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Decreto-lei 8/99, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/99

de 8 de Janeiro

O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, regulado no Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, foi em seu tempo um diploma inovador e democratizador da vida associativa da Câmara.

Volvidos mais de 20 anos impõe-se actualizá-lo, atendendo às alterações entretanto ocorridas, designadamente as de índole constitucional, as respeitantes à organização judiciária e as decorrentes das modificações das leis de processo.

Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar a compatibilização das regras relativas ao exercício da profissão de solicitador com a natureza de associação pública da Câmara dos Solicitadores, a simplificação do modo de funcionamento dos órgãos que compõem a Câmara, com vista a maior celeridade decisória e a mais adequado procedimento disciplinar, o estabelecimento de novas regras de formação e acesso dos seus membros, respeitando a Directiva Comunitária n.º 89/48/CEE.

Foram ouvidas a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 37/98, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei em todo o território nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A eleição para os diversos órgãos da Câmara dos Solicitadores realizar-se-á no prazo de 10 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos.

3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, os requisitos de inscrição são apenas os previstos no artigo 60.º

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 761/76, de 22 de Outubro, com as seguintes excepções:

a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias;

b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DOS SOLICITADORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores.

2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Câmara exerce as atribuições conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações locais.

2 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.

3 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As delegações da Câmara funcionam na sede de cada círculo judicial, com excepção de Lisboa e Porto, e abrangem as áreas correspondentes às respectivas comarcas.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Câmara:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Atribuir o título profissional de solicitador;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;

d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

e) Defender os direitos e interesses dos seus membros;

f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores;

g) Exercer a disciplina sobre os seus membros;

h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com organismos congéneres estrangeiros.

Artigo 4.º

Representação

A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho geral ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

Artigo 5.º

Requisição de documentos

No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar, sem pagamento de encargos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como pedir a confiança de processos.

Artigo 6.º

Constituição como assistente e patrocínio

Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

Artigo 7.º

Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emitirá laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo pagamento.

Artigo 8.º

Recursos

1 - Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.

3 - Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos da Câmara

1 - A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais e locais.

2 - São órgãos nacionais:

a) A assembleia geral;

b) O conselho geral.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

4 - São órgãos locais as delegações.

Artigo 10.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os solicitadores com inscrição em vigor que, há pelo menos cinco anos, não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior.

2 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

Artigo 11.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Os presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - O processo eleitoral para os órgãos da Câmara, com excepção da dos delegados, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.

2 - As listas de candidaturas para cada órgão são apresentadas no mês de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo triénio.

3 - As listas para a mesa da assembleia geral e para o conselho geral são subscritas por um mínimo de 50 solicitadores no exercício dos seus direitos e devem individualizar os respectivos cargos.

4 - Com as listas para o conselho geral devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.

5 - As listas para as mesas das assembleias regionais e para os conselhos regionais são subscritas por um mínimo de 25 solicitadores no exercício dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos, devendo individualizar os respectivos cargos.

6 - Das listas deve constar a declaração de aceitação de candidatura.

7 - Na falta de apresentação de candidaturas para qualquer órgão, os respectivos conselhos devem tomar a iniciativa de apresentação de listas, nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2.

Artigo 13.º

Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2 - São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato à presidência de qualquer órgão ou mais de metade dos restantes candidatos.

Artigo 14.º

Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 - Os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais comunicam, a quem tiver sido indicado para presidente, a rejeição da lista apresentada ou a exclusão de algum dos candidatos, que podem ser substituídos nos três dias úteis seguintes.

2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.

3 - Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe reclamação para a mesa da respectiva assembleia e recurso para o conselho geral.

4 - É de 3 dias úteis o prazo para a reclamação ou recurso a que se referem o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 - No caso de rejeição de listas, os conselhos regionais devem apresentar novas listas para suprir as rejeitadas, nos 10 dias imediatos ao trânsito da respectiva decisão.

2 - Tendo havido apresentação de listas por solicitadores, estes podem também apresentar novas listas para suprir a omissão, nos termos aplicáveis do artigo 12.º, em prazo idêntico ao fixado no número anterior.

3 - Os presidentes das mesas da assembleia geral ou das assembleias regionais pronunciam-se, no prazo de três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos.

