalações sanitárias e balneários, quer as reservadas ao uso exclusivo dos utilizadores do pavilhão desportivo municipal quer as destinadas a uso público, devem ser mantidas, após a sua utilização, em perfeito estado de asseio.

Artigo 17.º

Período e horário de funcionamento

1 - O pavilhão desportivo municipal funciona durante todo o ano, com os seguintes horários:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 13 horas e das 14 horas às 23 horas e 30 minutos;

b) Ao fim-de-semana, em horário a definir de acordo com as competições e ou solicitações.

2 - Os períodos e horários de funcionamento poderão ser alterados pelo responsável pelo pelouro competente, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem e ou de acordo com as necessidades de utilização por parte da própria Câmara Municipal ou da realização de eventos desportivos ou outras actividades que ocorram sob o patrocínio ou autorização desta.

3 - Qualquer alteração ao horário ou ao período de funcionamento será devidamente publicitada nos locais de estilo.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de rever a atribuição dos tempos/horários de utilização do pavilhão quando haja motivos disciplinares que o aconselhem e ou quando se verifique o não cumprimento das disposições regulamentares.

Artigo 18.º

Interrupção do funcionamento

A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento do Pavilhão sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária ou realização de eventos desportivos ou actividades lúdicas.

Artigo 19.º

Prioridades

Sempre que se verifique sobreposição de pedidos de actividades, deverá atender-se à seguinte ordem de prioridades:

a) Utilização por parte do município;

b) Utilização para competições;

c) Utilização por parte de associações/clubes e escolas;

d) Utilização por grupos de particulares.

Artigo 20.º

Pedidos para utilização

1 - O Pavilhão poderá ser cedido a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, desde que a actividade a desenvolver se adeqúe às instalações e suas finalidades e não seja incompatível com a utilização de um bem público.

2 - Os pedidos para utilização do Pavilhão devem ser formalizados por escrito, ao responsável pelo pelouro, através do preenchimento do formulário que consta no anexo I do presente regulamento.

3 - Os pedidos terão que ser formulados com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data do evento.

4 - Os pedidos formulados fora deste prazo poderão ser considerados em função das disponibilidades.

Artigo 21.º

Associações/clubes

As associações, clubes, colectividades ou outras entidades, públicas ou privadas, e grupos organizados (a seguir designados por entidade) que pretendam desenvolver actividades desportivas, com carácter continuado, deverão solicitar à Câmara Municipal, por escrito, autorização para utilização do Pavilhão, tendo em conta o seguinte:

a) A entidade é responsável pelas inscrições, organização do grupo e contratação de professores/monitores;

b) A entidade paga à Câmara Municipal a taxa de utilização prevista no presente regulamento, salvo em caso de cedência gratuita do mesmo;

c) A Câmara Municipal atribui à entidade um determinado número de horas para utilização do Pavilhão, sempre que possível de acordo com o pedido efectuado;

d) A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no Pavilhão e imputados aos atletas/utilizadores.

Artigo 22.º

Escolas

Os alunos dos estabelecimentos de ensino poderão frequentar o Pavilhão Municipal para aí serem ministradas aulas ou actividades desportivas, se para tal forem autorizados, dentro do horário e prioridades definidas, desde que:

1) Escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância:

a) Os alunos sejam acompanhados pelo respectivo professor/educador;

b) As aulas ou actividades desportivas sejam ministradas pelo professor ou técnico designado para o efeito;

c) As escolas e jardins-de-infância se responsabilizem pelos danos causados no Pavilhão Municipal.

2) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, profissional/tecnológico:

a) As aulas ou actividades desportivas sejam ministradas pelo professor de educação física ou técnico designado para o efeito;

b) Os estabelecimentos de ensino se responsabilizem pelos danos causados pelos alunos no Pavilhão Municipal.

Artigo 23.º

Assistência

1 - A assistência à(s) aula(s) ou treino(s) por elementos estranhos à(aos) mesma(os) não é permitida, excepto se tiver a concordância simultânea do monitor/professor ou técnico e do funcionário municipal responsável pela gestão corrente do Pavilhão Desportivo Municipal.

