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Aviso 3873-R/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Polícia Municipal de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 3873-R/2007

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 23 de Fevereiro de 2006 aprovar o Regulamento da Polícia Municipal de Matosinhos.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no Departamento de Segurança e Protecção Civil desta Câmara Municipal.

14 de Dezembro de 2006 - O presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento da Polícia Municipal de Matosinhos

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objecto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 39/2000 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/2000, ambos de 17 de Março, e artigo 53.º, do n.º 4, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a criação, organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Municipal de Matosinhos, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Competência territorial

Artigo 3.º

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Matosinhos coincide com a área de circunscrição do município.

2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Natureza e funções

Artigo 4.º

Organização

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos é um serviço de polícia administrativa, com estrutura, organização e hierarquia próprias, dependendo directamente do presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal, fiscalizar na sua área de jurisdição o cumprimento das lei e regulamentos que disciplinem matérias relativas as atribuições da autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal de Matosinhos coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna nas leis orgânicas das forças de segurança sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Atribuições

A Polícia Municipal de Matosinhos tem como objectivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do município designadamente:

1 - Em matérias de polícia administrativa:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal de Matosinhos exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área da jurisdição municipal.

Artigo 6.º

Competências

A Polícia Municipal de Matosinhos, no exercício da sua função, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via publica que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de noticia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 4.º;

h) Elaborações de participação de acidentes de viação, que não envolvam procedimento criminal;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Acções de polícia ambiental;

l) Acções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal de Matosinhos, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Matosinhos pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.

4 - A Polícia Municipal de Matosinhos integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 7.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Matosinhos exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

1 - Fiscalização em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;

2 - Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

3 - Regulação do transito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;

4 - Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos agentes

Artigo 8.º

Exercício das funções de agente de Polícia Municipal

1 - Exercício das funções de agente de Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

3 - Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 9.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado de agente da Polícia Municipal de Matosinhos, será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessário à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstancias o aconselhem por determinação do comandante da Polícia Municipal de Matosinhos.

CAPÍTULO V

Princípios gerais de actuação

Artigo 11.º

Normas de conduta

Os membros da Polícia Municipal regem a sua actuação pelas seguintes normas de conduta:

1 - Subordinação à lei:

§ Actuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico.

2 - Relações com a comunidade:

a) Impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b) Manter sempre um trato correcto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais for solicitada;

c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 - No tratamento de detidos, são aplicáveis as normas constantes no CPP e Lei 19/2004, de 20 de Maio, relativas, a detidos:

a) Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos velarão pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

4 - Dedicação profissional:

§ Deverão desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem estar dos cidadãos.

5 - Sigilo profissional:

§ Deverão guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções.

6 - Responsabilidade:

§ Serão responsáveis, pessoal e directamente, pelos actos que, na actuação profissional, levarem a cabo infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados neste regulamento.

7 - Obediência hierárquica:

§ Sujeitarão a sua actuação profissional, aos princípios de hierarquia e subordinação.

8 - Relação com as outras forças de segurança:

§ Não interferirão no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal forem solicitados.

Artigo 12.º

Pedido dos serviços

Para além dos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, o pedido dos serviços a prestar pela Polícia Municipal de Matosinhos serão feitos ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

TÍTULO II

Da estrutura e organização

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 13.º

Estrutura da Polícia Municipal de Matosinhos

A Polícia Municipal de Matosinhos estrutura-se um Corpo único, onde está integrado todo o pessoal, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 14.º

Organização da Polícia Municipal de Matosinhos

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos está estruturada de acordo com os fins e necessidades operativas dos serviços que presta.

2 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Matosinhos e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal de Matosinhos.

3 - A estrutura interna da Polícia Municipal de Matosinhos é a constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Ordens e informações

1 - A hierarquia do Corpo de Polícia Municipal de Matosinhos obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens cuja complexidade o justifiquem, deverão ser dadas por escrito, salvo nos caso de urgência, em que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 16.º

Efectivos

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos poderá ter um número máximo de efectivos de previstos na lei.

2 - Numa primeira fase fixa-se em 60 o número de agentes da Polícia Municipal de acordo com o anexo II, do artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal, no âmbito de cada unidade orgânica, é da competência do respectivo comandante ou chefe.

