Decreto-Lei 204/2002
de 1 de Outubro
O regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, contido no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 151/95, 213/97 e 227/98, de 24 de Junho, 16 de Agosto e 17 de Julho, respectivamente, estabelece que a classificação das áreas protegidas é efectuada por decreto regulamentar, o qual fixa o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento. Dispõe, ainda, que a classificação caduca pelo não cumprimento do prazo fixado para elaboração de tal plano especial de ordenamento do território.
Logo que tomou posse, o XV Governo Constitucional procedeu a uma apreciação exaustiva dos procedimentos de elaboração e de revisão dos planos de ordenamento das áreas protegidas, tendo verificado que ainda se acham em curso a maior parte daqueles procedimentos, muitos deles ainda numa fase inicial, e apenas cinco em condições de se proceder à abertura do período de discussão pública.
Incumpridos os prazos para elaboração dos planos de ordenamento, o Governo anterior optou, em determinados casos, por prorrogá-los por meio de resolução do conselho de ministros, como forma de obstar às consequências legais de inércia verificada em muitos daqueles procedimentos, fundamentando-se no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para disciplinar o processo de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, neste caso, dos planos especiais de ordenamento do território.
De todo o modo, também alguns dos prazos fixados por aqueles instrumentos regulamentares já expiraram ou o seu termo encontra-se iminente, pelo que urge adoptar medidas que salvaguardem, de imediato, as componentes ambientais naturais que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um especial estatuto de protecção.
Do mesmo passo, o Governo estabelecerá orientações claras e precisas para que os serviços responsáveis promovam rapidamente a conclusão dos procedimentos de elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
2 - No prazo de dois anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser aprovados os planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais instrumentos especiais de gestão territorial.
3 - Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo dos prazos fixados nos diplomas mencionados no n.º 1 do presente artigo, para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.