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Regulamento 46/2007, de 28 de Março

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Sumário

Proposta de regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

Texto do documento

Regulamento 46/2007

Para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, solicita-se a publicação no Diário da República, 2.ª série, para efeitos de apreciação do projecto de regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais nos concelhos de Guimarães e Vizela, aprovado pelos órgãos executivos dos municípios de Guimarães e Vizela em 9 e em 15 de Novembro de 2006, respectivamente.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, António de Azevedo e Castro.

Nota justificativa

Com a criação da VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., em 19 de Fevereiro de 2002 e tendo-se, nesta sequência, transferido para esta a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Guimarães e Vizela, afigura-se ora imperiosa a elaboração de um novo regulamento, apreciado e aprovado pelos órgãos dos dois municípios que integraram esta empresa intermunicipal, tentando ir de encontro às hodiernas necessidades de regulamentação, no que concerne à gestão do objecto da VIMÁGUA.

A presente proposta de regulamento representa a evolução impressa pela VIMÁGUA no serviço público que tem a seu cargo, na continuidade da experiência que lhe foi legada pelos serviços municipalizados, pretendendo desde logo corrigir algumas situações que por força do tempo ou devido a alterações legislativas carecem de revisão.

Para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, são leis habilitantes o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Foram ainda observadas as disposições do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e respectivas alterações, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, da Lei 58/98, de 18 de Agosto, dos Estatutos da VIMÁGUA e da Lei 23/96, de 26 de Julho.

A presente proposta de regulamento será apreciada pelo conselho geral da VIMÁGUA.

Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais dos concelhos de Guimarães e Vizela, estabelecendo e definindo as regras a que devem obedecer a prestação dos serviços públicos, preservando-se a segurança, a saúde pública e o ambiente.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Em tudo que este regulamento for omisso, obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., adiante designada VIMÁGUA, é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição água e de drenagem águas residuais na área dos municípios de Guimarães e Vizela

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto dos serviços

1 - Os sistemas públicos estão, ininterruptamente, em serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avarias, acidente ou obstrução, falta de energia eléctrica e outros, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

2 - Quando haja necessidade de interromper os serviços públicos por motivo de obras, a VIMÁGUA, sempre que possível, avisará prévia e publicamente os utentes das redes públicas, designadamente através da rádio e do sítio electrónico da VIMÁGUA, www.vimagua.pt.

3 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 5.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo doméstico e, em particular, o abastecimento aos serviços de saúde.

Artigo 6.º

Fornecimento de serviços a outros concelhos

Se as disponibilidades o permitirem, poderá a VIMÁGUA fornecer serviços a outros concelhos ou utilizadores fora das áreas dos concelhos de Guimarães e Vizela, em condições a acordar, casuisticamente, com as entidades responsáveis e interessadas.

Artigo 7.º

Tipos de utentes

Para efeitos do presente regulamento, distinguem-se os seguintes tipos de utentes:

a) Doméstico;

b) Comércio, indústria, serviços e obras;

c) Serviços públicos estatais;

d) Instituições de utilidade pública;

e) Autarquia;

f) Utentes de carácter eventual.

Artigo 8.º

Qualidade da água

1 - A VIMÁGUA garante que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, é salubre e limpa e está em conformidade com os valores paramétricos estabelecidos pela legislação em vigor, autoridade competente e autoridade sanitária.

2 - Para o efeito, a água distribuída será objecto de um programa de controlo de qualidade, aprovado anualmente pela autoridade competente e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

3 - Na situação de distribuição de água, de forma avulsa, e nos edifícios que disponham de reservatórios internos de reserva, a sua qualidade é garantida no ponto de entrega, a definir pela VIMÁGUA.

CAPÍTULO II

Condições administrativas da prestação de serviços

SECÇÃO I

Da prestação de serviços

Artigo 9.º

Aparelhos de medição

1 - Toda a água fornecida para consumo está sujeita a medição através de contadores, competindo à VIMÁGUA a sua instalação e selagem.

2 - O serviço de drenagem de águas residuais, nos casos de grandes produtores, poderá, se a VIMÁGUA assim o entender, ser medido através de caudalímetro, competindo à VIMÁGUA a sua instalação e a definição das situações em que os mesmos são obrigatórios.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação dos sistemas

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais, é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos, nos termos da lei e do presente regulamento, designadamente nas condições previstas no artigo 30.º

2 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das edificações.

3 - Para prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes públicas, a VIMÁGUA fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A VIMÁGUA não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações e ou alterações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, e, neste caso, desde que os utentes sejam previamente informados, conforme previsto no artigo 4.º

Artigo 12.º

Interrupção ou restrição dos serviços

1 - A VIMÁGUA pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição, ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável;

e) Trabalhos de instalação, reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração dos sistemas públicos ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Verificação da interligação do sistema predial alimentado pela rede pública com outro alimentado por origens ou captações privadas;

h) Sempre que o serviço público o exija.

Artigo 13.º

Suspensão do serviço

1 - A VIMÁGUA poderá suspender o fornecimento de água e ou o serviço de drenagem de águas residuais por motivos ligados ao utente, nas situações seguintes:

a) Por falta de pagamento da facturação correspondente à utilização e ou rejeição de água;

b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

d) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Por impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

2 - A suspensão dos serviços não priva a VIMÁGUA de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para assegurar os seus direitos, mormente o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem prévia comunicação escrita ao utente.

4 - A suspensão dos serviços com base na alínea a) do n.º 1 terá lugar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 81.º, implicando também o pagamento da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º

Artigo 14.º

Restabelecimento da prestação de serviços

O restabelecimento do serviço, após a liquidação dos débitos e ou resolução da situação que determinou a suspensão, implica, sempre, o pagamento dos encargos do processo de corte, nos termos previstos no presente regulamento.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 15.º

Contratação

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a VIMÁGUA e os utentes.

2 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da VIMÁGUA e instruídos em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Os contratos serão, sempre que possível, únicos e abrangerão simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, considerando-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este regulamento.

4 - No caso de celebração indevida de contrato simultâneo dos serviços referidos no número anterior, os utentes poderão, em qualquer altura, contestar essa simultaneidade, podendo, neste caso, ser celebrado contrato autónomo. A devolução de verbas indevidamente cobradas pela prestação de serviços não realizados, por parte da VIMÁGUA, reportar-se-á à data do contrato num período máximo de seis meses em relação à data da reclamação.