2 - Na realização de competições, eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados pela Câmara Municipal, é possível a assistência generalizada aos mesmos.

Artigo 24.º

Publicidade

A ocupação dos espaços com publicidade obedecerá às seguintes regras:

a) A publicidade será sempre condicionada à autorização prévia do responsável pelo pelouro competente;

b) A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Câmara Municipal;

c) O espaço publicitário será ocupado durante o período para que foi autorizado, nos termos do respectivo regulamento, findo o qual será obrigatória a sua desmontagem.

Artigo 25.º

Pessoal

São funções do funcionário municipal responsável pela gestão corrente do Pavilhão Desportivo Municipal:

a) Preencher diariamente um mapa de presenças;

b) Controlar as novas inscrições e ou marcações para utilização do Pavilhão;

c) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do Pavilhão e participar as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações;

d) A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;

e) Inspeccionar, após o encerramento ao público, todas as dependências do Pavilhão;

f) Controlar as entradas e o cumprimento dos horários por parte dos utentes;

g) Controlar o estado de conservação dos equipamentos e materiais do Pavilhão Desportivo, sendo responsável pelos mesmos e pela sua correcta utilização;

h) Providenciar o rápido transporte dos utentes ao estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso o exigir;

i) Zelar pelos bens afectos ao pavilhão desportivo e apresentar propostas de aquisição de material e ou equipamento;

j) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 26.º

Despesas extraordinárias

Sempre que a utilização das instalações do Pavilhão Desportivo Municipal obrigue a despesas extraordinárias estas ficarão a cargo da entidade utilizadora.

Artigo 27.º

Isenções

Ficarão isentas do pagamento de taxa de utilização as entidades que tenham celebrado um protocolo com a Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Sanções

O não cumprimento de quaisquer das disposições constantes deste regulamento implica a expulsão imediata do Pavilhão Desportivo Municipal e, em caso de reincidência, a proibição de entrar nas instalações pelo prazo que vier a ser determinado pelo responsável pelo pelouro competente, tendo em conta a gravidade do acto.

CAPÍTULO IV

Auditório Municipal

Artigo 29.º

Finalidade

As instalações do Auditório Municipal destinam-se à realização de sessões, conferências, seminários, congressos, concertos, exibição de cinema, apresentação de teatro e folclore e demais manifestações de carácter social, cultural e recreativo.

Artigo 30.º

Pedidos para utilização

1 - O Auditório Municipal poderá ser cedido a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, desde que a actividade a desenvolver se adeqúe às instalações e suas finalidades e não seja incompatível com a utilização de um bem público.

2 - Os pedidos para utilização do Auditório devem ser formalizados por escrito, através do preenchimento do formulário que consta do anexo II do presente regulamento.

3 - Os pedidos terão que ser formulados com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data para a qual se pretende a cedência.

4 - Os pedidos formulados fora deste prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade da sala.

5 - Os pedidos são analisados de acordo com a disponibilidade de agenda e submetidos a despacho pelo responsável pelo pelouro da cultura.

Artigo 31.º

Critérios

1 - Havendo mais de um pedido de cedência coincidentes na data de utilização, compete ao vereador do pelouro da cultura despachar, em função de critérios de interesse público, a qual das entidades interessadas cederá as instalações.

2 - Não existindo nenhum factor de ponderação que habilite mais uma entidade em relação às restantes, será dada preferência às entidades sedeadas no concelho de Manteigas e, por último, utilizar-se-á o critério do pedido formulado em primeiro lugar.

3 - A Câmara Municipal de Manteigas reserva-se o direito de prioridade de marcação do Auditório para actividades próprias ou por si patrocinadas.

4 - A Câmara Municipal de Manteigas reserva para si o direito, em todos os casos, a 10 lugares por sessão para uso próprio.

Artigo 32.º

Impedimentos

O Auditório não poderá ser cedido para os seguintes fins:

a) Culto religioso;

b) Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da eventual assistência;

c) Iniciativas que apelem ao desrespeito de valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos.

Artigo 33.º

Isenções

Ficarão isentas do pagamento de taxa de utilização as entidades que tenham celebrado um protocolo com a Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Manuseamento do equipamento

1 - Os equipamentos existentes no Auditório, nomeadamente audiovisual, sonoro e informático, são propriedade da Câmara Municipal de Manteigas e só poderão ser manuseados por técnicos por ela indicados, depois de ouvido o requerente.

