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Regulamento 631/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento Geral Académico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 631/2015

Regulamento Geral Académico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) (1), do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria (2), do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (3) e do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria (4) foi homologado, por meu despacho, de 10 de setembro de 2015, o Regulamento Geral Académico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, que se publica em anexo.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

(3) Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho.

(4) Despacho 9705/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto.

11 de setembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento Geral Académico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria

Ao abrigo do disposto no artigo 66.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), no artigo 68.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, no artigo 10.º do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria e no artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPLeiria;

Ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), promovida a audição da Associação de Estudantes desta Escola, bem como, a sua divulgação e discussão pelos interessados;

Foi o presente regulamento aprovado pelo Diretor, a 4 de setembro, e pelo Conselho Pedagógico da ESECS, em 3 de setembro de 2015, relativamente às matérias para as quais são respetivamente competentes, nos termos dos regulamentos acima referidos, da alínea b) do artigo 100.º, da alínea e) do artigo 105.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea e) do artigo 71.º dos Estatutos do IPLeiria.

Regulamento Geral Académico da ESECS

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à avaliação de conhecimentos, à realização dos estágios, práticas de ensino supervisionadas, projetos e dissertações, bem como ao regime de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação, à prestação e vigilância de atos académicos e à fraude académica.

2 - O presente regulamento aplica-se aos cursos ministrados pela ESECS conferentes de grau académico ou de diploma.

3 - Estão sujeitos ao disposto no presente regulamento todos os estudantes que frequentam na ESECS cursos de nível superior, inclusive os cursos ministrados em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o Instituto Politécnico de Macau e a Universidade de Línguas e Cultura de Pequim, sem prejuízo de normas específicas a aprovar pela direção da Escola.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Diploma» o documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau académico;

b) «Falta» a não comparência do estudante a atos académicos, designadamente a provas de avaliação, aulas, estágios e práticas de ensino supervisionadas;

c) «Estágio curricular» o estágio obrigatório que consta do plano de estudos do curso de 1.º ciclo e dos cursos técnicos superiores profissionais, ministrados pela ESECS;

d) «Orientador de estágio» o responsável nomeado pela entidade do estágio curricular que orienta o estudante estagiário no local de estágio;

e) «Supervisor de estágio» o docente da ESECS que acompanha o estudante estagiário e mantém um contacto regular com o orientador de estágio;

f) «Estágio extracurricular» o estágio voluntário que não consta dos plano de estudos de cursos de nível superior ministrados pela ESECS;

g) «Curso de mestrado» uma das componentes que integra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

h) «Dissertação» o relatório original de execução de um trabalho de investigação científica que integra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, objeto de defesa pública;

i) «Trabalho de projeto» o trabalho original, sujeito a defesa pública, de âmbito aplicado que inclui conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso, que integra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

j) «Relatório de estágio de natureza profissional» o trabalho original de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional que integra o 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, objeto de defesa pública.

CAPÍTULO II

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Regras comuns

Artigo 3.º

Métodos de avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular dos cursos ministrados pela ESECS poderá ser efetuada através dos seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

2 - O método de avaliação é definido no programa da respetiva unidade curricular, no qual deve constar obrigatoriamente o método de avaliação periódica.

3 - Os programas das unidades curriculares poderão prever a avaliação contínua. Neste caso, os estudantes, inclusive os trabalhadores-estudantes, que pretendam ser avaliados por este método devem informar por correio eletrónico o respetivo docente da unidade curricular até ao final da terceira semana de aulas. O estudante que se submeta voluntariamente às regras deste método de avaliação, não poderá submeter-se a avaliação periódica no mesmo semestre letivo.

4 - A avaliação nas unidades curriculares de estágio, das práticas de ensino supervisionada, de seminário e de projeto, apenas se poderá realizar por avaliação contínua.

5 - A avaliação nas unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional objeto de relatório final, apenas é efetuada através do ato público de apresentação e defesa.

Artigo 4.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a avaliação da participação e desempenho do estudante ao longo das atividades letivas de cada unidade curricular.

2 - O desempenho é avaliado através da realização de vários elementos de avaliação, a definir no programa da unidade curricular.

3 - O peso relativo de cada um dos elementos de avaliação será definido nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica realiza-se em momentos pré-estabelecidos durante as atividades letivas e não implica a avaliação da participação e desempenho dos estudantes durante as aulas.

2 - A avaliação periódica é efetuada através de elementos de avaliação até ao máximo de dois, sendo um dos elementos de avaliação obrigatoriamente individual.

3 - O programa da unidade curricular poderá determinar nota mínima em cada um dos elementos de avaliação.

4 - O peso relativo de cada um dos elementos de avaliação bem como o disposto nos números anteriores será definido no programa da unidade curricular.

Artigo 6.º

Avaliação por exame final

1 - A avaliação por exame final resulta da classificação obtida exclusivamente a determinado elemento de avaliação.

2 - A avaliação por exame final realiza-se nas seguintes épocas:

a) Época normal, após o decurso de cada período letivo semestral, a todas as unidades curriculares inscritas e sem aproveitamento;

b) Época de recurso, a decorrer após a época normal de cada semestre, às unidades curriculares inscritas e sem aproveitamento ou para efeitos de melhoria de classificação;

c) Época especial, para estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais do que 30 créditos ECTS no caso dos cursos conferentes de grau académico, ou de 20 créditos ECTS relativamente aos cursos técnicos superiores profissionais, e a todas as unidades curriculares no caso dos cursos de pós-graduação.