5 - A VIMÁGUA poderá não estabelecer a ligação de água e a ligação das águas residuais nos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 16.º

Contratos de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a VIMÁGUA, nas situações em que decida pela instalação de medidor de caudal de águas residuais, determinará a celebração de contratos autónomos para os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, com os respectivos utentes.

2 - Nas situações em que haja, por parte da VIMÁGUA, prestação de serviços de drenagem de águas residuais, sem que exista para o mesmo fogo a prestação do serviço de distribuição de água, será celebrado contrato autónomo para o serviço prestado.

3 - Os serviços prestados através de contrato autónomo serão facturados, consoante a VIMÁGUA decida ou não pela instalação de medidor de caudal, nos termos do n.º II, n.º 2, da estrutura tarifária, anexa ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos utentes às prescrições regulamentares.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utente, de onde conste, como anexo, as principais condições do fornecimento.

Artigo 18.º

Titularidade

1 - O contrato de prestação de serviços pode ser feito com o proprietário, usufrutuário, promitente comprador que haja obtido tradição titular do direito de uso e habitação, ou com o locatário, comodatário usuário e superficiário, exigindo a VIMÁGUA a apresentação, no acto do pedido do fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute suficientes.

2 - A VIMÁGUA não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados, para os efeitos deste artigo.

3 - A VIMÁGUA, quando assim o entenda, pode ainda fazer vários contratos de fornecimento para mais de um domicílio ou fracção, quando lhe for solicitado por quem declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de utente.

4 - A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação fundamentada da VIMÁGUA, com prévia comunicação ao interessado.

Artigo 19.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que se encontre apto a entrar em funcionamento o ramal de ligação, ou imediatamente após a sua assinatura.

2 - Os contratos terminam pela denúncia, revogação, caducidade e resolução.

3 - O contrato de fornecimento resolve-se, automaticamente, quando, no período de um mês, a contar da data da suspensão do fornecimento de água, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utente ou incumprimento definitivo do mesmo.

Artigo 20.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem, por escrito, à VIMÁGUA, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção.

2 - Num prazo de 15 dias, os utentes devem facultar quer a leitura quer o levantamento, se for caso disso, dos instrumentos de medição instalados por parte dos serviços da VIMÁGUA.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utentes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Aquando da denúncia do contrato, o utente deverá comunicar a leitura registada no aparelho de medição e pagar, de imediato, a facturação dos serviços até à data em que o contrato deixou de vigorar. O utente deve, ainda, fornecer à VIMÁGUA a indicação precisa da morada para onde possa ser, posteriormente, enviada nota de débito ou de crédito, caso seja necessário proceder a acerto de contas, após a retirada do aparelho de medição pelos serviços competentes da VIMÁGUA.

Caso resulte do acerto de contas uma posição credora para a VIMÁGUA, esta avisará o utente do prazo de que dispõe para pagamento da importância em dívida.

5 - A denúncia do contrato deverá ser feita por escrito e assinada pelo próprio utente.

6 - Quando circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a VIMÁGUA aceitar denúncia de contrato assinada por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no acto de apresentação do pedido.

Artigo 21.º

Imputação de responsabilidades

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários e superficiários, são obrigados a comunicar à VIMÁGUA, por escrito, no prazo de 15 dias, tanto a saída definitiva dos arrendatários, comodatários e superficiários como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.

2 - Em caso de abandono do prédio pelo inquilino, caso não cumpra com o disposto no n.º 1, o proprietário torna-se responsável pelo pagamento da prestação de serviços de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais posteriores à saída do inquilino. As dívidas anteriores são, no entanto, da exclusiva responsabilidade deste.

3 - Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de documento idóneo. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não liquidados.

Artigo 22.º

Vistoria das instalações

1 - O contrato de prestação de serviços é estabelecido após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

2 - A vistoria das canalizações e respectivos ensaios poderão ser dispensados desde que seja apresentada declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e eventuais alterações, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e ou mediante a apresentação das licenças de utilização.

Artigo 23.º

Contratos especiais

1 - A VIMÁGUA poderá estabelecer com entidades gestoras de outros concelhos contratos especiais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, mediante prévio acordo entre as partes, quer nos preços quer no modo de fornecimento.

2 - Na celebração de contratos especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

3 - Na drenagem de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a VIMÁGUA o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais industriais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a existência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições as definidas pela VIMÁGUA, nos termos da legislação em vigor.

5 - Poderão também ser objecto de contratos especiais os serviços de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que, devido ao impacto específico que tenham nas redes públicas, devam ter um tratamento específico, designadamente nos casos seguintes:

a) Estabelecimentos públicos, nomeadamente hospitais, escolas e quartéis;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais;

e) Complexos desportivos;

f) Serviços de incêndio de particulares.

6 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela VIMÁGUA tendo em conta as características do fornecimento de água e das águas residuais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 24.º

Contratos temporários

1 - Podem celebrar-se contratos de prestação de serviços de carácter temporário, nas seguintes situações:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e parques de diversões;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Quando haja dúvidas a serem objecto de decisão judicial, quanto à titularidade pela ocupação do prédio.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utente prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração, renovando-se, nesse caso, por prazos iguais e sucessivos idênticos ao anterior.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 25.º

Direitos do utente

Os utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água, captação e armazenamento;

b) O direito à regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados, nas condições descritas nos artigos precedentes;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados aos serviços públicos prestados e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;

d) O direito de reclamação dos actos e omissões da VIMÁGUA que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 26.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

1 - São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiário dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento, na parte que lhes é aplicável, respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela VIMÁGUA, fundamentadas neste regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da VIMÁGUA;

c) Manter em boas condições de conservação e funcionamento as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste regulamento;

e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à VIMÁGUA, no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a VIMÁGUA para o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do serviço prestado aos utentes titulares do contrato e enquanto este vigorar.

3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou superficiários.

Artigo 27.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres dos utentes das redes de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da VIMÁGUA, com base neste regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do regulamento e do contrato e até o termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e os sistemas públicos de distribuição;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a VIMÁGUA de eventuais anomalias nos contadores ou outros medidores de caudal;

f) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da VIMÁGUA.

g) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público.

2 - São ainda deveres específicos dos utentes titulares do contrato de água:

a) Comunicar à VIMÁGUA, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio;

b) Cooperar com a VIMÁGUA para o bom funcionamento dos sistemas prediais.