4 - Havendo nova rejeição, devem as mesas das respectivas assembleias apresentar, no prazo de cinco dias, novas listas definitivas, mandando afixá-las nas sedes dos respectivos conselhos.

Artigo 16.º

Exercício do direito de voto

1 - Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor que se encontrem no exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim de voto é encerrado em sobrescrito e é acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante e fotocópia do bilhete de identidade, encerrado em outro sobrescrito, o qual é endereçado à mesa da assembleia respectiva.

Artigo 17.º

Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado.

2 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador declarar, no prazo de cinco dias, o cargo que pretende ocupar.

3 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, prefere sucessivamente a eleição para a assembleia geral, a assembleia regional, o conselho geral ou o conselho regional.

4 - Estão isentos de prestar serviços de nomeação oficiosa os solicitadores eleitos para qualquer cargo da Câmara e da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, enquanto se mantiverem no desempenho de funções.

Artigo 18.º

Escusa do exercício do mandato

1 - Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que por motivo de doença ou outro motivo ponderoso fiquem impossibilitados do seu exercício normal.

2 - Os solicitadores que tenham sido eleitos para os órgãos regionais podem também pedir escusa se tiverem transferido o seu escritório para localidade mais distante da sede do seu conselho regional.

Artigo 19.º

Perda do mandato

1 - Os solicitadores perdem o mandato quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição.

2 - Perdem também o mandato os solicitadores que sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou gravidade inferior.

Artigo 20.º

Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos de escusa, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do exercício do cargo de presidente de órgão da Câmara, este, na primeira sessão ordinária, elege de entre os seus membros novo presidente e de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional preenche, por designação, o lugar vago.

2 - Havendo vice-presidente, será este a ocupar a presidência.

Artigo 21.º

Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior que se não refiram a presidentes de órgãos da Câmara, os restantes membros do respectivo órgão preenchem, por designação, o lugar vago de entre os solicitadores elegíveis inscritos no respectivo conselho regional.

2 - Na situação referida no número anterior, os membros em exercício podem optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.

3 - No preenchimento de vagas no conselho geral observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 34.º 4 - Não podem ser preenchidos os lugares em falta nos termos dos números anteriores se as vagas forem superiores a metade dos membros do respectivo órgão.

Artigo 22.º

Impedimento temporário

No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e os termos da substituição.

Artigo 23.º

Substituição dos delegados

A substituição definitiva ou temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 24.º

Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 20.º e 21.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 25.º

Títulos honoríficos

O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 26.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os solicitadores inscritos, no exercício dos seus direitos.

Artigo 27.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral;

b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;

c) Apreciar e deliberar sobre os regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;

d) Fixar o modelo do trajo profissional e das insígnias profissionais dos solicitadores;

e) Conceder a medalha de mérito profissional;

f) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;

g) Convocar o congresso, nos termos de regulamento próprio;

h) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.

Artigo 28.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos 1.º e 2.º secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo 1.º secretário e, na falta deste, pelo 2.º secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 29.º

Competência do presidente

1 - O presidente da mesa da assembleia geral toma posse perante a assembleia.

2 - Compete ao presidente:

a) Dar posse aos secretários e aos membros do conselho geral nos 15 dias seguintes à sua eleição;

b) Convocar a assembleia;

c) Verificar o número de presenças;

d) Dirigir os trabalhos;

e) Rubricar e assinar as actas.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.

2 - As assembleias são convocadas por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa e do Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos conselhos regionais.

3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 31.º

Assembleia geral ordinária

A assembleia geral ordinária reúne:

a) Em Novembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;

b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;

c) Trienalmente, em Dezembro, para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 27.º

Artigo 32.º

Assembleia geral extraordinária

1 - A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelos menos, 60 solicitadores no exercício dos seus direitos.

2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.

3 - O presidente convoca a assembleia no prazo de 10 dias para reunir nos 20 dias seguintes.

4 - A assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.

Artigo 33.º

Deliberações da assembleia geral extraordinária

1 - A assembleia geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

2 - Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto a assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.

3 - O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 34.º

Composição

1 - O conselho geral é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e seis vogais, a eleger pela assembleia geral, e pelos presidentes dos conselhos regionais.

2 - Os vogais devem pertencer a distritos judiciais diferentes, na proporção de dois por Lisboa, dois pelo Porto e um por cada um dos outros distritos.

