O Dr. Luís Miguel Santos Grego, vereador da Câmara Municipal de Mira, no uso de competência delegada, em cumprimento de deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de Outubro de 2006, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da presente publicação, o Projecto de Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Mira.
Todo o processo referente ao projecto poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira.
Todos os interessados poderão solicitar cópia do projecto e apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra-referido.
24 de Janeiro 2007. - O Vereador, no uso de competência delegada, Luís Miguel Santos Grego.
Regulamento de Funcionamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Mira
Nota justificativa
Considerando que a educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
Considerando que o programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar visa apoiar as famílias no desenvolvimento de actividades de animação socioeducativa, de acordo com as suas necessidades;
Considerando que estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um factor decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades;
Considerando que no ensino pré-escolar, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de 5 horas diárias, ou seja, 25 horas semanais e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objectivo primordial deste município, proporcionar actividades para além destas 5 horas diárias, designadas por "Componente de Apoio à Família", bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam suprir essas necessidades.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas alíneas b) e c) do n.º 3 da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do CPA, definir o Regulamento do Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município de Mira.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir o funcionamento dos serviços de apoio à família, nomeadamente:
a) Fornecimento de almoço;
b) Prolongamento de horário e lanche;
c) Actividades nas interrupções lectivas.
2 - As actividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Mira, e funcionarão com o número mínimo de sete crianças no serviço de refeições e 10 no serviço de prolongamento de horário.
As actividades nas interrupções lectivas serão igualmente desenvolvidas com o número mínimo de 50% de crianças.
3 - As actividades anteriormente descritas só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas.
Artigo 2.º
Cooperação e responsabilidade
A disponibilização dos serviços apresentados no artigo anterior resulta de uma cooperação, cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:
1 - O órgão de gestão do agrupamento de escolas e ou a direcção pedagógica do jardim-de-infância, em articulação com a autarquia e as associações de pais e encarregados de educação, definem anualmente o conjunto de actividades de animação socioeducativa, o calendário e o horário a integrar no projecto educativo do jardim-de-infância.
2 - A Câmara Municipal de Mira, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço, efectuando a coordenação do mesmo.
Artigo 3.º
Obrigações da Câmara Municipal de Mira
A Câmara Municipal de Mira compromete-se:
1 - A definir, anualmente, para cada jardim-de-infância e em conjunto com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, as associações de pais e os encarregados de educação, o horário de funcionamento, após autorização dos serviços regionais competentes (Direcção Regional de Educação de Coimbra).
2 - Promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento de actividades de alimentação e de animação socioeducativa, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como para as interrupções lectivas.
3 - A fornecer refeições e ou prolongar o horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios escolares.
4 - A disponibilizar refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré definida.
5 - A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da "Componente de Apoio à Família".
6 - A suportar as despesas correntes (água, gás, telefone e electricidade), bem como ajudar, quando necessário, na comparticipação de despesas associadas ao funcionamento da "Componente de Apoio à Família".
7 - A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares, pela utilização dos serviços, definidas no Despacho 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 4.º
Obrigações das famílias
1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade dos serviços da "Componente de Apoio à Família", concretamente as refeições e ou o prolongamento de horário, no âmbito da Portaria 583/97, de 1 de Agosto, constituindo fundamento:
a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;
b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;
c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;
d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.
2 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pelo município de Mira, o boletim de inscrição (a fornecer pelo município), devidamente preenchido e assinado, bem como os seguintes documentos sob a forma de fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:
a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
c) Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da repartição de finanças atestando a não entrega da referida declaração;
d) Nota de liquidação do IRS;
e) Recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo dos meses de Junho, Julho e Agosto;
f) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;
g) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou do centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;
h) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;
i) Casos existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;
j) Casos existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no centro de emprego e prova do valor do subsídio;
k) Casos existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de matrícula, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou que irão frequentar.
3 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a "Componente de Apoio à Família", bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.
4 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente as actividades desenvolvidas nas interrupções lectivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição procedendo à mesma.
5 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, a aceitar ou não o presente Regulamento.
Artigo 5.º
Comparticipação familiar e pagamentos
1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:
(Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais/12 x n.º de elementos do agregado familiar)x RMN x 100
2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
3 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões de 1 a 6), definindo assim o valor da comparticipação a pagar pelos pais, conforme desejem alimentação e ou prolongamento de horário (Despacho 300/97, de 9 de Setembro).
(ver documento original)
4 - Os valores resultantes da aplicação da fórmula definida no quadro anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte.
5 - No caso do fornecimento de refeições e actividades de prolongamento de horário, a actualização dos valores a cobrar será efectuada anualmente com base nos valores da remuneração mínima mensal (RMM) à data do período de inscrições.
6 - As famílias cujos valores de rendimento per capita sejam acima de 150% da RMM pagam o correspondente ao limite máximo do 6.º escalão.
7 - O valor da mensalidade é constante e apurado considerando o total anual de dias lectivos, pelo que não é susceptível de redução pelas interrupções lectivas previstas no calendário escolar.
8 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Titulares dos rendimentos
1 - Para determinação do rendimento familiar é considerada a declaração de rendimentos IRS, de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, devendo também ser entregue a documentação mencionada no ponto 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, tendo em conta a situação dos diversos elementos que compõem o agregado familiar.
2 - Situações profissionais especiais:
a) Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal do ano anterior (Euro RMM x 14), sempre que não haja declaração de IRS;
b) Em situação de desemprego deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio, passado pela segurança social/centro de emprego. O cálculo será efectuado com base na declaração de IRS do ano anterior ou, se não a tiver, com base no actual subsídio de desemprego.
3 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, a autarquia considerará o valor da comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos. Nestes casos adoptar-se-ão as remunerações médias mensais, por profissão e adaptadas ao distrito de Coimbra.
4 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS poderão propor-se a pagar o máximo do 6.º escalão.
5 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efectiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.
Artigo 7.º
Regras dos pagamentos
1 - Os pagamentos das mensalidades iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre os dias 1 e 10 de cada mês (por exemplo, entre o dia 1 e 10 de Setembro, pagam o mês que estão a iniciar e assim sucessivamente).
2 - Os pagamentos efectuados depois do dia 10 sofrerão um acréscimo de 10% até ao dia 15, e 25% a partir do dia 16 até ao final do mês.
3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades, até à regularização do pagamento.
4 - O pagamento pode ser efectuado através de cheque endossado ao município de Mira ou através de numerário.
5 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento de 2,50 euros por cada 15 minutos de atraso.
6 - Após o pagamento, será entregue um recibo, para efeito de IRS.
Artigo 8.º
Desistências e faltas
1 - No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:
a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;
b) As faltas da criança por outros motivos (ausência por férias, doença, etc.) têm que ser comunicadas por escrito pelo encarregado de educação, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito no dia em que a criança começa a faltar, se possível acompanhado de atestado médico;
c) Os acertos relativos aos descontos referidos na alínea anterior serão efectuados no último mês de frequência da criança nos serviços;
d) Nos dias em que o/a educador/a faltar por razões de força maior, sem que tenha efectuado aviso prévio ao jardim-de-infância, a Câmara Municipal de Mira assegurará as actividades para as crianças inscritas no prolongamento de horário e interrupções.
Artigo 9.º
Calendário de inscrições
1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será, anualmente definido pelo Gabinete de Acção Social, sendo coordenado com o calendário de inscrições da componente lectiva definido pelo Ministério da Educação e decorrendo obrigatoriamente, durante os meses de Junho e Julho. Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente fundamentados;
2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.
Artigo 10.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos serão analisados e decididos pelo município de Mira.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.