3 - Podem submeter-se à avaliação na época especial os trabalhadores-estudantes e os dirigentes da Associação de Estudantes da ESECS com o estatuto de dirigente estudantil, até ao limite de quatro unidades curriculares.

Artigo 7.º

Elementos de avaliação

1 - Os elementos de avaliação podem ser de índole teórica, prática ou teórico-prática.

2 - Sempre que os elementos de avaliação assumam a forma de trabalhos e projetos originais ou de natureza análoga, os estudantes deverão apresentar declaração sobre a sua autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios esteja devidamente referenciada.

3 - Os elementos de avaliação a que os estudantes poderão ser submetidos na avaliação periódica ou contínua são expressamente definidos no programa de cada unidade curricular.

4 - A avaliação por exame final pode incluir os seguintes elementos de avaliação:

a) Exames escritos;

b) Exames orais;

c) Outros elementos de avaliação a definir no programa de cada unidade curricular.

5 - O exame escrito consiste na resposta a determinado enunciado ou na elaboração de um trabalho com suporte documental com a duração máxima de três horas.

6 - Os exames orais são elementos de avaliação em que o estudante responde oralmente, ou com recurso a meios auxiliares, a questões colocadas por um júri, devendo, quanto à sua constituição, ao procedimento e sua realização, observar-se o seguinte:

a) O júri é constituído pelo docente da unidade curricular e por outro docente, nomeado por aquele, ouvido o responsável da unidade curricular;

b) A data do exame oral deverá ser divulgada com a antecedência mínima de dois dias úteis;

c) Os exames orais terão a duração mínima de 15 minutos e máxima de 45 minutos;

d) O exame oral é uma prova pública à qual poderão assistir todos os interessados, desde que a não perturbem nem nela interfiram.

7 - A classificação dos elementos de avaliação será efetuada numa escala de 0 a 20 valores calculada até às décimas sem arredondamento.

8 - Em caso de ausência ou desistência do estudante, ou de anulação da prova por fraude académica, a classificação a atribuir será de 0 valores.

9 - Em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, os elementos de avaliação para estudantes que beneficiam de estatutos especiais são, sempre que possível, definidos nos programas das unidades curriculares, ou, não sendo possível, são definidas casuisticamente pelo docente da unidade curricular, ouvido o estudante interessado.

10 - Na realização dos elementos de avaliação, para além da língua portuguesa, os estudantes poderão empregar a língua inglesa ou espanhola no âmbito de cursos ministrados pela ESECS em parceria com instituições estrangeiras. Poderá ser ainda utilizada outra língua estrangeira desde que autorizada pela Direção da ESECS sob proposta do coordenador de curso.

Artigo 8.º

Classificação final das unidades curriculares

1 - A classificação final a atribuir à unidade curricular expressa-se na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado todo aquele que obtiver uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Se do cálculo da classificação final resultar um valor não inteiro, a classificação será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.

Artigo 9.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar, uma única vez, exame de avaliação final para melhoria de classificação por unidade curricular em que obtiveram aprovação, incluindo de unidade curricular creditada com classificação.

2 - Para efeitos do número anterior não são contabilizadas as desistências ou faltas a exame de melhoria.

3 - A melhoria de classificação realiza-se em qualquer época de recurso subsequente desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

4 - A prova de avaliação por exame final para melhoria de classificação incide sobre o programa da unidade curricular que estiver em vigor à data da realização da melhoria.

5 - Não é possível realizar melhoria de classificação:

a) Às unidades curriculares de projeto, seminário, práticas de ensino supervisionada, estágio, inclusive o de natureza profissional objeto de relatório final, dissertação e trabalho de projeto;

b) Após emissão da certidão de conclusão de curso conferente de grau académico ou diploma;

c) Após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso ou da respetiva edição.

Artigo 10.º

Deveres dos estudantes

No âmbito das atividades escolares e na realização das provas de avaliação, os estudantes estão sujeitos, designadamente, aos seguintes deveres:

a) Dever de correção que consiste em tratar com respeito os docentes e restantes estudantes;

b) Dever de assiduidade que consiste em comparecer regularmente às atividades escolares de presença obrigatória;

c) Dever de pontualidade que consiste em comparecer às atividades escolares e provas de avaliação nas horas fixadas;

d) Dever de obediência que consiste em acatar e cumprir as ordens dos docentes e colaboradores.

SECÇÃO II

Do projeto e estágio curricular dos cursos de 1.º ciclo e CTeSP

Artigo 11.º

Do projeto

1 - Na realização do projeto o estudante é orientado pelo docente responsável da unidade curricular ou por outro docente a quem seja distribuído o serviço pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - Cabe ao orientador do projeto acompanhar, apoiar e supervisionar o estudante na execução do projeto, competindo-lhe, ainda, a definição do tema em articulação com o estudante.

3 - O programa curricular deve fixar as regras de elaboração do projeto e o respetivo prazo de entrega do projeto sem possibilidade de prorrogação.

