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Aviso 3486-A/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cantanhede

Texto do documento

Aviso 3486-A/2007

Estrutura e organização dos serviços municipais

1 - Tendo presente uma maior eficiência e funcionalidade dos serviços, bem como uma correcta adequação a um quadro crescente de novas atribuições para as autarquias locais, justifica-se que se proceda nesta fase a alguns acertos a estrutura orgânica dos serviços municipais.

2 - De salientar que as modificações introduzidas ao quadro de pessoal se inserem apenas no âmbito da alteração operada ao nível da estrutura orgânica, mantendo-se, no geral, o número de lugares aprovados pela Assembleia Municipal em 29 de Junho de 2006, decorrente da proposta aprovada pelo executivo camarário em sua reunião de 13 de Junho de 2006, publicando-se, por conseguinte o quadro de pessoal em anexo à estrutura orgânica dos serviços municipais.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, conjugado com os artigos 53.º, n.º 2, alínea n), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta-se esta proposta de alteração para aprovação da Assembleia Municipal, propondo-se ainda que a mesma produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, de forma a que o orçamento da Câmara Municipal de Cantanhede para o ano de 2007 se adeqúe à nova estrutura organizativa dos serviços camarários, com todos os benefícios daí decorrentes, designadamente, ao nível da simplificação e objectividade de procedimentos e numa maior racionalização e operacionalização de recursos.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Visão

Como visão estratégica do município de Cantanhede, destaca-se, a consolidação do reconhecimento do concelho de Cantanhede como um dos que apresenta mais altos indicadores de qualidade de vida do país.

Artigo 3.º

Missão

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem a seguinte missão:

1 - Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sustentado do tecido socioeconómico do concelho.

2 - Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna.

3 - Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações.

4 - Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal.

5 - Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Valores

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes valores:

1 - Sentido público de serviço à população e aos cidadãos;

2 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3 - Transparência, diálogo e participação expressa numa atitude permanente de interacção com as populações;

4 - Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

5 - Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros eficazes.

Artigo 5.º

Deontologia profissional

Os trabalhadores municipais no exercício da sua actividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da função pública, bem como pelo Estatuto Disciplinar dos seus Funcionários e Agentes.

Artigo 6.º

Delegação de competência

Nos serviços municipais a delegação de competência e de assinatura de expediente e documentos de mero expediente será utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência, rapidez e objectividade nas decisões.

Artigo 7.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respectivas, sob a orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 8.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais proceder à afectação do pessoal do anexo i.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 9.º

Competência do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e em especial:

1.1 - Distribuir pelos funcionários, as várias tarefas que lhe forem concebidas;

1.2 - Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas;

1.3 - Coordenar as relações de serviço entre os diversos sectores;

1.4 - Superintender, fiscalizar, inspeccionar e orientar o funcionamento dos respectivos serviços a seu cargo;

1.5 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da câmara as infracções de que tenha conhecimento;

1.6 - Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

1.7 - Fornecer os elementos necessários e colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional da Câmara Municipal em todas as matérias que corram pelos respectivos serviços;

1.8 - Executar outras funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara lhes impuserem;

1.9 - Manter interna e externamente as relações que julgue necessárias ao bom desempenho da sua função;

1.10 - Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço sob a sua dependência hierárquica e bem assim, exercer as competências que lhe forem delegadas;

1.11 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado.

Artigo 10.º

Médico veterinário municipal

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara Municipal.

2 - As competências e deveres do médico veterinário são as constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara Municipal um relatório das actividades desenvolvidas no concelho bem como um relatório das situações irregulares detectadas e das diligências feitas para a sua resolução e/ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 11.º

Delegações de competência

1 - Os directores de departamento municipal têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão municipal algumas das suas funções, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas, do:

a) Director de departamento ao chefe de divisão;

b) Chefe de divisão ao chefe de secção.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 12.º

Estrutura geral dos serviços

Para a efectivação das respectivas atribuições o município dispõe dos seguintes serviços:

A - Serviços de Assessoria e Apoio:

Gabinete de Apoio ao Munícipe e à Presidência - GAMP.

Gabinete de Sanidade e Pecuária - GSP.

B - Serviços de Administração Geral:

1 - Departamento Administrativo e Financeiro - DAF:

1.1 - Divisão Financeira - DF:

1.1.1 - Secção de Contabilidade de Custos;

1.1.2 - Secção de Contabilidade Orçamental;

1.1.3 - Secção de Taxas e Licenças:

a) Licenciamentos diversos;

b) Metrologia.

1.1.4 - Tesouraria.

1.1.5 - Inventário e Cadastro.

1.2 - Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks - DAGS:

1.2.1 - Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks - Armazém.

1.3 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos - DARH:

1.3.1 - Sector Administrativo de Recursos Humanos;

1.3.2 - Secção de Expediente Geral:

a) Expediente Geral;

b) Reprografia;

c) Notariado e Contratos;

d) Património Municipal.

