a) No subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente:
"Ex-1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.18 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio;
Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março;
Ex-1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.21 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de Setembro;
1.22 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.23 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF".
b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso:
"Ex-1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
Ex-1.19 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
Ex-1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos relativamente às viaturas sujeitas ao imposto automóvel;
1.25 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;
1.26 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.27 - Decidir sobre os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável".
c) No subdirector-geral licenciado João Martins:
"1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
Ex-1.10 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
Ex-1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.30 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de Euro 4987,98, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro".
d) No director de serviços de Regulação Aduaneira:
"Ex-1.10 - Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global, bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;
Ex-1.16 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos de acordo com as instruções administrativas vigentes para a aplicação dos mesmos regimes".
e) No director de serviços de Licenciamento:
"Ex-1.10 - Autorizar a prestação de garantias nas condições previstas na regulamentação aduaneira".
f) No director de serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e do Valor Acrescentado:
Ex-1.25 - Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 471/88, de 22 de Dezembro, 27/83, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, 40/93, de 18 de Fevereiro, 56/93, de 1 de Março, e 264/93, de 30 de Julho, e da Lei 151/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou de qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres".
g) Nos directores das alfândegas:
Ex-1.10 - Autorizar a prestação de garantias nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
Ex-1.13 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos:
bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e, como tal, sem valor comercial e bens de valor até Euro 49,88 cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;
1.28 - Decidir sobre a dispensa de selagem prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 da mesma disposição".
h) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:
"1.14 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias mediante as necessárias cautelas fiscais;
1.15 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;
Ex-1.16 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;
Ex-1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA;
Ex-1.24 - Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/93, de 12 de Fevereiro;
Ex-1.25 - Conceder a isenção do imposto automóvel nos termos dos Decretos-Leis n.os 40/93, de 18 de Fevereiro (com excepção dos veículos automóveis previstos no artigo 9.º do mesmo diploma), 27/93, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, e 56/93, de 1 de Março, e da Lei 151/99, de 14 de Setembro;
1.26 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.27 - Decidir sobre os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável".
II - Se, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelegarem alguns dos poderes que lhes são conferidos pelo presente despacho, deverão os directores das alfândegas reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
III - Ratifico todos os actos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho desde 1 de Junho de 2002 até à data da sua publicação no âmbito das subdelegações determinadas pelo mesmo e relativas às competências que me foram atribuídas pelo despacho 17 825 (2.ª série), de 15 de Julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2002.
12 de Agosto de 2002. - A Directora-Geral, Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo.