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Decreto Legislativo Regional 15/2002/M, de 13 de Agosto

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Sumário

Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2002/M
Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira
As bibliotecas públicas da Região Autónoma da Madeira, na sua maioria do tipo municipal/Fundação Calouste Gulbenkian, apresentam consideráveis carências ao nível das instalações, dos equipamentos, da renovação de colecções e do pessoal especializado, como demonstram os resultados de um inquérito recentemente realizado.

Por outro lado, as bibliotecas existentes não cobrem as necessidades dos respectivos concelhos, alguns dos quais com uma densidade populacional elevada, sobretudo estudantil, o que justifica a criação de uma rede concelhia de bibliotecas.

Considerando que não existe na Região um sistema integrado de desenvolvimento da leitura pública, capaz de gerar e estimular hábitos de leitura e de promover e facilitar o acesso à informação, à educação e à ocupação dos tempos livres dos cidadãos:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Pelo presente diploma é criada a Rede Regional de Bibliotecas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

2 - A Rede Regional de Bibliotecas Públicas da Região Autónoma da Madeira é constituída pela Biblioteca de Documentação Contemporânea, pelas bibliotecas municipais existentes e pelas novas bibliotecas a criar pelos municípios da Região.

3 - Cada biblioteca municipal central pode desenvolver uma rede concelhia de bibliotecas, constituída por anexos a instalar em diferentes locais do município, de acordo com o número e a distribuição da respectiva população.

Artigo 2.º
1 - A coordenação e gestão da Rede Regional de Bibliotecas Públicas cabe à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, através da Biblioteca de Documentação Contemporânea.

2 - A gestão e acompanhamento do Programa da Rede Regional de Bibliotecas Públicas compete a um conselho, designado Conselho da Rede Regional de Bibliotecas Públicas, a constituir por despacho do membro do Governo Regional que tutela a cultura.

Artigo 3.º
Compete ao Conselho da Rede Regional de Bibliotecas Públicas:
a) Elaborar o Programa da Rede Regional de Bibliotecas Públicas e submetê-lo à homologação do membro do Governo Regional que tutela a cultura;

b) Efectuar a análise, selecção e aprovação das candidaturas aos contratos-programa;

c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Programa da Rede.

Artigo 4.º
Os municípios devem apresentar as candidaturas ao Programa da Rede, nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos, destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.

Artigo 5.º
As bibliotecas públicas que integram a Rede devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser instaladas em imóveis que cumpram as condições legais e funcionais para as edificações desta natureza;

b) Estar organizadas em sistema de livre acesso, com empréstimo domiciliário e disponibilizando os serviços adequados aos objectivos que prosseguem;

c) Ser dotadas de um quadro de pessoal qualificado, que inclua bibliotecários e técnicos profissionais de biblioteca e documentação.

Artigo 6.º
Com vista à implementação da Rede Regional de Bibliotecas Públicas compete ao membro do Governo Regional que tutela a cultura assegurar os contactos formais e as diligências necessárias junto das seguintes entidades:

a) Ministério da Cultura, através do Instituto do Livro e das Bibliotecas, no que respeita à definição de critérios e avaliação do Programa da Rede, à comparticipação nos custos de construção, aquisição e adaptação de imóveis para bibliotecas, aquisição de equipamentos, meios informáticos e constituição de fundos bibliográficos;

b) Câmaras municipais, tendo por objecto a definição dos montantes financeiros a assumir pelos municípios perante a comparticipação do Governo Regional, assim como o tipo e o âmbito de intervenção acordada no processo de implementação da rede.

Artigo 7.º
Os encargos financeiros decorrentes da criação na Região da Rede Regional de Bibliotecas Públicas serão suportados por verbas próprias inscritas no orçamento da Região, ou oriundas de outras proveniências, nomeadamente de fundos comunitários.

Artigo 8.º
A regulamentação da Rede Regional de Bibliotecas Públicas será efectuada através de decreto regulamentar regional a aprovar no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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