de 30 de Agosto
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo de Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;Considerando que a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, nas condições estabelecidas no despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, com as alterações constantes da Portaria 1142/91, de 6 de Novembro;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
A Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Estudos Britânicos nas seguintes áreas de especialização:
a) Cultura Inglesa (Religião) e Século XVII;
b) Culturas Africanas de Expressão Inglesa;
c) Cultura Escocesa;
d) Literatura Inglesa e Literaturas de Expressão Inglesa Pós-Coloniais;
e) Linguística Inglesa;
f) Literatura Norte-Americana;
g) Cultura Norte-Americana;
h) Metodologia do Trabalho Científico.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Estudos Britânicos é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 15.2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 25 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 12 de Agosto de 2002.
ANEXO
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Curso de especialização em Estudos Britânicos
Grau de mestre
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)