4 - O prazo de entrega do projeto poderá ser suspenso por decisão da direção da ESECS, ouvido o coordenador de curso e o orientador, por doença grave e prolongada do estudante ou devido a acidente grave, a requerer pelo estudante mediante entrega da justificação nos termos do regime de faltas deste regulamento.

Artigo 12.º

Âmbito e finalidades do estágio curricular

O estágio curricular constitui uma experiência profissionalizante que visa complementar a formação académica do estudante através do contacto com a vida ativa em contexto real, relacionada com a sua área de formação, proporcionando-lhe uma formação prática que facilite a sua futura integração no mercado de trabalho.

Artigo 13.º

Estrutura do estágio curricular

1 - O estágio curricular é constituído pela parte prática e pelo relatório de estágio.

2 - A parte prática corresponde ao número de horas de contacto do estudante constante do plano de estudos a decorrer na entidade de estágio.

3 - O relatório é o trabalho elaborado pelo estudante sobre o estágio que realizou, cujos parâmetros são definidos no respetivo programa curricular pelo docente responsável da unidade curricular de estágio.

Artigo 14.º

Entidades de estágio

1 - O estágio curricular realiza-se em instituições protocoladas com a ESECS.

2 - Sempre que possível, o estágio deve realizar-se em horário idêntico ao dos trabalhadores da entidade de estágio.

3 - Cabe ao coordenador de curso distribuir os estudantes pelas entidades de estágio.

4 - Se o número de vagas disponibilizadas pela entidade de estágio for inferior ao número de estudantes interessados, estes serão selecionados de acordo com os seguintes critérios por ordem de importância:

a) Maior número de unidades curriculares aprovadas;

b) Média ponderada mais elevada das classificações obtidas;

c) Maior proximidade entre o local de residência e o local de estágio.

Artigo 15.º

Período de realização

1 - O estágio curricular realiza-se, em regra, no semestre do ano letivo a que respeita.

2 - O período de realização do estágio poderá ser alterado por motivos justificados, nomeadamente, no caso dos trabalhadores-estudantes.

3 - O estágio, inclusive o lançamento da sua classificação final, deve ficar concluído impreterivelmente até 31 de dezembro subsequente à sua realização, independentemente do período em que se realizou.

Artigo 16.º

Deveres do estagiário

1 - Na realização da parte prática do estágio, o estudante deverá cumprir as regras internas de funcionamento da entidade de estágio e velar pela boa conservação dos bens e equipamentos que lhe sejam confiados.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que houver lugar, a violação de qualquer um dos deveres descritos no número anterior ou constantes, designadamente, do artigo 10.º deste regulamento, poderá implicar a cessação da realização do estágio na entidade em causa. Neste caso, a classificação final a atribuir será de 0 valores.

Artigo 17.º

Dispensa de estágio

1 - Podem ser dispensados da parte prática do estágio os estudantes que já exerçam ou tenham exercido funções situadas dentro da área de formação do respetivo curso, desde que as funções exercidas correspondam, pelo menos, ao número de horas de estágio previstas no respetivo plano de estudos.

2 - Cabe à coordenação de curso pronunciar-se sobre os requerimentos de dispensa de estágio a submeter ao Diretor da Escola.

3 - Junto ao pedido, o estudante deve apresentar declaração da respetiva entidade onde o estudante exerce ou exerceu funções, na qual deve constar a identificação do mesmo, o período de exercício das funções e a sua descrição pormenorizada.

4 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a isenção e imparcialidade da entidade de estágio, o pedido de dispensa é indeferido.

5 - O estudante com dispensa da parte prática do estágio deve apresentar o respetivo relatório que será objeto de avaliação, nos termos dos artigos seguintes desta secção.

Artigo 18.º

Relatório de estágio

1 - O estudante apresentará um relatório do qual consta uma descrição dos trabalhos efetuados no âmbito do estágio, ou das funções exercidas profissionalmente, em caso de dispensa do estágio, e uma apreciação crítica dos mesmos tendo em conta os conhecimentos e competências adquiridos durante o curso.

2 - O relatório de estágio deve ser obrigatoriamente entregue no prazo que vier a ser fixado no respetivo programa da unidade curricular, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º deste regulamento.

3 - A forma, estrutura, dimensão e outras características a observar na elaboração do relatório de estágio devem constar no programa da respetiva unidade curricular.

Artigo 19.º

Avaliação e classificação do estágio

1 - A avaliação do estágio incidirá sobre as seguintes componentes:

a) O efetivo desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio;

b) O rigor na elaboração do relatório de estágio e as suas formas de apresentação.

2 - A avaliação sobre o desempenho das funções será atribuída pelo orientador de estágio e contará com 50 % para o cálculo da classificação final.

3 - A avaliação sobre o relatório de estágio será atribuída pelo supervisor de estágio e contará com 50 % para o cálculo da classificação final.

4 - O estudante só será aprovado à unidade curricular se em cada uma das componentes de avaliação obtiver a classificação parcial mínima de 10 valores.

5 - No caso dos estudantes com dispensa de estágio, a classificação final será exclusivamente atribuída com base na avaliação do respetivo relatório.