3 - Caso sejam criados novos tribunais da Relação, o número de vogais será aumentado com um vogal por cada tribunal criado.

4 - O conselho geral pode fazer-se assessorar por um secretário geral, que cessa funções no termo do mandato do conselho.

Artigo 35.º

Competência

Ao conselho geral compete:

a) Dirigir superiormente e coordenar a actividade da Câmara;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações da assembleia geral;

c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento, o relatório e as contas;

d) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;

e) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.º;

f) Propor à assembleia geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;

g) Organizar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;

h) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores;

i) Aprovar o modelo da cédula profissional;

j) Publicar a lista dos solicitadores;

l) Editar, pelo menos anualmente, um boletim informativo;

m) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;

n) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;

o) Propor as medidas legislativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 3.º

Artigo 36.º

Reuniões

1 - O conselho geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses.

2 - As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou no Porto.

3 - O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 37.º

Conselho restrito

1 - No âmbito do conselho geral funciona um conselho restrito.

2 - Compõem o conselho restrito:

a) O presidente do conselho geral, que preside;

b) Quatro vogais do conselho geral, por este designados na sua primeira reunião.

3 - Os membros do conselho restrito designam de entre si o secretário.

4 - Quando o vice-presidente do conselho geral estiver a substituir o presidente, a presidência do conselho restrito será exercida pelo secretário do conselho geral.

5 - Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos.

6 - Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente.

Artigo 38.º

Competência do presidente

1 - Ao presidente do conselho geral compete:

a) Representar a Câmara em juízo e fora dele, no âmbito das competências do conselho geral;

b) Convocar as reuniões do conselho geral e orientar os trabalhos;

c) Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;

d) Presidir ao conselho restrito;

e) Assinar o expediente;

f) Exercer as demais competências que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O presidente poderá delegar no vice-presidente as competências a que se refere o n.º 1.

4 - O presidente poderá ainda delegar em qualquer dos presidentes dos conselhos regionais a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

SECÇÃO IV

Assembleias regionais

Artigo 39.º

Composição

Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os solicitadores inscritos por essa região, no exercício dos seus direitos.

Artigo 40.º

Competência

Compete às assembleias regionais:

a) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia regional e do conselho regional.

Artigo 41.º

Mesas

É aplicável às mesas das assembleias regionais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º e 29.º

Artigo 42.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.

2 - As assembleias são convocadas por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais.

3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 43.º

Assembleias regionais ordinárias

As assembleias regionais ordinárias reúnem:

a) Em Dezembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;

b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do respectivo conselho regional respeitantes ao exercício anterior;

c) Trienalmente, em Dezembro, para a realização das eleições previstas na alínea b) do artigo 40.º

Artigo 44.º

Assembleias regionais extraordinárias

1 - As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, 30 solicitadores no exercício dos seus direitos.

2 - É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º

Artigo 45.º

Deliberações das assembleias regionais extraordinárias

1 - Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto à assembleia podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 15 solicitadores no exercício dos seus direitos.

2 - É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º

SECÇÃO V

Conselhos regionais

Artigo 46.º

Composição

Em cada região funciona um conselho regional constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo 47.º

Competência

Aos conselhos regionais compete:

a) Representar a Câmara na respectiva área;

b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações das assembleias regionais;

d) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;

e) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;

f) Admitir solicitadores;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Câmara com domicílio profissional na área da região correspondente, através dos conselhos de jurisdição disciplinar;

h) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.º;

i) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;

j) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;

l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;

m) Enviar ao conselho geral a lista de todos os membros inscritos;

n) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão e manter actualizado o inventário dos bens que lhe forem confiados.

Artigo 48.º

Reuniões

1 - Os conselhos regionais reúnem pelo menos duas vezes por mês.

2 - Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.

3 - Os delegados de círculo judicial podem intervir, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho para tratar de assuntos relativos às suas delegações.

Artigo 49.º

Conselho de jurisdição disciplinar

1 - No âmbito de cada conselho regional funciona um conselho de jurisdição disciplinar.

2 - Compõem os conselhos de jurisdição disciplinar o presidente do respectivo conselho regional que preside e três membros do mesmo conselho, que são designados na sua primeira reunião.

