1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e tendo presente o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem poderes de subdelegação, no director de serviços da Direcção Regional de Viação Centro, licenciado Manuel António Miranda Góis, as seguintes competências:
a) Autorizar cursos de instrutor de condução;
b) Licenciar o exercício das actividades de instrutor e de director de escola de condução;
c) Proceder à revalidação das licenças de subdirector de escola de condução;
d) Licenciar o exercício da actividade de examinador de condução;
e) Licenciar veículos de instrução de escolas de condução;
f) Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;
g) Autorizar a transmissão de escolas de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril;
h) Conceder as autorizações previstas no artigo 58.º do Código da Estrada;
i) Conceder homologações individuais a veículos com vista à sua matrícula, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada;
j) Aprovar alterações de características de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código da Estrada;
k) Determinar a realização das inspecções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;
l) Licenciar o exercício profissional de inspectores, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro;
m) Autorizar a movimentação do fundo permanente atribuído à respectiva Direcção Regional de Viação.
2 - Ao abrigo do disposto nas normas legais acima indicadas, delego também, sem poderes de subdelegação, neste dirigente de nível intermédio do 1.º grau as seguintes competências próprias previstas no anexo I da citada Lei 2/2004:
a) Autorizar deslocações em serviço de acordo com as orientações definidas no despacho 252/2003, de 12 de Dezembro;
b) Assinar termos de aceitação ou conferir posses após autorização superior das correspondentes nomeações;
c) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença.
3 - Ao abrigo do disposto nas normas legais acima indicadas e tendo presente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, delego, com faculdade de subdelegação, neste dirigente de nível intermédio do 1.º grau as seguintes competências:
a) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
b) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;
c) Promover a execução das sanções aplicadas;
d) Executar os deveres previstos no artigo 141.º do Código da Estrada.
4 - O mesmo dirigente pode subdelegar no chefe de divisão de Contra-Ordenações, nos delegados de viação e nos coordenadores dos núcleos técnicos de contra-ordenações no âmbito da Direcção Regional de Viação Centro as competências ora delegadas no número anterior, sem possibilidade de nova subdelegação.
5 - Delego ainda no dirigente supramencionado a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à instrução dos processos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;
b) Quando envolvam a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não esteja delegada ou subdelegada.
1 de Fevereiro de 2007. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.