Artigo 28.º

Deveres da VIMÁGUA

1 - A VIMÁGUA, enquanto responsável pela concepção, gestão e manutenção das redes públicas, deve cumprir as prescrições legais gerais a esta respeitantes, de onde se ressaltam os seguintes deveres:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Garantir a continuidade dos serviços, a não ser nos casos excepcionais previstos neste regulamento;

d) Promover e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água salubre e limpa e drenagem de águas residuais;

e) Assegurar, antes da entrada em serviço tanto dos sistemas de distribuição e drenagem como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

f) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água salubre e limpa;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com o fornecimento e a qualidade da água e com a drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da prestação e fornecimento de serviços

SECÇÃO I

Rede geral

Artigo 29.º

Rede geral - Definição - Propriedade - Instalação

1 - A rede geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é o sistema de canalizações, acessórios e equipamentos - em regra instalados na via pública - destinado ao transporte de água e à colecta e transporte de esgotos.

2 - As respectivas canalizações são designadas por canalizações gerais.

3 - A rede geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é propriedade da VIMÁGUA e ou dos municípios, competindo à VIMÁGUA, como entidade gestora, zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais os proprietários, usufrutuários ou superficiários são obrigados a promover a ligação dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, sistemas prediais com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água e drenagem das águas residuais;

b) Solicitando a ligação desses sistemas às redes públicas depois de aprovada nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) Pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, que a VIMÁGUA executar, e o valor da tarifa de ligação, no caso da ligação às redes de drenagem de águas residuais.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

3 - A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, designadamente de ensino, de solidariedade social e hospitais, etc.

4 - As intimações aos titulares referidos no n.º 1 para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela VIMÁGUA nos termos legais, devendo os destinatários cumprir as obrigações constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, num prazo nunca superior a 30 dias.

5 - Terminado o prazo fixado na intimação e em caso de incumprimento, será aplicada a partir da data limite definida na intimação a tarifa de ligação de saneamento.

6 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e drenagem de águas residuais os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

7 - Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado nos termos o presente regulamento, desde que comprovem a respectiva qualidade, mediante a apresentação de documento idóneo.

Artigo 31.º

Prédios novos ou em construção - Ligação à rede

1 - Para prédios a construir, a ligação de água será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projecto nos termos do presente regulamento, e após a emissão de alvará de construção ou da notificação da câmara municipal para início das obras conforme a lei.

2 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autorizará o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva e caso não haja impedimentos de carácter técnico decorrentes das próprias redes prediais.

Artigo 32.º

Ampliação da rede

1 - O prolongamento das redes gerais até às zonas não servidas pelas redes existentes ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação.

2 - Se a VIMÁGUA considerar a ligação de interesse geral, bem como técnica e economicamente viável, prolongará, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede.

3 - Se, por razões económicas, o prolongamento da(s) rede(s) não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e paguem antecipadamente o montante estimado pela VIMÁGUA.

4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados:

a) No caso do prolongamento da rede vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a VIMÁGUA estabelecerá a compensação a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação e que a requeiram, mas apenas durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço do prolongamento;

b) Poderá ser acordado com o interessado uma comparticipação da VIMÁGUA para a execução do prolongamento da rede, caso em que a compensação a atribuir nos termos da alínea anterior levará em conta essa comparticipação.

5 - A VIMÁGUA poderá, na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o deferimento do mesmo ao estabelecimento de protocolo entre o interessado e a câmara municipal competente para o financiamento e ou execução de prolongamento ou reforço de rede, segundo os procedimentos expressos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 22/96, de 26 de Junho.

6 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos interessados, nos termos a definir pela VIMÁGUA, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

7 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da VIMÁGUA.

Artigo 33.º

Redes de distribuição executadas por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas em substituição da VIMÁGUA, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas respeitar as disposições deste regulamento.

2 - Todas as redes públicas executadas por outras entidades serão, após conclusão, recebidas pela VIMÁGUA, passando a ser da sua exclusiva propriedade.

SECÇÃO II

Canalizações

Artigo 34.º

Tipos de canalizações

1 - A rede pública de distribuição ou colecta e transporte de esgotos é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município ou particulares em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização desde a rede pública até à válvula de corte, no caso de abastecimento de água, e canalização entre a rede pública e caixa domiciliária de recolha de águas residuais, designada por caixa de ramal de ligação (CRL), no caso de drenagem de águas residuais.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

4 - Os sistemas prediais de recolha de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos equipamentos sanitários e colunas de ventilação.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

A VIMÁGUA reserva-se o direito de não permitir a entrada em serviço dos ramais de ligação sem que os sistemas prediais tenham sido verificados de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 36.º

Canalizações exteriores e interiores

1 - São exteriores as canalizações das redes gerais de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta caixa não existir, até à válvula de corte e os ramais de ligação de drenagem de águas residuais até à caixa de ramal de ligação CRL, incluindo esta.

2 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento de água privativo, ou para recolha de águas residuais dos prédios ou condomínios fechados, desde os limites definidos no n.º 1 até aos locais de utilização dos sistemas, com todos os acessórios necessários ao correcto funcionamento dos mesmos, incluindo-se os contadores de água e medidores de caudal de águas residuais, bem como os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando existam.

Artigo 37.º

Responsabilidade e condições de instalação

1 - Compete exclusivamente à VIMÁGUA estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada, aos interessados, a importância do respectivo valor definido no n.º IV do anexo I, acrescido dos respectivos valores de ligação.

3 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de distribuição de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a VIMÁGUA instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários as importâncias devidas nos termos definidos neste regulamento, sendo o valor do ramal de ligação correspondente ao do ramal tipo até 6 m e as associações respectivas.

4 - Quando as condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais, nos termos que forem definidos pela VIMÁGUA.

Artigo 38.º

Conservação

1 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da VIMÁGUA.

2 - Quando haja trabalhos de conservação e reparação das canalizações exteriores pelos danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à VIMÁGUA, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

Artigo 39.º

Serviço de incêndios

A VIMÁGUA poderá fornecer água para instalações particulares de combate a incêndio, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalizações apropriados, com diâmetros regulamentarmente calculados, e terão contadores instalados pelos serviços da VIMÁGUA, só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a VIMÁGUA ser disso informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

b) Nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, no interior dos prédios, a VIMÁGUA poderá, quando e enquanto assim o entenda, dispensar a colocação de contador;

c) A VIMÁGUA fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 40.º

Ramais para prédio ou prédios com acesso comum

Nos prédios ou "vilas", tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio:

a) O abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, devendo os contadores ser instalados no limite da propriedade e sempre voltados para o exterior, sendo um contador por prédio e por fracção e ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para regas, lavagens, piscinas e um contador para a rede de incêndio;

b) A drenagem de águas residuais dos diferentes prédios poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se executem as necessárias ramificações;

c) A manutenção dos sistemas de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, nas situações acima referidas, constituirá encargos do condomínio ou, se esta não existir, dos respectivos condóminos, de harmonia com a permilagem ou na respectiva proporção em relação ao empreendimento.

