de 21 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que
respeita à acção executiva
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), e alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A;
e) Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, nos artigos 90.º, 94.º, 96.º e 98.º;
f) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, nos artigos 218.º, n.º 3, e 252.º;
g) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores e em cujas matérias seja constitucionalmente admissível a sua intervenção.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.
Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução
Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo.
Artigo 3.º
Secretarias de execução
Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.
Artigo 4.º
Solicitador de execução
1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.2 - A lei de processo definirá o estatuto processual do solicitador de execução, especificando o âmbito da sua intervenção, consoante o tipo e a natureza do título executivo e o valor da execução, e enumerando os actos processuais que lhe podem ser cometidos, nomeadamente nas fases da penhora e da venda em processo executivo.
3 - Pode ainda ser atribuída ao solicitador de execução competência para, em processos de qualquer natureza, proceder à citação pessoal do réu, requerido ou executado, e elaborar, como oficial público, a certidão do respectivo acto.
Artigo 5.º
Competência do conservador
Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferir a consignação dos respectivos rendimentos.
Artigo 6.º
Acesso a dados confidenciais e quebra de sigilo
Fica o Governo autorizado:
a) A permitir o acesso e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; e b) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.
Artigo 7.º
Registo informático de execuções
1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de um registo informático de execuções, do qual conste a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os efectivamente penhorados, os créditos reclamados e quaisquer vicissitudes processuais relevantes, incluindo a frustração da acção executiva por não se haver conseguido satisfazer inteiramente os direitos do exequente.2 - Podem, ainda, constar do registo referido no artigo anterior os processos de falência e de recuperação de empresas, assim como, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora, o arquivamento do processo laboral.
3 - O decreto-lei autorizado deverá prever a possibilidade de o titular dos dados requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo referido no n.º 1, demonstrando, nomeadamente, perante o tribunal competente, que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, com vista à eliminação da respectiva menção.
4 - O decreto-lei autorizado definirá quais as entidades autorizadas à consulta do registo previsto no n.º 1.
Artigo 8.º
Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio
O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Artigo 9.º
Alterações das regras processuais sobre competência
1 - O Governo fica autorizado a clarificar o alcance da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil no sentido de facilitar a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, como norma de competência internacional exclusiva, a competência dos tribunais portugueses para as execuções sobre bens situados em território português.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir competência ao tribunal do local da situação dos bens a executar, caso não exista outro elemento de conexão atributivo de competência territorial interna.
4 - Fica também o Governo autorizado a rever as demais normas sobre competência do tribunal no âmbito da acção executiva, adequando-as à existência de tribunais com competência específica em matéria de processo executivo.
5 - O Governo fica também autorizado a autonomizar do processo de execução a acção de anulação da venda, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 908.º do Código de Processo Civil, sujeitando-a às normas gerais da competência territorial.
6 - Poderá, ainda, o Governo atribuir ao tribunal da causa competência incidental para a resolução do desacordo entre os pais acerca da conveniência de intentar a acção em representação do filho menor.
7 - Pode, finalmente, o Governo extinguir a competência do tribunal judicial para a determinação do objecto do litígio arbitral, atribuindo-a ao tribunal arbitral.
Artigo 10.º
Alterações às competências do Ministério Público
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.
Artigo 11.º
Frustração de execução
1 - Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.2 - Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem a sanção' pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado.
Artigo 12.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:
a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores;
b) Criar colégios da especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara;
d) Legislar sobre a eleição, constituição, composição e competências dos diferentes órgãos, determinando, designadamente, os órgãos competentes para a dispensa do segredo profissional;
e) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
f) Legislar sobre as condições de inscrição dos candidatos à Câmara dos Solicitadores, inclusivamente sobre o estágio de aprendizagem e admissão dos solicitadores oriundos de outros Estados-Membros da União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
g) Definir as incompatibilidades da actividade de solicitadoria com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;
h) Regular as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar;
i) Impor a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos Solicitadores, por parte dos tribunais, das condenações e despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
j) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
l) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos solicitadores suspensos;
m) Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 13.º
Estatuto do solicitador de execução
1 - Cabe ao Governo, no âmbito da presente lei, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça.2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime:
a) Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho;
b) Dos impedimentos e suspeições;
c) Das infracções e sanções disciplinares.
Artigo 14.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.