Artigo 18.º

Transferência de funcionários

1 - O comandante da Polícia Municipal de Matosinhos poderá transferir funcionários de um local de trabalho para outro, nos seguintes casos:

a) Por conveniência de serviço;

b) Quando o comportamento ou a personalidade do funcionário não sejam compatíveis com a realização de um trabalho específico, ou com as suas relações com os colegas de trabalho ou público;

c) Quando o funcionário esteja afectado por algum problema físico ou psicológico que dificulte o normal funcionamento do seu serviço.

2 - Em todos os casos deverá o funcionário ser ouvido, assim como a sua chefia.

CAPÍTULO III

Funções

Artigo 19.º

Funções do comandante municipal de Polícia

Ao comandante municipal de Polícia de Matosinhos compete:

1 - Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal de Matosinhos;

2 - Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

3 - Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

4 - Promover a acção disciplinar;

5 - Propor à Câmara Municipal de Matosinhos a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

6 - Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Matosinhos;

7 - Representar o Corpo de Polícia Municipal de Matosinhos perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos;

8 - Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

9 - Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

10 - Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

11 - Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do presidente da Câmara Municipal de Matosinhos;

12 - Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 20.º

Uniforme e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo município.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Matosinhos terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

5 - O fornecimento e substituição das peças será objecto de regulamento interno.

Artigo 21.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe hierárquico directo, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças, pelo serviço correspondente.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade do uso do uniforme

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os membros do Corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.

2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculadas à função policial.

Artigo 23.º

Modo de utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado correctamente, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis, pelo seu estado, cada um dos agentes, e pela respectiva verificação, o seu imediato superior.

Artigo 24.º

Aspecto pessoal dos agentes

1 - Os agentes, quando em serviço devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 25.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano, será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço de maior categoria, poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 26.º

Uniforme de gala

O uniforme de gala que constará dos elementos determinados no Regulamento de Uniformes, será utilizado por todo o pessoal do Corpo no dia de feriado municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos. Será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia para estarem presentes em actos protocolares determinados pela Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 27.º

Uso do boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 28.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todas as chefias do Corpo de Polícia Municipal de Matosinhos zelarão pelo correcto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 29.º

Finalidade dos distintivos heráldicos e gráficos

Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Matosinhos a exibir nos uniformes, descritos no anexo III, têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo de Polícia Municipal de Matosinhos.

Artigo 30.º

O crachá

1 - O crachá assinala o carácter da Polícia Municipal de Matosinhos e distingue os agentes do Corpo dos demais Corpos de segurança.

2 - O crachá conterá o escudo do município, a legenda "Polícia Municipal de Matosinhos" e o número do agente.

3 - O crachá deverá ser usado na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.

Artigo 31.º

Emblema de braço

Do emblema de braço fará parte o emblema da cidade de Matosinhos, que deverá estar na parte superior da manga direita de todas as peças de uniforme de uso externo, conforme consta do anexo IV.

Artigo 32.º

Placa de identificação

Os agentes e demais pessoal do Corpo da Polícia Municipal de Matosinhos, usarão uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, conforme consta do anexo v.

CAPÍTULO II

Distintivos

Artigo 33.º

Tipos de distintivos

Existem dois tipos de distintivos:

1 - De identificação profissional;

2 - De identificação de veículos.

CAPÍTULO III

Condecorações

Artigo 34.º

Medalhas ou louvores

O município de Matosinhos poderá conceder medalhas ou louvores aos membros do Corpo da Polícia Municipal de Matosinhos que, no cumprimento do seu dever, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.

Artigo 35.º

Uso de medalhas ou louvores

As medalhas concedidas ao pessoal do Corpo, poderão ser utilizadas no uniforme de gala, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

Artigo 36.º

Atribuição de medalhas

O disposto no presente capítulo rege-se pelo Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal de Matosinhos.

CAPÍTULO IV

Equipamento pessoal

Artigo 37.º

Equipamento

A Câmara Municipal de Matosinhos dotará os membros da Polícia Municipal de Matosinhos do correspondente equipamento, que será integrado por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor/receptor portátil;

e) Equipamento reflectorizante.

Artigo 38.º

Meios coercivos

1 - Os agentes do Corpo da Polícia Municipal de Matosinhos, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pelo município.

