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Aviso 3842/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento da venda ambulante do município de Mafra

Texto do documento

Aviso 3842/2007

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 16 de Fevereiro de 2007, foi aprovado o projecto de novo regulamento da venda ambulante do município de Mafra, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

16 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

ANEXO

Projecto de regulamento da venda ambulante do município de Mafra

Nota justificativa

Considerando que a regulamentação do exercício da actividade da venda ambulante, em vigor no município de Mafra, se encontra desajustada à realidade actual, devido à existência de novas exigências e diferentes motivações do consumidor, que implicam junto dos vendedores ambulantes uma vontade de inovar as formas de venda;

Considerando a necessidade de reformulação geral de conceitos e de adaptação às normas legais em vigor, no conteúdo do regulamento municipal da venda ambulante e a consagração de novas figuras não contempladas no mesmo:

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do previsto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na sua redacção vigente, bem como em observância do cumprimento das normas fixadas no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e nos Decretos-Leis n.os 111/2006, de 9 de Junho, 113/2006, de 12 de Junho, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de regulamento da venda ambulante do município de Mafra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da venda ambulante no concelho de Mafra rege-se pelo disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 2.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques e neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da actividade da venda ambulante

1 - O exercício da actividade da venda ambulante no concelho de Mafra só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Mafra, onde conste o tipo de venda exercida.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante referido no n.º 1 do artigo anterior é válido somente para a área do concelho de Mafra.

2 - Os interessados no exercício da actividade da venda ambulante deverão requerer a emissão do respectivo cartão apresentando nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral da Empresa a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Fotocópia da última declaração de IRS;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Fotocópia do cartão de contribuinte;

g) Atestado de residência;

h) Duas fotografias a cores tipo passe;

i) Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente não sofre de doenças infecto-contagiosas;

j) Atestado médico, no caso de se tratar de menor de 18 anos e maior de 16 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico e ateste a sua aptidão para o trabalho;

k) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis.

3 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará, para além da identificação do interessado, a indicação do produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda e ainda a indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade da venda ambulante.

Artigo 5.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido pelo período de um ano, a contar da data da emissão ou da renovação.

2 - A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo anterior, com dispensa das documentos referidos das alíneas d), g) e h), desde que não ocorra qualquer alteração.

Artigo 6.º

Deveres e interdições

1 - Os vendedores ambulantes no exercício da venda ambulante devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

2 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Estacionar na via pública, junto dos locais definidos para venda fixa, para expor artigos à venda, sem prévia autorização;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d) Exercer a actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

e) Exercer a actividade de comércio por grosso.

3 - Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalação com carácter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à actividade para além das que forem criadas para o efeito.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento.

Artigo 7.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e que constitui o anexo do presente regulamento.

2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.

3 - A lista referida no n.º 1 poderá ser alterada, por portaria, a qual será publicitada através de edital.

Artigo 8.º

Exposição de artigos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda ambulante devem ter afixada, em local bem visível, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Está dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.

Artigo 9.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da actividade da venda ambulante será fixado, nos termos da legislação em vigor, sobre o período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

2 - A actividade da venda ambulante de refeições ligeiras e outros comestíveis, quando exercida em locais fixos, poderá efectuar-se até às 4 horas.

3 - Quando a actividade da venda ambulante se realize no decurso de espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do período previsto nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Venda ambulante em veículos automóveis ou reboques

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do presente regulamento:

a) São considerados todos os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboques, semi-reboques ou roulottes, desde que adaptados para o exercício da venda ambulante respectiva;

b) São consideradas "refeições ligeiras" as refeições que no seu conjunto não constituam uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente de bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas;

c) No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, poderão incluir-se as churrasqueiras e fornos móveis, onde sejam fornecidos produtos como frangos, bifanas, entremeadas, pão e outros, susceptíveis de serem confeccionados no churrasco e no forno.

Artigo 11.º

Deveres e interdições

1 - Na confecção e venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis deverão ser adoptadas boas práticas de higiene.

2 - No exercício da venda ambulante a que se refere o número anterior deverão ser aplicadas as regras de autocontrolo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP (análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos) no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, devidamente adaptados.

3 - É interdita a comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis.

4 - É interdita a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

5 - É interdito estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Artigo 12.º

Inspecções periódicas

1 - Os veículos automóveis e reboques estão sujeitos à realização de inspecções anuais, a efectuar pelas autoridades sanitárias do município e a requerimento do vendedor ambulante, aquando da emissão e renovação do respectivo cartão.

2 - Os veículos automóveis e reboques inspeccionados nos termos do número anterior devem ter afixado em local visível o dístico comprovativo da mesma, fornecido pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Requisitos dos veículos automóveis e reboques

1 - O pavimento deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material inalterável e deve ser dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - As paredes e os tectos devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção, a junção entre as paredes e o pavimento deve ter a forma arredondada.

3 - Quando se trate de veículo monobloco, a zona destinada à confecção dos alimentos e venda, deve ser isolada da cabina de condução e constituída por material macromolecular duro.

