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Edital 386/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento Interno dos Serviços Municipais, organograma e quadro de pessoal

Texto do documento

Edital 386/2007

Regulamento Interno dos Serviços Municipais, organograma e quadro de pessoal

José Apolinário Nunes Portada, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, por deliberação do executivo camarário em reunião de 22 de Março de 2007, foi aprovado o Regulamento Interno dos Serviços Municipais, organograma e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Faro, tendo-se seguido a aprovação dos documentos supra por parte da Assembleia Municipal em reunião extraordinária de 2 de Abril de 2007.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Regulamento Interno dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Faro

Nota justificativa

Com a aprovação e publicação do novo quadro de atribuições e competências das autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, verificava-se, desde há algum tempo, a necessidade de proceder à adequação da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Faro, que, na sua base, não sofria alteração desde há alguns anos.

Mais, a existência de responsabilidades crescentes, nomeadamente em matéria de ambiente e ordenamento do território, transportes e comunicações, educação, habitação, acção social e saúde e outras, face ao desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das autarquias locais, exige, por outro lado, que as mesmas se dotem de estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitações dos cidadãos e por forma a assegurar uma cada vez maior coordenação técnica, o que justifica a necessidade de proceder à adequação da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Faro.

Desta forma, a nova orgânica estabelece um conjunto de órgãos e serviços que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de apoio, assessoria e auditoria, capazes de assegurar um apoio eficaz às juntas de freguesia e à Assembleia Municipal e de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal.

Tal foi possível procedendo-se a atenta análise da realidade dos serviços e departamentos operativos, com a preocupação de manter a eficácia na coordenação de intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência e aproximação da Administração Pública aos munícipes.

A nova estrutura orgânica reflecte ainda a atenção a dar a áreas como a educação e acção social, bem como à habitação e cultura, reabilitação do património, desenvolvimento económico, política empresarial e higiene, segurança e saúde no trabalho, tendo em conta o incremento que se pretende que estas áreas venham a ter para o desenvolvimento do concelho.

Outra preocupação foi a de não aumentar o peso da máquina administrativa, o que se verifica pelo número de dirigentes a prover:

4 chefes de gabinete, contra 6 anteriormente (extinguiram-se dois gabinetes de projecto);

7 directores de departamento, contra 8 anteriormente;

21 chefes de divisão, contra 22 anteriormente.

Houve o cuidado de manter e, se possível, reduzir a despesa com pessoal, aumentando a eficácia dos efectivos, o que se encontra espelhado no documento ora colocado à consideração.

Proposta

Face ao disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pelas Leis 44/85, de 13 de Setembro, 96/99, de 17 de Julho e 169/99, de 18 de Setembro, entendemos propor ao executivo as seguintes alterações ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e os correspondentes organograma e quadro de pessoal:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Faro, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 3.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do concelho de Faro, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de actividades;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na actividade municipal;

e) A dignificação e valorização cívica e profissional dos funcionários municipais.

Artigo 4.º

Dos princípios

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos;

d) A racionalidade da gestão;

e) A sensibilidade social;

f) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização;

g) A administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos em que sejam directamente interessados, nos termos legais.

Artigo 5.º

Princípio de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

2 - Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objectivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de actuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afectá-los aos objectivos e metas de actuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

4 - De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano Estratégico da Cidade de Faro;

Plano Director Municipal;

Planos de Pormenor e Urbanização;

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Planos de organização, modernização e de qualidade.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respectivas áreas funcionais.

Artigo 6.º

Dos princípios deontológicos

Os funcionários municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

1 - O presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida a delegação, pelos directores de departamento e pelos chefes de divisão directamente dependentes da presidência, em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

3 - É inelegível a competência dos directores de departamento ou de chefes de divisão directamente dependentes da presidência para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser objecto de despacho ou deliberação municipal.

Artigo 8.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direcção ou de chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Unidades

Para a prossecução das atribuições cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se nas seguintes unidades:

1) Ao nível da macroestrutura:

a) Departamento - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e de controlo de recursos e actividades, cabendo-lhes coadjuvar o presidente e os vereadores na organização e direcção de actividades no âmbito da gestão municipal;

b) Divisões - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades técnicas de organização, execução e controlo de recursos e actividades;

c) Gabinetes - unidades de apoio aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica e política;

2) Ao nível da microestrutura:

a) Secções - unidades funcionais que agregam actividades instrumentais, de carácter administrativo;

b) Serviços - unidades funcionais de carácter permanente assegurando com continuidade as tarefas cometidas.