SECÇÃO III

Da dissertação, projeto e estágio de natureza profissional dos cursos de 2.º ciclo

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 20.º

Objetivos

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados pela ESECS integram as seguintes componentes de acordo com o respetivo plano de estudos:

a) A dissertação, de natureza científica que visa a discussão sobre a relevância do problema considerado, bem como o seu enquadramento e atualidade relativamente ao estado da arte na especialidade em que se integra e um exercício de síntese e conclusões;

b) O trabalho de projeto com vista à conceção e/ou concretização de soluções, designadamente de programas de ação, ferramentas e produtos, ou de recomendações sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso e no qual devem ser valorizadas as componentes de caráter multidisciplinar com descrição do respetivo enquadramento teórico e justificação metodológica;

c) Estágio de natureza profissional objeto de relatório final com o objetivo de descrever as funções exercidas e tarefas realizadas no estágio à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado, com articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 21.º

Temas

1 - À coordenação de curso competirá assegurar a existência de propostas de temas de dissertação e projetos e de programas de estágio em quantidade adequada ao número de estudantes inscritos.

2 - As propostas deverão cobrir as áreas principais do mestrado de uma forma equilibrada, podendo enquadrar-se num projeto de investigação em curso na instituição formadora, na área científica em que se enquadra o grau de mestre que se propõe obter, ou decorrer de uma proposta apresentada pelo mestrando e aceite pela comissão científica do curso.

3 - Os temas de dissertação e projetos e os programas de estágio devem estar disponíveis até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que aqueles trabalhos se iniciam.

4 - Por decisão do coordenador de curso, mediante requerimento fundamentado do estudante e ouvido o orientador, e a comissão científica de curso, poderá ser alterado o tema do trabalho final.

5 - O disposto no número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo de apresentação do trabalho final.

Artigo 22.º

Acesso à dissertação, projeto e estágio

1 - Só poderão inscrever-se nas unidades curriculares de dissertação, projeto ou estágio de natureza profissional, os estudantes a quem não falte mais do que duas unidades curriculares em acumulação para a conclusão do respetivo curso de mestrado.

2 - Por decisão do diretor da ESECS, mediante requerimento fundamentado do estudante, ouvidos o coordenador de curso e orientador, a dissertação, o trabalho de projeto ou o estágio de natureza profissional objeto de relatório final, poderão ser substituídos reciprocamente, quando o respetivo plano de estudos preveja mais do que uma das referidas componentes.

3 - O disposto no número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo de apresentação do trabalho final.

Artigo 23.º

Orientação

1 - Sempre que possível, o orientador não deverá ter mais do que cinco orientandos em simultâneo e em determinado mestrado.

2 - A orientação do estudante é efetuada em sessões tutoriais nos termos que vierem a ser definidos pelo orientador, ouvido o estudante, devendo ser tidas em conta situações especiais, designadamente a condição de trabalhador-estudante ou de estudante com deficiência ou com necessidades educativas especiais.

3 - Sempre que o orientador for externo deverá ser nomeado um coorientador da ESECS ou IPLeiria da respetiva área científica.

4 - No prazo de vinte dias úteis após a sua nomeação, o orientador deverá comunicar ao coordenador de curso o tema de trabalho, ainda que provisório, os objetivos a atingir, os instrumentos e as metodologias do trabalho.

5 - Por decisão do coordenador de mestrado, mediante requerimento fundamentado do estudante, ouvido o orientador e sob parecer da comissão científica, poderá ser substituído o orientador ou coorientador.

6 - A substituição de orientador ou coorientador não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo de apresentação do trabalho final.

7 - O estudante deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientador regularmente informado sobre a evolução do seu trabalho final.

Artigo 24.º

Submissão da dissertação, projeto e relatório de estágio

1 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico definir as regras na elaboração da dissertação, projeto e relatório de estágio, nomeadamente, a sua apresentação gráfica, formato e a existência de resumo.

2 - A dissertação, o trabalho de projeto e o estágio de natureza profissional objeto de relatório final, só poderão ser submetidos sob parecer final favorável do orientador.

3 - Nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, o estudante deve entregar dois exemplares em suporte eletrónico e cinco exemplares em suporte de papel, incluindo anexos.

4 - O estudante deverá ainda entregar a declaração de autoria original e exclusiva do trabalho final que pretende submeter, conforme modelo a aprovar pela direção da ESECS, bem como o parecer final do orientador, e do coorientador quando exista.

Artigo 25.º

Ato público de apresentação e defesa

1 - O ato público de apresentação e defesa só poderá ser agendado quando o estudante tiver obtido aproveitamento prévio às restantes unidades curriculares.

2 - No prazo de 20 dias de calendário a contar da data da submissão do trabalho pelo estudante, o coordenador de curso submete a proposta de júri ao conselho técnico-científico para aprovação. O presidente do referido órgão submete logo que possível a constituição do júri ao presidente do IPLeiria. A nomeação do júri deve ser comunicada ao estudante no prazo de 5 dias úteis por mensagem eletrónica.

3 - O ato público de defesa deve realizar-se até 20 dias úteis após a nomeação do júri.

4 - Sempre que o estudante não tenha obtido aproveitamento às demais unidades curriculares à data da nomeação do júri, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão do curso de mestrado.

5 - A duração do ato público de apresentação e defesa do trabalho não poderá ser inferior a 60 minutos nem superior a 90 minutos.