3 - Compete aos conselhos de jurisdição disciplinar instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos solicitadores, com excepção dos referidos no n.º 5 do artigo 37.º

Artigo 50.º

Competência dos presidentes

1 - Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;

b) Presidir e orientar os trabalhos do conselho regional e designar as datas das suas reuniões;

c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;

d) Presidir ao conselho de jurisdição disciplinar;

e) Assinar o expediente.

2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os presidentes podem delegar nos vice-presidentes ou em qualquer dos vogais as competências a que se refere o n.º 1.

SECÇÃO VI

Delegações

Artigo 51.º

Delegações

1 - As delegações estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara, cumprindo-lhes zelar pelos interesses daqueles.

2 - As funções de delegado deverão, de preferência, recair em solicitador que tenha escritório na comarca da sede do círculo judicial.

3 - Os delegados são eleitos por sufrágio directo e secreto de entre todos os solicitadores do círculo.

4 - A eleição não depende de apresentação de candidaturas e o mandato tem a duração do mandato dos membros dos conselhos regionais.

5 - No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designa o delegado.

6 - Compete às delegações executar as deliberações dos conselhos regionais.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 52.º

Receitas e sua afectação

1 - Constituem receitas da Câmara:

a) As liberalidades, dotações e subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;

c) Os rendimentos dos bens da Câmara;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à procuradoria.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.

Artigo 53.º

Cobrança das receitas e fixação de quotas

1 - A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores neles inscritos.

2 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, determinar outra periodicidade.

3 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.

4 - Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:

a) Nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;

b) Reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 54.º

Administração das receitas e repartição dos encargos

1 - As receitas do conselho geral provêm:

a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pela assembleia geral e pelo conselho geral;

b) 25% das verbas recebidas pelos conselhos regionais, por inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;

c) 50% das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 52.º 2 - As receitas dos conselhos regionais são atribuídas ao conselho regional por onde forem cobradas e provêm:

a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas assembleias regionais e pelos conselhos regionais, taxas e quaisquer outras;

b) 75% dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;

c) 50% nos termos da alínea e) do artigo 52.º, que serão divididos, em partes iguais, pelos conselhos regionais.

3 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 52.º só poderão ser utilizadas por qualquer dos conselhos no âmbito das respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º, nas alíneas g), l) e o) do artigo 35.º, nas alíneas b) e j) do artigo 47.º e nos artigos 59.º e 70.º do presente Estatuto.

4 - Cada conselho suporta as respectivas despesas.

5 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.

Artigo 55.º

Não restituição das quantias pagas

O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas.

Artigo 56.º

Pagamentos à Câmara

1 - As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser atendido.

2 - Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspenderá a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida que constituiu título executivo.

4 - A suspensão só poderá ser levantada quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.

Artigo 57.º

Encerramento das contas

As contas dos conselhos são encerradas a 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO IV

Solicitadores e solicitadores estagiários

SECÇÃO I

Dos solicitadores

Artigo 58.º

Obrigatoriedade da inscrição. Cédula profissional

1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.

2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador.

3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 59.º

Lista dos solicitadores. Sua divulgação e actualização

1 - O conselho geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente.

2 - Os conselhos regionais devem enviar aos tribunais e repartições públicas em cuja área de jurisdição se encontrem situados os respectivos escritórios as listas referidas no número anterior e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

Artigo 60.º

Requisitos de inscrição na Câmara

1 - São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 71.º 2 - A inscrição de solicitadores nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é feita em condições de reciprocidade, podendo a Câmara exigir a realização de estágio, prestação de provas e a comprovação de adequados conhecimentos da língua portuguesa.

Artigo 61.º

Formalidades do pedido de inscrição

1 - A inscrição é requerida ao presidente do conselho regional da área onde se pretende abrir escritório.

2 - Com a apresentação do requerimento é paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.

Artigo 62.º

Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única

1 - O conselho regional pronuncia-se sobre o requerido, no prazo de 10 dias.

2 - No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao conselho geral, no prazo de 10 dias, para os fins da alínea h) do artigo 35.º 3 - Não é permitida a inscrição simultânea em mais de um conselho regional.

4 - No caso de pretender abrir escritório em áreas de mais de um conselho regional, o solicitador tem de optar por aquele onde pretende ser inscrito, indicando obrigatoriamente a respectiva localização.

Artigo 63.º

Emissão do diploma e da cédula profissional

1 - Feita a inscrição, é emitido diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.

