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Despacho Normativo (extracto) 15/2007, de 15 de Março

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Sumário

Programa Sectorial Agrícola para o Perímetro de Rega do Mira

Texto do documento

Despacho normativo (extracto) n.º 15/2007

O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho, prevê, nos termos do artigo 26.º do respectivo Regulamento, que sejam estabelecidas áreas de intervenção específicas em situações cujas particularidades exijam uma intervenção qualificada, por via da aprovação de programas ou acções sectoriais.

É o caso da área de intervenção específica de carácter agrícola do perímetro de rega do Mira, expressamente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do POPNSACV e que o n.º 1 do seu artigo 28.º sujeita obrigatoriamente a um programa sectorial agrícola.

Por força do despacho conjunto 165/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Março de 2004, foi constituído um grupo de trabalho composto por representantes de diversos organismos dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o efeito da elaboração do programa sectorial agrícola do perímetro de rega do Mira, cujo relatório final e propostas de regulamento e carta de zonamento foram apresentados à tutela para aprovação.

A comissão directiva do PNSACV emitiu parecer favorável à aprovação do programa, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do PNSACV, aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento do POPNSACV, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira, que se publica em anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

2 - O Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira, ora aprovado, deve ser integrado no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), no âmbito do respectivo procedimento de revisão que se encontra presentemente em curso.

3 - No âmbito da revisão referida no número anterior, devem ser corrigidas as discrepâncias existentes entre a representação das áreas de intervenção específica de carácter agrícola do perímetro de rega do Mira na carta de zonamento do POPNSACV, que constitui o anexo I do Decreto Regulamentar 33/95, e a cartografia do perímetro de rega do Mira produzida pelo Ministério da Agricultura.

4 - Na mesma revisão deve proceder-se à reavaliação da cartografia das áreas de protecção ambiental II, cujo resultado deve ser integrado no POPNSACV.

24 de Janeiro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira

(Regulamento e carta de zonamento)

Preâmbulo

O presente Programa decorre da execução do despacho conjunto 165/2004, de 10 de Março, dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Rural e do Ordenamento do Território, para o cumprimento do estabelecido no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), relativamente à área de intervenção específica de carácter agrícola do perímetro de rega do Mira (PRM), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 28.º, do Regulamento do POPNSACV, aprovado pelo Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, revisto pelo Decreto Regulamentar 9/99, de 15 de Junho.

O Programa Sectorial Agrícola do Perímetro de Rega do Mira (PSAM) será integrado na revisão do POPNSACV.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - O Programa Sectorial Agrícola do Mira (PSAM) é composto pelos seguintes elementos fundamentais, escritos e desenhados:

a) Regulamento;

b) Carta de zonamento, à escala de 1:25 000, onde se identificam as áreas homogéneas do ponto de vista da sua utilização preferencial.

2 - Atendendo às discrepâncias detectadas entre a cartografia correspondente à representação da área de intervenção específica de carácter agrícola, denominada perímetro de rega do Mira (PRM), na carta de zonamento, que constitui o anexo I do Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, produzida pelo ICN, e a cartografia produzida pelo MADRP/IDRHa, referente ao mesmo perímetro de rega, foi acordado que até à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) este Programa se aplica à área definida pela área comum às duas cartas.

Esta discrepância será objecto de correcção, em sede de revisão do POPNSACV.

3 - O zonamento apresentado neste Programa foi definido a partir da carta de valores naturais, elaborada pelo ICN, tomando em consideração a carta de valorização agrícola produzida pelo IDRHa/ABM.

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Programa estabelece o ordenamento do território abrangido simultaneamente pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) e pelo perímetro de rega do Mira (PRM) de acordo com os seguintes objectivos:

a) Enquadrar o uso agrícola das áreas do perímetro de rega do Mira de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de conservação da natureza;

b) Assegurar a manutenção da biodiversidade;

c) Garantir a preservação dos recursos solo e água;

d) Incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas;

e) Incentivar uma actividade agrícola ambientalmente sustentável;

f) Assegurar a participação activa dos agricultores e das empresas na implementação e cumprimento das normas previstas no presente Programa, designadamente através do envolvimento da entidade gestora do PRM e das organizações representativas dos produtores.

