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Aviso 6104-E/2007, de 30 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento para fixação de taxas a pagar pela prestação de serviços de apoio ao licenciamento a inspecções de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo

Texto do documento

Aviso 6104-E/2007

Apreciação pública do projecto de regulamento para fixação das taxas a pagar pela prestação de serviços de apoio ao licenciamento a inspecções de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Câmara realizada no dia 12 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 280-037 Alcanena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento

Nota justificativa

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 17.º, n.º 2, veio transferir para a esfera da competência dos municípios o licenciamento e fiscalização de instalações de abastecimento de combustíveis, salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional conforme alínea b) da referida Lei.

A transferência de tais competências veio a ser concretizada por norma legislativa através do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

A Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro, veio estabelecer o estatuto das entidades inspectoras de combustíveis (EIC) de derivados de petróleo.

Passou-se assim para a esfera dos municípios a prestação de um serviço público que deve ser remunerado de acordo com o custo da actividade pública prestada ou com o benefício auferido pelo particular (princípio da equivalência jurídica referida no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Também a Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, refere no seu artigo 15.º que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, criação essa subordinada aos princípios da equivalência jurídica.

De acordo com a citada Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do município.

Por sua vez, o regulamento contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extensão da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Importa assim, fixar as taxas por tais serviços de acordo com a legislação invocada, sendo pois, as leis habilitantes as já supra-referidas.

CAPÍTULO I

Incidência objectiva

Artigo 1.º

Objecto

As taxas referidas no presente regulamento incidem sobre a prestação de serviços de apoio ao licenciamento, inspecções periódicas e fiscalização, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

Artigo 2.º

Serviços abrangidos

1 - Os serviços abrangidos são:

a) Apoio ao licenciamento;

b) Apoio na realização da vistoria inicial;

c) Apoio na vistoria final;

d) Apoio na realização de fiscalizações;

e) Realização de vistorias decenais;

f) Inspecções periódicas quinquenais;

g) Averbamentos.

2 - As instalações abrangidas são postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional e seguintes instalações de armazenamento de combustível:

a) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior ou igual a 50 m3;

b) Parques de armazenamento de garrafas de GPL;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior ou igual a 200 m3;

d) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade inferior ou igual a 500 m3;

e) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados de petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

CAPÍTULO II

Incidência subjectiva

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo é o município de Alcanena.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que solicitem alguns dos serviços abrangidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - De acordo com o Anexo 1 ao presente regulamento onde consta a fundamentação económico-financeira, os valores a cobrar são os seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo:

a) Análise de projectos de postos de abastecimento de combustível (PAC) e instalações de armazenamento de combustíveis (IAC):

Tipo de instalação ... Projecto inicial(euros)

Posto de abastecimento ... 225,30

Instalação de armazenamento de combustíveis:

RSP ... 200,30

Posto de garrafas ... 200,30

Parque de garrafas ... 200,30

Reservatórios de combustíveis líquidos ... 200,30

b) Inspecções/vistorias de postos de abastecimento de combustível (PAC) e instalações de armazenamento de combustíveis (IAC):

Tipo de instalação ... Preço unitário (euros)

Posto de abastecimento de combustível:

=

Instalação de armazenamento de combustíveis:

Postos de garrafas ... 420,30

Reservatórios (não superiores a 40 m3/reservatório):

3 reservatórios ... 420,30

=

Parque de garrafas ... 420,30

Apoio à fiscalização (referente a reclamações pontuais de clientes):

Taxa horária com deslocações (por hora) ... 101,60

Nota. - Deslocações incluídas nos preços.

c) Averbamentos - 66,80 euros.

2 - Os valores referidos em b) contêm uma unidade de transporte, correspondente a 10 km, no valor de 3,8 euros.

3 - O valor referido no n.º 2 é resultante do custo por quilómetro fixado pela Portaria 88-A/2007, de 18 de Janeiro, pago à função pública. Assim, tal valor será revisto anualmente de acordo com as portarias que procederem à revisão de tal valor.

4 - Os valores referidos no n.º 1 serão alterados de acordo com a regra de actualização fixada na legislação referida na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Serão também actualizados sempre que o Instituto de Soldadura e Qualidade, ISQ, alterar os valores constantes do protocolo celebrado com o município de Alcanena, e no mesmo valor.

CAPÍTULO IV

Isenções e forma de pagamento

Artigo 5.º

Isenção

Não há lugar a isenções para além daquelas expressamente previstas em lei.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - O pagamento será feito por uma das quaisquer formas previstas na lei.

2 - O pagamento referente à análise de projectos, pedido de inspecções ou vistorias será prestado aquando da entrada dos respectivos processos na Câmara Municipal de Alcanena.

3 - A extinção da prestação tributária será considerada aquando do respectivo pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Caso o meio utilizado não fique disponível de imediato, a prestação tributária será considerada extinta somente quando for considerada a boa cobrança.

