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Edital 173-C/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Feiras do Concelho de Carrazeda de Ansiães

Texto do documento

Edital 173-C/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciação pública e audição dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.

O projecto de regulamento está presente na Secção de Expediente Geral do Departamento de Administração Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, bem como a Tabela de Taxas e Licenças anexa, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de Dezembro de 1994, encontrando-se hoje manifestamente desactualizado em função das novas competências acometidas aos municípios e dos encargos financeiros a que o Município de Carrazeda de Ansiães tem de acorrer para garantir a sua intervenção no âmbito do desempenho de todas as suas atribuições e competências. Para além deste facto, verificava-se que as taxas a cobrar pelo município de encontravam previstas não só na Tabela de Taxas e Licenças, mas também num conjunto vasto de regulamentação avulsa, o que suscitava dificuldades no seu cálculo e aplicação por parte dos serviços municipais e na sua consulta por parte dos munícipes em geral. Promoveu-se assim um trabalho de articulação e sistematização de modo a concentrar num único instrumento regulamentar todos os quantitativos a cobrar pelo município de Carrazeda de Ansiães, em termos de taxas e licenças. Deste esforço de sistematização, por agora de acordo com razões meramente práticas, ficaram de fora as taxas pela realização, esforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas. Essas taxas encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Carrazeda de Ansiães.

Dentre as novidades passou a prever-se a possibilidade de pagamento de taxas em prestações e consagra-se um regime de isenções mais consentâneo com a realidade jurídica e social que marca a actualidade do relacionamento dos municípios com os cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

1 - O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar no município de Carrazeda de Ansiães.

2 - O presente Regulamento não se aplica às situações em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normas legais específicas.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municiais - com a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais anexa - é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas a cobrar pelo município de Carrazeda de Ansiães pela concessão de licenças e prestação de serviços constam na Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos, anexa ao presente Regulamento e adiante designada apenas por tabela.

2 - As taxas, tarifas e preços serão actualizados ordinária e anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística - variação média dos últimos 12 meses -, relativo ao mês de Novembro, inclusive, do ano anterior.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

5 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

6 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pelo Departamento de Administração Geral, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e os valores resultantes publicados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

7 - Os valores referentes aos materiais promocionais ou outros, assim como os respeitantes a tarifas, poderão ser actualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Emissão, renovação, averbamento e cessação das licenças

Artigo 4.º

Licenças, autorizações administrativas e outras pretensões

1 - As licenças, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A identificação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, número do bilhete de identidade, com indicação da data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelo presente Regulamento.

Artigo 5.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, a qual deverá conter:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

Artigo 6.º

Renovações de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente, solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade, podendo os respectivos pedidos ser formulados nos termos previstos no artigo anterior, salvo aquelas em que a lei ou o presente Regulamento estipulem prazo diferente.

2 - As licenças caducarão expirado o prazo da respectiva validade.

Artigo 7.º

Renovação automática

1 - Todas as licenças são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, restituindo, nesse caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico e regular opera-se automaticamente com o pagamento das taxas respectivas.

3 - Exceptuam-se da renovação automática as licenças por ocupação de espaço do domínio público com carácter autónomo.

4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se ocupação autónoma do domínio público a efectuada por equipamentos ou instalações que, com ou sem carácter de sazonalidade, revistam natureza precária, se destinem a exploração comercial e não constituam extensão ou ampliação de estabelecimento.

5 - O não pagamento da taxa devida dentro do prazo da renovação faz caducar a licença.

Artigo 8.º

Pedidos com carácter de urgência

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 9.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique ou indique erradamente o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 10.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 11.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhe remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

4 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 4.º e 5.º e tem como suporte a tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para determinação do montante a pagar.

3 - O valor das taxas a cobrar, assim obtido, será expresso em euros e arredondado, por excesso, para a segunda casa decimal imediatamente a seguir.

4 - Quando num determinado estabelecimento, para além da actividade principal, se exerçam, de forma acessória ou complementar, outras que autonomamente devam ser tributadas nos termos do presente Regulamento, o valor das taxas correspondentes licenças ou autorizações concedidas será acrescido, de forma cumulativa, daquele que fosse devido por essas actividades se fossem exercidas isoladamente.

