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Edital 271/2007, de 10 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento de drenagem de águas residuais do município de Lagoa

Texto do documento

Edital 271/2007

O Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento de drenagem de águas residuais do município de Lagoa, aprovado em reunião da Câmara realizada em 13 de Março de 2007.

Mais se torna público que o referido projecto de regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, na Secção de Expediente.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa, dentro do prazo já invocado no presente edital.

Por ser verdade e para que conste passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

ANEXO

Projecto de regulamento de drenagem de águas residuais do município de Lagoa

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, actualiza a legislação em matéria de distribuição e de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que define as normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança.

Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete às autarquias locais adaptar os seus regulamentos em conformidade com os regimes constantes nos referidos diplomas.

Importa, designadamente, introduzir e actualizar conceitos, sistematizar o tratamento das matérias, definir pormenorizadamente os direitos e deveres dos intervenientes, tipificar as condições de isenção de pagamento e reformular o regime sancionatório, das reclamações e dos recursos, com vista ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais.

Encontrando-se as questões relativas ao abastecimento de água tratadas pelo Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de Dezembro de 2001, nos termos da legislação supra-referida, é preocupação da Câmara Municipal de Lagoa, no âmbito das suas atribuições e competências, regulamentar a drenagem pública e predial de águas residuais, para que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, com vista a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

A criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Acresce, ainda, que a regulamentação da presente matéria obriga, pela sua natureza e efeitos jurídico-tributários geradores da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais ao cumprimento das disposições constantes, designadamente, do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei das Finanças Locais, aprovada em 15 de Janeiro de 2007, pelo que se considera esta legislação subsidiária ao presente regulamento.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas submeter a apreciação da Assembleia Municipal de Lagoa o presente regulamento de drenagem de águas residuais do município de Lagoa:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Drenagem de Águas Residuais é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que for omisso ou suscite dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito do presente regulamento serão aplicáveis as normas constantes no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e, bem assim, no regime jurídico de realização de obras particulares.

2 - São, ainda, subsidiárias à aplicação do presente regulamento as Leis 53-E/2006, de 29 de Dezembro e 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovam, respectivamente, o regime geral das taxas das autarquias locais e a Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, definindo as condições de recolha de águas residuais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos necessários ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de drenagem de águas residuais no concelho de Lagoa, assegurando o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento e drenagem públicas e prediais de águas residuais no município, preservando a sua segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais existente na área do município de Lagoa.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos das taxas tarifas e preços previstos neste regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 6.º

Incidência objectiva

O presente regulamento aplica-se às situações discriminadas no capítulo IV.

Artigo 7.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) "Aglomerado" (ver nota 1) qualquer área em que a população e ou as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;

b) "Águas residuais" (ver nota 2):

i) "Águas residuais domésticas" as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

ii) "Águas residuais industriais" as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

iii) "Águas residuais urbanas" as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

c) "Bacias de retenção" (ver nota 3) instalações complementares do sistema público de drenagem de águas residuais que se destinam a regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta e permitindo compatibilizar o seu valor com limites previamente fixados. As bacias de retenção podem ser:

i) Subterrâneas, formando verdadeiros reservatórios de regularização enterrados;

ii) Superficiais, constituindo reservas de água ao ar livre;

As bacias de retenção superficiais podem classificar-se, quanto ao seu comportamento hidráulico, em:

i) Bacias secas, se contiverem água apenas num período relativamente curto a seguir à chuvada;

ii) Bacias de água permanente, se contiverem água mesmo em período de estiagem;

d) "Câmaras de corrente de varrer" (ver nota 4) elemento acessório da rede pública de drenagem de águas residuais. São dispositivos que não carecem de ser instalados nos novos sistemas e que têm sido utilizados nas antigas redes de colectores de água residuais tendo em vista garantir as condições de auto limpeza;

e) "Câmaras de grades" (ver nota 5) instalações complementares do sistema público de drenagem de águas residuais destinadas, quando necessário, a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, a fim de proteger as canalizações, válvulas e outros equipamentos situados a jusante, de eventuais obstruções;