Artigo 10.º

Estrutura organizacional

Ao nível da macroestrutura os serviços municipais compreendem as seguintes unidades orgânicas e funcionais:

A) Unidades de apoio técnico:

1) Gabinete de Apoio à Presidência;

2) Gabinete do Provedor do Munícipe;

3) Gabinete de Relações Públicas;

4) Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento;

5) Gabinete de Projectos Municipais;

6) Gabinete de Protecção Civil e Bombeiros;

7) Gabinete de Habitação;

8) Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

9) Serviço de Veterinária;

B) Unidades orgânicas estruturais:

1) Departamento de Administração Geral:

a) Divisão de Secretariado, Notariado e Execuções Fiscais;

b) Divisão de Recursos Humanos;

2) Departamento de Finanças e Património:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Divisão de Património e Aprovisionamento;

3) Departamento de Urbanismo:

a) Divisão de Gestão Urbanística;

b) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

c) Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;

4) Divisão de Informática;

5) Departamento de Obras e Equipamentos Municipais:

a) Divisão de Obras Municipais;

b) Divisão de Electricidade;

c) Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais;

d) Divisão de Ambiente, Mobilidade e Trânsito;

6) Departamento de Acção Social, Educação, Desporto e Juventude:

a) Divisão de Acção Social;

b) Divisão de Educação;

c) Divisão de Desporto e Juventude;

7) Departamento de Cultura e Património:

a) Divisão de Cultura;

b) Divisão de Museus;

c) Divisão dos Núcleos Históricos;

d) Divisão de Bibliotecas;

8) Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso:

a) Divisão de Assessoria Jurídica;

b) Divisão de Contra-Ordenações.

Artigo 11.º

Da dependência hierárquica

As unidades de apoio técnico e orgânicas estruturais, referidas no artigo anterior, dependem hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal ou do(s) vereador(es) com competências delegadas que respeitem à respectiva área de actuação.

Artigo 12.º

Das chefias

1 - Os departamentos e as divisões são dirigidos por pessoal dirigente provido, nos termos da lei, pela Câmara Municipal.

2 - Os gabinetes são dirigidos por um responsável, designado pelo presidente da Câmara.

3 - As chefias de secção serão exercidas por titulares da respectiva categoria.

Artigo 13.º

Dos serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas

A coordenação de serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas é assegurada por um funcionário designado pelo dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.

CAPÍTULO III

Das competências

SECÇÃO I

Das atribuições comuns aos diversos serviços

Artigo 14.º

Das atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários à prossecução das funções atribuídas à unidade orgânica;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades, promovendo a recolha da informação necessária ao seu bom acompanhamento e controlo;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal;

e) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara e ou vereadores com competência delegada;

f) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

g) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

h) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos aos respectivos serviços, de acordo com as regras definidas, de modo a garantir a sua racional utilização, com vista à prossecução do seu principal objectivo, garantir o mais correcto atendimento das populações e maior eficácia e rapidez na resolução dos seus problemas.

SECÇÃO II

Unidades de apoio técnico

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência, dirigido pelo chefe de gabinete da Presidência, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da sua actuação política e administrativa, fornecendo elementos para a elaboração das suas propostas aos órgãos municipais ou para as suas decisões próprias;

b) Assegurar a representação que lhe seja concedida;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

d) Promover a edição de publicações com carácter informativo de actividades do município, designadamente do Boletim Municipal;

e) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade dos órgãos de comunicação social no que disser respeito à actividade da Câmara.

2 - No seu âmbito funcionarão:

a) Gabinete do Adjunto da Presidência;

b) Secretariado;

c) Secção de Apoio à Presidência;

d) Secção de Apoio à Vereação.

3 - A Secção de Apoio à Assembleia Municipal, trabalhando na directa dependência do presidente da Assembleia Municipal, articulará as suas relações com a restante orgânica municipal através do Gabinete de Apoio à Presidência.

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio ao Provedor do Munícipe

Ao Gabinete de Apoio ao Provedor do Munícipe, dirigido por um técnico superior, compete:

a) A defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos munícipes face aos órgãos e serviços municipais;

b) A sua actividade é exercida com independência e com a legitimidade conferida por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Gabinete de Relações Públicas

Ao Gabinete de Relações Públicas, dirigido por um técnico superior, compete:

a) Prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente em matéria de:

1) Secretariado;

2) Ligação com os órgãos colegiais do município;

b) Assegurar o apoio administrativo;

c) Coordenar o Gabinete do Utente, ao qual compete:

I) Informar os utentes dos serviços municipais sobre os seus direitos e deveres;

II) Receber as reclamações e sugestões sobre o funcionamento dos serviços;

III) Redigir as reclamações orais, quando os utentes não o possam fazer;

IV) Receber as sugestões dos utentes;

V) Efectuar a avaliação e tratamento estatístico das exposições apresentadas;

d) Dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

e) Coordenar as Secções de Relações Públicas, Apoio a Eventos e de Reprografia.

