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Regulamento 29/2007, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 29/2007

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura leccionados na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa pelos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e periodicidade

1 - O presente regulamento disciplina o processo de inscrição, componentes de avaliação, nomeação do júri e critérios de classificação das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura leccionados na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa abaixo designada por ESTeSL.

2 - As provas são realizadas anualmente.

Artigo 2.º

Validade

1 - As provas são válidas apenas para o ano em que se realizam.

2 - As provas não conferem qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - Os candidatos aprovados ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Publicitação

1 - O presente regulamento, as datas e prazos relacionados e os conteúdos programáticos sobre os quais incidem as provas são publicitados na Escola e no sítio da Internet da ESTeSL.

2 - Os resultados finais e intermédios das provas assim como as listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESTeSL.

CAPÍTULO II

Inscrição

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição

Podem candidatar-se à realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas e desejem candidatar-se a um dos cursos de licenciatura ministrados na ESTeSL;

b) Não tenham concluído o 12.º ano e cumulativamente realizado há menos de dois anos as provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso escolhido através do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 5.º

Prazos e procedimentos para inscrição

1 - A inscrição é apresentada na ESTeSL, durante o mês de Fevereiro de cada ano.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Dois exemplares do currículo escolar e profissional;

c) Declaração sob compromisso de honra de que satisfaz as condições da alínea b) do artigo 4.º;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, ou outros) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior é de modelo a fixar pela ESTeSL, a fornecer pela Divisão de Gestão Académica.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de emolumentos a fixar anualmente, que constitui receita da ESTeSL.

5 - A inscrição nas provas apenas pode referir-se a um curso da ESTeSL.

6 - O curso objecto da inscrição nas provas pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, até 48 horas após a realização da entrevista, através de apresentação de requerimento na Divisão de Gestão Académica da ESTeSL.

CAPÍTULO III

Regras de nomeação e funcionamento do júri

Artigo 6.º

Nomeação e composição do júri

1 - Para a realização das provas é nomeado um júri pelo conselho científico da ESTeSL.

2 - Do júri fazem parte um presidente e um vice-presidente nomeados de entre os membros do conselho científico, e ainda vogais efectivos nomeados de entre os docentes da ESTeSL.

3 - O júri integra obrigatoriamente um membro de cada uma das seguintes áreas científicas da ESTeSL: Biologia, Química, Física, Matemática e Psicologia.

Artigo 7.º

Funções do júri

O júri tem como funções:

a) Elaborar e acompanhar a execução das provas;

b) Classificar as provas;

c) Tornar pública toda a informação relativa ao processo de avaliação;

d) Tomar as medidas necessárias para resolver problemas não contemplados no presente regulamento;

e) Propor alterações do regulamento ao presidente do conselho científico da ESTeSL.

CAPÍTULO IV

Componentes e regras de realização da avaliação

Artigo 8.º

Componentes e prazos de realização das provas de avaliação

1 - As provas são constituídas obrigatoriamente por:

a) Avaliação de competências e conhecimentos nas áreas científicas de base do curso a que o candidato se propõe.

b) Avaliação motivacional.

c) Avaliação do currículo escolar e profissional.

2 - As provas realizam-se entre 1 de Junho e 15 de Julho.

Artigo 9.º

Avaliação de competências e conhecimentos científicos

1 - A avaliação de competências e conhecimentos científicos é feita através de duas provas escritas. Estas poderão ser acrescidas de uma avaliação oral.

2 - O candidato escolhe as áreas científicas de base em que pretende ser avaliado de entre as referidas no quadro em anexo a este regulamento.

3 - No acto de inscrição o candidato declara as duas áreas científicas em que escolhe ser avaliado.

Artigo 10.º

Avaliação motivacional

1 - A avaliação motivacional é feita por entrevista.

2 - A data e hora da entrevista são comunicadas aos candidatos quando da realização das provas escritas.

