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Aviso 4086/2007, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento de trânsito do município de Mafra

Texto do documento

Aviso 4086/2007

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 16 de Fevereiro de 2007, foi aprovado o projecto de regulamento municipal de trânsito, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

16 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

ANEXO

Projecto de regulamento de trânsito do município de Mafra

Nota justificativa

Na procura de soluções de mobilidade, constata-se que nas sociedades contemporâneas prevalece o uso de veículos privados, gerando consequentemente exterioridades negativas, como os congestionamentos de vias, a poluição ambiental e os acidentes de trânsito. Os problemas de circulação deixaram de ser exclusivos das grandes áreas metropolitanas, constituindo hoje uma ameaça à qualidade de vida nas pequenas e médias vilas da Europa.

Todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas da mobilidade urbana é de igual forma um dever de cada um. Não é possível garantir a sua boa resolução sem o envolvimento da comunidade na busca de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.

Nos últimos anos, tem-se acentuado o aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, tendo-se adoptado medidas de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões. O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições de fluidez. A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga a adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.

O significativo crescimento do trânsito em todo o concelho justifica a necessidade de elaborar um regulamento de trânsito que terá como principal objectivo acautelar a disciplina da circulação, a organização viária, a organização do estacionamento privativo de veículos automóveis, o comportamento dos condutores e sancionar os infractores.

Assim, é elaborado o presente regulamento de trânsito, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e do artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho, e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de regulamento de trânsito do município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Mafra.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização e circulação

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada.

2 - A circulação na rede viária no concelho de Mafra fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes no anexo ao presente regulamento cuja versão em formato digital ficará arquivada nos serviços competentes desta Câmara Municipal e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa) e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 4.º

Lombas redutoras de velocidade

1 - No âmbito do presente regulamento, entende-se por "lomba redutora de velocidade" (LRV), em conformidade com a definição constante da nota técnica sobre a instalação e sinalização de LRV, emitida, em 2004, pela Direcção de Serviços de Trânsito da Direcção-Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter não temporário, dimensionada com o objectivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

2 - Na colocação de LRV dever-se-á observar o disposto na nota técnica referida no número anterior.

Artigo 5.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 6.º

Acessos a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 7.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos Serviços de Trânsito da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar veículos automóveis;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - Sem prejuízo da actuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e d) do número anterior, poderá ainda ser accionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - A infracção do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 49.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal de Mafra alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito deve ser comunicado à autoridade policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal de Mafra, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de oito dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

7 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 10.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o constante no Código da Estrada.

Artigo 11.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mafra, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto, e a identificação do veículo.

Artigo 12.º

Veículos especiais

1 - Entendem-se, para efeitos do presente regulamento, por "veículos especiais" os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias.

2 - Constituem veículos especiais nos termos previstos no número anterior, designadamente, as caravanas e auto-caravanas com fins habitacionais, associadas à prática do caravanismo ou auto-caravanismo.

3 - É proibido às caravanas e auto-caravanas estacionarem fora dos parques de campismo, por mais de quatro horas, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, constituindo estacionamento proibido ou abusivo nos termos previstos na alínea e) do artigo 35.º do presente regulamento.

4 - O estacionamento dos veículos especiais, referidos nos números anteriores, nas zonas de proibição de estacionamento deste tipo de veículos, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos previstos no artigo 36.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efectuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

2 - Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.

3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável.

4 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

5 - As operações de cargas e descargas não devem ser superiores a trinta minutos.

6 - Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.

7 - A atribuição de zonas para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.

8 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público municipal com parque privativo de veículos automóveis

Artigo 14.º

Parque privativo

Entende-se por "parque privativo" o local da via pública especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo 15.º

Licenciamento

1 - A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida anualmente pela Câmara Municipal, sem prejuízo de esta competência poder ser delegada no presidente da Câmara e subdelegada no vereador com competência na matéria.

2 - A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.

Artigo 16.º

Condicionalismos

Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo 15.º depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem deficientes motores é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Renovação

1 - A licença de ocupação da via pública com parque privativo é concedida pelo prazo de um ano, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes de decorrido aquele prazo.

2 - Os pedidos de renovação são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dotação e identificação de veículos

1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função da capacidade de utilização do espaço.

2 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.