SECÇÃO III

Exploração dos sistemas

Artigo 41.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - São da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, as operações de conservação e de reparação que sejam necessárias para manter em perfeitas condições de operacionalidade.

2 - Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade do prédio, deve a VIMÁGUA definir um programa de operações, incluindo medidas de higiene e segurança, que refira os tipos de tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, competindo aos utilizadores o cumprimento desse programa.

Artigo 42.º

Operação dos sistemas

1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique, deve a VIMÁGUA exigir, para salvaguardar a higiene, a saúde pública e o bom funcionamento, um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 43.º

Obras coercivas

Por razões de saúde pública, a VIMÁGUA poderá executar, independentemente da solicitação ou autorização dos usuários dos prédios, o ramal de ligação ou outras canalizações do prédio que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí advierem por conta destes.

SECÇÃO IV

Aparelhos de medição

Artigo 44.º

Medição por contadores

1 - A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela VIMÁGUA, que se responsabilizará pela sua manutenção.

2 - Quando exista simultaneidade de contratação dos serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, os resultados das medições em cada contador instalado nas respectivas redes de distribuição serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as excepções previstas no presente regulamento.

3 - Quando haja lugar, nos termos do presente regulamento, à contratação autónoma do serviço de drenagem de águas residuais, com instalação de medidor de águas residuais, a facturação do serviço efectuar-se-á com base na medição feita pelo medidor.

Artigo 45.º

Tipologia

1 - Os contadores a empregar na medição de água e águas residuais serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela VIMÁGUA, de harmonia com a utilização prevista, com as condições normais de funcionamento e com a capacidade de serviço da rede pública, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 46.º

Localização dos aparelhos de medição

1 - Os aparelhos de medição serão colocados em caixas ou nichos executados para o efeito, em local definido pela VIMÁGUA, de modo que permitam uma fácil e regular leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos aparelhos são tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela VIMÁGUA.

3 - A instalação e manutenção das caixas dos contadores e respectivas portas são da responsabilidade do utente.

4 - A VIMÁGUA reserva-se o direito de não instalar os aparelhos de medição sempre que verifique não estarem reunidas as condições técnicas adequadas nas canalizações prediais.

5 - Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

6 - Nos processos de construção, reconstrução ou remodelação de prédios de habitação colectiva, nos casos definidos pela VIMÁGUA em sede de apreciação do processo de especialidade, é obrigatória a instalação de equipamentos de telemetria.

Artigo 47.º

Deterioração de aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do utente respectivo, o qual avisará a VIMÁGUA logo que se aperceba de qualquer mau funcionamento ou danificação, nomeadamente dos selos de garantia e selos de controlo.

2 - O utente responderá por todo o dano, deterioração ou perda dos aparelhos de medição, excepto se a deterioração resultar do seu uso normal.

3 - O utente responderá também, em geral, por todas as consequências que com ou sem emprego de meios fraudatórios, resultarem da utilização de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.

4 - Para todos os efeitos, presumir-se-á negligente a deterioração ou perda do contador de obras.

Artigo 48.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação aplicável, tanto o utente como a VIMÁGUA têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição nos termos da legislação em vigor, em laboratórios para o efeito credenciados, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do utente, só se realizará depois de o interessado pagar a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento dos aparelhos de medida, por causa não imputável ao utente.

3 - Na verificação haverá a tolerância, para mais ou para menos, que é a oficialmente estabelecida para o tipo de aparelho de medição.

4 - A VIMÁGUA poderá proceder à verificação dos aparelhos de medição, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o utente.

Artigo 49.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia verificação, nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à violação do selo de primeira verificação e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente verificado.

Artigo 50.º

Inspecção dos aparelhos de medição

Os utentes são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição por quem a VIMÁGUA designar.

SECÇÃO V

Estudos e projectos

Artigo 51.º

Apresentação de projectos

1 - A aprovação do pedido de licenciamento seguirá, quanto aos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, os termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares:

a) Em edificações novas;

b) Em edificações sujeitas a obras de ampliação e remodelação;

c) Em loteamentos.

2 - Se as ampliações ou remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo a VIMÁGUA fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 53.º

Projecto de loteamento

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, no âmbito das infra-estruturas de operações de loteamento, compreenderá:

1.1 - Peças escritas:

a) Memória descritiva e justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote, descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projectados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5000 ou 1:2000, para uma correcta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao Datum 73, à escala 1:500;

c) Planta de trabalho à escala 1:500 ou 1:1000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro sinóptico;

f) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais dos colectores, condutas distribuidoras e ou adutoras, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infra-estruturas existentes e a instalar;

i) Esquema de nós;

j) Pormenores;

k) Pormenores de bocas-de-incêndio.

Artigo 54.º

Recepção provisória da rede

1 - A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais contendo planta à escala 1:500 com a implantação de todas as infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização da VIMÁGUA, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

Artigo 55.º

Projecto de redes prediais

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

1.1 - Peças escritas:

a) Memória descritiva e justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento e ou sistemas de drenagem a implantar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de abastecimento de águas e ou sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação, quando existentes.

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5000 ou 1:2000, com implantação do prédio;

b) Planta de implantação à escala 1:500 georreferenciada ao Datum 73, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água e ou rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente e ou rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização das colunas de água e ou tubos de queda em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Colocação dos contadores de acordo com o definido no anexo VI do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

f) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras (quando aplicável - v. artigo 108.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

g) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

h) Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;

i) Alçado ou corte do edifício à escala 1:100 com a localização do ramal de introdução colectivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros;

j) Alçado ou corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações, incluindo o ramal de ligação colectivo, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

k) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

l) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização da VIMÁGUA, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

Artigo 56.º

Apresentação

1 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas de formato A4, paginadas e todas elas subscritas pelo técnico responsável pelo projecto.

