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Edital 173-A/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Texto do documento

Edital 173-A/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciação pública e audição dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

O projecto de regulamento está presente na Secção de Expediente Geral do Departamento de Administração Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota justificativa

O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, este rectificado pela Declaração de rectificação 19-B/2001, de 29 de Setembro, alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas à regulamentação do estacionamento de duração limitada.

A introdução do estacionamento taxado de duração limitada na vila de Carrazeda de Ansiães, tem por principal objectivo proporcionar aos seus residentes e visitantes melhor oferta em termos de estacionamento de curta duração, preconizando assim uma maior oportunidade de estacionamento nas zonas mais movimentadas da vila.

Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, aprova o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Lugares de Uso Privativo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao Parque Subterrâneo do Centro Cívico e zonas de estacionamento de duração limitada, sob jurisdição municipal, seguidamente denominados apenas por parques ou zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o regime de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas e de utilização limitada no tempo ou o regime de estacionamento de uso privativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

b) Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

c) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

d) Parcómetro/parquímetro: aparelho destinado a medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado, bem como a inerente tarifa a pagar e, cujo mecanismo é accionado por moeda ou cartão;

e) Lugar de estacionamento limitado: parte da via que se destina ao estacionamento sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

f) Veículo comercial: todo o veículo registado para transporte de pessoas e mercadorias;

g) Pessoa residente: pessoa singular que possui na zona de estacionamento taxado, residência própria que se destine em exclusivo às funções da sua habitação e respectivo agregado familiar.

CAPÍTULO II

Parque de estacionamento subterrâneo do Centro Cívico

Artigo 3.º

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar no parque de estacionamento subterrâneo do Centro Cívico, adiante designado apenas por parque:

a) Os automóveis ligeiros de passageiros sem reboque, com a altura máxima de 2,00 metros;

b) Os triciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - O estacionamento só pode ser efectuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

3 - Não é permitido o acesso de veículos movidos por GPL.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De segunda a sexta-feira: das 8 horas às 20 horas;

b) Aos sábados: das 8 horas às 14 horas;

c) Em permanência, nos casos em que funcione o regime de avença mensal;

d) Aos domingos e feriados: encerrado.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, os horários de funcionamento referidos no n.º 1 podem ser alterados.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o estacionamento no parque, dentro dos limites horários fixados, de acordo com o disposto na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

2 - Os munícipes interessados poderão requerer à Câmara Municipal a autorização de estacionamento, em regime de permanência, com base no pagamento de uma avença mensal cujo valor está previsto na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, poderá ser suspenso ou reduzido o pagamento das taxas em dias e horas a determinar.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º os veículos expressamente autorizados pela Câmara Municipal, quando identificados por cartão válido.

Artigo 7.º

Composição do parque de estacionamento subterrâneo

1 - O parque tem a capacidade de 61 lugares.

2 - A planta do parque, para feitos de utilização pública, mostra-se representada no anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - São partes especificadas, para os efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 61, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque de estacionamento subterrâneo, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões e escadas;

b) Sistema do controlo de entrada e saída de veículos e para o pagamento das taxas referentes à utilização do parque;

c) Rede de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema de ventilação e respectivas tubagens;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respectiva tubagem;

g) Rede de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalização;

i) Instalações sanitárias;

j) Compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços do pessoal afecto ao parque.

Artigo 9.º

Remoção de veículos

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em violação do disposto no presente Regulamento, e, por isso, em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei.

Artigo 10.º

Procedimentos gerais

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos serão realizadas pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida.

2 - Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança;

4 - A permanência de pessoas nos veículos, depois de estacionados, não é permitida por questões de segurança.

5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o parque será encerrado com a proibição de entrada do veículo, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

6 - A proibição da entrada no parque será indicada de forma electrónica.

Artigo 11.º

Sinais sonoros

Não é permitido o uso de sinais sonoros dentro dos limites do parque.

Artigo 12.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços do parque.

Artigo 13.º

Sinalização viária

1 - Existirá sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, a qual indicará as saídas para veículos e peões, os sentidos proibidos, as mudanças de direcção, os obstáculos existentes, bem como outras informações consideradas relevantes para os utentes.

2 - Existirão, ainda, assinalados no pavimento, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 14.º

Obrigações dos utentes

Os utentes do parque deverão respeitar as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Respeitar todas as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e nos acessos do parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagem, lubrificação e assistência de reparação de automóveis, excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade mínima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar situações de acidente;

i) Não estacionar os veículos nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou a manobra dos demais utentes;

j) Não praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização do parque pelos restantes utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços destinados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não atear lume nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais ou instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 15.º

Qualificação jurídica

1 - O estacionamento de veículos no parque tem natureza administrativa e não se confunde com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento previsto no presente Regulamento não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objectos existentes no seu interior.

3 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães não é responsável pelos danos causados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou dos respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior dos mesmos veículos.

Artigo 16.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados à guarda e devidamente registados na Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na Secção de Objectos Perdidos da GNR, mediante prova do facto.

