Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências próprias aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria de Jesus Loureiro Carneirinho Soares Martinho Fernandes, técnica de administração tributária, nível 1;
2.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria do Patrocínio de Jesus Almeida Fialho dos Reis, técnica de administração tributária, nível 1;
3.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças-adjunto, Luís Manuel Flamino Bicha, técnico de administração tributária, nível 1.
2 - Atribuição de competências - aos referidos adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego as seguintes competências:
2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:
a) Proferir despachos de mero expediente;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Assinar a correspondência expedida com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de nível institucional relevante;
d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
e) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, para levantar autos de notícia;
i) Assinar despachos e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza, relativos ao serviço de cada secção;
j) Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do serviço;
k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, bem como promover a distribuição de instruções relativas a cada secção;
l) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
n) Tomar providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
o) Exercer a adequada acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;
p) Controlar a execução e produção dos serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
q) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões, incluindo as referidas no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento. Estes casos, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;
r) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;
s) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;
t) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - Na chefe da 1.ª Secção, Maria de Jesus Loureiro Carneirinho Soares Martinho Fernandes:
1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), praticando todos os actos necessários à sua execução, exceptuando as fixações de imposto;
2) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA - incluindo a recolha informática da informação, bem como das notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção;
3) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;
4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução, incluindo acções de fiscalização;
5) Coordenar e controlar a recepção, registo, visualização, loteamento e recolha dos diversos tipos de declarações, relacionadas em IRS/IRC e declaração anual apresentadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua remessa a outros serviços fiscais, quando necessário;
6) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quanto ao módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros, nos termos definidos;
7) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;
8) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ao imposto de selo (IS), à contribuição autárquica (CA) e ao imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
9) Promover as avaliações, nos termos do artigo 76.º do CIMI;
10) Despachar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;
11) Conferência dos processos de isenção de contribuição autárquica e do CIMI e fiscalização das isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e de actos que lhe digam respeito, incluindo a decisão;
12) Informar e emitir pareceres sobre as reclamações das matrizes prediais;
13) Despachar pedidos de certidões e de cadernetas prediais;
14) Conferência e orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo, excepto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens, apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto e decisão sobre a prescrição;
15) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sobre as sucessões e doações e o imposto de selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;
16) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da Lei do Inquilinato do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;
17) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
18) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;
19) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
20) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
21) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;
22) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;
23) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas.
2.2.2 - Na chefe da 2.ª Secção, Maria do Patrocínio de Jesus Almeida Fialho dos Reis:
1) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com ele relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
2) Competência para decidir as reclamações graciosas a que se referem as alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;
3) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;
4) Assinar os mandados de citação e as citações por via postal;
5) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nestes proferidas com excepção da aplicação de coimas, dispensa e atenuação das mesmas e a inquirição de testemunhas;
6) Fixação das coimas a que se refere o artigo 52.º, alínea b), do RGIT, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;
7) Reconhecimento de causa extinta do procedimento a que se refere o artigo 77.º do RGIT;
8) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, com excepção de aplicação de coimas;
9) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de declaração em falhas de processo de valor superior a Euro 2500; declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias; nomeação de peritos na prestação de contas de fiel depositário, fixação dos valores base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda sobre uma das modalidades extrajudiciais, previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, despachos a designar o dia para a venda dos bens penhorados; abertura das propostas em carta fechada e restituição de sobras;
10) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados com excepção de inquirição de testemunhas;
11) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
12) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
13) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes, ou providenciar que a resposta seja dada por meio de ofício, quando não houver lugar à passagem da certidão;
14) Promover a elaboração e registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio);
15) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções e cessões, registos no livro modelo n.º 26, bem como coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
16) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;
17) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.
2.2.3 - No chefe da 3.ª Secção, Luís Manuel Flamino Bicha:
1) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
2) Instruir os pedidos para revenda dos dísticos do imposto municipal sobre veículos (IMSV), de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;
3) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do imposto municipal sobre veículos (IMSV) devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;
4) Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos (IMSV) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
5) Deferir e conceder a isenção do imposto municipal sobre veículos (IMSV) e do imposto de circulação e camionagem (ICC) de conformidade com o artigo 4.º do respectivo regulamento e com o n.º 10.1 do manual de cobrança;
6) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem (ICC);
7) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição dos modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e camionagem (ICC), de conformidade com o artigo 20.º do respectivo regulamento e com o n.º 10.2 do manual de cobrança;
8) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações do modelo n.º 6 do ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares;
9) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o cadastro único no módulo de pessoas singulares e ainda a gestão e controlo do pagamento dos cartões de contribuinte;
10) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da DGCI.
3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Maria do Patrocínio de Jesus Almeida Fialho dos Reis, seguindo-se a adjunta Maria de Jesus Loureiro Carneirinho Soares Martinho Fernandes o adjunto Luís Manuel Flamino Bicha.
4 - Observações:
a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
1) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
2) Direcção e controlo sobre os actos delegados;
3) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência os delegados farão menção expressa desta competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou outra equivalente.
5 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos para todas as secções desde 18 de Setembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
4 de Janeiro de 2007. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, Luís Manuel de Sousa Garcia.