2 - As peças desenhadas devem ser apresentadas com formatos e dobragem concordantes com o estipulado nas normas portuguesas NP48 e NP49, não excedendo as dimensões do formato A0.

3 - Os caracteres alfanuméricos devem obedecer à norma portuguesa NP89.

4 - Todos os elementos devem possuir legenda no canto inferior direito, respeitando a norma portuguesa NP204 e contendo, no mínimo, a seguinte informação:

a) Designação e local da obra, indicando o nome do arruamento e, se se trata de obra nova, de ampliação ou de alteração;

b) Identificação do proprietário;

c) Nome, qualificação e assinatura ou rubrica do autor do projecto;

d) Número, descrição do desenho, escala e data;

e) Especificações quando se trata de projecto de alteração.

Artigo 57.º

Alterações

1 - Alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da VIMÁGUA.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensável o sancionamento prévio pela VIMÁGUA.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à VIMÁGUA, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas (telas finais).

Artigo 58.º

Apreciação

1 - O projecto é apreciado pela VIMÁGUA nos prazos fixados por lei, sendo a informação transmitida às câmaras municipais.

2 - As alterações introduzidas durante a execução da obra ao projecto aprovado pela VIMÁGUA e que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à sua informação antes da emissão da licença de utilização, devendo ser entregues à VIMÁGUA as peças escritas e desenhadas com as alterações introduzidas.

Artigo 59.º

Técnico responsável

1 - Os estudos e projectos a submeter à VIMÁGUA devem ser sempre acompanhados de declaração de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projectistas, a declaração de responsabilidade implica o entendimento de que cada projectista possui a experiência e os conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pelos estudos deve cumprir com o fixado em diploma próprio.

4 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável pelos projectos de sistemas prediais deve estar inscrito nas respectivas câmaras municipais ou na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

5 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos na legislação aplicável.

SECÇÃO VI

Execução de obras

Artigo 60.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário, superficiário e promitente comprador que haja obtido a tradição a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

2 - Durante a execução das obras existirá um técnico responsável pela sua direcção técnica, o qual deve promover a execução em conformidade com o previsto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 61.º

Competência

1 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, nos termos da lei. Admite-se que para valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores, devidamente habilitados para o efeito, desde que inscritos na VIMÁGUA ou na respectiva associação profissional e em pleno gozo dos seus direitos civis.

2 - Para efeito do artigo anterior, haverá na VIMÁGUA um livro de registo, no qual serão inscritos os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados, mediante o pagamento de tarifa de inscrição.

3 - As empresas ou sociedades que se dediquem à instalação de canalizações de água e drenagem de águas residuais poderão também inscrever-se em condições idênticas no livro de registo da VIMÁGUA, desde que indiquem um técnico responsável que por esta entidade seja aceite.

4 - Serão eliminados do livro de registo os canalizadores ou empresas que, nos termos deste regulamento, tenham cometido infracções das quais resultem penalizações cujo valor exceda o do salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

Início e conclusão

O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro da obra a data do seu início, inspecção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.

Artigo 63.º

Vistoria final

1 - Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, o técnico responsável deve solicitar à VIMÁGUA a respectiva vistoria final ou apresentar a declaração prevista no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Da vistoria é lavrado o respectivo auto, no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada. Caso contrário, serão indicadas as deficiências e as correcções a introduzir, podendo as mesmas ser registadas no livro da obra.

Artigo 64.º

Técnico responsável

1 - A execução de obras de sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução de obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.

3 - Os deveres, direitos e responsabilidade do técnico responsável são os previstos na legislação aplicável.

Artigo 65.º

Ligações à rede

Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça todas as condições regulamentares, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

Artigo 66.º

Reservatórios e sistemas sobrepressores

1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.

2 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela VIMÁGUA, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a VIMÁGUA definirá os aspectos construtivos, de protecção sanitária, e a localização dos reservatórios.

4 - Sempre que a pressão disponível na rede pública de abastecimento de água seja inferior a H=100+40n, onde H é a pressão mínima (kPa) e n o número de pisos acima do solo, incluindo o piso térreo, deverá a rede predial ser pressurizada através de um sistema sobrepressor, constituído por um reservatório e um grupo hidropneumático, dotado de duas electrobombas, ou mais. A instalação dos sistemas sobrepressores será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

5 - Não é permitida a instalação de sistemas sobrepressores alimentados directamente a partir do ramal de alimentação, sendo obrigatória a existência de um reservatório a montante.

Artigo 67.º

Instalações elevatórias de águas residuais

1 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.

2 - As instalações elevatórias devem ser dotadas de dispositivos de tratamento preliminar, sempre que as características das águas residuais o justifiquem, com a instalação de desarenadores, grades ou trituradores. Sempre que sirva mais que uma fracção, o equipamento elevatório deve ser constituído por duas electrobombas, submersíveis ou não, e devem dispor a montante de um descarregador de emergência ou de um sistema alternativo que evite a ocorrência de inundações em caso de avaria ou falha de energia.

3 - A instalação de sistemas elevatórios prediais de águas residuais é obrigatória, na drenagem de águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, atendendo ao possível funcionamento em carga da rede pública, de que poderá resultar a ocorrência de inundações. A instalação dos sistemas elevatórios de águas residuais será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios. Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que previnam a ocorrência de inundações, poderá dispensar a exigência da sua instalação.

Artigo 68.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da VIMÁGUA quando esta o entender necessário, designadamente quando houver reclamações de utentes, perigo de contaminação ou poluição, ou qualquer suspeita de anomalias ou irregularidades.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.

3 - Se não for cumprido este prazo, a VIMÁGUA adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades, o que pode determinar, entre o mais, a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 69.º

Proibição de ligações a outros sistemas

1 - Os sistemas prediais alimentados por água da rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços, furos, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste regulamento.

2 - A VIMÁGUA pode autorizar a utilização de água proveniente de captações privativas (poços, furos, minas ou outros), exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública. As redes de água e respectivos dispositivos de utilização, alimentados por essas captações, devem ter sinalização específica.

3 - Na rede de drenagem de águas residuais nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, sob pena de sujeição às coimas previstas neste regulamento e de interrupção do serviço contratado.

4 - Nos locais com rede pública de saneamento em funcionamento é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os existentes ser entulhados, no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de bem limpos e desinfectados pelos usuários.

CAPÍTULO IV

Pagamento de serviços e facturação

Artigo 70.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a VIMÁGUA fixará anualmente, por deliberação da assembleia geral, as tarifas e preços correspondentes aos serviços aludidos no presente regulamento.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser tomada no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.