Artigo 17.º

Responsabilidade dos utentes

1 - No caso de se verificar no parque acidente ou ocorrência provocada por dolo ou negligência de qualquer utente, sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos provocados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

3 - Se a comunicação não tiver sido feita ou o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, a fim de serem tomadas as providências necessárias.

Artigo 18.º

Perda ou extravio do talão de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do talão de acesso ao interior do parque, será cobrado ao respectivo utente o valor de um estacionamento correspondente à totalidade de um dia.

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do parque para além do período de encerramento, poderá a Câmara Municipal cobrar taxas no valor de um período diário por cada noite ou fracção de tempo de estacionamento;

3 - As viaturas que permaneçam no parque nas condições mencionadas no número anterior, poderão ser bloqueadas como medida de segurança, sendo desbloqueadas contra pagamento das taxas em débito.

Artigo 19.º

Administração do parque

1 - A exploração, gestão e administração do parque compete à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, a qual se obriga a zelar pela higiene, conservação e manutenção do mesmo, bem a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Delimitação, duração do estacionamento e taxas

Artigo 20.º

Delimitação

1 - A delimitação de todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, consta do anexo ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães decidirá da implementação do regime de estacionamento de duração limitada às áreas ou eixos viários pertencentes às zonas referidas.

Artigo 21.º

Zonas diferenciadas

Poderão ainda ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a residentes.

Artigo 22.º

Classes de veículos

Poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros de passageiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, com ou sem motor nas áreas para os mesmos reservadas.

Artigo 23.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas definidas pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 20.º, fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas por viatura, nos dias úteis das 8 horas às 20 horas e aos sábados das 8 horas às 14 horas.

2 - Fora dos horários referidos no ponto anterior e aos, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limite temporal de permanência, com excepção do regime para o estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas.

3 - A Câmara Municipal pode alargar ou reduzir o limite referido no n.º 1.

Artigo 24.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas supra-referidas está sujeito ao pagamento das taxas para o efeito previstas na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - Nas referidas zonas poderão ser estabelecidas áreas de estacionamento de alta, média e baixa rotação, com uma tarifação específica definida na Tabela de Taxas.

SECÇÃO II

Reserva e isenções

Artigo 25.º

Reserva e isenção do pagamento de taxa

1 - A Câmara Municipal poderá definir áreas reservadas a:

a) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal;

b) Estacionamento de residentes.

2 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 24.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes, quando possuidores de selo/cartão válido para a zona da respectiva residência;

b) Os veículos das forças de segurança, em qualquer caso;

c) Os veículos em actividade de socorro;

d) Os veículos do estado Português e das autarquias, desde que devidamente identificados.

3 - As operações de carga e descarga deverão ocorrer nos seguintes horários:

a) De manhã: das 8 horas às 10 horas;

b) De tarde: das 16 horas às 18 horas.

SECÇÃO III

Sinalização

Artigo 26.º

Sinalização de zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada estão devidamente sinalizadas, nos termos legais.

2 - As faixas das vias que no interior das zonas se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do disposto no Código da Estrada.

3 - As faixas das vias que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

SECÇÃO IV

Do título de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Formalidades

Artigo 27.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas de estacionamento de duração limitada, terão de ser cumpridas as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 25.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas, do lado esquerdo, por cima do painel de instrumentos, o título de estacionamento válido por forma a que não caia e bem visível do exterior;

c) Se o equipamento da zona que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o título de estacionamento em equipamento instalado na zona mais próxima.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no interior do veículo e o utente pretender ali continuar estacionado, deverá adquirir novo título, que deverá ser colocado junto do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período a que reporta, ou abandonar o espaço ocupado.

SUBSECÇÃO II

Residentes

Artigo 28.º

Cartão de residente

1 - Para cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, haverá um cartão de residente, que permite o estacionamento gratuito aos veículos das pessoas residentes, na respectiva zona para o qual é válido.

2 - O cartão de residente será sempre condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na zona que lhe seja atribuída, nos dias úteis das 12 horas às 14 horas e a partir das 20 horas até às 9 horas do dia seguinte e aos sábados das 8 horas às 14 horas.

3 - Deverão constar do cartão de residente:

a) Respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para o qual é válido.

4 - O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre em 31 de Dezembro, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

5 - A renovação deverá ser requerida nos 30 dias anteriores à sua caducidade, mediante apresentação e troca do cartão anterior.

Artigo 29.º

Atribuição a titulares

1 - Têm direito ao cartão de residente, as pessoas que residam em prédios urbanos abrangidos pelas zonas de estacionamento de duração limitada

2 - Cada núcleo de pessoas residentes que constitua um agregado familiar tem direito a um cartão.

3 - O direito à detenção do cartão de residente carece que os seus titulares sejam proprietários do veículo a estacionar, locatários em regime de locação financeira do veículo supra-referido, ou que utilizem o veículo como instrumento de trabalho e o mesmo pertença à entidade patronal.

4 - O cartão permite o estacionamento exclusivo da viatura com a matrícula inscrita no mesmo.

5 - O cartão é pessoal e intransmissível e terá de ser obrigatoriamente colocado em local bem visível do exterior, no lado esquerdo, por cima do painel de instrumentos do veículo, com a face onde constam todos os elementos virada para acima.

