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Portaria 487/87, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de mestre em Ciências da Educação, na área de especialização em Psicologia da Educação, e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 487/87
de 8 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Ciências da Educação, na área de especialização em Psicologia da Educação.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Área científica
A área científica do curso é a de Ciências da Educação.
4.º
Áreas científicas e unidades de crédito
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

1.1 - Área científica obrigatória:
1.1.1 - Ciências da Educação ... 30 créditos
1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
1.2.1 - Ciências da Educação ... 3 créditos
1.2.2 - Psicologia ... 3 créditos
2 - O total das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 33.
5.º
Duração normal
A duração normal do curso é de três semestres lectivos.
6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Psicologia ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º
Numerus clausus
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura.

8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º
Regime geral
1 - As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, na área de especialização em Psicologia da Educação, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor na especialidade correspondente.

12.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa pelo Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Portaria 44/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera os quadros do pessoal não docente da Universidade de Lisboa e das escolas e estabelecimentos nela integrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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