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Regulamento 35/2007, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Regulamento 35/2007

João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária pública da Câmara Municipal de 4 de Outubro de 2006 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Diário da República. O Regulamento poderá ser consultado na Secretaria da Câmara Municipal durante o seu horário normal de funcionamento (dias úteis das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).

23 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Albergaria-a-Velha

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de forma a que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Albergaria-a-Velha é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que, ao não serem sujeitos a uma gestão adequada e controlada, provocarão a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

O aterro intermunicipal sedeado no concelho de Aveiro para deposição final dos resíduos sólidos produzidos na área de intervenção da empresa de resíduos sólidos urbanos do centro (ERSUC) permite que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o município de Albergaria-a-Velha, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e nas alíneas a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos (adiante e doravante designados por RSU) da área do município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 2.º

Competências e responsabilidades

1 - É da competência da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha efectuar o planeamento e a gestão dos RSU produzidos na área do respectivo município.

2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do município de Albergaria-a-Velha são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município de Albergaria-a-Velha são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de desfazer, ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

b) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

c) Resíduos domésticos volumosos (monos) - os resíduos domésticos cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam;

d) Resíduos verdes - os resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e portanto excluídos do conceito e do regime dos RSU previsto no presente Regulamento os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes às definidas na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, não incluídos na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro - anexo I do presente Regulamento;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente - anexo II do presente Regulamento;

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

f) Entulhos - resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substância radioactiva;

h) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos - os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

l) Lamas e partículas - os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

n) Resíduos provenientes de processos antipoluição.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, a recolha, o transporte, a valorização, o tratamento e a eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 7.º

Instalações e operações técnicas

O SRSU engloba as instalações e operações técnicas seguintes:

I - Produção;

II - Remoção:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha indiferenciada;

d) Recolha selectiva.

III - Transporte;

IV - Armazenagem;

V - Estação de transferência;

VI - Central de triagem;

VII - Valorização;

VIII - Tratamento;

IX - Eliminação.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos da gestão dos RSU, definem-se as instalações e operações referidas no artigo anterior:

a) Produção - quaisquer actividades, ou qualquer acto, geradores de RSU;

b) Remoção - retirada dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

c) Transporte - condução dos RSU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Armazenagem - deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

e) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

f) Central de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

g) Valorização - operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;

h) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, e ou a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

i) Eliminação - operação que vise dar o destino final adequado aos RSU, em condições que garantam o mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição e acondicionamento

Artigo 9.º

Deposição e recolha

1 - Deposição é a fase da remoção a que corresponde a colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a fim de serem recolhidos, compreendendo a deposição selectiva que é a colocação de fracções de RSU, segundo a sua natureza, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

2 - Recolha é a fase da remoção que corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a recolha selectiva, que é a transferência de fracções seleccionadas de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.

Artigo 10.º

Tipo de recipientes para deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:

a) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 l a 360 l;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados a deposição desses resíduos, com capacidades de 800 l a 1100 l;

c) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 l a 7000 l, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores, destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;

d) Embalões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens multimaterial;

e) Pilhometros - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de pilhas.

Artigo 11.º

Distribuição e colocação de contentores

1 - Compete à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b) A densidade de colocação deve ser de pelo menos um contentor de 800 l a 1100 l por cada 20 fogos.

2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica dos respectivos serviços da Câmara Municipal.

3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto e instalado pelo promotor do loteamento está em conformidade com o projecto aprovado.

4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.

5 - Os recipientes colocados na via ou outros locais públicos são propriedade da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

6 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal e por aquela mantidos, sendo vedada a tais produtores a utilização dos recipientes públicos camarários.

Artigo 12.º

Acondicionamento e deposição

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 10.º, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada de resíduos sólidos urbanos a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados de forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.

3 - Após a deposição dos resíduos sólidos urbanos nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.

4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.

5 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2 deste artigo sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.

Artigo 13.º

Responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos

1 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possa ser integrado nos circuitos municipais de recolha.

2 - Nos espaços ocupados por esplanadas e quiosques, os titulares da sua exploração devem colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização, cabendo-lhe a obrigação de fazer diariamente a deposição dos RSU aí recolhidos.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos RSU

Artigo 14.º

Recolha e transporte

A recolha e o transporte dos RSU é da competência da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços por autorização, concessão ou acordo da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Limpeza pública

A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas por concessão ou acordo com a Câmara Municipal, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios, praças e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO V

Remoção dos resíduos sólidos especiais

Artigo 16.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha ou empresas para tal autorizadas.

Artigo 17.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2 - É expressamente proibido o vazamento e despejo de entulhos fora dos locais para tal destinados.

Artigo 18.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - São objecto de transporte de resíduos sólidos domésticos volumosos, mediante solicitação a apresentar na Câmara Municipal, os resíduos que, pela sua natureza, volume e peso, não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os respectivos serviços da Câmara Municipal e o munícipe.

Artigo 19.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos, resíduos verdes, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar à Câmara Municipal o transporte de resíduos verdes pelos serviços específicos da autarquia.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os respectivos serviços da Câmara Municipal e o munícipe.

