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Aviso 7842/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento dos serviços de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar e dos auxílios económicos no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Aviso 7842/2007

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 8 de Março de 2007 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento dos serviços de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar e dos auxílios económicos no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico em anexo, durante o qual poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de regulamento dos serviços de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar e dos auxílios económicos no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico

Preâmbulo

O despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, define as normas relativas às comparticipações familiares a aplicar pela utilização dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como a criação de mecanismos e normas de carácter geral susceptíveis de salvaguardar os princípios que respeitem a autonomia e a especificidade das entidades tutelares dos referidos estabelecimentos e dar resposta à necessária flexibilidade da aplicação do programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar.

O presente regulamento tem como objectivo dar cumprimento ao referido diploma e salvaguardar a aplicabilidade de instrumentos reguladores do ajustamento das comparticipações familiares em função da necessidade de estrita cobertura do custo global dos serviços de apoio à família, fixar limites máximos e mínimos de comparticipação de forma a assegurar a solidariedade entre agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos e salvaguardar as situações especiais de comprovada carência económica pela aplicação de mecanismos de isenção ou redução das prestações familiares.

No mesmo contexto e de acordo com o regulamentado no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, compete às câmaras municipais aprovar a atribuição de auxílios económicos a alunos carenciados do 1.º ciclo do ensino básico no que concerne a livros, material escolar e alimentação.

Assim, e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com as alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente regulamento, que depois de posto a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal:

CAPÍTULO I

Apoio à família no âmbito da educação pré-escolar

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Este capítulo aplica-se a todos os pais e encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e que declarem, por escrito, pretender frequentar os serviços de apoio à família no concelho de Porto de Mós.

2 - Os serviços de apoio à família englobam dois tipos de serviços distintos:

a) Serviço de refeições;

b) Serviço de prolongamento de horário.

Artigo 2.º

Inscrições

1 - O prazo de inscrições para os serviços de apoio à família decorre até 15 de Julho de cada ano, no respectivo jardim-de-infância.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado sempre que se verifique no início ou durante o ano lectivo a ocorrência de novas matrículas nos respectivos jardins-de-infância.

Artigo 3.º

Documentos a apresentar no acto de inscrição

1 - Todos os pais e encarregados de educação interessados nos serviços de apoio à família deverão preencher junto de cada jardim-de-infância a ficha de inscrição elaborada para o efeito pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, referente ao ano anterior;

b) Nota demonstrativa de liquidação de IRS, referente ao ano anterior;

c) Documento comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social, caso seja trabalhador por conta própria;

d) Recibo de despesas de habitação, nomeadamente do valor da renda ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;

e) Último recibo de vencimento;

f) Declaração da junta de freguesia a atestar a composição do agregado familiar;

g) Em caso de situação de desemprego, documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, bem como documento comprovativo do subsídio de desemprego auferido;

h) Comprovativo de pensão de velhice, pensão social, subsídio de doença ou outro;

i) Em caso de pais separados, documento comprovativo do montante referente à pensão de alimentos;

j) Outros documentos que se entendam necessários.

3 - A não entrega dos documentos referidos no número anterior levará à aplicação da comparticipação máxima.

Artigo 4.º

Comparticipações familiares

1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços de apoio à família de acordo com os rendimentos do agregado familiar.

2 - As comparticipações familiares aprovadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós são fixadas em conformidade com o despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

3 - Todos os anos os valores serão objecto de avaliação e, por isso, susceptíveis de alterações, sendo os mesmos divulgados no início de cada ano lectivo.

4 - Sempre que através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, efectuada pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal de Porto de Mós, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, poderá aquele Serviço efectuar revisão da mesma, com base no artigo 10.º do diploma legal supra-referido.

5 - Para o serviço de prolongamento de horário os valores respeitantes a cada um dos escalões são fixos independentemente do tempo que a criança usufrua deste serviço.

6 - Em relação ao pagamento das refeições e dado que o seu valor é unitário, o pagamento será efectuado mensalmente de acordo com o número de refeições efectivamente servidas.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - A comparticipação familiar referida no artigo anterior é determinada de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar que é calculada com base na seguinte fórmula:

R=(RF-(I+H+S))/12 N

em que:

R=rendimento per capita;

RF=rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I=impostos e contribuições;

H=encargos com a habitação;

S=encargos com a saúde;

N=número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - As despesas de habitação e saúde serão deduzidas no limite correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

Artigo 6.º

Redução da comparticipação familiar

A comparticipação familiar será reduzida em 20% no serviço de prolongamento de horário nos casos em que dois ou mais elementos do mesmo agregado familiar usufruam dos serviços prestados pela componente de apoio à família.

Artigo 7.º

Comunicação de frequência no decorrer do ano lectivo

1 - A criança pode começar a frequentar o jardim-de-infância em qualquer altura do ano lectivo, mediante comunicação por escrito à Câmara Municipal de Porto de Mós com uma antecedência mínima de 10 dias.

2 - O início da frequência dos serviços de apoio à família está condicionado à existência de vaga.

3 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do início do mês em que a criança inicia a frequência dos serviços de apoio à família.

Artigo 8.º

Comunicação de desistência

Se a criança deixar de frequentar o jardim-de-infância, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto, por escrito, com um mês de antecedência, à Câmara Municipal de Porto de Mós, salvo se verifique qualquer outra situação que obrigue ao não cumprimento desse prazo.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

1 - As comparticipações familiares, quer para o serviço de refeições quer para o serviço de prolongamento de horário, são pagas até ao dia 8 do mês seguinte na respectiva junta de freguesia.

2 - Caso o pagamento não seja efectuado até ao dia 8, deverão os encarregados de educação efectuar o pagamento na Câmara Municipal de Porto de Mós a partir do dia 12 desse mesmo mês.

Artigo 10.º

Interrupções lectivas

1 - A comparticipação familiar mensal não sofre qualquer redução/alteração durante o período de interrupção das actividades lectivas.

2 - No mês de Agosto não são prestados os serviços de apoio à família.

Artigo 11.º

Pagamento em atraso

Sempre que o pagamento correspondente a um mês não seja liquidado nos dois meses subsequentes, o aluno deixará de poder usufruir dos serviços até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO II

Auxílios económicos no 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 12.º

Âmbito

Este capítulo aplica-se a todos os pais e encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico que se candidatem aos subsídios de livros, material escolar e alimentação atribuídos pela Câmara Municipal de Porto de Mós em cada ano lectivo.

Artigo 13.º

Procedimento de candidatura

1 - Os formulários de pedido de subsídio deverão ser entregues pelos encarregados de educação nos estabelecimentos escolares durante o 3.º período do ano lectivo.

2 - A organização do processo administrativo relativo à atribuição dos auxílios económicos na área dos livros, material escolar e alimentação compete aos respectivos agrupamentos de escolas.

3 - No início de cada ano lectivo os agrupamentos enviam à Câmara Municipal a listagem dos alunos subsidiados.

Artigo 14.º

Valor dos subsídios

Os subsídios atribuídos dividem-se nos escalões A e B e as verbas a cada escalão são definidas e aprovadas antes do início do ano lectivo pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 15.º

Relatório de execução

No final do 1.º período de cada ano lectivo, os agrupamentos enviam à Câmara o relatório de execução das verbas.

Artigo 16.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento interno da acção social escolar de 24 de Janeiro de 2005.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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