2 - A instalação de equipamentos necessários aos eventos só poderá ser feita na presença de um técnico da Câmara Municipal de Manteigas, o qual deverá advertir a entidade técnica instaladora sempre que da instalação desse equipamento possam resultar danos para o espaço ou para os equipamentos aí existentes.

Artigo 35.º

Responsabilidades

1 - É da inteira responsabilidade da entidade à qual foi cedido o Auditório assegurar os meios necessários à segurança de equipamentos e de pessoas, incluindo da assistência de acordo com as normas indicadas pela Câmara Municipal de Manteigas.

2 - A incorrecta utilização do Auditório fará incorrer em responsabilidade civil a entidade à qual estiver cedida a utilização do mesmo, nos termos previstos no Código Civil.

3 - As entidades às quais é cedido o Auditório terão de, obrigatoriamente, contratar seguros de responsabilidade civil para os utilizadores do espaço durante o período da cedência.

4 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Auditório o pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores.

5 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Auditório o licenciamento dos espectáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espectáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor.

Artigo 36.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Comer e beber em todos os espaços do Auditório Municipal, à excepção do bar;

b) Utilizar qualquer efeito com fogo nos espectáculos, ensaios ou montagens;

c) Serrar, soldar, pintar ou executar quaisquer outras actividades oficinais no interior do Auditório;

d) Fazer furos ou fixar pregos nas paredes e no palco;

e) Qualquer comportamento violador da integridade de pessoas e bens, bem como susceptível de afectar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência.

Artigo 37.º

Divulgação

1 - Na divulgação que as entidades a quem foi cedido gratuitamente o auditório venham a fazer, a Câmara Municipal de Manteigas deverá figurar como entidade de apoio ao evento ou organização.

2 - Em caso de divulgação impressa (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.), deverão ser colocados no suporte de papel os logótipos da Câmara Municipal de Manteigas.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, são passíveis de contra-ordenação punível com coima a fixar entre Euro 25 e Euro 250:

a) Os actos de destruição intencional de bens e equipamentos afectos às instalações mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento;

b) Os actos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das actividades nas mencionadas instalações;

c) As demais violações ao presente regulamento.

2 - A determinação do montante da coima e de sanções acessórias, bem como a aplicação das regras do processo, regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.

3 - O produto das coimas e sanções acessórias reverte integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

Artigo 39.º

Remissão

Constitui contra-ordenação para efeitos de aplicação deste regulamento a fixada no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto (medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto), transcrito no anexo III, correspondendo-lhe as sanções previstas nesse diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Compete ao presidente da Câmara resolver as dúvidas e omissões na execução do presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias sobre a sua publicação em edital, nos lugares de estilo, revogando e substituindo toda a anterior regulamentação sobre a matéria.

10 de Abril de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto

"Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo, a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos, de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Artigo 16.º

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior correspondem coimas de Euro 25 a Euro 75, quando praticadas por espectadores, e de Euro 125 a Euro 500, quando praticadas por proprietários ou concessionários.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) correspondem coimas de Euro 50 a Euro 250.

3 - Aos dirigentes dos clubes que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de distúrbios de qualquer natureza, quando, tal não constituir ilícito criminal, é aplicável a coima de Euro 500 a Euro 1000, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

4 - Aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos que assumirem os comportamentos referidos no número anterior, quando estes não constituírem ilícitos criminais, são aplicáveis coimas de Euro 250 a Euro 500, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

5 - Qualquer indivíduo a que seja aplicada coima por infracção prevista no presente diploma poderá ser sujeito a inibição de entrada em recintos desportivos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 17.º

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior acresce às verbas afectas, nos termos da lei, ao Ministério da Administração Interna para suporte de encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e da formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto.

2 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A instrução dos processos por contra-ordenação cabe à autoridade policial que levantar o auto, competindo a aplicação das coimas ao director-geral dos Desportos e, nas Regiões Autónomas, à entidade regional competente.

Artigo 18.º

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizarem em recintos desportivos."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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