f) "Câmaras de visita" elemento acessório da rede pública de drenagem de águas residuais;

g) "Descarregadores" (ver nota 6) elemento acessório da rede pública de drenagem de águas residuais destinado a regular e repartir o escoamento, sendo a sua utilização mais frequente nas redes unitárias;

h) "Entidade gestora" Estado, municípios ou associações de municípios ou outra entidade a actuar em regime de concessão, responsável pela concepção, construção e exploração do sistema de drenagem pública e predial de águas residuais;

i) "Forquilhas" elemento acessório da rede pública de drenagem de águas residuais;

j) "Instalação industrial" ou "instalação" unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades industriais ou quaisquer actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição (ver nota 7);

k) "Local de captação" local onde quaisquer águas são captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento;

l) "Sarjetas" (ver nota 8) elemento acessório da rede pública de drenagem de águas residuais. São dispositivos com entrada lateral das águas de escorrência superficial, normalmente instaladas no passeio da via pública. Podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos (ver nota 9);

m) "Sifões invertidos" (ver nota 10) instalações complementares do sistema público de drenagem de águas residuais. São condutas em formas de "U" que, funcionando graviticamente sob pressão, se destinam a ultrapassar obstáculos, num plano inferior a estes, ou a vencer zonas de vale;

n) "Sumidouros" elemento acessório da rede pública de drenagem de águas residuais. São dispositivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam necessariamente a existência de uma grade que permita a entrada de água sem prejudicar a circulação rodoviária e usualmente implantados no pavimento da via pública. Podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos;

o) "Sistema de drenagem de águas residuais urbanas" ou "sistema de drenagem" (ver nota 11) a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;

p) "Utente" aquele que utiliza de forma permanente ou eventual o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais.

Artigo 8.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Lagoa é a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração do sistema de drenagem pública de águas residuais na área do município.

2 - A entidade gestora poderá atribuir em regime de concessão a outras entidades, públicas ou privadas, a responsabilidade pela concepção, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, assumindo estas, assim, os direitos e as obrigações consignados à entidade gestora.

3 - Poderá, ainda, o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Recolha de águas residuais

SECÇÃO I

Do procedimento

Artigo 9.º

Impulso processual. Legitimidade

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais àqueles sistemas.

2 - A instalação dos sistemas de drenagem prediais é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

Artigo 10.º

Pedido de ligação de recolha de águas residuais

O pedido de ligação de recolha de águas residuais deve ser instruído com:

a) Indicação de licença camarária, de utilização para edifícios ou de obras para estaleiro das mesmas, sempre que tal licenciamento seja exigível;

b) Documento que prove a titularidade do requerente, nos termos do artigo 11.º;

c) Identificação fiscal e documento de identificação do utilizador;

d) No caso de o utilizador ser uma sociedade, é ainda necessária a apresentação da escritura de constituição da mesma, ou certidão do registo comercial;

e) Em caso do contrato de recolha de águas residuais para condomínios ou colectividades, é indispensável a apresentação do termo da acta em que, respectivamente, tenha sido nomeada a respectiva administração ou tomado posse a direcção.

SECÇÃO II

Do contrato

Artigo 11.º

Contrato de recolha de águas residuais

1 - O pedido de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

2 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

3 - O contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de águas e de recolha de águas residuais salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais ou naqueles que respeitem a zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

5 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato.

Artigo 12.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Estabelecem-se, ainda, cláusulas especiais para sistemas públicos de drenagem que a entidade gestora entenda como necessários, acautelando tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 13.º

Titularidade

1 - O contrato pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando tenha direito a habitar o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação, no acto do pedido de recolha de águas residuais, documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem necessários.

2 - Para efeitos do número anterior, são documentos comprovativos do respectivo título, nomeadamente escritura de aquisição do imóvel ou certidão do registo predial definitivo, caderneta predial urbana, contrato-promessa de compra e venda, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular, quando exigível.

