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Aviso 10654/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas

Texto do documento

Aviso 10654/2015

Inquérito público

Mário José do Carmo Godinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 2015, torna público o Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, cuja redação será a seguinte:

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas

Preâmbulo

A regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas, consta há vários anos do regulamento municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, publicado, através do aviso 2480/98, no Diário da República, apêndice n.º 54, 2.ª série, n.º 96, de 24 de abril de 1998.

Este regulamento municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, fora aprovado pelos competentes órgãos municipais, com base no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que veio fixar os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com o propósito de corrigir distorções da concorrência, promover uma política de consolidação e de fortalecimento das pequenas e médias empresas, preservar hábitos de consumo adquiridos e satisfazer necessidades de abastecimento dos consumidores.

Entretanto, com o passar dos anos, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, foi sendo alvo de profundas alterações legais, nomeadamente através do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que introduziu o paradigma do "Licenciamento Zero", e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Note-se que, através do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o legislador veio simplificar os horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza, através da consagração do princípio da completa liberdade de fixação do horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais, por parte dos agentes económicos.

Com esta medida, pretende o legislador potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores, promovendo ainda a adaptação do mercado à crescente procura turística.

Ainda assim, e tal como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Perante um tal circunstancialismo, mostra-se necessário elaborar um novo regulamento municipal adaptado às mais recentes alterações legais em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e moldado à atual realidade do comércio local e da atividade económica existente no concelho de Silves, sem deixar de considerar e conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que - ao transpor as novas regras substantivas plasmadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio - , passa a disciplinar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas, sediados na área territorial do Município de Silves, e a fixar as restrições aos períodos de funcionamento, que permitam harmonizar os legítimos interesses empresariais, de recreio e de consumo, com o direito ao bem-estar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade de vida dos cidadãos.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o presente Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas.

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e de Restauração e Bebidas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas k), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas, sediados na área territorial do Município de Silves, e procede à fixação das restrições aplicáveis aos respetivos períodos de funcionamento.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se aos:

a) Estabelecimentos comerciais de venda ao público;

b) Estabelecimentos de prestação de serviços;

c) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

d) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística; e,

e) Recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de Comércio ou de Serviços - a infraestrutura de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim.

b) Estabelecimento de Restauração - o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento.

c) Estabelecimento de Bebidas - o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

d) Recintos Fixos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos Não Artísticos - os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para a realização de espetáculos e/ou divertimentos públicos não artísticos, em cumprimento dos requisitos e condições legais aplicáveis, nomeadamente bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos elétricos, salas de jogos manuais e parques temáticos.

Artigo 5.º

Regime Geral de Funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação vigente, ou no presente regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre:

a) Os estabelecimentos comerciais de venda ao público;

b) Os estabelecimentos de prestação de serviços;

c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

d) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística; e,

e) Os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 6.º

Regras Gerais

1 - Independentemente do horário praticado, os titulares da exploração dos estabelecimentos ou recintos abrangidos pelo presente regulamento devem rigorosamente respeitar:

a) As características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais e o regime de uso dos edifícios;

b) As condições de circulação e estacionamento de veículos; e,

c) O disposto na legislação aplicável em matéria de ruído, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

2 - As disposições do presente regulamento não derrogam ou prejudicam as prescrições estabelecidas na legislação laboral, em instrumento de regulamentação coletiva ou em contrato individual de trabalho, nomeadamente as relativas à duração diária e semanal do trabalho, aos horários de trabalho e respetivas modalidades, ao descanso diário e semanal e à remuneração legalmente devida, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos ou recintos.

CAPÍTULO II

Horários de Funcionamento

Artigo 7.º

Períodos de Funcionamento

1 - Para os estabelecimentos ou recintos abrangidos pelo presente artigo, são fixados os seguintes períodos de funcionamento, de acordo com os seguintes horários:

a) Estabelecimentos comerciais de venda ao público ou de prestação de serviços, entre as 06 horas e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nomeadamente restaurantes, snack-bares, casas de pasto, self-services, cafés, cervejarias, casa de chá, geladarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos - entre as 06 horas e as 02 horas, de todos os dias da semana;

c) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, nomeadamente clubes noturnos, boîtes, dancings, casas de fado, bares, pubs, discotecas e estabelecimentos análogos - entre as 06 horas e as 04 horas, de todos os dias da semana; e,

d) Recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, nomeadamente bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile e salões de festas - entre as 15 horas e as 04 horas, de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, mediante requerimento do interessado, podem ser autorizados:

a) A encerrar às 06 horas, durante todos os dias da semana, nos meses de julho e agosto e durante a Semana Santa; e,

b) A encerrar às 06 horas, aos sábados, domingos e vésperas de feriados e de Carnaval, durante o resto do ano.