Artigo 20.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o município de Mafra em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

Artigo 21.º

Campo de aplicação

Poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 22.º

Taxas e duração

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos seguintes horários:

a) De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas;

b) Aos sábados, entre as 8 e as 14 horas.

2 - Fora do horário estabelecido no número anterior e em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito.

3 - A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os horários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, das zonas de estacionamento de duração limitada, em situações devidamente fundamentadas.

4 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de duas horas.

Artigo 23.º

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 4 do mesmo dispositivo.

Artigo 24.º

Título de estacionamento

1 - Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o utente deve colocar o título de estacionamento, no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, excepto quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respectivo proprietário, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadores.

2 - Quando o título de estacionamento não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 25.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afectas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afecto e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 26.º

Cartão de residente

1 - Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente.

2 - O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.

3 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é residente.

Artigo 27.º

Características do cartão

1 - Devem constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade; e

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efectuada até 30 dias antes de caducar o prazo de validade, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Titulares

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, e:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; e

d) Tenham o direito de utilização ou a posse de um veículo automóvel.

2 - Os titulares são responsáveis pela correcta utilização do cartão de residente, sob pena do mesmo ser cassado.

Artigo 29.º

Documentos para obtenção do cartão de residente

O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mafra, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução;

b) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia e cartão de eleitor;

c) Recibo de água ou luz ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Titular de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior:

d.1) Documento de aquisição com reserva de propriedade;

d.2) O contrato de locação financeira;

d.3) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou a posse do veículo.

Artigo 30.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à Câmara Municipal, logo que deixe de ter residência na respectiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

2 - O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo.

3 - A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão de residente ou a perda do direito à emissão de novo cartão.

Artigo 31.º

Furto ou extravio do cartão de residente

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 32.º

Sinalização das zonas

O início e o fim de zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 33.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada não constitui para o município de Mafra qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.

CAPÍTULO IV

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 34.º

Campo de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente regulamento.

Artigo 35.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário ou, um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal;

c) O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos especiais previstos no artigo 12.º, por mais de quatro horas, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

f) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques ou zonas de estacionamento;

g) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

h) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;

i) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

Artigo 36.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

4 - Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 17 horas, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal de Mafra.

5 - A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.

Artigo 37.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, ou de autoridade policial local, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, ou autoridade policial local, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no n.º 5 da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 38.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o município procederá à notificação através dos meios adequados.

Artigo 39.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município de Mafra, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

Artigo 40.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas previstas no artigo 46.º do presente regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

2 - O produto das taxas reverte integralmente para o município de Mafra.

Artigo 41.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os n.os 1 e 2 do artigo 38.º se referem.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as taxas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 42.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas taxas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 43.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização de parques privativos e de zonas de estacionamento de duração limitada são as previstas no artigo 32.º da tabela de taxas e licenças, em vigor no município de Mafra.

Artigo 44.º

Isenções - Parques privativos

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, nos parques privativos destinados a veículos, as seguintes entidades:

a) Forças militarizadas e de segurança;

b) Corporações de bombeiros;

c) Sedes de juntas de freguesia;

d) Hospitais e centros de saúde;

e) Deficientes motores, que se encontrem em situação de insuficiência económica.

2 - Poder-se-á ainda conceder a isenção do pagamento das taxas a outras entidades, em casos devidamente fundamentados.

3 - Na concessão das isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, consideram-se as atribuições prosseguidas por pessoas colectivas de direito público e de utilidade pública administrativa, bem como os fins sociais, de beneficência ou similares, prosseguidos por pessoas colectivas de direito privado.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por insuficiência económica o agregado familiar que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do salário mínimo nacional.

5 - O disposto nos números anteriores não afasta a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de parque privativo, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal, nem a necessidade de observância do disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Isenções de estacionamento de duração limitada

1 - Estão isentos do pagamento da taxa:

a) Os residentes nos termos previstos neste regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro, ou polícia quando em serviço;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Mafra;

d) As operações de cargas e descargas dentro do limite estabelecido em cada área.

2 - Para os veículos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, só haverá lugar à isenção quando os mesmos se encontrarem estacionados nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

Artigo 46.º

Taxas de bloqueamento, remoção e depósito

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Alterações

1 - Compete à Assembleia Municipal de Mafra aprovar as alterações ao presente regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A título experimental, pelo período máximo de 365 dias, pode a Câmara Municipal proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito.