Artigo 2.º

Atribuições da entidade gestora do PRM

São atribuídas à entidade gestora do PRM, para além das já consagradas na legislação em vigor, as seguintes competências:

a) A implantação e gestão de um sistema de monitorização da qualidade da água que permita dispor de informação relativa à composição físico-química e microbiológica da água, indispensável para a gestão agrícola e protecção dos valores naturais, o qual será alvo de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na matéria;

b) A implantação e gestão de um sistema de monitorização da composição química do solo, o qual será alvo de protocolo envolvendo as entidades com jurisdição na matéria;

c) Proceder à incorporação da componente dos custos associados aos sistemas de monitorização da qualidade da água e do solo, que venha a ficar a cargo da entidade gestora do PRM pelo protocolo referido nas alíneas anteriores, de acordo com o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria, nos encargos de exploração e conservação do PRM;

d) Proceder à divulgação, com periodicidade anual, das condições específicas a respeitar na prática da fertilização e protecção fitossanitária para as diversas culturas na área do PRM, estabelecidas pelas entidades competentes para o efeito;

e) Promover a divulgação, junto dos seus associados, de informação sobre boas práticas agrícolas e medidas que reduzam os eventuais impactes negativos das actividades agrícolas sobre os valores naturais em presença, assegurando a sustentabilidade da actividade agrícola, tendo em consideração os resultados obtidos nos sistemas de monitorização referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, bem como de outros elementos relativos à conservação da natureza e dos recursos naturais considerados relevantes.

Artigo 3.º

Certificação ambiental

Deverá ser estabelecido um processo de certificação ambiental para a área do PRM, a atribuir em função do cumprimento de um caderno de encargos a definir.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 4.º

Zonamento do PRM

1 - O zonamento do PRM é constituído por áreas homogéneas do ponto de vista da sua utilização preferencial, constantes da cartografia anexa, que faz parte integrante deste Programa Sectorial Agrícola e é indissociável deste Regulamento.

2 - O zonamento do número anterior integra as seguintes áreas:

a) Áreas agrícolas;

b) Rede de cortinas de abrigo;

c) Áreas de protecção ambiental.

Artigo 5.º

Áreas agrícolas

1 - As áreas agrícolas, atendendo às suas características biofísicas e às infra-estruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à produção agrícola em regadio.

2 - As áreas agrícolas têm como objectivo:

a) Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola com aproveitamento do potencial produtivo criado pelas infra-estruturas de regadio;

b) Garantir as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem agrícola.

3 - A actividade agrícola nestas áreas deve respeitar as seguintes disposições:

a) Evitar eventuais impactes negativos significativos da actividade agrícola no meio envolvente;

b) Recolher e concentrar temporariamente na exploração agrícola, dando-lhes um destino adequado, os seguintes resíduos decorrentes do processo produtivo agrícola: materiais plásticos, pneus e óleos;

c) Recolher e concentrar temporariamente na exploração agrícola, utilizando para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos e, posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, os seguintes resíduos: embalagens de produtos fitofarmacêuticos e os excedentes dos mesmos, os quais devem ser mantidos na sua embalagem de origem;

d) Os fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em instalações resguardadas, secas, ventiladas, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado e a mais de 10 m de linhas de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;

e) Manutenção do bom funcionamento hidráulico e ecológico das linhas de água e respectivas galerias ripícolas, numa faixa de 5 m de largura contados a partir de cada uma das margens ou do topo do talude, em caso de linhas de água encaixadas;

f) Na consolidação de taludes de valas de drenagem e de charcas só poderão ser utilizadas espécies autóctones;

g) O atravessamento das linhas de água por equipamentos de rega só é permitido com recurso a passagens amovíveis, que devem ser retiradas no final da campanha de produção;