Artigo 14.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, e, quando autónomos, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo 15.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 17.º

Direitos dos utentes

Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) Direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultantes;

c) Direito de solicitar vistorias ao sistema predial de que é titular, com fundamentação de facto insusceptível de se subsumir no foro privado;

d) Direito de reclamação de actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 18.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 19.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento, bem como as dos diplomas habilitantes, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 20.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Definir, para a recolha de águas industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

d) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais;

e) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

Artigo 21.º

Sistemas de drenagem pública. Definição. Propriedade

1 - Consideram-se sistemas de drenagem pública de águas residuais ou simplesmente sistemas de drenagem o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capaz de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitem conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, sistemas elevatórios, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

3 - Consideram-se ainda como parte integrante dos sistemas públicos, os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.

4 - Os sistemas de drenagem são propriedade do município, competindo à entidade gestora zelar pela sua planificação, manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 22.º

Instalação e sinalização de condutas

A instalação e sinalização de condutas da rede de drenagem de águas residuais obedecerá ao estabelecido na regulamentação geral em vigor e é da responsabilidade da entidade gestora a garantia de isolamento adequado de condutas em relação às canalizações de água, gás, cabos eléctricos e outras.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste regulamento, são obrigados a promover a recolha de águas residuais dos prédios respectivos:

a) Instalando, de sua conta, uma rede de drenagem predial com os acessórios e equipamentos necessários à descarga de águas residuais;

b) Requerendo a ligação dessa rede particular, depois de aprovada nos termos do licenciamento municipal de obras particulares, à rede geral;

c) Custeando os encargos inerentes à ligação do ramal ou ramais domiciliários do prédio, quando executados pela entidade gestora, ou executando nos termos a definir pela entidade gestora, em conformidade com o regime de realização de obras particulares.

2 - A obrigação de recolha diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

Artigo 24.º

Planeamento de ligações e definição de prioridades

A aplicação do princípio de instalação das canalizações privativas e sua ligação à rede poderá ser feita progressivamente, por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo município.

Artigo 25.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes e não abrangidas pelo plano geral de drenagem, deverá o projecto relativo a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor e ser aprovado pela entidade gestora.

Artigo 26.º

Ampliação da rede de drenagem

1 - A extensão das redes de drenagem de águas residuais a zonas não abrangidas pelo plano geral de drenagem, por a recolha não ser viável devido a razões económicas, poderá ser requerida pelos interessados desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos.

2 - A entidade gestora só promoverá a execução das obras mencionadas no número anterior depois de os interessados terem depositado a quantia por ela estimada.

3 - Sempre que as obras não forem promovidas pela entidade gestora, é obrigatório o acompanhamento da empreitada por parte dos serviços técnicos da entidade gestora.

4 - A repartição dos encargos far-se-á em função do valor patrimonial dos prédios ou fogos a servir, se outro critério mais equitativo não for estabelecido pelos interessados e aceite pela entidade gestora.

5 - As redes ou troços da rede previstos no presente artigo e no artigo anterior passam a integrar o património do município, após a sua regular entrada em funcionamento.

SECÇÃO II

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

Artigo 27.º

Sistemas de drenagem predial. Definição

1 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.

2 - Integram o sistema predial:

a) As instalações e equipamentos existentes no prédio e até à caixa de ramal, abrangendo, designadamente, os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;

b) As instalações e equipamentos situados entre a caixa de ramal e o colector da rede pública de drenagem, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e o ramal de ligação.

3 - O ramal de ligação é constituído pelo troço de canalização compreendido entre a rede pública e o limite da propriedade a servir. Cada ramal de ligação terá na via pública, junto ao limite da propriedade a servir, uma câmara de ligação com dimensões a definir pela entidade gestora e com tampa ao nível do pavimento.

Artigo 28.º

Responsabilidade pela execução

1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo município.

2 - Cabe-lhes também suportar o custo dos ramais de ligação, os quais serão, em princípio, implantados pela entidade gestora ou por quem esta entidade definir.

Artigo 29.º

Custo e pagamento dos ramais de ligação

1 - A entidade gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar e ainda outras despesas, designadamente administrativas.

2 - O pagamento deverá ser efectuado nos 30 dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior, após o que acrescerão juros de mora à quantia calculada.