4 - Compete aos utentes interessados acondicionar e colocar os resíduos verdes no local da recolha dando ainda cumprimento às demais instruções dadas pelos respectivos serviços da Câmara Municipal por forma a que a deposição não dificulte a segurança da circulação dos peões e ou veículos.

5 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados.

6 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento; e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

7 - Os resíduos que possam facilmente dispersar-se, como folhas ou relva, só podem ser colocados no local indicado para a recolha após devidamente acondicionados em sacos atados.

8 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão, nestes casos, dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se-lhes o regime do artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Outros resíduos sólidos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e não contemplados nas normas anteriores do presente capítulo são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de modo que não sejam causados danos ou perigo de danos nem à saúde pública, nem ao ambiente.

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 21.º

Recolha selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes afectos a esses materiais que se encontrem em ecopontos.

2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os produtores dirigir-se directamente à entidade responsável pela recolha selectiva.

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 22.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 23.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 24.º

Responsabilidade

Cabe à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos deste Regulamento, sejam depostos no sistema municipal, com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.

Artigo 25.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 26.º

Tarifas de remoção e tratamento de RSU

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento de RSU na área do município de Albergaria-a-Velha, serão cobradas tarifas de remoção e tratamento de resíduos sólidos a todos os utilizadores, sendo a respectiva estrutura tarifária definida por deliberação dos órgãos competentes.

2 - As tarifas aplicáveis com base no presente Regulamento são as constantes do seu anexo III e entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

3 - A actualização das tarifas compete à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, devendo-se proceder previamente à afixação dos respectivos editais, bem como à divulgação pública em dois jornais da região.

4 - A cobrança das tarifas previstas no presente Regulamento poderá ser efectuada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Albergaria-a-Velha ou outra entidade, mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - Compete ainda à Câmara Municipal fixar a periodicidade de cobrança das tarifas constantes do presente Regulamento.

6 - As tarifas a cobrar correspondem aos encargos relativos à remoção e tratamento de RSU relativos ao período anterior.

SECÇÃO II

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.

Artigo 28.º

Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar outro tipo de recipientes, não mencionado no artigo 10.º do presente Regulamento para deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) A deposição de resíduos sólidos urbanos fora dos horários eventualmente estabelecidos pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

e) Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;

f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontram na via pública;

g) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos, entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Pintar e ou afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 29.º

Interdições em geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

j) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

k) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 30.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos do município de Albergaria-a-Velha não é permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Manter cães ou outros animais, na via pública em desrespeito com a legislação especifica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos;

d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desse espaços;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

Artigo 31.º

Contra-ordenações e coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as seguintes penalidades:

1 - Com coima de Euro 25 a Euro 75:

a) As alíneas a), b), c) e d) do artigo 28.º;

b) As alíneas a) e b) do artigo 30.º

2 - Com coima de Euro 75 a Euro 175:

a) As alíneas c) e f) do artigo 30.º

3 - Com coima de Euro 175 a Euro 250:

a) As alíneas f), i) e j) do artigo 28.º;

b) A alínea h) do artigo 29.º;

c) A alínea d) do artigo 30.º

4 - Com coima de Euro 250:

a) As alíneas e), g) e h) do artigo 28.º;

b) As alíneas a), b) e j) do artigo 29.º;

c) A alínea e) do artigo 30.º

5 - Com coima de Euro 250 a Euro 2500:

a) As alíneas c), d), e), f), g), i) e k) do artigo 29.º;

b) As alíneas g), h), i), j) e k) do artigo 30.º

Artigo 32.º

Pessoas colectivas e reincidências

As coimas regulamentadas no presente Regulamento elevam-se para o dobro no caso de pessoas colectivas e de reincidência nas infracções constantes nos artigos 28.º, 29.º e 30.º

Artigo 33.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas nos números anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 35.º

Produtores e detentores de resíduos sólidos especiais

1 - Os produtores e detentores de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, são responsáveis pelo destino final desses resíduos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - As infracções ao regime previsto no número anterior constituem contra-ordenações puníveis nos termos dos artigos 20.º e 21.º do diploma legal acima referido.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 36.º

Dúvidas ou omissões do Regulamento

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção as disposições legais em vigor e aplicáveis à matéria.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, depois da respectiva aprovação, na forma definitiva, pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Listagem de resíduos tóxicos ou perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujo efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policiclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Compostos solúveis de cobre.

26 - Carbonilos de metais.

27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

28 - Todas as que constarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Listagem de tipos de resíduos hospitalares

1 - Anatómicos - fetos; placentas; peças anatómicas; material de biopsia.

2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes; talas; gessos.

3 - Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados; de unidades de cuidados intensivos; de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.

4 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.

5 - Químicos - reagentes de laboratório.

6 - Material radioactivo.

7 - Farmacêutico - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

ANEXO III

Tarifas

1 - Para os consumidores domésticos - Euro 2,50/mês.

2 - Para os consumidores não domésticos - Euro 3/mês.

3 - Para os estabelecimentos ligados ao ramo da hotelaria - Euro 5/mês.

4 - Para as empresas industriais (por cada empresa) - Euro 10/mês.

3000224737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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