h) As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,8 m e a malha da respectiva rede não pode ser inferior à malha 15 cm/20 cm da rede ovelheira, excepto junto a áreas sociais ou em explorações em que o processo produtivo o exija, como, por exemplo, no caso de corta-ventos e ensombramento;

i) A instalação de novas vedações não pode usar arame farpado, exceptuando as destinadas à actividade pecuária;

j) O encabeçamento máximo permitido é de 2 CN/ha de SF, com excepção dos centros de agrupamento de animais;

k) As instalações pecuárias devem assegurar uma gestão adequada dos efluentes que evite a poluição da água e do solo;

l) A drenagem dos terrenos nas parcelas agrícolas tem que ser compatível com a rede de drenagem primária e secundária definidas para o PRM e as respectivas valas não podem ultrapassar uma profundidade superior a 1 m;

m) A desinfecção do solo, química ou por vapor, restringe-se a situações de excepção por ausência fundamentada de alternativa técnica, comprovada pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou serviços competentes da Direcção Regional de Agricultura e tendo em conta os resultados do programa de monitorização de qualidade da água;

n) A instalação de estufas obedece às seguintes condições:

1) Altura máxima total - 6 m;

2) Comprimento máximo - 400 m;

3) Área máxima do bloco de estufas contíguas - 5 ha;

4) Distância mínima entre blocos de estufas contíguas - 20 m;

5) No caso da estrema da parcela ser uma via de comunicação (estrada nacional, estrada municipal), o afastamento mínimo do bloco de estufas à via é de 10 m;

6) Para qualquer exploração agrícola desta natureza, o total de áreas livres de estufas terá de ser pelo menos igual à área total ocupada pelas estufas, podendo essas áreas livres ser cultivadas, considerando-se nelas incluídas as distâncias entre blocos e entre estes e as estremas;

7) Dispor de um sistema de escoamento de águas pluviais que evite a erosão do solo;

8) É proibida a descarga em linha de água e no solo da solução de drenagem de culturas em substrato;

9) A cessação da actividade implica a remoção das infra-estruturas e o seu encaminhamento adequado;

o) A instalação de pomares ou de culturas protegidas (abrigos/estufins/túneis elevados) obedece às seguintes condições:

1) Área máxima contínua - 20 ha e 15 ha, respectivamente;

2) Distância mínima entre áreas contínuas - 15 m;

3) Para qualquer exploração agrícola desta natureza o total de áreas livres de pomar ou de culturas protegidas terá de ser igual a pelo menos 20% da área total ocupada pelo pomar ou pelas culturas protegidas, podendo essas áreas livres ser cultivadas e nelas se incluindo as distâncias entre áreas contínuas e entre estas e as estremas;

p) Quando a área total explorada com hortifruticultura e culturas ornamentais, de ar livre ou protegidas, for superior a 10 ha, deve ser garantida uma área de dimensão igual a 20% desta, ocupada com culturas melhoradoras do solo, de prevenção de pragas e doenças, para alimentação das espécies selvagens ou em pousio, as quais poderão ser realizadas nas áreas livres previstas nas alíneas m) do n.º 6) e n) do n.º 3) deste artigo;

q) A alteração da morfologia do solo decorrente das normais actividades agrícolas não carece de parecer do PNSACV.

4 - As acções que não estejam em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento terão de ser autorizadas pelo ICN/PNSACV e em conjunto com a entidade gestora do PRM no que respeita às acções de drenagem.

5 - As empresas agrícolas instaladas no PRM à data de entrada em vigor do presente Programa dispõem de um período de transição de três anos contados a partir daquela data para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas.

6 - Exceptuam-se os investimentos com vida útil superior a um ano já instalados à data de entrada em vigor do presente Programa, cuja adaptação se fará aquando da sua alteração ou reinstalação.