Artigo 30.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 31.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela entidade gestora.

Artigo 32.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais, devem ser os utilizadores a absterem-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de drenagem predial cabe ao seu proprietário ou usufrutuário, salvo convenção em contrário.

Artigo 33.º

Desconformidades em sistemas prediais

1 - Logo que seja detectada uma rotura, entupimento ou fugas de águas residuais em qualquer ponto dos sistemas prediais, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Concluída a reparação, esta será vistoriada sempre que houver pedido do utilizador.

3 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação em sistemas prediais, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto.

4 - Os proprietários ou usufrutuários são responsáveis pelos danos causados pelas desconformidades referidas no n.º 1.

Artigo 34.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora, as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste regulamento, perigo de contaminação ou danificação das redes públicas.

2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as medidas necessárias à resolução das anomalias ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora suspender o fornecimento de água e proceder à execução de obras coercivas, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 35.º

Obras coercivas

Por razões de saúde pública, a entidade gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação, reparação em fossas sépticas e ou outras obras nos sistemas prediais que se tornem necessárias de modo a garantir o seu normal funcionamento, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.

SECÇÃO III

Da admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem pública

Artigo 36.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas consideradas como admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas.

Artigo 37.º

Classificação geral de águas residuais

Para efeitos do disposto no número anterior, as águas residuais são classificadas nas seguintes categorias gerais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas residuais pluviais;

d) Águas residuais urbanas.

Artigo 38.º

Águas residuais domésticas

As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas e são constituídas pelas seguintes fracções:

a) Águas negras (ou de excreta);

b) Águas de sabão.

Artigo 39.º

Águas residuais industriais

As águas residuais industriais são todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividades que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.

Artigo 40.º

Águas residuais pluviais

1 - As águas residuais pluviais são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas de precipitação atmosférica;

b) Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.

2 - As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes de drenagem de arruamentos e de outras superfícies, não sendo a sua constituição de molde a causar prejuízos aos meios receptores e à estrutura dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente regulamento e terão de ser objecto de estudo.

3 - As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica mas possuem características semelhantes de inocuidade para os meios receptores e estruturas dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:

a) Águas de drenagem subsuperficial;

b) Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes de actividades municipais de higiene e limpezas;

c) Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada nos sistemas de drenagem, não ultrapasse os 30ºC.

Artigo 41.º

Águas residuais urbanas

1 - Consideram-se águas residuais urbanas todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que foram submetidas às imposições estabelecidas no presente regulamento para poderem ser lançadas em sistemas de drenagem pública.

2 - As águas residuais urbanas são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais;

c) Mistura das referidas nas alíneas anteriores com águas pluviais.

Artigo 42.º

Águas de infiltração

1 - Em todos os sistemas de drenagem se encontram águas de infiltração provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanquicidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às restantes águas residuais.

2 - Estas águas possuem características que as assemelham às águas pluviais.

Artigo 43.º

Equiparação de características

1 - Aplicar-se-ão à admissão em sistemas de drenagem, no que respeita à equiparação de características, as regras constantes deste artigo.

2 - Às águas residuais provenientes de actividades comerciais e industriais com características idênticas às águas residuais domésticas aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas.

3 - Às águas residuais provenientes de actividades comerciais com características idênticas a águas residuais industriais, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.

4 - Às águas de infiltração aplicar-se-ão o que está disposto relativamente a águas pluviais ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que é regulamentado para estas.

Artigo 44.º

Admissão em sistemas unitários

1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo unitário, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas;

c) Águas residuais pluviais.

2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são as indicadas nos artigos 35.º, n.º 1, 46.º e 48.º

Artigo 45.º

Admissão de águas residuais urbanas em sistemas separativos

1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo separativo, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas.

2 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 35.º, n.º 1, 46.º e 48.º

Artigo 46.º

Admissão de águas residuais pluviais em sistemas separativos

1 - São admissíveis em redes pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas "redes de águas residuais pluviais", as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.