6 - No ato público de apresentação e defesa do trabalho poderá ser utilizada, como língua estrangeira, o inglês ou espanhol no caso de estudantes estrangeiros. Se um dos membros do júri for estrangeiro poderá ser utilizada uma das referidas línguas ou outra desde que o estudante não se oponha.

7 - O período destinado à apresentação do trabalho pelo estudante terá a duração de 20 minutos. O período remanescente será gerido pelo presidente do júri devendo assegurar que a duração das intervenções dos membros do júri e do estudante sejam equivalentes.

Artigo 26.º

Avaliação da prova pública

Na avaliação da dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional objeto de relatório final, o júri deverá atender às seguintes componentes:

a) Qualidade científica e técnica do trabalho (PESO A) em termos de:

i) Clareza e qualidade da escrita;

ii) Estrutura do documento;

iii) Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas não familiares;

iv) Originalidade do problema ou projeto abordado, das metodologias usadas e das soluções propostas;

v) Rigor científico e técnico;

vi) Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos;

b) Qualidade da apresentação pública (PESO B) em termos de:

i) Clareza da exposição, incluindo a capacidade de comunicação para não especialistas;

ii) Rigor científico e técnico;

iii) Capacidade de síntese;

c) Discussão pública (PESO C) em termos de segurança e capacidade de argumentação.

Artigo 27.º

Classificação final

1 - A classificação final atribuída à unidade curricular de dissertação, projeto, estágio e relatório da prática de ensino supervisionada é conferida pela média ponderada, arredondada para o número inteiro mais próximo, das classificações atribuídas, na escala numérica inteira de 0 a 20 valores aos componentes da avaliação A a C de acordo com os seguintes pesos:

A: 60 %

B: 15 %

C: 25 %

2 - O lançamento da classificação final é da competência do coordenador do curso, a efetuar no prazo de cinco dias de calendário a contar do ato de defesa pública, devendo entregar a ata do júri nos serviços académicos.

Artigo 28.º

Retificação e depósito do trabalho

1 - Caso haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto ou do relatório de estágio, registadas na ata do júri, a retificação do trabalho não é tida em consideração na respetiva classificação final.

2 - Cabe ao coordenador de curso assegurar que o trabalho seja devidamente retificado com vista ao seu depósito legal.

3 - No prazo de 30 dias, o estudante deve entregar um exemplar do trabalho retificado em suporte digital e outro em suporte de papel para depósito legal e arquivo documental da escola.

SUBSECÇÃO II

Do estágio de natureza profissional

Artigo 29.º

Regime aplicável

Aplica-se à parte prática do estágio de natureza profissional, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 16.º do presente regulamento respeitantes às entidades de estágio e aos deveres dos estudantes estagiários.

SECÇÃO IV

Da prática de ensino supervisionada

Artigo 30.º

Finalidade, entidades cooperantes e intervenientes

1 - A prática de ensino supervisionada, que integra os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para o exercício da docência, tem por finalidade proporcionar aos estudantes a aquisição de conhecimentos, competências e atitudes necessárias ao exercício da função de educador de infância ou professor, bem como permitir uma reflexão permanente sobre a relação entre teoria e prática, não só no contexto da sala de aula, mas também em todos os aspetos que determinam a ação educativa. Visa, ainda, facultar ao estudante um contacto com a realidade escolar da educação de infância e do ensino básico de uma forma progressiva em atividades pedagógicas da vida escolar.

2 - A prática de ensino supervisionada decorre nas creches, jardins de infância e escolas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico que cooperam com a ESECS mediante a celebração de protocolos nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

3 - São intervenientes nas práticas de ensino supervisionada, para além do estudante, o supervisor da ESECS e os orientadores cooperantes das entidades cooperantes.

Artigo 31.º

Objetivos, estrutura e desenvolvimento

Os objetivos específicos, a estrutura e o desenvolvimento das práticas de ensino supervisionada constam dos programas das respetivas unidades curriculares.

Artigo 32.º

Relatório

O relatório da prática de ensino supervisionado objeto de defesa pública reporta-se à análise crítica e reflexiva do trabalho desenvolvido no contexto de sala de aula ao longo das práticas pedagógicas e inclui uma dimensão investigativa proveniente do envolvimento do estudante num projeto de investigação em curso na instituição cooperante ou na realização de uma pesquisa científica sobre determinada problemática da respetiva área científica.

Artigo 33.º

Regime Aplicável

Aplica-se à prática de ensino supervisionada o disposto nos artigos 16.º e 23.º a 27.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Regime de faltas

Artigo 34.º

Relevância e efeitos

1 - No âmbito da avaliação contínua, a comparência às atividades escolares, nomeadamente às aulas, é obrigatória. O controlo da assiduidade é da responsabilidade do respetivo docente.

2 - São consideradas relevadas as faltas justificadas nos termos do artigo seguinte até ao limite de 25 %, por excesso, das aulas previstas, salvo o disposto no n.º 9 deste artigo.

3 - O estudante que não cumpre o disposto nos números anteriores fica sujeito a avaliação final.

4 - A relevação das faltas justificadas a provas de avaliação no âmbito da avaliação contínua ou periódica importa a realização de nova prova de avaliação, desde que, o docente da unidade curricular considere estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.