3 - Os estabelecimentos integrados em mercados municipais ficam sujeitos aos horários de funcionamento fixados no respetivo regulamento do mercado municipal, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o período de funcionamento que lhes for aplicável, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os salões de jogos, em função da época do ano, podem funcionar até:

a) Às 02 horas, todos os dias da semana, durante os meses de julho, agosto e setembro, a Semana Santa e vésperas de Carnaval; e,

b) Às 24 horas, todos os dias da semana, durante o resto do ano.

5 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

Artigo 8.º

Encerramento de Estabelecimentos Comerciais

As grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais e os estabelecimentos de comércio a retalho referidos na alínea b) do artigo 1.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, instalados no concelho de Silves, não podem estar em funcionamento nos feriados dos dias 01 de janeiro, Domingo de Páscoa, 01 de maio e 25 de dezembro.

Artigo 9.º

Permanência nos Estabelecimentos ou Recintos

1 - Os estabelecimentos ou recintos abrangidos pelo presente regulamento gozam de um período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, para o efeito, manter-se encerrada a porta de entrada do estabelecimento ou do recinto, de forma a não permitir o acesso a nenhum cliente fora do período de funcionamento fixado.

2 - Após o decurso do período de tolerância previsto no número anterior, bem como durante o período de encerramento, é expressamente proibida a permanência no interior de estabelecimento ou recinto de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção ou fecho de caixa.

3 - É equiparado ao funcionamento fora do horário estabelecido a permanência de pessoas estranhas em estabelecimento ou recinto decorrido o período de tolerância referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Restrições aos Períodos de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Silves pode, por sua iniciativa ou mediante requerimento, restringir os limites dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas envolvidas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos ou de ordem pública;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao sossego e ao repouso; ou,

c) Existam reclamações fundadas sobre o funcionamento de estabelecimento ou recinto.

2 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo máximo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma, e sem prejuízo da mesma poder ser dispensada nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A medida de restrição do período de funcionamento pode ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação de facto que a motivou.

Artigo 11.º

Alargamento dos Períodos de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Silves pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar o alargamento dos limites dos períodos de funcionamento de estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades económicas e dos consumidores, nomeadamente nas áreas da cultura e do turismo, o justifiquem.

2 - Em ocasiões festivas, a Câmara Municipal de Silves pode ainda autorizar o alargamento dos limites dos períodos de funcionamento de estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos 10 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam essa pretensão.

Artigo 12.º

Funcionamento Permanente

Sem prejuízo da legislação específica aplicável, podem funcionar permanentemente:

a) Empreendimentos turísticos;

b) Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Alojamento local;

e) Parques de campismo e áreas de serviço para autocaravanas;

f) Farmácias;

g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos;

h) Hospitais e clínicas veterinárias;

i) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

j) Estabelecimentos situados em estações terminais rodoviárias e ferroviárias;

k) Parques de estacionamento;

l) Lares de idosos;

m) Agências funerárias; e,

n) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 13.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento ou recinto deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Silves é auxiliado pela Fiscalização Municipal, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 15.º

Infrações e Regime Sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 16.º

Encerramento de Estabelecimento ou Recinto

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves e demais autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 do artigo 14.º podem determinar o encerramento imediato de estabelecimento ou recinto que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

2 - O encerramento determinado nos termos do número anterior presume-se decisão urgente e inadiável com vista à reposição da legalidade.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Aos processos de contraordenações previstas no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.

Artigo 18.º

Instrução e Decisão dos Processos de Contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento compete ao Município de Silves.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 19.º

Produto das Coimas

O produto das coimas reverte integralmente para o Município de Silves.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Normas Supletivas

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições da legislação aplicável à matéria em causa, nomeadamente as do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação vigente, e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é expressamente revogado o regulamento municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, publicado, através do aviso 2480/98, no Diário da República, apêndice n.º 54, 2.ª série, n.º 96, de 24 de abril de 1998.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

10 de setembro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara, Mário José do Carmo Godinho.

308935884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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