Artigo 7.º

Prestações

Não são admitidos pagamentos por prestações.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar

1 - Os processos de licenciamento a darem entrada deverão apresentar, para além do disposto na Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, os seguintes elementos requeridos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

Certidão da Conservatória do Registo Predial;

Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos PMOT vigentes com indicação precisa do local da obra, à escala 1:2500 ou superior (ver nota a);

Planta de localização à escala 1:25 000 (ver nota b);

Projecto das instalações (conforme artigo 2.º da Portaria 1188/2003);

Estimativa do custo total da obra;

Calendarização da execução da obra;

Termos de responsabilidades subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento da adequabilidade da pretensão em relação ao PDMA;

Levantamento topográfico georreferenciado com implantação da pretensão, à escala 1:200 ou superior (ver nota c).

2 - A aprovação do projecto é condicionante para o pedido de emissão de licença de construção, alteração ou ampliação das instalações. Serão solicitados ao requerente para emissão de quaisquer destas licenças, os seguintes elementos presentes na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro:

Apólice de seguro que cobra acidentes de trabalho (Lei 100/97, de 13 de Setembro);

Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial da construção civil a verificar no acto da entrega, com a exibição do alvará original;

Livro de obra, a fornecer pelos serviços;

Plano de segurança e saúde.

3 - As vistorias regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, pela Portaria 1188//2003, de 10 de Outubro e pelo Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.

4 - Para as vistorias, averbamentos e demais actos serão exigidos ainda os documentos de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização

Artigo 9.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos ou dúvidas surgidas é da competência da Câmara Municipal de Alcanena.

(nota a) Plantas a fornecer pelos Serviços de acordo com a circular datada de 23 de Fevereiro de 2004: planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000; extracto da planta de Ordenamento; extracto da planta de condicionantes; extracto da planta síntese do loteamento ou PP (quando existir) e extracto da Carta do Ruído.

(nota b) Planta a fornecer pelos Serviços de acordo com a Circular datada de 23 de Fevereiro de 2004: planta de situação (Carta Militar) à escala 1:25 000.

(nota c) Conforme circular datada em 23 de Fevereiro de 2004.

(nota d) Será necessário certificado contendo a 2.ª categoria com a subcategoria 7.ª (gasodutos e oleodutos) e demais categorias e subcategorias a exigir mediante o tipo de trabalhos que ocorrem para a conclusão da obra.

ANEXO 1

Fundamentação económico-financeira

O município de Alcanena, dado não possuir técnicos habilitados nem se justificar a contratação de outros específicos face ao reduzido número de processos a dar entrada nos seus serviços, socorreu-se, ao abrigo do disposto da Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro, de apoio de uma entidade inspectora de combustíveis (EIC) designadamente o Instituto de Soldadura e Qualidade, ISQ, celebrando com a mesma um protocolo cujo objecto e serviços, para além das referidas neste regulamento são as que constituem incidência objectiva das taxas agora a criar.

Os preços que o município tem de pagar àquela EIC são os seguintes:

Análise de projectos de PAC e IAC

(ver documento original)

Inspecções/vistorias (ver nota a) de PAC e IAC

(ver documento original

Nota. - Deslocações incluídas nos preços.

(nota a) Inclui vistorias intermédias e extraordinárias

De acordo com o princípio da equivalência jurídica, constante no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e já referido no preâmbulo deste regulamento, os valores das taxas não poderão ser inferiores aos custos suportados pelo município no âmbito do citado protocolo, por outro lado, há ainda que imputar outros custos directos e indirectos, designadamente os custos de mão de obra, custos de desgaste de material mobiliário, telefone, água, luz, papel, instalações, limpeza e outros custos não específicos.

1 - O custo da análise de cada processo fica ao município:

(ver documento original)

Nota. - Cada processo demora, pelo menos, 60 minutos de um técnico e 60 minutos de um administrativo.

2 - O custo de cada inspecção/vistoria fica ao município no valor de:

(ver documento original)

3 - O custo de cada fiscalização fica ao município no valor de:

(ver documento original)

4 - O custo de cada averbamento fica ao município no valor de:

(ver documento original)

Nota. - Cada processo demora, pelo menos, 30 minutos de um técnico e 30 minutos de um administrativo.

5 - Para maior facilidade dos utentes e dos serviços, deve proceder-se aos arredondamentos dos valores apurados, de acordo com a regra geral do arredondamento.

ANEXO 2

Taxas - Valor final a cobrar

Análise de projectos de PAC e IAC

Tipo de instalação ... Total (1 + 2) ... ISQ (1) ... Custos CMA (2)

Posto de abastecimento de combustível ... 225,30 ... 150 ... 75,30

Instalação de armazenamento de combustíveis:

RSP ... 200,30 ... 125 ... 75,30

Posto de garrafas ... 200,30 ... 125 ... 75,30

Parque de garrafas ... 200,30 ... 125 ... 75,30

Reservatórios de combustíveis líquidos ... 250,30 ... 125 ...75,30

Inspecções/vistorias (ver nota a) de PAC e IAC

Tipo de instalação ... Total (1 + 2) ... ISQ (1) ... Custos CMA (2) Posto de abastecimento de combustível: 4 reservatórios ... 520,30 ... 410,00 ... 110,34 Instalação de armazenamento de combustíveis: Postos de garrafas ... 420,30 ... 310,00 ... 110,34 Reservatórios (não superior a 40 m3/reservatório) ... 420,30 ... 310,00 ... 110,34 3 reservatórios ... 520,30 ... 410,00 ... 110,34 4 =

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1211/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Portaria 88-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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