2 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e serão assinados pelo respectivo presidente do conselho regional.

3 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 64.º

Causas de suspensão da inscrição de solicitador

Será suspensa a inscrição do solicitador quando:

a) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;

b) For punido com pena disciplinar de suspensão;

c) For acusado por crime grave cometido no exercício da profissão, a que corresponda processo comum;

d) Não efectuar o pagamento da multa a que se refere o artigo 110.º;

e) Desobedecer a notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão no mesmo proferida;

f) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea e) do artigo 85.º

Artigo 65.º

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão ou prisão;

b) Nos termos da alínea b) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;

c) Nos termos das alíneas d) e e) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;

d) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional.

Artigo 66.º

Pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição

1 - Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com exibição do seu bilhete de identidade ou cópia autenticada deste, acompanhado da cédula profissional.

2 - A suspensão pode durar cinco anos, findos os quais a inscrição é cancelada se o solicitador, notificado por carta registada, com aviso de recepção, não declarar, no prazo de 30 dias, que pretende continuar a exercer a profissão.

3 - A partir do início da suspensão, o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas.

Artigo 67.º

Cancelamento definitivo da inscrição

É cancelada definitivamente a inscrição ao solicitador quando lhe for aplicada a pena de expulsão.

Artigo 68.º

Cassação da cédula profissional

A Câmara providenciará para que seja cassada a cédula profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para a entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender convenientes, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.

SECÇÃO II

Dos solicitadores estagiários

Artigo 69.º

Solicitador estagiário

1 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.

2 - A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.

Artigo 70.º

Serviços de estágio

1 - São criados, nos conselhos regionais, centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.

2 - Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em comarcas determinadas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos delegados.

3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.

Artigo 71.º

Inscrição e taxa

1 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em Direito que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados ou os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição.

2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixará a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.

Artigo 72.º

Estágio

1 - A duração do estágio é de 18 meses.

2 - O estágio inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.

3 - Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham serão apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.

Artigo 73.º

Período de estágio

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de 6 meses e o segundo com a duração máxima de 12 meses.

2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria.

3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da solicitadoria, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de solicitador, dos tribunais e de outras repartições ou serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4 - O estágio tem por fim familiarizar o solicitador estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos solicitadores.

Artigo 74.º

Trabalhos de estágio

1 - Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.

2 - A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.

3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderá ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, dependerá o acesso ao segundo período de estágio.

Artigo 75.º

Segundo período de estágio

1 - No segundo período de estágio, devem os solicitadores estagiários:

a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional;

b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;

c) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional e outros sobre matéria directamente relacionada com a actividade profissional.

2 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do número anterior pode pedir escusa, desde que fundamentada.

3 - O pedido de escusa deverá ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e será apreciado pelo respectivo conselho regional.

4 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.

5 - Os conselhos regionais poderão limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.

Artigo 76.º

Inscrição como solicitador

Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio, depende a inscrição como solicitador.

CAPÍTULO V

Garantia do exercício da solicitadoria

Artigo 77.º

Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.

2 - Só pode usar o título de solicitador quem como tal estiver inscrito na Câmara.

Artigo 78.º

Direitos dos solicitadores

1 - Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito, desde que pedida.

3 - Os solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial.

4 - Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outras repartições públicas, nos termos da lei.

Artigo 79.º

Das garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.

2 - Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 80.º

Sociedade de solicitadores

1 - Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o fim exclusivo do exercício em comum da solicitadoria.

2 - À constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de advogados.

Artigo 81.º

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 82.º

Escritórios de procuradoria e de consulta jurídica

1 - Quem, sem estar inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados, exercer funções ou praticar actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou se arrogar por qualquer forma dessa profissão incorre na pena estabelecida no artigo 358.º do Código Penal.

2 - A pena referida no número anterior é igualmente aplicável àqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica, aos titulares dos escritórios, aos solicitadores que neles trabalham e aos que conscientemente facultem os respectivos locais.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de serviços de contencioso e de consulta jurídica de associações patronais ou sindicais ou de outras associações sem fim lucrativo e de interesse público, destinados à defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses dos seus associados.

Artigo 83.º

Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador

1 - A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o presidente do conselho regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

2 - Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos solicitadores

Artigo 84.º

Direitos perante a Câmara

Os solicitadores têm direito a:

a) Requerer a intervenção da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;

d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria;

e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;

f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.

