A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 170/90, de 25 de Maio

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Sumário

Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41362 de 14 de Novembro de 1957, em conformidade com o quadro publicado em anexo, e estabelece normas de transição do pessoal do referido quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/90

de 25 de Maio

O quadro do pessoal não docente da Escola Superior Belas-Artes do Porto, fixado pelo Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, tem-se mantido praticamente inalterado até à data, apesar do aumento significativo do número de alunos que a frequentam, das alterações curriculares entretanto verificadas e do aumento de complexidade nos procedimentos e mecanismos administrativos a adoptar.

Impõe-se, portanto, a sua alteração, de modo a adaptá-lo às actuais condições de funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sendo o desenvolvimento da carreira de auxiliar de manutenção idêntico ao da carreira de auxiliar administrativo.

Art. 3.º 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Escola Superior de Belas-Artes do Porto transita para os lugares do quadro constante do mapa a que se refere o artigo 1.º de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Os auxiliares de oficinas que ingressaram no quadro do pessoal técnico a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, com as habilitações exigidas pelo artigo 137.º do Decreto 41363, da mesma data, ou que supriram essas habilitações ao abrigo do Decreto-Lei 81/70, de 4 de Março, serão integrados na categoria de ingresso das carreiras técnica auxiliar de fotografia e técnica auxiliar de pintura e escultura do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.

4 - Os auxiliares de oficina do grupo de pessoal operário qualificado transitam para a categoria de auxiliar de oficina em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual à que vem auferindo ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.

5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.

6 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na categoria para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do

Porto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/25/plain-15518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 56/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS MONTANTES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Portaria 1026/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    EXTINGUE UM LUGAR DO GRUPO DE PESSOAL TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4, DA CARREIRA DE TECNICO-ADJUNTO, NAS ÁREAS DA SERIGRAFIA E DA FOTOGRAFIA, DO QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DO PORTO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 170/90, DE 25 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 322/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES NO ÂMBITO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992. NOTA: ACTUALIZADOS OS VALORES CONSTANTES DESTE DIPLOMA PELA PORT 213/93 DE 22-FEV DR.IS-B [44].

  • Tem documento Em vigor 1993-06-08 - Portaria 584/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    SUBSTITUI NA PARTE REFERENTE AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO, O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DO PORTO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 170/90, DE 25 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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