2 - A admissão de águas de arrefecimento de processos industriais ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida, a requerimento do interessado, se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

Artigo 47.º

Características qualitativas para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Os valores admissíveis são definidos pela entidade gestora de acordo com as características da rede de drenagem, sistemas de tratamento e meio de descarga.

3 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e obedecerem às regras previstas neste regulamento e restante legislação em vigor.

4 - O tratamento das águas residuais industriais por diluição não pode ser aplicado a efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bio-acumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.

5 - A mistura das águas residuais citadas no n.º 3 só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e a unidade industrial, na qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente os caudais previstos e parâmetros admissíveis, sendo considerados os valores antes da descarga no colector público.

6 - A entidade gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo dos parâmetros objecto de contrato e o seu posterior envio à entidade gestora, com periodicidade definida.

7 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não podem, em caso algum, provocar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 48.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 49.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa a que se referem os n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 50.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais, provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.

Artigo 51.º

Sistemas individuais

Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e as adaptações julgadas convenientes pela entidade gestora, as disposições constantes da presente secção.

Artigo 52.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela entidade gestora.

2 - As despesas inerentes ao projecto e à obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 53.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e a manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior ficarão a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.

2 - A entidade gestora poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração, de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere necessárias.

Artigo 54.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - A entidade gestora pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais, cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados e ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) por aquela.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo neste caso o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem dos admitidos.

4 - O disposto no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

Artigo 55.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas aos sistemas municipais de águas residuais, a entidade gestora pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela entidade gestora ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - Sempre que a entidade gestora o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da entidade gestora sempre que esta entenda fazê-lo.

Artigo 56.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 57.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.

2 - Sempre que a entidade gestora considere necessário, por estar em causa a saúde pública, poderão ordenar aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham de fossas sépticas, a limpeza e desinfecção das mesmas num prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - A limpeza de fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresa particular ou pela Câmara Municipal de Lagoa, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

4 - No caso de limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga no sistema público de tratamento de águas residuais à entidade gestora, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

5 - Depois de analisado o pedido de descarga a entidade gestora pode conceder a respectiva autorização, devendo neste caso a empresa proceder ao pagamento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Projectos e obras

Artigo 58.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

A execução de obras de sistemas prediais de drenagem de águas residuais e respectivos projectos obedecem ao disposto no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 59.º

Organização e apresentação

A elaboração e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo o projecto conter no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de descarga e seus tipos, diâmetros e condições de assentamento das canalizações e, bem assim, a natureza de todos os materiais aplicados, acessórios e juntas;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos diâmetros dos diferentes troços e localização dos dispositivos de descarga de águas residuais.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta de todos os pisos, com indicação do traçado, dos diâmetros e localização das caixas de visita;

b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica.

3 - A entidade responsável poderá exigir que a memória descritiva do projecto esquemático seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

Artigo 60.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo, no entanto, a entidade gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 61.º

Alterações

1 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacte qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela entidade gestora, mesmo que as edificações em causa não careçam de licenciamento municipal.

2 - Na falta de aprovação, proceder-se-á à notificação do requerente para que promova as alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial, se tal for viável.

Artigo 62.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário, ou quem o represente, salvo quando se tratem de obras coercivas executadas pela entidade gestora.

Artigo 63.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 64.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições no artigo 60.º, sob fiscalização da entidade gestora.

2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas à fiscalização da entidade gestora que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgar conveniente, independentemente de qualquer aviso.

3 - No decurso dessas inspecções ou por comunicação escrita posterior, serão indicadas as alterações que forem consideradas necessárias e o prazo para a sua execução.

CAPÍTULO IV

Taxas, tarifas e pagamento de serviços

Artigo 65.º

Regime tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as taxas, tarifas e preços enumerados no artigo 66.º

2 - O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, serão publicadas por edital e não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias seguidos a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das taxas médias a pagar pelos diferentes utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

5 - Tanto na fixação das taxas médias como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 66.º

Taxas, tarifas e preços

1 - Na área do município de Lagoa, para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidas as seguintes taxas:

a) Tarifa de ligação;

b) Taxa de conservação;

c) Tarifa de utilização.

