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Contrato 644/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/236/DDF/2015, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e a ação do Desporto - Atividades Regulares

Texto do documento

Contrato 644/2015

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/236/DDF/2015

Atividades Regulares

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Fundação do Desporto, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, com sede na Rua Doutor Alfredo Magalhães Ramalho, n.º 1, 1495-165 Algés, NIPC 503596744, neste ato representado por Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração adiante designada abreviadamente por 2.º Outorgante;

Considerando que:

A) As Grandes Opções do Plano para 2014 aprovadas pela Assembleia da República, Lei 83-B/2013, de 31 de dezembro, estabelecem (3.1.6.1 - Prioridades Políticas na Área do Desporto) a "Redefinição do modelo de gestão com vista à revitalização da Fundação do Desporto, devolvendo a confiança aos seus membros fundadores e captando novos membros, atribuindo tarefas e missões concretas a esta estrutura, como por exemplo o apoio à gestão e administração dos Centros de Alto Rendimento, e maximizando o Mecenato no Desporto, diversificando as fontes de financiamento";

B) A Fundação do Desporto, instituída por escritura pública em 26 de setembro de 1995 e reconhecida por portaria de 6 de fevereiro de 1996, obteve a declaração de utilidade pública, ainda, em 1996, o que veio a ser confirmada em 2012, em cumprimento do disposto na Lei-Quadro das Fundações e, por último, em 2013 é novamente confirmado o estatuto de utilidade pública através do Despacho 15859/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2013;

C) Nos termos da alínea a), do artigo 8.º Capítulo III dos Estatutos da Fundação do Desporto, o Estado Português é um dos seus membros fundadores e encontra-se representado pelo Instituto do Desporto de Portugal, atual Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);

D) A Fundação do Desporto tem como objeto e atribuições (Artigo 4.º, pontos 3, 4 e 5, respetivamente) "a coordenação nacional dos Centros de Alto Rendimento, que inclui a captação e gestão do financiamento, bem como a organização e apoio à promoção de eventos no âmbito desportivo, de acordo com as condições a definir pelos competentes órgãos da Fundação", o de "apoiar os praticantes desportivos de alto rendimento, dento do quadro protocolar ou contratual que seja definido com o IPDJ, I. P., ou com as instituições desportivas nacionais reconhecidas pelo Estado" e, ainda, a Fundação "pode articular com outros países no âmbito dos Centros de Alto Rendimento e outras ações de âmbito desportivo, em parceria com as entidades do Estado Português responsáveis pela cooperação internacional".

E) A realização de eventos desportivos internacionais no nosso país constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo, na medida em que contribui, de forma decisiva, para a promoção do desporto e do bem-estar físico (ponto 1, do Artigo 4.º, Cap. I, dos Estatutos da Fundação) e divulgação da prática desportiva, designadamente das modalidades desportivas a que dizem respeito;

F) O Regime patrimonial e financeiro (Artigo 5.º Património, Cap. II) prevê as dotações regulares ou extraordinárias por parte dos membros fundadores, nomeadamente do Estado através do IPDJ, I. P. e, ainda, os donativos ou subsídios, ordinários ou extraordinários, que sejam concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades Regulares, nomeadamente aos projetos desportivos nos Centros de Alto Rendimento, Organização de Eventos Desportivos Internacionais e Funcionamento e que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, o qual consta em anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2015.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 750.000,00 (euro).

2 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 675.000(euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 75.000(euro) em 2015, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea e) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado no 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa que é objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;

d) Entregar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 1 de março de 2016, um relatório final sobre a execução do Programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c), alvo de apoio no presente contrato-programa, antes do apuramento de resultados;

f) Disponibilizar na página de Internet da entidade, até 15 de abril de 2016, os seguintes documentos:

i. O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pelo Conselho de Fundadores e Curadores do 2.º Outorgante;

ii. O parecer do Conselho Fiscal, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii. As demonstrações financeiras legalmente previstas;

g) Facultar ao 1.º Outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2015 relativo ao programa alvo de apoio neste contrato-programa, os balancetes analíticos a 31 de dezembro 2015 antes do apuramento de resultados de cada um dos projetos, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes do programa desportivo objeto de apoio através do presente contrato-programa

i) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa, com vista à concessão dos apoios, com as respetivas entidades objeto de apoio por parte da Fundação do Desporto, nomeadamente no âmbito dos projetos Organização de Eventos Desportivos Internacionais e apoio aos Centros de Alto Rendimento;

j) Publicitar a parceria constante deste contrato-programa nas ações de promoção que realiza relativamente a estes eventos, nomeadamente através da adequada divulgação do logótipo do 1.º Outorgante.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante, quando o 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e), f), g) e/ou, h) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.

3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo contrato-programa celebrado em 2015 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2015 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 10 de setembro de 2015, em dois exemplares de igual valor.

10 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Fundação do Desporto, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

208946779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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