5 - No âmbito da avaliação por exame final, a marcação e realização de novo exame por falta justificada apenas tem lugar se não for possível a sua realização em data coincidente com as épocas de avaliação final subsequentes, inclusive com a época especial do respetivo ano letivo.

6 - A realização de novo exame implica o pagamento do emolumento devido.

7 - Em caso de ausência justificada do estudante a ato de apresentação e defesa da dissertação, do projeto ou do relatório do estágio de natureza profissional:

a) A prova pública deve realizar-se até 20 dias úteis após a falta;

b) Não sendo possível a realização da prova pública nos termos da alínea anterior, nomeadamente, por motivos de doença prolongada, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 47.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.

8 - Em caso de falta de pontualidade a atividades letivas e provas de avaliação, o docente poderá recusar a entrada ou permanência do estudante na sala de aula que deverá justificar a sua ausência nos termos dos artigos seguintes.

9 - É obrigatória a participação dos estudantes nas atividades das práticas de ensino supervisionada e de estágio curriculares devendo frequentar o número total de horas definidas para aquelas unidades curriculares.

Artigo 35.º

Tipo de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As que impossibilitam a presença do estudante por motivos que não lhe são imputáveis, designadamente por doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efetuar-se fora do horário do ato académico a que o estudante não pode comparecer;

c) As motivadas por falecimento de:

i) Cônjuge ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o estudante, de parente ou afim no 1.º grau na linha reta: até cinco dias consecutivos;

ii) Outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral: até dois dias consecutivos;

iii) Outro parente ou afim até ao 4.º grau da linha colateral: um dia.

d) As ausências a atividades letivas, com exceção das provas de avaliação, motivadas pela participação do estudante nas reuniões de órgãos da Escola ou do IPLeiria;

e) As ausências a atividades letivas, com exceção das provas de avaliação, motivadas pela participação do estudante na mesa de voto de atos eleitorais de órgãos da escola ou do IPLeiria;

f) As motivadas pela participação em reuniões por convocação da direção da ESECS, ou no âmbito de diligências processuais disciplinares;

g) As autorizadas ou aprovadas pelo Diretor da Escola ou Presidente do IPLeiria;

h) As que por lei ou norma interna do IPLeiria sejam como tais consideradas.

3 - Consideram-se injustificadas as ausências dadas por motivos não previstos no número anterior.

Artigo 36.º

Justificação das faltas

1 - O pedido de justificação de faltas a atividades letivas e provas de avaliação no âmbito da avaliação contínua e periódica deve ser efetuado junto do respetivo docente, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que se verificou a ausência. A decisão sobre o pedido deve ser comunicada pelo docente ao estudante via correio eletrónico. Em caso de indeferimento da justificação apresentada, devidamente fundamentado, cabe recurso para o Diretor da ESECS a interpor no prazo de 48 horas a contar da comunicação da decisão.

2 - A justificação de faltas a provas de avaliação final, inclusive a ato público de apresentação e defesa, a requerer em impresso próprio, deverá ser apresentada nos serviços académicos no prazo referido no número anterior.

3 - As faltas motivadas por doença devem ser comprovadas, com indicação do período previsível do impedimento, mediante atestado médico, ou, no caso de internamento hospitalar, pelo respetivo estabelecimento hospitalar.

4 - Do documento comprovativo deve resultar inequivocamente que a doença ou incapacidade impede o estudante de se deslocar à Escola e de frequentar as aulas e/ou de realizar as provas de avaliação.

5 - Não são relevadas as faltas dadas a provas de avaliação por motivo de doença se o estudante, no período em que se encontra impedido, se tiver submetido a outras provas de avaliação, independentemente da produção de prova realizada nos termos das disposições anteriores.

6 - A falta de apresentação do comprovativo da falta no prazo referido, a prestação de falsas declarações ou a apresentação de documento falso, ainda que grosseiro, implica a não relevação da falta, sem prejuízo das consequências disciplinares a que houver lugar.

CAPÍTULO IV

Prestação e vigilância de atos académicos

SECÇÃO I

Procedimentos na prestação de atos académicos

Artigo 37.º

Calendário das provas

1 - O calendário das provas de avaliação final é aprovado pelo Diretor da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - O calendário deverá fixar as datas e horas das provas de avaliação final de acordo com o calendário escolar, identificando ainda as respetivas salas de exame.

3 - O calendário deverá ser afixado no lugar habitual e colocado na página de internet da ESECS.

Artigo 38.º

Apoio administrativo

1 - Compete ao serviço de exames gerir toda a logística necessária para a realização das provas de avaliação final, nomeadamente:

a) Reservar as salas necessárias para a realização dos exames, de acordo com as especificações do calendário de exames e indicações fornecidas pelos docentes;

b) Afixar nos lugares habituais da Escola os horários e salas dos exames que decorrem no dia seguinte;

c) Entregar nos serviços académicos, no fim de cada época de exames, as pastas onde são arquivados os exemplares dos enunciados das provas realizadas;

d) Comunicar à direção da Escola quaisquer irregularidades que surjam durante o processo de preparação e realização de exames, designadamente a ausência imprevista dos docentes vigilantes.