2 - Compete à chefia decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.

Artigo 39.º

Proibição do uso ou porte de equipamentos

Fica proibido aos agentes do Corpo Policial o uso ou porte de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 37.º deste Regulamento, fora do exercício das suas funções.

Artigo 40.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma

O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal de Matosinhos estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não, de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas, será determinada sob proposta dos serviços médicos da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 41.º

Excepção ao uso de arma

1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara de Matosinhos para ulterior avaliação.

Artigo 42.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao Corpo.

2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 43.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 37.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 44.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do comandante municipal de Polícia de Matosinhos, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.

Artigo 45.º

Anomalias nas armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia directa, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro do Corpo, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efectuar tentativas de reparação.

Artigo 46.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinadas a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

TÍTULO IV

Veículos, telecomunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 47.º

Tipos de veículos

O Município porá à disposição do Corpo da Polícia Municipal de Matosinhos veículos de duas ou quatro rodas, assim como outros veículos necessários para a eficaz desempenho das suas funções.

Artigo 48.º

Livro de Registos

Cada veículo terá um Livro de Registos no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.

Artigo 49.º

Controlo do Livro de Registos

O comandante de Polícia Municipal de Matosinhos estabelecerá o controlo dos veículos pelo Livro de Registos, sem prejuízo dos controlos, que poderão ser realizados pelos chefes de serviço em que está destacado o veículo.

Artigo 50.º

Utilização e manutenção do veículo

O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é o seu responsável, quer pela sua utilização, quer pela sua manutenção.

Artigo 51.º

Actualização do Livro de Registos

O condutor de um veículo do Corpo, ao iniciar e acabar um serviço, actualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne a:

a) Estado do veículo;

b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Avarias mecânicas;

d) Quilometragem efectuada.

Artigo 52.º

Regras gerais à condução dos veículos

A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus Regulamentos.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 53.º

Sistemas e redes de telecomunicações

Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal de Matosinhos deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações, internas e externas, adequados.

Artigo 54.º

Central de comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal de Matosinhos.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal de Matosinhos.

4 - A central de comunicações deverá estar ligada às centrais dos serviços de protecção civil e das forças de segurança.

Artigo 55.º

Uso e manutenção do material de transmissões

1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões, deverá ser extremamente cuidadoso.

2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuídos emissor/receptor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 56.º

Instalações e material

O município dotará a Polícia Municipal de Matosinhos de instalações e de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições.

Artigo 57.º

Cuidados nas instalações e do material

Todos os membros do Corpo devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material à carga da Polícia Municipal de Matosinhos. Quando detectarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorrecto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Normas de funcionamento

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 58.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das actuações e ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Matosinhos, serão canalizados para a Câmara Municipal de Matosinhos, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal de Matosinhos.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Imprensa do município.

Artigo 59.º

A continência

1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num acto de educação perante os cidadãos.

Artigo 60.º

Execução da continência

A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

1 - A continência deverá ser:

a) Efectuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do Corpo.

2 - Quem não trouxer boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

3 - Quando portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

4 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

5 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.

6 - Em lugares fechados actuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 61.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Tem igualmente direito a continência o presidente da República, o presidente da Assembleia da República, ministros, governador civil, presidente da Assembleia Municipal, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos e seus vereadores.

3 - Todos os membros do Corpo da Polícia Municipal estão obrigados a efectuar a continência aos seus superiores hierárquicos.

Artigo 62.º

Comunicações por rádio

As comunicações por rádio efectuar-se-ão sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.

Artigo 63.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 64.º

Informações à Central de Comunicações do Comando

Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações do Comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo, que por sua vez, o transmitirá ao comandante.

Artigo 65.º

Cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 66.º

Horário

O horário comum de serviço será o fixado pelo Regulamento de Horário. Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 67.º

Horário de trabalho em cada serviço

Em cada serviço serão definidos horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço.

Artigo 68.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de carácter excepcional, nomeadamente em situações de calamidade publica ou de emergência.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 69.º

A aplicação e implementação do presente Regulamento

A Câmara Municipal de Matosinhos promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua aprovação.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

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ANEXO II

Quadro de Pessoal da Polícia Municipal de Matosinhos

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ANEXO III

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ANEXO IV

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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