O funcionário José Luís de Oliveira Andrade, pertencente ao quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal, na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 25 de Maio de 2001, requereu o regresso à actividade ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
Verificando-se a inexistência de lugar vago no quadro de pessoal não docente daquele serviço, importaria afectar o referido funcionário ao quadro de pessoal transitório criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
Todavia, na pendência do processo de afectação, entrou em vigor a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que procedeu à revogação dos citados diplomas. Face, porém, ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, tal início de vigência não contenderá com factos ocorridos antes de tal data, como sejam o início e decurso do processo de afectação, que continuarão a ser regidos, bem como os respectivos efeitos, pela lei em vigor àquela data.
Tal não deve obstar a que o conteúdo da relação jurídica decorrente da afectação ao quadro transitório da DGAP se passe a reger, até por maioria de razão face ao disposto na segunda parte do citado preceito do Código Civil, pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, conforme consta do n.º 1 do seu artigo 47.º
Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e de harmonia com o n.º 1 do artigo 47.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - O funcionário José Luís de Oliveira Andrade é afecto à DGAP na seguinte situação jurídico-funcional:
Nome ... Vínculo ... Carreira ... Categoria ... Escalão ... Índice
José Luís de Oliveira Andrade ... Nomeação ... Operário qualificado ... Operário ... 2 ... 151
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o funcionário referido no número anterior é afecto à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, na situação de mobilidade especial.
3 - O presente despacho produz efeitos a contar da data da sua publicação.
19 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.