4 - O veículo deverá dispor de água potável, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça, que no caso de confecção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

5 - O veículo deve possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior, e sempre que a confecção se verifique na unidade móvel com fogão a gás, placas eléctricas ou churrasqueira móvel, esta deverá estar dotada com cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé, construídas em material incombustível (classe Mo) e a extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventáxia motorizada.

6 - O veículo deve dispor de uma área adequada, para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem de forma higiénica e sem risco de contaminação.

7 - O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

8 - Todo o restante equipamento, nomeadamente os utensílios, deverá ser constituído por material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

Artigo 14.º

Bancadas, prateleiras e expositores

1 - As bancadas e prateleiras dos veículos destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

2 - Os expositores devem ser possuidores de resguardo contra insectos, poeiras ou outros poluentes e ser constituídos por matérias que não alterem as propriedades dos produtos expostos.

Artigo 15.º

Equipamentos de refrigeração

1 - Os veículos devem possuir equipamento frigorífico e de refrigeração que permitam a manutenção dos alimentos e bebidas a temperatura adequada para a sua correcta conservação, bem como o controlo dessa temperatura, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - O equipamento referido no número anterior deverá ser alimentado por energia eléctrica e os respectivos motores deverão estar munidos com dispositivos de redução sonora.

Artigo 16.º

Recolha de lixos

1 - A zona onde são confeccionados os alimentos deve dispor de recipientes com tampa de comando não manual, forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade e a zona destinada aos utentes, também deverá dispor de recipientes destinados à recolha de detritos.

2 - O proprietário do veículo é responsável pela manutenção da zona circundante ao mesmo numa área de aproximada de 4 m, devendo encontrar-se devidamente limpa, sem quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a zona.

Artigo 17.º

Instalações sanitárias

1 - Deve existir uma instalação sanitária na proximidade do veículo ou reboque, a qual pode ser:

a) Instalação sanitária amovível propriedade do vendedor ambulante; ou

b) Sanitários públicos, desde que se encontrem a uma distância máxima de 30 m.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os veículos ou reboques onde não ocorra confecção de alimentos.

Artigo 18.º

Termo de responsabilidade

Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar do termo de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

Artigo 19.º

Extintor

Nas situações previstas no artigo anterior, existirá no mínimo um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às dimensões e características da instalação.

Artigo 20.º

Pedido de licenciamento

O pedido para o exercício da actividade de vendedor ambulante, prevista no presente capítulo, deverá ser acompanhado, para além dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, do projecto de instalação, com a respectiva memória descritiva justificativa.

CAPÍTULO III

Locais de venda ambulante

Artigo 21.º

Os locais de venda

1 - A venda ambulante é permitida em todas as vias e lugares públicos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas ambulantes a menos de 100 m do limite da zona da estrada nacional se não existir um parque privativo destinado ao estacionamento de veículos na sequência dessa venda.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante afixação de edital, com o mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias não será permitida a venda ambulante de produtos alimentares.

6 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 22.º

Zona de protecção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, Palácio da Justiça, igrejas, estabelecimentos de ensino, centro de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos com actividade no mesmo ramo de comércio.

2 - É igualmente proibida a venda ambulante em locais cuja distância aos mercados municipais seja inferior a 500 m, durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 23.º

Venda em locais fixos

1 - A venda ambulante em locais fixos será autorizada pela Câmara Municipal a requerimento do interessado.

2 - As autorizações concedidas para o exercício da venda fixa poderão ser condicionadas ao número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos não superiores a 30 dias para a regularização das situações anómalas.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo indicado, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação no âmbito do presente regulamento:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) O exercício da venda ambulante nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º;

c) A venda ambulante dos artigos e produtos identificados no artigo 7.º;

d) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;

e) O incumprimento do disposto no artigo 10.º;

f) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

g) A utilização de veículos automóveis e reboques sem que se encontrem reunidos os requisitos previstos nos artigos 12.º e 13.º;

h) A utilização de veículos automóveis e reboques sem possuírem equipamento frigorífico e de refrigeração, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;

i) O incumprimento do disposto nos artigos 17.º e 18.º;

j) O exercício da actividade da venda ambulante em desrespeito dos locais de venda identificados no artigo 20.º;

k) O exercício da actividade da venda ambulante em violação do disposto no artigo 21.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), l) e k) do número anterior são punidas com coima graduada de Euro 24,94 a Euro 2493,99 em caso de dolo e com coima graduada de Euro 12,47 a Euro 1246,99 em caso de negligência.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior é punida com coima graduada de Euro 498,80 a Euro 3740,98.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

A sanção acessória de apreensão dos bens, a favor do município, poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda, de mercadorias proibidas na venda ambulante;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 27.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infractor desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contra-ordenação.

3 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

5 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infractor, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

8 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 28.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário, que será o responsável, para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 29.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga com direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja determinado;

d) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal sempre que for privado de detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Remissões de taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as constantes da tabela de taxas e licenças, em vigor no município de Mafra.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 32.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre o exercício da venda ambulante no município de Mafra.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento:

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

3000225832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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