2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os preços por serviços prestados quanto a:

a) Vistorias;

b) Ensaios;

c) Colocação, transferência e re-aferição de medidores de caudal;

d) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;

e) Execução de ramais de ligação;

f) Limpeza de fossas;

g) Descarga de águas residuais provenientes da limpeza de fossas em sistemas de tratamento adequados;

h) Serviços avulsos, tais como pequenas reparações, desentupimentos, etc.

Artigo 67.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.

2 - O valor da tarifa de ligação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 66.º e neste preceito.

3 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

4 - A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

5 - O valor da tarifa de ligação será determinado em função da área bruta de construção, de acordo com o tarifário aprovado.

6 - Entende-se por área bruta a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar.

Artigo 68.º

Taxa de conservação

1 - A taxa de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - A taxa de conservação é fixa e será determinada com base nos encargos previstos no número anterior.

3 - O valor da taxa de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 62.º e neste preceito.

4 - A taxa de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções, que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem.

5 - A taxa de conservação será paga anualmente, em uma ou mais prestações, conforme for definido pela Câmara Municipal. Havendo nisso vantagem para os utentes e para a entidade gestora e quando o devedor da taxa de conservação for também o utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá a taxa de conservação ser cobrada juntamente com as facturas de água.

Artigo 69.º

Tarifa de utilização

1 - A tarifa de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utentes do sistema público de fornecimento de água e sobre todos os caudais de água após medição ou por média nos casos de prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água, que disponham de captações próprias.

2 - A tarifa de utilização incide, também, sobre os utilizadores que tendo subscrito contrato de abastecimento com a entidade gestora não gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública.

3 - A tarifa de utilização será determinada com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.

4 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a entidade gestora estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da taxa.

5 - O valor da tarifa de utilização e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 62.º e neste preceito.

6 - A tarifa de utilização é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular do contrato autónomo de recolha de águas residuais.

7 - A tarifa de utilização será cobrada juntamente com as facturas de água, com a devida menção.

8 - Na definição da estrutura tarifária, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, como a restauração ou lavandarias, de forma a garantir maior adequação e equidade dos custos suportados por tais utilizadores.

Artigo 70.º

Isenções (ver nota 12)

1 - Estão isentos do pagamento as situações legalmente previstas.

2 - Dada a valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ser isentados do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica, material, financeira ou outra para o requerente, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e do respectivo pedido.

3 - Considerando que, nos termos da lei compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Câmara Municipal isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento do valor relativo às taxas de conservação e utilização, bem como do valor relativo ao pagamento dos ramais de ligação.

4 - Considerando a existência na área do município de fossas sépticas que, por um lado, não contribuem para os encargos inerentes à aplicação da taxa de conservação e, por outro, apenas beneficiam da valia dos serviços de tratamento e destino final das águas residuais produzidas, os utentes do sistema público de fornecimento de água a quem não seja possível estabelecer ligações aos sistema público de drenagem de águas residuais podem requerer a isenção do pagamento das taxas de conservação e utilização respeitantes ao tratamento de águas residuais, ficando sujeitos ao pagamento previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do presente regulamento, cada vez que a mesma seja efectuada pelos Serviços Municipais. Mantêm-se isentos os utilizadores que à data de entrada em vigor do presente regulamento já beneficiem deste estatuto nos termos do regime anterior.

5 - Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, os interessados a que se refere o n.º 3 do presente artigo deverão fazer prova de que os requisitos se mantêm, sob pena de, não o fazendo, cessarem os benefícios concedidos.

6 - O reconhecimento ou concessão das isenções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao presidente da Câmara, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão de isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaração fiscal de início de actividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o município de Lagoa.

7 - O reconhecimento ou concessão das isenções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo está sujeito a deliberação camarária.

8 - A isenção e redução prevista no n.º 4 do presente artigo é do conhecimento oficioso dos serviços mediante a existência de contrato único de abastecimento.

9 - Nos casos em que o valor da tarifa de conservação não justifique as despesas inerentes à liquidação e cobrança, os quais serão anualmente previstos pela Câmara Municipal, não será exigido o pagamento dessa tarifa.