3 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma actualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços nos consumidor, com excepção da habitação, por forma que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

Artigo 71.º

Tarifas e preços a cobrar pela VIMÁGUA

1 - Consideram-se tarifas e preços, relativos ao serviço de distribuição de água:

a) A disponibilidade de ligação de água;

b) Os consumos de água;

c) A contratação (inclui colocação e ligação de contador);

d) A verificação de contador;

e) A confirmação de fuga;

f) A água perdida em roturas provocadas por terceiros;

g) O orçamento de ramal;

h) A execução do ramal domiciliário de ligação de água.

2 - Consideram-se tarifas e preços, relativos ao serviço de drenagem de águas residuais:

a) A tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública por metro quadrado de área de utilização;

b) A disponibilidade de ligação de saneamento;

c) A utilização de saneamento;

d) A disponibilidade de ligação de tratamento;

e) O tratamento de águas residuais;

f) O orçamento de ramal;

g) A execução do ramal domiciliário de ligação de águas residuais ao colector público.

3 - Consideram-se tarifas e preços, relativos a serviços diversos:

a) Os encargos de processo de corte;

b) As vistorias;

c) Os serviços prestados pela VIMÁGUA a pedido dos interessados, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;

d) Outros preços referentes a serviços administrativos, tabelados pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de administração.

Artigo 72.º

Definição de tarifas de facturação periódica

1 - A disponibilidade de ligação de água é fixada em função do calibre de contador estabelecido contratualmente; é um valor fixo mensal e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

2 - O consumo de água é fixado de acordo com o tipo de utente e o volume de água consumido.

3 - A disponibilidade de ligação de saneamento é fixada de acordo com o tipo de utente; é um valor fixo mensal e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

4 - A utilização de saneamento é fixada de acordo com o tipo de utente e, consoante a situação, o volume de água fornecido, o volume de águas residuais drenado ou o valor fixo mensal.

5 - A disponibilidade de ligação de tratamento é fixada de acordo com o tipo de utente; é um valor fixo mensal e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

6 - O tratamento de águas residuais é fixado de acordo com o tipo de utente e, consoante a situação, o volume de água fornecido, o volume de águas residuais drenado ou o valor fixo mensal.

Artigo 73.º

Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública

1 - A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada uma única vez, por cada prédio ou fracção que a eles venham a ser ligados.

2 - A tarifa de ligação incide sobre o benefício da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de águas residuais, já estabelecido, e é devida pelo proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de utilização.

3 - O valor da tarifa é estabelecido em função da área de utilização e fim a que se destina o prédio, de acordo com a tabela que faz parte do tarifário anexo ao presente regulamento.

4 - Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área e ou diferente utilização. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, nesse momento, estiverem em vigor.

Artigo 74.º

Isenção da tarifa de ligação de saneamento

1 - Nas situações em que a VIMÁGUA proceder à construção de novas redes públicas de drenagem de águas residuais e notificar, para a respectiva ligação, os proprietários de prédios já construídos, sempre que se verifique que as respectivas canalizações de águas residuais estão assentes em nível que não permite o escoamento por gravidade para o sistema público e que o proprietário tem de instalar equipamento para proceder à sua elevação, fica este isento do pagamento de tarifa de ligação de saneamento.

2 - A isenção prevista neste artigo apenas é concedida a prédios de habitação unifamiliar ou bifamiliar, utilizados para fins domésticos, cuja área não ultrapasse os 120 m2.

3 - Nos prédios com área superior, será cobrada a tarifa de ligação de saneamento referente à área que ultrapassa o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 75.º

Encargos de processo de corte

1 - O valor referente a encargos de processo de corte tem por objectivo ressarcir a VIMÁGUA dos custos havidos com todo o processo de corte, desde o aviso/notificação inicial até ao restabelecimento dos serviços.

2 - A compensação financeira de atrasos no pagamento de dívidas não se integra nos encargos de processo de corte, dando lugar ao pagamento de juros moratórios.

3 - Os encargos de processo de corte serão de duas naturezas, consoante o estado do processo: encargos de processo de corte, sem deslocação, devidos a partir da data limite do aviso de corte; encargos de processo de corte, com deslocação, devidos a partir do momento em que exista deslocação de equipa de cortes ao local para efectuar a suspensão.

Artigo 76.º

Periodicidade de leituras

1 - Os contadores são lidos, habitualmente, pela VIMÁGUA uma vez de dois em dois meses, sendo o mínimo uma vez de quatro em quatro meses.

2 - As leituras são efectuadas por colaboradores da VIMÁGUA ou outros devidamente credenciados para o efeito.

3 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à VIMÁGUA o valor registado.

4 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão de fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.

5 - Caso a falta de leitura seja imputável à VIMÁGUA, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

Artigo 77.º

Avaliação do consumo

Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, excluindo a situação de fechado, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 78.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias nos volumes medidos por contador a VIMÁGUA corrigirá as contagens efectuadas, tomando por base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 79.º

Consumo registado nos totalizadores

1 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal em que haja instalação de contador totalizador, a diferença de consumo registado entre este e o somatório dos divisionários abrangidos será debitada ao condomínio, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A periodicidade de facturação destes contadores poderá ser diferente da estabelecida para os divisionários.

Artigo 80.º

Facturação

A periodicidade da emissão das facturas, bem como a discriminação nelas contida, será definida pela VIMÁGUA nos termos da legislação em vigor.

Artigo 81.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser satisfeitos no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo.

2 - Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/ recibo serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Em caso de mora, a VIMÁGUA notificará o utente, por escrito e nos termos da lei, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que mandará suspender o fornecimento de água, não ficando o utente isento do pagamento da facturação já vencida e ou vincenda.

Artigo 82.º

Reclamação da facturação

1 - O utente tem o direito de reclamar sempre que julgue que o contador não mede correctamente, não podendo a VIMÁGUA opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor e de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Quando o utente reclamar das quantidades que lhe forem imputadas, a VIMÁGUA não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

3 - As reclamações apresentadas, porém, não eximem os utentes da obrigação de pagamento da factura, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenham direito.

Artigo 83.º

Fugas de água

1 - Os consumidores são responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a rotura nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pela VIMÁGUA, será debitado ao preço previsto no tarifário. Poderá, neste caso, o consumidor solicitar à VIMÁGUA o seu pagamento em prestações, no máximo de 12 meses.

