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Decreto Regulamentar Regional 10/2003/M, de 13 de Março

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, que cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2003/M
Regulamenta a Rede Regional de Bibliotecas Públicas
Para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais, pelo Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, o então Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, actual Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), foi autorizado a estabelecer com os municípios contratos-programa enquadradores da intervenção de ambas as partes com vista à prossecução dos identificados fins.

Desde então, entre o IPLB e vários municípios sediados no continente português têm sido celebrados diversos contratos-programa que têm permitido concretizar uma Rede Nacional de Bibliotecas Públicas com a finalidade de dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico.

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 15/2002/M, de 13 de Agosto, imbuído das mesmas intenções e finalidades, criou a Rede Regional de Bibliotecas Públicas da Região Autónoma da Madeira, sendo que, nos termos do artigo 8.º daquele diploma, a regulamentação da identificada Rede deve ser efectuada através de decreto regulamentar regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 15/2002/M, de 13 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à regulamentação da Rede Regional de Bibliotecas Públicas, adiante designada por RRBP, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2002/M, de 13 de Agosto.

Artigo 2.º
Finalidade
A RRBP tem por finalidade dotar a Região Autónoma da Madeira (RAM) de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico.

Artigo 3.º
Constituição da RRBP
A RRBP é constituída pela Biblioteca de Documentação Contemporânea, pelas bibliotecas municipais existentes e pelas novas bibliotecas a criar pelos municípios.

Artigo 4.º
Coordenação e gestão da RRBP
A coordenação e gestão da RRBP cabe à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover e acompanhar a tramitação dos processos de candidatura à RRBP, até à celebração dos contratos-programa;

b) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração dos contratos-programa;
c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da execução dos contratos-programa;

d) Dar orientações técnicas e propor medidas de intervenção global destinadas a promover a qualidade dos serviços das bibliotecas da RRBP;

e) Promover e desenvolver acções de sensibilização e promoção do livro e de leitura;

f) Promover programas de formação e actuação dos recursos humanos afectos às bibliotecas da RRBP.

Artigo 5.º
Conselho da RRBP
1 - A gestão e acompanhamento do programa da RRBP compete ao Conselho da RRBP, adiante designado por Conselho, a constituir por despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da cultura.

2 - O Conselho é composto pelo director regional dos Assuntos Culturais, que presidirá, e por três vogais, sendo que um deles será indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM).

3 - Podem, ainda, integrar o Conselho da RRBP representantes de outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam significativamente para a instalação e o funcionamento da RRBP e manifestem vontade de participar na sua gestão.

Artigo 6.º
Competências do Conselho
Compete ao Conselho da RRBP:
a) Elaborar o programa da RRBP;
b) Efectuar a análise, selecção e aprovação das candidaturas aos contratos-programa;

c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da execução do programa da Rede.

Artigo 7.º
Programa da RRBP
1 - O programa da RRBP estabelece as normas técnicas aplicáveis aos edifícios, equipamentos, fundos documentais e o escalonamento de prioridades.

2 - O programa da RRBP é aprovado pelo Conselho da RRBP e deve ser submetido à homologação do membro do Governo Regional que tutela a cultura.

Artigo 8.º
Requisitos das bibliotecas
As bibliotecas que integram ou venham a integrar a RRBP devem possuir os seguintes requisitos:

a) Ser instaladas em imóveis que cumpram as condições legais e funcionais para as edificações desta natureza;

b) Estar organizadas em sistema de livre acesso, com empréstimo domiciliário e disponibilizando os serviços adequados aos objectivos que prosseguem;

c) Ser dotadas de um quadro de pessoal qualificado, que inclua bibliotecários e técnicos profissionais de biblioteca e documentação.

Artigo 9.º
Integração na RRBP
1 - A integração na RRBP faz-se por candidaturas, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Podem candidatar-se à RRBP todos os municípios da Região Autónoma da Madeira, desde que satisfaçam os requisitos enunciados no programa da Rede.

Artigo 10.º
Candidaturas ao programa da RRBP
Os municípios interessados devem apresentar as candidaturas ao programa da Rede nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.

Artigo 11.º
Avaliação e selecção
1 - A avaliação e selecção das candidaturas é feita pelo Conselho da Rede tendo em conta:

a) A análise dos elementos constantes dos programas de intervenção propostos pelos municípios, de acordo com os critérios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, nomeadamente:

i) Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;

ii) Projecto, adjudicação, acompanhamento e vistoria final da obra;
iii) Definição das características do equipamento;
iv) Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
v) Plano de actividades culturais;
b) Adequação do projecto aos requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional 15/2002/M, de 13 de Agosto, e ao programa da Rede.

Artigo 12.º
Aprovação e homologação
1 - A aprovação final das candidaturas por parte do Conselho da Rede depende da aprovação do projecto de execução e do compromisso de financiamento da parte respeitante ao município.

2 - A decisão final do Conselho será submetida, no prazo de 30 dias, à homologação por parte do membro do Governo Regional com a tutela da cultura.

Artigo 13.º
Contratos-programa
Os contratos-programa são celebrados entre a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, os municípios interessados e os representantes das restantes entidades comparticipantes que pretendam estabelecer condições relacionadas com a utilização dos seus apoios.

Artigo 14.º
Clausulado
Os contratos-programa, para além de outras que resultem da legislação vigente aplicável ou das que se mostrem necessárias e pertinentes em cada caso, devem conter cláusulas relativas às seguintes matérias:

a) Compromisso do dono da obra em relação ao integral cumprimento do projecto aprovado;

b) Indicação de que o dono da obra destinada à instalação da biblioteca pública é o município, pertencendo-lhe a propriedade da mesma, sem prejuízo do direito de acompanhamento e fiscalização reconhecido às outras entidades financiadoras;

c) Compromisso do município relativamente ao cumprimento dos requisitos previstos no programa base da RRBP e das orientações programáticas aprovadas pela entidade competente;

d) Compromisso da Direcção Regional dos Assuntos Culturais de promoção de programas de formação profissional destinados ao pessoal das bibliotecas e prestação de apoio técnico;

e) Os montantes a comparticipar por cada uma das partes distribuídos pelas várias componentes;

f) A possibilidade de transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada;

g) A enumeração das despesas consideradas elegíveis;
h) Os motivos de rescisão do contrato e os mecanismos de restituição de verbas não aplicadas ou indevidamente aplicadas;

i) As questões relacionadas com o desenvolvimento da biblioteca, com o provimento do pessoal qualificado, com a informatização, com a aquisição dos fundos documentais iniciais e de equipamentos;

j) A forma convencionada entre as partes de dirimir litígios.
Artigo 15.º
Rede informática
1 - No âmbito da RRBP será criada uma rede informática, denominada Rede Informática Regional das Bibliotecas Públicas, a qual será implementada, coordenada e gerida pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

2 - Os municípios que adiram à RRBP integrarão a Rede Informática Regional das Bibliotecas Públicas.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-13 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 28/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2003/M, de 13 de Março (Regulamenta a Rede Regional de Bibliotecas Públicas da Região Autónoma da Madeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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