Artigo 18.º

Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento

Ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento, dirigido por um técnico superior, com as funções de director de serviços, compete:

a) Apoiar o executivo e serviços municipais na preparação e acompanhamento do plano e orçamento, tendo por base um trabalho de articulação interdepartamental, fornecendo de forma regular relatórios de apoio à gestão;

b) Assegurar a coordenação e gestão centralizada de todos os sistemas de financiamento municipal;

c) Apoiar a implementação de procedimentos tendentes a assegurar uma gestão por objectivos, iniciativas de modernização, bem como os correspondentes sistemas da qualidade nos serviços municipais;

d) Organizar a recolha de informação estatística de interesse local, assegurando a disponibilidade de dados de apoio aos estudos e planos de desenvolvimento;

e) Promover e acompanhar os planos locais de nível estratégico, nomeadamente a Agenda Local 21, desenvolvendo iniciativas e projectos de promoção do desenvolvimento sustentável do concelho;

f) Acompanhar os projectos estruturantes para o concelho, nomeadamente os de interesse económico, implementando os serviços adequados ao apoio às iniciativas empresariais a nível interno e externo à autarquia;

g) Acompanhar as empresas comparticipadas, assegurando a coordenação do seu relacionamento com os serviços municipais;

h) Apoiar a implementação das estratégias e políticas de promoção turística do concelho.

Artigo 19.º

Gabinete de Projectos Municipais

Ao Gabinete de Projectos Municipais, dirigido por um técnico superior, compete dirigir a elaboração e coordenar e acompanhar os projectos estruturantes promovidos pela autarquia, assegurando ao longo do seu desenvolvimento uma estreita articulação entre os intervenientes e o município.

Artigo 20.º

Gabinete de Protecção Civil e Bombeiros

Ao Gabinete de Protecção Civil e Bombeiros, dirigido por um técnico superior, com as funções de director de serviços, compete:

a) Orientar e controlar os resultados operativos resultantes das actividades dos corpos de bombeiros do concelho, bem como coordenar as relações entre estas unidades e as demais entidades públicas e privadas ligadas à protecção civil e à segurança pública;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

c) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e de protecção civil;

d) Dirigir, em estreita articulação com o SNPC, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e coordenar as actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), tendo em vista assegurar a direcção das operações de protecção civil;

e) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e do plano de emergência e intervenção;

f) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe.

Artigo 21.º

Gabinete de Habitação

Ao Gabinete de Habitação, dirigido por um técnico com as funções de director de serviços, compete coordenar toda a actividade relacionada com a habitação social, designadamente mantendo actualizado o inventário de todos os bens imóveis afectos à habitação social, bem como gerir a sua utilização.

Artigo 22.º

Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

Ao Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, dirigido por um técnico superior com as funções de chefe de divisão, compete organizar os serviços de segurança, higiene e saúde tal como determinado na Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.

Artigo 23.º

Serviço de Veterinária

Ao Serviço de Veterinária, dirigido por um técnico superior com formação na área, compete designadamente:

a) Propor e adoptar as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

b) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

c) Sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória à autoridade sanitária veterinária nacional;

d) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

e) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

f) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Emitir guias sanitárias de trânsito;

i) Desempenhar outras funções cometidas por lei à autoridade sanitária veterinária municipal.

SECÇÃO III

Unidades orgânicas estruturais

Artigo 24.º

Do Departamento de Administração Geral

Compete ao Departamento de Administração Geral assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Serviço de Apoio às Reuniões de Câmara;

b) Serviço de Fiscalização Municipal;

c) Divisão de Secretariado, Notariado e Execuções Fiscais. No seu âmbito funcionarão:

Serviço de Execuções Fiscais;

Secção de Secretaria;

Secção de Gestão Documental;

Secção de Notariado;

d) Divisão de Recursos Humanos. No seu âmbito funcionarão:

Serviço de Formação;

Secção de Recrutamento;

Secção de Cadastro e Vencimentos.

Artigo 25.º

Do Departamento de Finanças e Património

Compete ao Departamento de Finanças e Património assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Serviço de Atendimento e Tesouraria;

b) Divisão de Gestão Financeira. No seu âmbito funcionarão:

Secção de Contabilidade;

Secção de Taxas e Licenças;

Secção de Centro de Resultados;

c) Divisão de Património e Aprovisionamento. No seu âmbito funcionarão:

Secção de Património e Cadastro;

Secção de Aprovisionamento.

Artigo 26.º

Do Departamento de Urbanismo

Compete ao Departamento de Urbanismo assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Gestão Urbanística. No seu âmbito funcionarão:

Secção de Obras;

Secção de Arquivo de Obras;

Serviço de Fiscalização Técnica;

Serviço de Vistorias e Orçamentações;

b) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

c) Divisão de Sistemas de Informação Geográfica. No seu âmbito funcionará o Serviço de Topografia.

Artigo 27.º

Da Divisão de Informática

À Divisão de Informática são atribuídas, em geral, as funções de estudo, desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas de informação em utilização ou a implementar pelos diversos serviços do município.