3 - As entrevistas aos candidatos são realizadas por dois membros do júri e um docente da ESTeSL da área científica predominante no curso a que o candidato se propõe.

4 - Os docentes que realizam a entrevista apresentam um breve relatório e atribuem uma classificação da avaliação realizada.

Artigo 11.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular será feita por dois membros do júri e um docente da ESTeSL da área científica predominante no curso a que o candidato se propõe.

2 - A avaliação é feita com base no currículo escolar e profissional entregue pelo candidato no acto da inscrição.

3 - Só serão considerados os dados do currículo que sejam comprovados pela documentação apresentada pelo candidato.

4 - Sempre que necessário os membros do júri responsáveis pela avaliação curricular poderão solicitar que durante a entrevista o candidato preste esclarecimentos sobre o currículo apresentado.

CAPÍTULO V

Critérios de classificação das provas e de atribuição da classificação final

Artigo 12.º

Critérios de classificação da prova para avaliação de competências e conhecimentos científicos

1 - A avaliação é da responsabilidade do elemento do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos da prova.

2 - À prova realizada pelo candidato é atribuído um valor da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Os resultados das provas são tornados públicos cinco dias úteis após a realização das provas escritas.

Artigo 13.º

Avaliação oral

1 - Os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas para avaliação de competências e conhecimentos científicos se encontre no intervalo 7-9 serão admitidos a uma prova oral.

2 - A prova oral será realizada por dois docentes em que um seja membro do júri.

3 - A classificação final da prova resulta da média das notas da prova escrita e da prova oral.

Artigo 14.º

Critérios de classificação para a avaliação motivacional

1 - A avaliação resultante da entrevista será traduzida numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 5.

2 - A avaliação motivacional tem como critérios gerais a adequação das motivações do candidato relativamente às exigências da frequência do ensino superior e actividade profissional na área das tecnologias da saúde.

3 - O júri poderá criar critérios específicos para a avaliação motivacional desde que se integrem nos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Critérios de classificação para a avaliação curricular

1 - À avaliação curricular será atribuída uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 5.

2 - A avaliação curricular é realizada com base em dois critérios gerais:

a) Experiência profissional e escolar que facilite a adaptação do indivíduo a um curso da área das Tecnologias da Saúde;

b) Desenvolvimento do percurso escolar e profissional.

3 - O júri poderá criar critérios específicos para a avaliação curricular desde que se integrem nos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Critérios para aprovação

1 - São considerados aprovados os candidatos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) Realização das três componentes da avaliação prevista no artigo 8.º deste regulamento;

b) Classificação igual ou superior a 10 em cada uma das duas provas realizadas para avaliação de competências e conhecimentos científicos;

c) Classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final é calculada da seguinte forma:

CF=CP/2+AM+AC

em que:

CF - classificação final;

CP - média das classificações das duas provas de avaliação de competências e conhecimentos científicos;

AM - classificação da avaliação motivacional;

AC - classificação da avaliação curricular

Artigo 17.º

Publicitação de resultados finais

1 - A classificação final, bem como os resultados das provas, é publicada em edital.

2 - No edital dos resultados finais deve figurar a situação do candidato que se exprime por Aprovado e Não aprovado.

3 - A não aprovação dos candidatos é fundamentada em edital.

Artigo 18.º

Reclamações

Os candidatos podem apresentar reclamação do resultado final, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias após a afixação do respectivo edital.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2007-2008 e revoga o regulamento publicado no Diário da República, n.º 95, de 17 de Maio de 2006.

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel de Almeida Correia.

ANEXO

Áreas científicas sobre as quais incidem as provas teóricas de avaliação de competências e conhecimentos

Curso ... Áreas científicas

Análises Clínicas e Saúde Pública. ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Anatomia Patologia, Citológica e Tanatológica. ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Cardiopneumologia ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Dietética ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Farmácia ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Fisioterapia ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Medicina Nuclear ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Ortoprotesia ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Ortóptica ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Radiologia ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Radioterapia ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Saúde Ambiental ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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