Artigo 84.º

Depósito de garantia

1 - Para garantia do pagamento dos valores aplicáveis ao consumo de água e ou drenagem de águas residuais, em fim de contrato, os utentes não domésticos serão obrigados a prestar caução, excepto as entidades públicas e instituições de utilidade pública.

2 - A caução será prestada por depósito em dinheiro, conforme tarifário em vigor.

3 - A VIMÁGUA poderá exigir a actualização ou reforço da caução aos utentes que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

Artigo 85.º

Devolução do depósito

1 - No caso do termo do contrato, o depósito de garantia será reembolsado somente após liquidação de todos os débitos.

2 - Quando um depósito não for levantado dentro do prazo de um ano, contado a partir da cessação do contrato, será considerado abandonado e reverterá a favor da VIMÁGUA.

CAPÍTULO V

Sanções, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 86.º

Campo de aplicação

As infracções às disposições do presente regulamento constituem contra-ordenações, puníveis nos termos da lei.

Artigo 87.º

Infracções

1 - Consideram-se infracções puníveis com coima as acções ou omissões que contrariem o disposto neste regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que, por esses factos, couberem.

2 - Em cada situação detectada, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

3 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a tentativa e a negligência são puníveis, podendo, nestes casos, o valor da coima ser reduzido para metade.

Artigo 88.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com coima:

a) As ligações ao sistema público de abastecimento de água ou recolha e tratamento de águas residuais, sem autorização da VIMÁGUA;

b) O uso indevido dos sistemas públicos, pela utilização do sistema público de abastecimento de água ou de recolha e tratamento de águas residuais sem para tal haver celebrado contrato com a VIMÁGUA;

c) A violação, alteração, danificação ou perda de qualquer equipamento dos sistemas públicos;

d) A alteração do ramal de ligação;

e) Não informar a VIMÁGUA acerca da existência de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal;

f) A inobservância das obrigações de conservação, reparação e operações necessárias à manutenção dos sistemas prediais em perfeitas condições de funcionamento e salubridade;

g) O não cumprimento da obrigação de ligação às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

h) O estabelecimento de contrato de fornecimento, sem que para tal possua título e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

i) A utilização do sistema público de abastecimento fora dos limites fixados, durante período de restrições pontualmente definido pela VIMÁGUA;

j) A comercialização ou negociação, por qualquer forma, da água distribuída pela VIMÁGUA;

k) Não garantir a completa independência da rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição em relação a qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros;

l) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da VIMÁGUA ou fora das condições previstas no presente regulamento;

m) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

n) O consentimento ou execução de canalizações interiores sem a apresentação de projecto ou introdução de modificações interiores em redes já estabelecidas e ou vistoriadas pela VIMÁGUA;

o) Modificar a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;

p) O incumprimento pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores das normas deste regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água e recolha de águas residuais;

q) A oposição dos consumidores a que a VIMÁGUA exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a recolha de águas residuais;

r) Facultar abastecimento ou saneamento através de tubagem a outro hipotético utente, sem o consentimento da VIMÁGUA.

s) A introdução nas canalizações de esgoto de substâncias que as possam obstruir, nomeadamente lixo, sobras de cozinha, restos de comida, resto de produtos de fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros produtos petrolíferos;

t) A introdução de águas pluviais na rede de águas residuais.

Artigo 89.º

Competências

1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - Compete ao conselho de administração da VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., proceder à instauração de processos de contra-ordenação, designação do instrutor e aplicação das coimas, por violação dos regulamentos que regem o serviço público a seu cargo, nos termos do n.º 1 da alínea e) do artigo 21.º dos seus Estatutos, publicados no Diário da República, 3.ª série, 26 de Março de 2002.

3 - A competência do número anterior poderá ser subdelegada no presidente do conselho de administração.

Artigo 90.º

Custas

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são cobradas custas nos processos de contra-ordenação, devendo o seu montante, bem como a determinação de quem as deve suportar, ser fixado na decisão que decide sobre a matéria do processo.

2 - A decisão que põe termo ao processo deve fixar o montante das custas - a suportar pelo arguido em caso de aplicação de coima ou de sanção acessória - para cuja determinação se devem tomar em consideração as despesas efectuadas, conforme artigo 94.º, daquele regime.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas devem cobrir, entre outras, as despesas efectuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

4 - Aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores das custas em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do supra-referido diploma, determinando-se as custas com referência à unidade de conta.

5 - As custas em processos de contra-ordenação estabelecem-se mediante a seguinte tabela:

a) Um quarto de UC, para cobrir as despesas com as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

b) Os restantes encargos previstos no n.º 2 do artigo 94.º do RGCO, serão calculados de acordo com as normas previstas no CCJ.

Artigo 91.º

Produto da coima

O produto das coimas reverte, na sua totalidade, para a VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M.

Artigo 92.º

Sanções acessórias

1 - Não obstante a aplicação de coima, o arguido será obrigado a efectuar as correcções técnicas que se entenderem necessárias ao bom funcionamento dos sistemas.

2 - O infractor será, assim, obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem.

Artigo 93.º

Montante da coima

A contra-ordenação é punível com coima graduada de Euro 349,16 a Euro 2493,99 no caso de pessoas singulares e até Euro 29 927,88 no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 94.º

Reclamações

1 - Podem os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados reclamar, salvo disposição legal em contrário, para o presidente do conselho de administração da VIMÁGUA ou outro dirigente com competências definidas para o efeito, ou, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, para o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

2 - A reclamação, sob pena de caducidade, deverá dar entrada no serviço competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o reclamante tomar conhecimento dos actos ou omissões da VIMÁGUA.

3 - Das decisões de natureza não contra-ordenacional do presidente do conselho de administração da VIMÁGUA ou do dirigente com competências definidas para o efeito, cabe recurso para o conselho de administração a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das respectivas decisões.

Artigo 95.º

Meios para apresentação de reclamação

As reclamações poderão ser apresentadas por qualquer dos seguintes meios:

a) Livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro;

b) Carta registada, telefone ou e-mail;

c) Outros meios disponibilizados pela VIMÁGUA.

Artigo 96.º

Efeitos da reclamação

A reclamação tem efeito devolutivo, salvo se a lei dispuser em contrário ou se o autor do acto entende que a sua não execução imediata não causa grave prejuízo do interesse público.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 98.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste regulamento, deve a VIMÁGUA ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utentes, adoptando, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadas.