2 - Os docentes devem colaborar com o serviço de exames praticando atempadamente todas as diligências necessárias solicitadas por aquele serviço.

Artigo 39.º

Procedimentos

1 - Antes da realização das provas, o docente comunicará aos estudantes, com a devida antecedência, quais os meios de cálculo e ou de consulta passíveis de utilização nas provas escritas de avaliação.

2 - A prova de avaliação não poderá ser iniciada antes da hora previamente marcada nem a sua duração pode ser alterada.

3 - Não é permitido a marcação prévia de lugares nem a entrada e saída de estudantes da sala de exame após início da prova, salvo autorização expressa do docente por motivos atendíveis.

4 - Só poderão realizar a prova os estudantes regularmente inscritos, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.

5 - Cada estudante deve identificar-se convenientemente, salvo se for conhecido pelo docente, ou, se a sua identidade for atestada por outro estudante identificado. O estudante não identificado não pode realizar a prova de avaliação.

6 - Os estudantes devem assinar a folha de presença. Aos estudantes que o solicitem, o docente deve emitir declaração de presença.

7 - A desistência do exame implica a entrega da folha de prova devidamente assinada com declaração de desistência. Os estudantes desistentes só poderão abandonar a sala após 30 minutos a contar do início da prova.

8 - Os enunciados das provas de exame, elaborados em modelo próprio a aprovar pela direção da ESECS, não podem ser utilizados como folhas de respostas. No caso de provas com questões de resposta múltipla, verdadeiro/falso, entre outros, poderão ser utilizadas folhas ou grelhas adicionais de resposta, em anexo ao enunciado.

9 - As folhas de prova distribuídas a cada estudante devem ser rubricadas pelo docente antes de o estudante as utilizar.

10 - Durante a realização da prova, só é permitida a posse e utilização de material e equipamento expressamente autorizado pelo docente, considerando-se proibido todo o material e equipamento não autorizado. Os equipamentos eletrónicos devem ser desligados e colocados no local a isso destinado pelo docente vigilante.

SECÇÃO II

Vigilância dos atos académicos

Artigo 40.º

Vigilância, ausências e substituições

1 - A vigilância das provas de avaliação realizadas no âmbito da avaliação contínua, periódica e final cabe ao docente da respetiva unidade curricular, salvo nos casos específicos no presente regulamento.

2 - No âmbito da avaliação contínua e periódica, caso o docente não possa realizar a prova na data marcada, deverá marcar outra data para a sua realização, ouvindo para esse efeito os estudantes.

3 - No caso de avaliações finais, o docente ausente será substituído pelo docente designado pela direção da ESECS. O docente substituto deverá entregar as provas realizadas ao docente substituído para sua avaliação e classificação.

4 - Caso a ausência seja previsível, o docente deverá comunicar o facto à direção da Escola e ao responsável pela unidade curricular, se não for o próprio, com a antecedência de 48 horas em relação à data do exame e propor outro docente para vigiar o exame.

Artigo 41.º

Deveres do docente vigilante

1 - O docente da unidade curricular deverá comparecer na sala de exame com a antecedência necessária para que a prova se inicie na hora estabelecida.

2 - O docente vigilante deverá proceder à correta identificação dos estudantes e demais atos de controlo indicados pelo serviço de exames.

3 - A vigilância da prova deve ser efetuada de modo diligente a fim de que sejam reduzidas eventuais tentativas de falsificação e fraude.

4 - A interpretação do texto do enunciado da prova de avaliação final faz parte da avaliação, no entanto, o docente poderá, se assim o entender, proceder ao esclarecimento de eventuais dúvidas.

SECÇÃO III

Arquivo e acesso a elementos de avaliação

Artigo 42.º

Consulta de provas

1 - Para efeitos de reclamação e recurso das classificações atribuídas a provas de avaliação, durante o período de consulta de provas, de dois dias úteis subsequentes à afixação das pautas, os docentes devem estar disponíveis para prestar todo e qualquer esclarecimento aos estudantes que o solicitem informando-os da hora e local para esse efeito.

2 - Para além da mera consulta local, os estudantes poderão requerer a reprodução por qualquer meio eletrónico, ou, por fotocópia mediante o pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 43.º

Arquivo e acesso

1 - Após o período de consulta, reclamação e recurso, devem os docentes, logo que possível, depositar nos serviços académicos as provas de avaliação realizadas, com suporte documental, independentemente do formato, mediante o preenchimento de um impresso disponibilizado para o efeito, contra entrega de quitação.

2 - O acesso dos estudantes aos enunciados de provas realizadas, que estejam na posse da ESECS, é livre e generalizado.

3 - No caso de não haver exame por falta de comparência de estudantes, os enunciados deverão ser devolvidos aos docentes.

4 - O procedimento de acesso dos estudantes aos enunciados será definido pela direção da Escola.

5 - Por motivos pedagógicos, os docentes disponibilizam os relatórios de estágio mediante requerimento do estudante interessado dirigido ao docente.

6 - Os relatórios de estágio não podem ser disponibilizados nos seguintes casos:

a) Havendo manifesta oposição, por escrito, dos estudantes autores dos relatórios;

b) Sempre que contenham informação confidencial respeitante à entidade de estágio, salvo no caso em que seja possível expurgar do relatório os dados de acesso reservado;

c) Sempre que contenham anotações exaradas pelo docente com juízo de valor ou apreciação acerca do estudante autor do relatório, salvo no caso em que seja possível expurgar do relatório essas anotações.

