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Despacho 6332/2007, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento para a Avaliação de Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 6332/2007

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, aprovo o seguinte Regulamento, relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos superiores ministrados na Universidade do Algarve:

Regulamento para a Avaliação de Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a realização de provas que visam avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas".

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de 1.º ciclo (licenciatura) da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas.

2 - A Universidade do Algarve pode admitir candidaturas à matrícula e inscrição num dos seus cursos de 1.º ciclo (licenciatura) de estudantes aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino superior, após análise do processo individual do candidato realizada a seu requerimento.

3 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado na Universidade do Algarve, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova de avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

4 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Mudança de curso e transferência

1 - A mudança ou transferência de curso dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas realiza-se nos termos gerais da lei e do número seguinte.

2 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado na Universidade do Algarve, e desde que a prova de avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º tenha sido idêntica para os dois cursos e tenha o parecer favorável do respectivo conselho científico.

Artigo 4.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 4.º;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o respectivo curriculum vitae;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de emolumentos.

4 - Uma cópia do boletim de inscrição, com a indicação explícita do número de inscrição, é devolvida ao candidato como recibo de entrega. Na divulgação na Internet de todas as informações, este número de inscrição será o único meio de identificação do candidato.

Artigo 6.º

Objecto da inscrição

A inscrição será efectuada apenas para um curso da Universidade do Algarve.

Artigo 7.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) A prova de ingresso que incide sobre a(s) área(s) de conhecimento relevante(s) para o ingresso e progressão no curso e que poderá incluir provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e das competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;

b) A avaliação curricular efectuada através da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A entrevista que visa avaliar as motivações do candidato.

2 - A avaliação a que se refere anualmente é realizada anualmente.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente da avaliação.

Artigo 8.º

Organização do processo de avaliação dos candidatos

1 - A organização do processo de avaliação é da responsabilidade de um coordenador nomeado anualmente por despacho reitoral.

2 - A elaboração e a avaliação da componente de cultura geral e língua portuguesa da prova de ingresso são realizadas por uma comissão, nomeada pelo reitor, que integra obrigatoriamente elementos da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais e da Escola Superior de Educação.

3 - A elaboração e a avaliação da componente específica da prova de ingresso são da competência de júris nomeados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas da Universidade do Algarve, de acordo com os cursos em que os candidatos se inscrevam.

4 - Os júris integram um mínimo de três docentes da respectiva unidade orgânica, sendo obrigatoriamente presididos por um membro do respectivo conselho científico.

5 - A elaboração e realização das provas de ingresso, com excepção da componente de cultura geral e língua portuguesa, a avaliação curricular e a realização da entrevista são da competência dos júris a que se refere o número anterior, aos quais compete ainda tomar a decisão final em relação a cada candidato.

Artigo 9.º

Prova de ingresso

1 - A prova de ingresso destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova de ingresso incidirá sobre aspectos relacionados com o nível cultural e conhecimento da língua portuguesa do candidato (20%) e sobre matérias específicas adequadas às áreas de conhecimento do respectivo curso (80%).

3 - A componente específica da prova de ingresso, teórica e ou prática, incide sobre as matérias que o conselho científico da respectiva unidade orgânica ou os conselhos científicos de unidades orgânicas afins, da Universidade do Algarve, considerem como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

4 - A prova de ingresso é escrita, tem uma duração máxima de duas horas e trinta minutos (mais trinta minutos de tolerância) e tem uma única época e chamada.

5 - O coordenador e os júris tornam públicos, com pelo menos três dias úteis de antecedência, os locais, datas e horas de realização de todas as componentes da avaliação na Internet, na página dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve e nas páginas das unidades orgânicas, nos termos do calendário a que se refere o artigo 18.º

6 - A prova de ingresso é classificada na escala de 0 a 20 valores, correspondendo 20% à componente de cultura geral e língua portuguesa e os restantes 80% à componente específica.

7 - A prova de ingresso é eliminatória para os candidatos que nela obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores na escala de 0 a 20 valores.

8 - A informação exame para cada curso da Universidade do Algarve será divulgada nos termos do calendário estabelecido. Este documento terá obrigatoriamente os seguintes itens: objecto da avaliação, estrutura de cada uma das partes da prova, critérios gerais de classificação de cada uma das componentes das provas, material a utilizar, indicações específicas (se as houver).

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular destina-se a apreciar e avaliar o curriculum vitae e a experiência profissional dos candidatos, deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual dos candidatos e é expressa na escala de classificação de 0 a 20 valores.

2 - A avaliação curricular não tem carácter eliminatório.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo e pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e cívica que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual dos candidatos e é expressa na escala de classificação de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º

Reapreciação da prova de ingresso

1 - Os candidatos podem solicitar a consulta e reapreciação da prova nos termos deste artigo.

2 - O requerimento de consulta e ou reapreciação da prova, dirigido ao coordenador, deve dar entrada nos Serviços Académicos no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da publicitação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento de consulta e ou reapreciação da prova é devido o pagamento de emolumentos.

4 - O resultado da reapreciação é publicitado na Internet, na página dos Serviços Académicos.

5 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 13.º

Eliminação das provas de avaliação

São eliminados das provas:

a) Os candidatos que não compareçam à prova de ingresso ou que dela expressamente desistam;

b) Os candidatos que, na prova de ingresso, tenham uma classificação inferior a 9,5 valores;

c) Os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 14.º

Decisão e classificação final

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 8.º, o qual atenderá às seguintes ponderações:

a) Classificação da prova de ingresso - 50%;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato - 30%;

c) Entrevista - 20%.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado da média ponderada indicada para as classificações obtidas na prova de ingresso, na avaliação curricular e na entrevista.

3 - A decisão final é tornada pública através da divulgação dos resultados na Internet na página dos Serviços Académicos.

Artigo 15.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 16.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 4.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso da prova de ingresso e da entrevista tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o reitor da Universidade do Algarve, mediante relatório elaborado pelo respectivo júri e parecer do coordenador.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas é considerado confidencial.

Artigo 18.º

Calendário das provas de avaliação e tabela de emolumentos

O calendário geral de execução das provas de avaliação e a tabela de emolumentos são aprovados anualmente por despacho reitoral e afixados até 31 de Março do ano a que diz respeito.

Artigo 19.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso da Universidade do Algarve para que tenham sido realizadas.

2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.

Artigo 20.º

Certidão

A certidão de aprovação nas provas é emitida pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.

Artigo 21.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento para a Avaliação de Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, constante do despacho 12 467/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de Junho de 2006.

6 de Março de 2007. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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