Artigo 6.º

Edificação nas áreas agrícolas

Nas áreas agrícolas poderão ser autorizadas as seguintes edificações:

1) Construções de apoio à actividade agrícola quando integradas em explorações que o justifiquem, com base na produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) Para explorações até 5 ha (= 5 ha), a área máxima de construção será de 100 m2;

b) Para explorações com área superior a 5 ha (>5 ha):

A área máxima de construção será de 3000 m2;

Índice de ocupação máximo de 0,005;

Índice de impermeabilização de 0,01;

c) As edificações não poderão exceder a cércea de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água, armazéns frigoríficos ou outras instalações tecnicamente justificadas;

2) Obras de reconstrução, conservação de edifícios e ampliação, para garantir as condições mínimas de habitabilidade, desde que a área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) seja inferior ou igual a 150 m2, para efeitos de habitação própria e permanente do agricultor a título principal, desde que cumpram os seguintes requisitos:

A edificação existente esteja licenciada nos termos legalmente exigidos;

Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;

A área a ampliar não exceda 50% da área de implantação existente;

3) A autorização referida no n.º 2) determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Artigo 7.º

Rede de cortinas de abrigo

1 - As cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área de intervenção do PSA do Mira são obras subsidiárias da obra de aproveitamento hidroagrícola do Mira, vulgarmente designado de perímetro de rega do Mira, nos termos dos Decretos-Leis 145/72, de 3 de Maio e 269/82, de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, e regem-se pelo disposto nestes diplomas e legislação complementar.

2 - As cortinas de abrigo foram estabelecidas com os seguintes objectivos:

a) Defesa contra a acção dos ventos, assegurando as condições necessárias ao cabal desenvolvimento da actividade agrícola no PRM com aproveitamento do potencial produtivo criado pela infra-estruturação de regadio;

b) Assegurar complementarmente a existência de áreas de abrigo, alimentação e reprodução a diversas espécies faunísticas;

c) Contribuir para a preservação do mosaico agrícola e paisagístico, pela compartimentação que estabelecem.

3 - A rede de cortinas de abrigo será objecto de um projecto de recuperação e renovação por parte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF).

4 - Até à conclusão do projecto referido no número anterior, os proprietários que necessitem de plantar cortinas de ordem inferior, de protecção à parcela, deverão submeter os respectivos projectos à aprovação da DGRF.

Artigo 8.º

Áreas de protecção ambiental

1 - As áreas de protecção ambiental são as áreas do PRM onde se localizam elementos naturais de elevado valor para a conservação da natureza.

2 - As áreas de protecção ambiental têm como objectivo garantir a preservação de elementos naturais presentes, designadamente habitats e espécies listadas nos anexos A a D do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

3 - As áreas de protecção ambiental incluem:

a) Áreas de protecção ambiental I - abrangem as linhas de água (incluindo o leito e uma faixa de protecção de 5 m), brejos húmidos e charcos temporários mediterrânicos identificados;

b) Áreas de protecção ambiental II - abrangem complexos de charcos temporários mediterrânicos.

4 - Nas áreas de protecção ambiental I não é permitida nenhuma intervenção, excepto aquelas que decorrerem de projectos de recuperação, os quais estarão sempre sujeitos a autorização do ICN/PNSACV.

5 - Nas áreas de protecção ambiental II não são autorizadas a drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo, bem como a instalação de estufas e pomares.

6 - Até à revisão do POPNSACV, será elaborada uma carta relativa às áreas de protecção ambiental, à escala da planta cadastral, 1:5000 ou 1:2000, onde se identificam os elementos naturais de elevado valor para a conservação da natureza.

7 - Para as áreas de protecção ambiental deverá ser estabelecido um programa de monitorização dos valores naturais, com base em indicadores biológicos adequados, o qual será objecto de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na área de intervenção do Programa Sectorial Agrícola.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Fiscalização

Compete ao ICN e aos organismos do MADRP com jurisdição na área garantir a aplicação e fiscalização das normas constantes no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-03 - Decreto-Lei 145/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Determina que sejam consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola as respeitantes à instalação de cortinas de abrigo contra a acção dos ventos (redes primária e secundária) e à arborização e fixação de dunas nas terras beneficiadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto Regulamentar 9/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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