Artigo 85.º

Deveres dos solicitadores

Aos solicitadores cumpre:

a) Acatar as disposições do Estatuto, dos regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e das suas deliberações;

b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura do boletim, multas e taxas;

c) Diligenciar para que sejam embolsados dos honorários e demais quantias devidas os colegas ou os advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;

d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias.

Artigo 86.º

Segredo profissional

1 - Os solicitadores são obrigados a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhes tenham sido revelados pelo representado, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhes tenha comunicado;

c) A factos comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente, ou pelo respectivo mandatário;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhes tenham dado conhecimento durante negociações com vista a acordo amigável.

2 - A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, haja ou não o solicitador chegado a aceitar ou a desempenhar a representação ou serviço.

3 - Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, mandante ou seus representantes.

4 - No caso previsto no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho geral.

5 - Da decisão do presidente há recurso para o conselho geral.

6 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Artigo 87.º

Honorários

1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.

2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.

3 - É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - É proibido ao solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente da demanda ou negócio.

5 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito.

6 - Não se aplica o disposto no número anterior quando:

a) Estejam em causa valores ou objectos necessários para a prova do direito do cliente;

b) A retenção possa causar prejuízos graves;

c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.

7 - Sempre que lhe seja solicitado, poderá o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários mínimos para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.

CAPÍTULO VII

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 88.º

Incompatibilidades

1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro do governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;

c) Provedor de Justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;

d) Membro do Tribunal Constitucional ou seu funcionário ou agente;

e) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;

f) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;

g) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;

h) Governador civil, vice-governador civil, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;

i) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes;

j) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;

l) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

m) Funcionário da segurança social e das casas do povo;

n) Advogado;

o) Mediador e leiloeiro;

p) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.

2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.

3 - As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva.

CAPÍTULO VIII

Acção disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Responsabilidade disciplinar

Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 90.º

Infracções disciplinares

1 - Constitui infracção disciplinar:

a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;

b) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou de interesse material do solicitador;

c) Revelar segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício da sua profissão;

d) Procurar ou aconselhar, em público ou secretamente, a outra parte da causa;

e) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

f) Cobrar quantias para fins ilegais ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

g) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado e sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;

h) Manter quaisquer contactos com a parte contrária representada por solicitador ou advogado, salvo se previamente autorizado por estes;

i) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais malogradas negociações com a parte contrária;

j) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho geral concordar com a necessidade ou a conveniência de explicações públicas;

l) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

m) Visitar presos que os não convoquem;

n) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;

o) Agenciar clientes por si ou por interposta pessoa;

p) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;

q) Repartir honorários, salvo com colegas ou advogados que tenham prestado colaboração;

r) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio;

s) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.

Artigo 91.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação do conselho regional competente, por sua iniciativa ou com base em denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - O processo é instruído por um dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar que tenha sido designado nos termos do n.º 2 do artigo 49.º 3 - O instrutor não intervém nas deliberações do conselho de jurisdição disciplinar e do conselho restrito relativamente aos processos em que tenha intervindo nessa qualidade.

4 - Nenhum solicitador pode intervir em recurso relativo a uma decisão em que tiver participado.

5 - O processo inicia-se sempre como inquérito, que passa a processo disciplinar quando for deduzida acusação.

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

Artigo 93.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção.

2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

Artigo 94.º

Efeitos do cancelamento ou suspensão de inscrição

1 - O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

2 - O cancelamento ou suspensão ficará dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada.

SECÇÃO II

Das penas

Artigo 95.º

Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;

d) Suspensão até 2 anos;

e) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;

f) Expulsão.

Artigo 96.º

Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 97.º

Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 - As penas de suspensão superiores a cinco anos e de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar.

2 - As penas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 95.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional e carecem de homologação do conselho geral, independentemente do recurso.

Artigo 98.º

Publicidade das penas

Quando as penas aplicadas forem de suspensão por mais de cinco anos ou de expulsão, deve ser-lhes dada publicidade através de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.

Artigo 99.º

Prescrição das penas

As penas disciplinares previstas no artigo 95.º prescrevem nos seguintes prazos:

a) As das alíneas a), b) e c), em 3 anos;

b) A da alínea d), em 5 anos;

c) As das alíneas e) e f), em 10 anos.

