de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, redefiniu as competências e transformou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.São órgãos da Entidade Reguladora o conselho de administração, o conselho consultivo, o conselho tarifário e o fiscal único.
Tendo em conta as competências que estão cometidas ao conselho tarifário da ERSE, faz todo o sentido que nele tenha assento um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Com efeito, os municípios detêm o direito originário da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, sendo, pois, parceiros indispensáveis na discussão e análise de toda esta problemática.
Ora, competindo ao conselho tarifário emitir parecer sobre a fixação de tarifas e preços e sobre a revisão do regulamento tarifário, torna-se essencial a participação dos municípios, entidades que prosseguem atribuições ao nível do bem-estar das populações.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 46.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.