10 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer uma tarifa única para as lojas de centros comerciais, atendendo à sua especificidade.

Artigo 71.º

Admissibilidade do pagamento em prestações

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações das tarifas previstas neste projecto de regulamento, num máximo de 12, com base num plano de pagamentos.

Artigo 72.º

Custos de redes e de outros serviços

Os custos de ampliação ou extensão da rede ou de serviços análogos quando prestados pela entidade gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalhos e respectivos custos ou documento equivalente, acrescidos de uma percentagem de 35% para encargos de administração.

Artigo 73.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo (nunca inferior a 20 dias), forma e local de pagamento das tarifas avulsas serão indicados no respectivo aviso ou factura.

2 - O pagamento das facturas que incluam tarifas de drenagem de águas residuais e de fornecimento de água deve ser efectuado até ao dia 25 do mês seguinte à apresentação do aviso/factura, ou, quando vier a ser implementado, até à data limite fixada no aviso, pelas formas ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela entidade gestora.

3 - Na falta de pagamento de facturas no prazo estabelecido no número anterior, poderá, ainda, ser paga a partir do dia 1 do mês seguinte, na Tesouraria da Câmara Municipal, ficando sujeitas aos juros de mora legais e demais encargos e custos inerentes a processos de execução fiscal.

4 - As facturas emitidas pela entidade gestora deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os volumes de água e ou de águas residuais em causa, as correspondentes tarifas, a quota de serviço e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo município.

5 - As taxas, tarifas e pagamentos de serviço previstos no artigo 63.º do presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

6 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 74.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente projecto de regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 75.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste projecto de regulamento para a qual não esteja, no artigo seguinte, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de Euro 75 e o máximo de Euro 1250.

2 - Será, designadamente, punido com as coimas previstas no n.º 1 todo aquele que:

a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo 18.º, alíneas a) e f), e no artigo 19.º, alíneas a), d) e e);

b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

c) Consentir na execução ou executar obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Impedir ou se opuser a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste projecto de regulamento.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

4 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 76.º

Violação de regras do serviço público

Será punido com uma coima, variando entre o mínimo de Euro 350 e o máximo de Euro 2500, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência às regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos nos artigos 36.º, n.º 3, e 56.º, deste projecto de regulamento e no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 77.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas, as coimas previstas nos artigos antecedentes terão os mínimos elevados para o dobro e os máximos para Euro 30 000, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 78.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida com o dobro da coima aplicável, reduzida ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 79.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não exime da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 80.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Aplicação da coima

A instrução e aplicação das coimas compete à Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste projecto de regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente projecto de regulamento.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 83.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Câmara Municipal de qualquer acto ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este projecto de regulamento.

2 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 84.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

A decisão que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Regime Geral das Contra-Ordenações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

Na exigência do cumprimento das normas deste projecto de regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

1 - Este projecto de regulamento, bem como as alterações que ao mesmo forem feitas, entra em vigor decorridos 30 dias seguidos após a publicação por edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

2 - A partir da entrada em vigor deste projecto de regulamento, por ele serão regidas todas as intervenções nesta área, incluindo aquelas que se encontrarem em curso.

3 - Manter-se-á o regime tarifário em vigor até à aprovação da Câmara Municipal das deliberações a que alude o capítulo IV deste projecto de regulamento.

(nota 1) Vide o artigo 2.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.

(nota 2) Vide o artigo 2.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, e, bem assim, n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

(nota 3) Vide os artigos 176.º e 177.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 4) Vide o n.º 1 do artigo 161.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 5) Vide o artigo 185.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 6) Vide o artigo 167.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 7) Vide o n.º 35 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

(nota 8) Vide os n.os 2 e 3 do artigo 163.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 9) Vide os n.os 1 e 3 do artigo 163.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 10) Vide o artigo 181.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

(nota 11) Vide o artigo 2.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.

(nota 12) Vide o artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (aprova a Lei das Finanças Locais), e a alínea d) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (aprova o regime geral das taxas das autarquias locais).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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