2 - O conselho de administração da VIMÁGUA fica autorizado a distribuir pelos diversos serviços competentes os poderes instrumentais e de execução e a delegar as competências e poderes fixados no presente regulamento.

Artigo 99.º

Intimações

O administrador ou dirigente, no âmbito dos poderes que lhe forem cometidos pela administração da Empresa, procederá às intimações referidas neste regulamento, que se afigurem necessárias ao seu cumprimento, com a natureza de actos administrativos equivalentes aos praticados pelas câmaras municipais respectivas.

Artigo 100.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da VIMÁGUA.

Artigo 101.º

Dúvidas

As omissões do presente regulamento que não possam ser decididas pela aplicação da legislação em vigor sê-lo-ão por deliberação do conselho de administração da VIMÁGUA, segundo juízos de equidade.

Artigo 102.º

Fornecimento do regulamento

A VIMÁGUA disponibilizará exemplares deste regulamento a quem o solicitar.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado a partir da entrada em vigor do presente regulamento, o regulamento de distribuição de água, drenagem e tratamento de águas residuais, aprovado pela Assembleia Municipal de Guimarães em ... e publicado no Diário da República, ..., de ... do mesmo ano.

ANEXO I

Estrutura tarifária

I - Distribuição de água

1 - Consumo de água - por metro cúbico:

Consumo doméstico, escalões mensais:

1.º escalão (de 0 m3 a 5 m3): ...

2.º escalão (de 6 m3 a 10 m3): ...

3.º escalão (de 11 m3 a 20 m3): ...

4.º escalão (de 21 m3 a 40 m3): ...

5.º escalão (mais de 40 m3): ...

Consumo não doméstico:

Comércio, indústria e obras: ...

Carácter eventual: ...

Totalizadores: ...

Outros consumos:

Estado, autarquias e associações de carácter social e beneficência: ...

Excesso de água gasto em fugas comprovadas e não reincidentes: ...

1.2 - Disponibilidade de ligação de água - valor mensal, em função do calibre e da vazão do contador:

1/2"-3 m3: ...

3/4-5 m3: ...

1"-5 m3: ...

1"-7 m3: ...

1"-10 m3: ...

1 1/4"-10 m3: ...

1 1/2"-20 m3: ...

2"-30 m3: ...

2 1/2"-40 m3: ...

3"-50 m3: ...

4"-70 m3: ...

II - Serviço de drenagem de águas residuais

1 - Utentes com contrato de água em simultâneo:

1.1 - Disponibilidade de ligação de saneamento:

Utentes domésticos - valor fixo mensal;

Utentes não domésticos - valor fixo mensal;

1.2 - Utilização de saneamento:

Utentes domésticos - por metro cúbico de água facturado;

Utentes não domésticos - por metro cúbico de água facturado.

2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:

2.1 - Disponibilidade de ligação de saneamento:

Utentes domésticos - valor fixo mensal;

Utentes não domésticos - valor fixo mensal;

2.2 - Utilização de saneamento:

Utentes domésticos - valor fixo mensal;

Utentes não domésticos - valor fixo mensal;

Grandes produtores - por metro cúbico de águas residuais drenadas.

III - Tratamento de águas residuais

1 - Utentes com contrato de água em simultâneo:

Disponibilidade de ligação de tratamento - valor fixo mensal.

Tratamento de águas residuais - por metro cúbico de água facturado.

2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:

Disponibilidade de ligação de tratamento - valor fixo mensal;

Tratamento de águas residuais - valor fixo mensal.

IV - Ramais domiciliários de ligação

1 - Ramais de água:

Ramal domiciliário tipo:

Até seis metros: ...

Por cada metro a mais (ver nota *): ...

Por cada associação (ver nota *): ...

(nota *) Apenas se executado aquando da construção do ramal.

2 - Ramais de saneamento:

Ramal domiciliário tipo:

Até seis metros: ...

Por cada metro a mais (ver nota *): ...

(nota *) Apenas se executado aquando da construção do ramal.

V - Taxa de ligação de saneamento por metro quadrado

Domésticos: ...

Lojas comerciais e escritórios: ...

Cafés, restaurantes, discotecas, snack bar, pubs e outros estabelecimentos hoteleiros: ...

Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias:

Até 2000 m2: ...

Mais de 2000 m2: ...

VI - Diversos

Vistorias: ...

Contratação: ...

Encargos de processo de corte, sem deslocação: ...

Encargos de processo de corte, com deslocação: ...

Verificação extraordinária de contador:

1/2"-(DN15)-Qn=1,5 m3/h: ...

3/4"-(DN20)-Qn=1,5 m3/h: ...

3/4"-(DN20)-Qn=2,5 m3/h: ...

1"-(DN25)-Qn=2,5 m3/h: ...

1"-(DN25)-Qn=3,5 m3/h: ...

1 1/4"-(DN30)-Qn=5 m3/h: ...

1 1/4"-(DN30)-Qn=6 m3/h: ...

1 1/2"-(DN40)-Qn=10 m3/h: ...

2"-(DN50)-Qn=15 m3/h: ...

2 1/2"-(DN65)-Qn=25 m3/h: ...

3"-(DN80)-Qn=40 m3/h: ...

4"-(DN100)-Qn=60 m3/h: ...

5"-(DN125)-Qn=100 m3/h: ...

Confirmação de fuga: ...

Orçamento de ramal: ...

VII - Água perdida em roturas provocadas por terceiros

Para além dos custos de reparação dos danos provocados por terceiros, serão cobrados os seguintes valores referentes à água perdida em função do diâmetro da conduta:

Até 90 mm: ...

110 mm: ...

125 mm: ...

140 mm: ...

160 mm: ...

180 mm: ...

200 mm: ...

225 mm: ...

250 mm: ...

300 mm: ...

315 mm: ...

350 mm: ...

400 mm: ...

450 mm: ...

500 mm: ...

600 mm: ...

VIII - Cauções

Escritórios e outras actividades correlativas:

Lojas comerciais:

Até 500 m2: ...

Mais de 500 m2: ...

Hotelaria e similares: ...

Indústria: ...

Obras - 0,1% do valor da estimativa orçamental da obra, até ao máximo de ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 22/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    INTEGRA NO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA OS TRABALHADORES DAS CASAS DA CULTURA DA JUVENTUDE EM FUNÇÕES DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 333/93, DE 29 DE SETEMBRO. OS TRABALHADORES ABRANGIDOS DEVEM DIRIGIR AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE A DECLARAÇÃO COM O SEU PEDIDO ATÉ 30 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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