3 - Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 365 dias se não for apresentada a respectiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, com quem poderão ser celebrados protocolos, com vista ao exercício de poderes de fiscalização que incidam em especial sobre matérias e áreas específicas.

2 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das entidades mencionadas no número anterior, desde que as mesmas se encontrem devidamente identificadas.

Artigo 49.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contra-ordenação, no âmbito do presente regulamento:

a) A utilização de parques privativos sem licença municipal;

b) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;

c) Reparar e lavar veículos automóveis nas vias públicas;

d) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

f) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de estacionamento válido;

g) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

h) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

i) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos;

j) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

k) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º do presente regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são punidas com coima graduada de Euro 500 a Euro 4000.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h) e j) do n.º 1 são punidas com coima graduada de Euro 50 a Euro 150.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) e i) do n.º 1 são punidas com coima graduada de Euro 100 a Euro 300.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com coima graduada de Euro 500 a Euro 1500.

Artigo 50.º

Concessões

A exploração dos parques privativos e das zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a terceiros de acordo com as normas aplicáveis à contratação pública.

Artigo 51.º

Remissões gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Fora dos casos previstos no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo dos normativos elencados nos regulamentos aprovados pelo município destinados a regular matérias específicas neste domínio.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação.

ANEXO

Georreferenciação da sinalização do concelho de Mafra

Modelo n.º 1

Requerimento para pedido de estacionamento privativo

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra:

Nome ..., bilhete de identidade n.º ..., de ..., SIC de ..., número fiscal de contribuinte ..., morada/sede ..., vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedido um parque privativo na ... ..., freguesia de ..., com a extensão de ... (indicar a área a ocupar com base no seguinte: veículo normal - 5 x 2,5), ocupando ... lugares de estacionamento, para a seguinte utilização ...

Pede deferimento.

Mafra, ... de ... de ...

O requerente, ...

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.

Modelo n.º 2

Requerimento para renovação de estacionamento privativo

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra:

Nome ..., bilhete de identidade n.º ..., de ..., SIC de ..., número fiscal de contribuinte ..., morada/sede ..., vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja renovada a licença relativa ao parque privativo sito em ..., freguesia de ...

Pede deferimento.

Mafra, ... de ... de ...

O requerente, ...

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.

Modelo n.º 3

Requerimento para estacionamento reservado a veículos que transportem deficientes motores

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra:

Nome ...

Bilhete de identidade n.º ..., de ... SIC de ...

Morada ...

Localidade ... freguesia ..., concelho ..., vem requer a V. Ex.ª que seja concedido um lugar de estacionamento reservado a deficiente motor, junto à sua residência/emprego (ver nota a), sito em ... freguesia ...

Pede deferimento.

Mafra, ... de ... de 200 ...

O requerente, ...

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.

(nota a) Riscar o que não interessa.

Juntar em anexo lista dos documentos a apresentar.

APÊNDICE

Estacionamento de deficientes motores

Lista dos documentos a apresentar

1 - Fotocópia do bilhete de identidade do deficiente autenticada ou exibição do original.

2 - Fotocópia do bilhete de identidade da pessoa autorizada (quando for caso disso) autenticada, ou exibição do original.

3 - Fotocópia do dístico de identificação de deficiente motor emitido pela DGV autenticado, ou exibição do original.

4 - Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo.

5 - Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo.

Nota. - Quando houver uma pessoa autorizada a conduzir o veículo do deficiente, a respectiva autorização está indicada no verso do dístico de identificação de deficiente motor.

6 - Um dos seguintes documentos:

Quando a reserva de estacionamento se destinar ao local de residência atestado de residência emitido pela junta de freguesia e cartão de eleitor; ou quando a reserva de estacionamento se destinar ao local de trabalho documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o deficiente é funcionário e o seu horário laboral.

7 - Declaração em como não dispõe de parqueamento próprio.

Modelo n.º 4

Requerimento para pedido de emissão/renovação de cartão de residente

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra:

Nome ... bilhete de identidade n.º ..., de ... SIC de ..., número de identificação fiscal ..., morada ...

Vem requer a V. Ex.ª que seja concedido/revovado (ver nota a) um cartão de residente, para o veículo com a matrícula ..., pertencent a ...

Pede deferimento,

Mafra, ... de ... de 200 ...

O requerente, ...

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.

(nota a) Riscar o que não interessa.

3000225831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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