Artigo 13.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara Municipal, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 14.º

Procedimentos de liquidação

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O funcionário responsável pela elaboração da conta, proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - A conta contendo a liquidação, designada por nota de liquidação, deverá ser visada pelo chefe de divisão respectivo, ou seu substituto, se for caso disso.

Artigo 15.º

Erro na liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso se verifique que na liquidação foram cometidos erros de facto ou de direito, ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

3 - O contribuinte será notificado nos termos legais para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à competente execução por via judicial.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, montante, prazo de pagamento e ainda advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, através do serviço competente, sem prejuízo do artigo 38.º

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sob o pagamento eventual, deverão os serviços independentemente de reclamação ou impugnação do interessado promover de imediato a restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa de quantias iguais ou inferiores a 2,50 euros.

Artigo 16.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão da declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 17.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas e licenças, só produzem efeitos, em relação aos sujeitos passivos, quando estes estejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para q1uem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.

CAPÍTULO IV

Isenções e reduções

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

4 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

5 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO V

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais.

2 - Com excepção dos casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutras datas ou locais e/ou em equipamentos de pagamento automático, as licenças e taxas por prestação de serviços deverão pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, no próprio dia da liquidação.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

4 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga por cheque sem provisão considera-se nulo.

Artigo 20.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, condicionado ou não à prestação de caução, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais, no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais implica que as respectivas guias de receita sejam debitadas ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

4 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VI

Cobrança

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 25.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 26.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

Artigo 27.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se outro prazo se mostre aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na conta corrente.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações das Leis 15/2001, de 5 de Junho e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 29.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

CAPÍTULO VII

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 30.º

Contencioso Fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação jurídica fiscal são deduzidas perante da Câmara Municipal, com recurso para o tribunal administrativo e fiscal territorialmente competente.

2 - Compete ao órgão executivo, com recurso para o tribunal administrativo e fiscal, a cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de processo tributário.

Artigo 31.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII

Disposições de clarificação

SECÇÃO I

Relativas à ocupação do domínio público

Artigo 32.º

Licenciamento e taxas

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela respectiva.

5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.

6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizada nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

8 - No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

SECÇÃO II

Remoção e recolha de veículos

Artigo 33.º

Remoção e recolha de veículos

A remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Carrazeda de Ansiães, serão feitas nos termos estabelecidos no Código da Estrada e legislação conexa.

SECÇÃO III

Danificação de bens públicos municipais

Artigo 34.º

Regime

Independentemente das sanções de carácter penal, aqueles que danificarem bens públicos municipais deverão reparar os prejuízos provocados, nos termos do disposto na tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos Municipais anexa.

SECÇÃO IV

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 35.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo e dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade e entidades exploradoras de televisão por cabo e fornecedoras de gás, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a respectiva liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam dotadas das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas telefónicas e eléctricas ou outros infra-estruturas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 36.º

Liquidação

As operações urbanísticas tendentes à reconstrução ou ampliação de edificações só são de considerar, para efeitos de liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, desde que as obras impliquem aumento do número de unidades de ocupação e simultaneamente aumento da área de construção.

SECÇÃO VI

Deferimento tácito

Artigo 37.º

Liquidação

1 - Nos casos de deferimento tácito de uma pretensão no âmbito do urbanismo e edificação, caso a Câmara Municipal se recuse a liquidar ou receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal, ou, quando não esteja efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, no valor de 600,00 euros.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, encontra-se afixado nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efectuar o depósito.

CAPÍTULO IX

Impostos

Artigo 38.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

4 - As taxas referentes à prestação de serviços ou outras, em cujo valor já se encontre incluído o IVA, terão a menção desse facto expressa na respectiva tabela que se encontra anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de 24 horas.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados pêra liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima a graduar entre 30,00 euros e 250,00 euros.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

Artigo 41.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 42.º

Normas revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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