SECÇÃO III

Da instrução, acusação e defesa

Artigo 100.º

Natureza da instrução

1 - Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o denunciado.

2 - O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25% do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às convocações que lhe sejam feitas.

3 - Do despacho que fixar a multa cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, em única instância, para o conselho regional.

Artigo 101.º

Termo da instrução

1 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de três meses.

2 - Findo o inquérito, o instrutor deverá propor ao conselho de jurisdição disciplinar o arquivamento do processo ou deduzir acusação, articulando, desde logo, os factos que considere constituírem infracção disciplinar e indicando as disposições infringidas.

Artigo 102.º

Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, mediante deliberação da maioria dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponde uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 95.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder dois meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.

Artigo 103.º

Acusação e defesa

1 - Deduzida acusação, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa.

2 - O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.

3 - Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos.

5 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.º

Artigo 104.º

Prazo para a instrução

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de três meses a contar da data da notificação da acusação.

2 - Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo do n.º 1 reduz-se para 60 dias.

Artigo 105.º

Não cumprimento dos prazos de instrução

1 - O instrutor que não concluir qualquer das fases de instrução nos prazos assinalados no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional com a respectiva justificação.

2 - Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências.

3 - Quando o novo prazo não for respeitado, o processo será redistribuído a outro membro do respectivo conselho de jurisdição disciplinar, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.

Artigo 106.º

Isenção de tributação

A instrução do processo é isenta de tributação.

Artigo 107.º

Parecer final e remessa ao conselho de jurisdição disciplinar

1 - Concluído o processo, o instrutor elabora parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.

2 - O parecer elaborado nos termos do número anterior será de imediato apresentado ao respectivo conselho de jurisdição disciplinar, para deliberação.

SECÇÃO IV

Do julgamento e recursos

Artigo 108.º

Deliberação do conselho de jurisdição disciplinar

O conselho de jurisdição disciplinar julgará o processo no prazo de 30 dias, prazo que será de 15 dias se o arguido estiver suspenso.

Artigo 109.º

Notificação do acórdão

O acórdão final é notificado ao arguido e aos interessados.

Artigo 110.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 95.º deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão.

2 - Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicada.

3 - A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 111.º

Recursos

1 - Das deliberações dos conselhos de jurisdição disciplinar a que se referem o n.º 1 do artigo 102.º e o artigo 108.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho restrito, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 - Não é susceptível de recurso a deliberação do conselho de jurisdição disciplinar que determine o arquivamento do processo.

Artigo 112.º

Registo disciplinar individual

1 - A Câmara, na sede de cada conselho regional, mantém, para cada solicitador, um registo disciplinar, secreto e actualizado.

2 - Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º

Selo e insígnia da Câmara

1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

Artigo 114.º

Trajo profissional. Direito ao uso de insígnia

1 - Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do presidente ou antigos presidentes do conselho geral.

Artigo 115.º

Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

Artigo 116.º

Segurança social

A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 117.º

Isenção de custas

A Câmara está isenta de custas em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 118.º

Requisitos para a alteração do presente Estatuto

1 - As propostas de alteração ao presente Estatuto apresentadas pela Câmara devem ser aprovadas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - Essa assembleia só pode reunir estando presente ou representado, pelo menos, um quarto dos solicitadores inscritos.

3 - A representação só pode ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida notarialmente ou por qualquer órgão da Câmara.

4 - O mandatário não pode representar mais de 20 solicitadores.

Artigo 119.º

Regime especial

1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de 10 anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

Artigo 120.º

Código deontológico. Regulamentos

A assembleia geral aprovará o código deontológico, bem como os regulamentos necessários ao seu funcionamento, a elaborar e a apresentar pelo conselho geral.

Artigo 121.º

Procuradoria

A totalidade das importâncias recebidas, nos termos da alínea e) do artigo 52.º, existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto são distribuídas pelo conselho geral e pelos conselhos regionais nas percentagens referidas no artigo 54.º e destinadas aos fins previstos no n.º 3 da mesma disposição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/08/plain-99065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-19 - Decreto-Lei 483/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 761/76 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 55º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto Lei 483/76, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 37/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Regime Jurídico da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto dos Solicitadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-02 - Lei 2/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 23/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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