Artigo 28.º

Do Departamento de Obras e Equipamentos Municipais

Compete ao Departamento de Obras e Equipamentos Municipais assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Obras Municipais. No seu âmbito funcionarão:

Secção de Apoio Administrativo;

Serviço de Parque Auto e Oficinas;

Serviço de Apoio a Obras de Administração Directa;

b) Divisão de Electricidade;

c) Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais. No seu âmbito funcionarão:

Serviço do Gabinete da Praia e Parque de Campismo;

Serviço de Cemitérios;

d) Divisão de Mobilidade e Trânsito. No seu âmbito funcionarão:

Serviço de Jardins e Espaços Verdes;

Serviço de Trânsito.

Artigo 29.º

Do Departamento de Acção Social, Educação, Desporto e Juventude

Compete ao Departamento de Acção Social, Educação, Desporto e Juventude assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Acção Social;

b) Divisão de Educação;

c) Divisão de Desporto e Juventude. No seu âmbito funcionarão:

Serviço de Equipamentos Desportivos;

Serviço de Actividades Desportivas;

Serviço de Juventude.

Serviço das Piscinas Municipais.

Artigo 30.º

Do Departamento de Cultura e Património

Compete ao Departamento de Cultura e Património assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Cultura. No seu âmbito funcionarão:

Secção de Cultura;

Serviço de Equipamentos Culturais;

b) Divisão de Museus;

c) Divisão dos Núcleos Históricos;

d) Divisão de Bibliotecas.

Artigo 31.º

Do Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso

Compete ao Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso assegurar as funções repartidas pelas seguintes divisões e serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Divisão de Assessoria Jurídica;

c) Divisão de Contra-Ordenações. No seu âmbito funcionará a Secção de Contra-Ordenações.

SECÇÃO IV

Apoio administrativo

Artigo 32.º

Dos sectores de apoio administrativo

Todos os serviços referidos no capítulo III disporão de um sector de apoio administrativo que funcionará na directa dependência do respectivo dirigente máximo.

SECÇÃO V

Regulamentos internos para cada serviço

Artigo 33.º

Dos regulamentos internos para cada serviço

Para além das competências e atribuições atrás enumeradas, a Câmara Municipal poderá elaborar regulamentos internos para cada serviço e manuais de procedimentos, os quais, em estrita observância ao disposto no presente Regulamento Interno de Serviços, pormenorizarão as respectivas tarefas e responsabilidades.

O Regulamento de Controlo Interno observará o Regulamento Interno de Serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Organigrama dos serviços

O organigrama que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Faro consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 35.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do município de Faro é o constante do anexo II deste Regulamento.

2 - Do anexo II-A deste Regulamento consta o quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Artigo 36.º

Da afectação, distribuição e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal aos serviços referidos no capítulo III será determinada pelo presidente da Câmara.

2 - A distribuição e a mobilidade do pessoal afecto aos diversos serviços é da competência dos respectivos dirigentes, a quem compete pronunciar-se sobre a classificação de serviço.

Artigo 37.º

Dos encargos com pessoal

Enquanto o orçamento municipal não for ajustado nos termos da estrutura que resultar da presente organização de serviços, o processamento de encargos com pessoal continua a reportar-se às dotações que os vêm suportando.

Artigo 38.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo presidente do executivo municipal.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março de 1997, com as alterações publicadas no apêndice n.º 132 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 23 de Novembro de 1998, no apêndice n.º 91 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 2000, bem como no apêndice n.º 122 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 2002.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Grupo de pessoal dirigente e chefia

(ver documento original)

Grupo de pessoal técnico superior

(ver documento original)

Grupo de pessoal técnico

(ver documento original)

Grupo de pessoal técnico-profissional

(ver documento original)

Grupo de pessoal de informática

(ver documento original)

Grupo de pessoal administrativo

(ver documento original)

Grupo de pessoal auxiliar

(ver documento original)

Grupo de pessoal operário

(ver documento original)

Grupo de pessoal bombeiro

(ver documento original)

ANEXO II-A

Quadro transitório dos ex-Serviços Municipalizados

Grupo de pessoal dirigente e chefia

(ver documento original)

Nota. - Quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Grupo de pessoal técnico superior

(ver documento original)

Nota. - Quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Grupo de pessoal técnico

(ver documento original)

Nota. - Quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Grupo de pessoal administrativo

(ver documento original)

Nota. - Quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Grupo de pessoal auxiliar

(ver documento original)

Nota. - Quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Grupo de pessoal operário

(ver documento original)

Nota. - Quadro de pessoal dos ex-Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro, actual FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., elaborado nos termos do n.º 6 do artigo 37.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e do protocolo de transição de pessoal celebrado entre o município de Faro e a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., sendo as dotações nele previstas a extinguir quando vagarem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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