7 - Os relatórios atrás referidos ficarão na posse dos docentes durante o período de 3 anos, após o qual serão depositados nos serviços académicos. Nos casos em que os docentes deixem de estar afetos à Escola, antes do decurso do prazo anteriormente referido, deverão, atempadamente, depositá-los junto daqueles serviços.

CAPÍTULO V

Da fraude académica

Artigo 44.º

Fraude e irregularidades

1 - Considera-se fraudulento qualquer comportamento do estudante não autorizado que se traduza em atos ou tentativas de utilização, obtenção ou cedência de informações, opiniões ou dados, através, designadamente, de livros, apontamentos ou outros meios escritos, eletrónicos, orais ou gestuais, durante a realização das provas de avaliação.

2 - Considera-se ainda fraude académica:

a) A simulação de identidade pessoal do estudante;

b) O plágio académico que consiste na entrega de trabalhos para avaliação que, no todo ou em parte, não sejam originais nem da autoria intelectual, exclusiva e individual, do estudante sujeito a avaliação;

c) A entrega de trabalho que tenha sido objeto de avaliação anterior, independentemente de o trabalho ser da autoria do estudante.

3 - A prática de atos fraudulentos, bem como a mera posse de material proibido, suscetíveis de falsear os resultados das provas académicas, implica a anulação da prova e da classificação atribuída à respetiva unidade curricular, caso a fraude tiver sido detetada em momento posterior.

4 - O docente deve comunicar à direção quaisquer outras irregularidades que surjam durante a realização das provas.

5 - A prática de atos que ponham em causa a seriedade da prestação da prova será apreciada pelo docente.

Artigo 45.º

Procedimento

1 - Durante a realização das provas de avaliação, caso o comportamento fraudulento do estudante seja manifesto, o docente deverá de imediato apreender todas as folhas de prova e outros documentos ou objetos que considere relevantes, para recolha de indícios de fraude.

2 - Presume-se que o estudante cometeu fraude académica se o mesmo impedir sem fundamento relevante o imediato acesso aos documentos ou objetos solicitados pelo docente.

3 - O estudante deve abandonar a sala de imediato.

4 - A fraude académica e a anulação da prova de avaliação deve ser de imediato comunicada à direção da Escola, por escrito com descrição dos factos, inclusive eventual pronúncia do estudante.

5 - Se a fraude for detetada após a sua realização, a intenção de anular o elemento de avaliação por fraude deverá ser notificada ao estudante pelo diretor da Escola, para efeitos de audiência dos interessados.

Artigo 46.º

Consequências disciplinares

A prática de atos fraudulentos, para além da anulação do elemento de avaliação, está sujeita a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada, devendo ser submetido à consideração do órgão estatutariamente competente a abertura do competente procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VI

Dos estágios extracurriculares

Artigo 47.º

Finalidade

A realização de estágios extracurriculares visa dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, pelo qual incumbe à ESECS apoiar a participação na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica dos seus estudantes.

Artigo 48.º

Estágios de verão

1 - Os estágios de verão visam um primeiro contacto com a vida ativa da parte dos estudantes e decorrem no período de interrupção das atividades letivas entre anos letivos.

2 - Apenas podem realizar estágios de verão os estudantes que em determinado ano letivo não estejam inscritos à unidade curricular de estágio do respetivo curso.

3 - A realização de estágio de verão deverá ser requerida pelo estudante interessado ao coordenador de curso e deverá fazer-se acompanhar por declaração da entidade de estágio que manifeste o seu interesse na realização do estágio, com a qual, na sua falta, será celebrado um protocolo de estágio.

4 - Os pedidos deverão ser efetuados em tempo útil.

Artigo 49.º

Prolongamento de estágios curriculares

1 - Os estudantes estagiários poderão solicitar o prolongamento do seu estágio curricular ao respetivo coordenador do curso.

2 - Durante o período de prolongamento, o estágio tem natureza extracurricular, não sendo considerado para efeitos de avaliação à respetiva unidade curricular de estágio.

3 - O pedido deverá fazer-se acompanhar por declaração da entidade de estágio que manifeste o seu interesse no prolongamento do estágio.

4 - O estágio apenas se poderá prolongar até à conclusão do curso.

Artigo 50.º

Deveres do estudante e seguro escolar

1 - Durante a realização do estágio de natureza extracurricular, os estudantes ficam adstritos aos deveres previstos no artigo 16.º deste regulamento.

2 - A realização de estágios de natureza extracurricular não serve de justificação para faltar a exames ou outras provas de avaliação final.

3 - Nas situações em que o estudante não se encontre abrangido pelo seguro escolar do IPLeiria, compete à entidade de estágio contratualizar um seguro que abone os estudantes estagiários em caso de acidente e que repare os danos causados por estes a terceiros, durante a realização do estágio extracurricular.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Direção da ESECS, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos do IPLeiria aplicáveis.

Artigo 52.º

Vigência e disposição revogatória

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/2016.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições anteriores que regulamentem a mesma matéria ou que contrariem o disposto no presente regulamento.

208942882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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