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Despacho 4305/2007, de 9 de Março

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Sumário

Delegação de competências do director-geral de Viação no director de serviços da Direcção Regional de Viação Centro Manuel António Miranda Góis

Texto do documento

Despacho 4305/2007

1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e tendo presente o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem poderes de subdelegação, no director de serviços da Direcção Regional de Viação Centro, licenciado Manuel António Miranda Góis, as seguintes competências:

a) Autorizar cursos de instrutor de condução;

b) Licenciar o exercício das actividades de instrutor e de director de escola de condução;

c) Proceder à revalidação das licenças de subdirector de escola de condução;

d) Licenciar o exercício da actividade de examinador de condução;

e) Licenciar veículos de instrução de escolas de condução;

f) Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;

g) Autorizar a transmissão de escolas de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;

h) Conceder as autorizações previstas no artigo 58.º do Código da Estrada;

i) Conceder homologações individuais a veículos com vista à sua matrícula, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada;

j) Aprovar alterações de características de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código da Estrada;

k) Determinar a realização das inspecções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;

l) Licenciar o exercício profissional de inspectores, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro;

m) Autorizar a movimentação do fundo permanente atribuído à respectiva Direcção Regional de Viação.

2 - Ao abrigo do disposto nas normas legais acima indicadas, delego também, sem poderes de subdelegação, neste dirigente de nível intermédio do 1.º grau as seguintes competências próprias previstas no anexo I da citada Lei 2/2004:

a) Autorizar deslocações em serviço de acordo com as orientações definidas no despacho 252/2003, de 12 de Dezembro;

b) Assinar termos de aceitação ou conferir posses após autorização superior das correspondentes nomeações;

c) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença.

3 - Ao abrigo do disposto nas normas legais acima indicadas e tendo presente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, delego, com faculdade de subdelegação, neste dirigente de nível intermédio do 1.º grau as seguintes competências:

a) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;

b) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;

c) Promover a execução das sanções aplicadas;

d) Executar os deveres previstos no artigo 141.º do Código da Estrada.

4 - O mesmo dirigente pode subdelegar no chefe de divisão de Contra-Ordenações, nos delegados de viação e nos coordenadores dos núcleos técnicos de contra-ordenações no âmbito da Direcção Regional de Viação Centro as competências ora delegadas no número anterior, sem possibilidade de nova subdelegação.

5 - Delego ainda no dirigente supramencionado a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à instrução dos processos, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;

b) Quando envolvam a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não esteja delegada ou subdelegada.

1 de Fevereiro de 2007. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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