6 - A incorrecta utilização ou a utilização fraudulenta o cartão de residente, implica a sua cassação definitiva, ficando o seu titular definitivamente impedido de voltar a usufruir de tal privilégio.

Artigo 30.º

Obtenção do cartão

1 - Para a obtenção do cartão, os residentes nas zonas de estacionamento taxado que corresponde à respectiva residência, deverão dirigir-se à Câmara Municipal para preenchimento do formulário próprio, em anexo ao presente Regulamento.

2 - O modelo do cartão de residente encontra-se no anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Documentos necessários

1 - O requerente deverá, conjuntamente com o formulário referido no número anterior, entregar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Carta de condução;

d) Cartão de eleitor;

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

f) Livrete do veículo;

g) No caso de o requerente residir temporariamente na zona onde se insere a respectiva residência, o pedido de emissão do cartão deve, para além dos documentos anteriormente mencionados, ser acompanhado do recibo da renda ou contrato de arrendamento e, ainda, prova específica do vínculo ao respectivo estabelecimento de ensino no caso de o requerente ser estudante.

2 - Para os casos descritos na alínea g) do n.º 1, dispensam-se os documentos referidos na alínea e).

Artigo 32.º

Mudança de domicílio ou veículo

1 - Sempre que se verifique a mudança de domicílio ou de veículo do titular do cartão, deverá tal facto ser imediatamente participado à Câmara Municipal.

2 - A inobservância do preceito no número anterior, implica a anulação do cartão e a perda definitiva da possibilidade à obtenção de novo cartão para a zona em questão ou outra.

Artigo 33.º

Furto ou extravio de cartão

1 - Em caso de furto ou extravio de cartão de residente, o seu titular está obrigado a de imediato comunicar o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária dos prejuízos causados pela utilização indevida.

2 - O direito à emissão de novo cartão por causas descritas no número anterior, só pode ser exercido uma única vez no ano a que corresponde e correm as despesas de nova emissão a expensas do requerente.

CAPÍTULO IV

Lugares de estacionamento de uso privativo

Artigo 34.º

Aplicação

1 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães poderá estabelecer, nos casos em que o interesse público o justifique, lugares de estacionamento de uso privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos quer de peões.

2 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

3 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.

4 - Atento o comprovado interesse público, a Câmara Municipal poderá cancelar a licença.

5 - O modelo do cartão de autorização de estacionamento de uso privativo encontra-se no anexo iv ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Requerimento

1 - As entidades que pretendam requerer a atribuição das licenças referidas no artigo anterior, deverão fazê-lo perante o presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade;

c) Local pretendido;

d) Número de lugares solicitado;

e) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso de unidades hoteleiras;

f) Justificação fundamentada.

3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.

4 - Decorrido o processo de apreciação e proferida a deliberação favorável, será emitida a referida licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

5 - As licenças são concedidas pelo período de um ano.

6 - Deve, anualmente, ser efectuado o pedido de renovação da licença para utilização de lugar de estacionamento de uso privativo, devendo tal apresentação ser efectuada nos 30 dias anteriores à caducidade do licenciamento.

7 - O pedido de renovação será feito por escrito.

Artigo 36.º

Taxas

As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 37.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelas forças policiais e outras entidades competentes para o efeito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, compete às entidades fiscalizadoras, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover que seja observado o correcto estacionamento dos veículos;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento e no Código da Estrada sobre zonas de estacionamento taxado, em colaboração com as forças policiais;

d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Elaborar autos de notícia descritivos do incumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 39.º

Estacionamento proibido

Dentro das zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo para efeitos do presente Regulamento, o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

2 - Aos proprietários dos veículos que incorram no disposto no número anterior, podem ser aplicadas as disposições dos artigos 170.º a 172.º, inclusive, do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 41.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e, ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 42.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 43.º

Actos ilícitos praticados sobre o equipamento

Quem abrir, encravar, destruir, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelas normas legais em vigor sobre a matéria e, na falta destas, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Normas alteradas e revogações

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

São criadas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada no concelho de Carrazeda de Ansiães (v. plantas em anexo):

Freguesia de Carrazeda de Ansiães:

Zona 1 (cor verde):

Rua Luís de Camões, desde a intersecção com a Avenida Eng. Camilo de Mendonça e a Travessa Luís de Camões; Praça D. Lopo Vaz de Sampaio, lado nascente.

Zona 2 (cor amarela):

Praça D. Lopo Vaz de Sampaio (lado poente); Rua Luís de Camões entre a Praça D. Lopo Vaz de Sampaio e a Praça do Município.

Zona 3 (cor laranja):

Rua Luís de Camões entre a Praça do Município e a Rua Vitorino Cabral Sampaio; Rua Vitorino Cabral Sampaio; Rua Marechal Gomes da Costa entre a intersecção com a Rua Vitorino Cabral Sampaio e o Centro Cívico.

Zona 4 (cor azul):

Rua Jerónimo Barbosa.

Zona 5 (cor lilás):

Rua Dr. José António Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Declaração de Rectificação 19-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro que altera o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

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