1.3.3 - Secção de Apoio aos Órgãos da Autarquia:

a) Apoio Administrativo à Câmara Municipal;

b) Apoio à Assembleia Municipal.

1.3.4 - Secção de Arquivo:

a) Arquivo Activo;

b) Arquivo Inactivo.

C - Serviços Operativos:

1 - Departamento de Obras Municipais - DOM:

1.1 - Divisão de Vias - DV:

1.1.1 - Sinalização e Trânsito;

1.1.2 - Obras por Administração Directa;

1.1.3 - Obras por Empreitada.

1.2 - Divisão de Equipamentos Colectivos - DEC:

1.2.1 - Equipamentos Colectivos;

1.2.2 - Cemitérios.

1.3 - Divisão de Apoio e Manutenção - DAM:

1.3.1 - Gestão de Máquinas e Viaturas;

1.3.2 - Electricidade;

1.3.3 - Transportes.

1.4 - Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais.

2 - Departamento de Desenvolvimento Económico e Social - DDES:

2.1 - Divisão de Educação e Acção Social - DEAS:

2.1.1 - Educação e Ensino;

2.1.2 - Acção Social.

2.2 - Divisão de Cultura - DC:

2.2.1 - Bibliotecas e Arquivo Histórico;

2.2.2 - Museus;

2.2.3 - Dinamização Cultural e Associativismo;

2.2.4 - Turismo.

2.3 - Divisão de Desporto e Tempos Livres - DDTL:

2.3.1 - Desporto;

2.3.2 - Tempos Livres.

3 - Departamento de Urbanismo - DU:

3.1 - Divisão de Gestão Urbanística - DGU:

3.1.1 - Obras Particulares;

3.1.2 - Gestão de Loteamentos.

3.2 - Divisão de Ordenamento do Território - DOT:

3.2.1 - Solos e Planos;

3.2.2 - Projectos e Arranjos Urbanísticos;

3.3.3 - Habitação.

3.3 - Divisão de Informação Geográfica - DIG:

3.3.1 - Sistema de Informação Geográfica;

3.3.2 - Topografia;

3.3.3 - Cartografia Cadastral.

3.4 - Secção de Obras Particulares.

3.5 - Secção de Loteamentos e Atendimento.

4 - Divisão Jurídica - DJ:

4.1 - Consultadoria;

4.2 - Contra-ordenações;

4.3 - Contencioso;

4.4 - Defesa do Consumidor.

5 - Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC:

5.1 - Desenvolvimento Estratégico;

5.2 - Fomento Económico;

5.3 - Assuntos Comunitários.

6 - Divisão de Estudos e Projectos - DEP:

6.1 - Estudos e Projectos;

6.2 - Topografia e Desenho;

6.3 - Reprografia.

7 - Divisão de Informática - DI:

7.1 - Sector de Sistemas de Informação;

7.2 - Sector de Gestão do Parque Informático.

8 - Divisão de Fiscalização Municipal - DFM:

8.1 - Sector de Fiscalização Administrativa de Licenciamentos Diversos;

8.2 - Sector de Fiscalização Administrativa de Operações Urbanísticas.

9 - Divisão de Comunicação e Relações Públicas - DCRP:

9.1 - Sector de Comunicação;

9.2 - Sector de Relações Públicas;

9.3 - Sector de Design.

10 - Divisão de Protecção Civil e Recursos Naturais - DPCRN:

10.1 - Sector de Protecção Civil;

10.2 - Sector de Recursos Naturais.

A representação gráfica da macroestrutura orgânica da Câmara Municipal consta do anexo.

CAPÍTULO IV

Serviços de Assessoria e Apoio

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe e à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe e à Presidência compete-lhe receber e informar os cidadãos de forma personalizada e célere, contribuindo para o aumento de eficiência e eficácia dos procedimentos.

2 - Ao gabinete compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal e vereadores, designadamente nos domínios de secretariado e da informação de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas.

3 - Compete em especial ao Gabinete de Apoio ao Munícipe e à Presidência:

3.1 - Organizar a agenda das audiências e fazer a sua marcação;

3.2 - Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e/ou vereadores devam participar;

3.3 - Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

3.4 - Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal;

3.5 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara;

3.6 - Secretariar o presidente da Câmara e vereadores, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

3.7 - Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência e vereação;

3.8 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras, do pessoal afecto ao gabinete.

Artigo 14.º

Gabinete de sanidade e pecuária

1 - São atribuições do médico veterinário municipal, nos termos da legislação vigente:

1.1 - Colaborar na execução das tarefas de Inspecção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

1.2 - Emitir parecer, nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior, assim como emitir parecer a veículos para transporte de animais vivos de espécies pecuárias;

1.3 - Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas oficialmente pela autoridade sanitária veterinária competente, quer em animais de companhia, quer em animais de produção;

1.4 - Direcção e coordenação técnica do Centro de Recolha Animal do Município de Cantanhede;

1.5 - Coordenação técnica das acções de recolha e captura de animais, no âmbito da salvaguarda das condições de saúde e de bem estar animal;

1.6 - Controlo oficial das condições higio-sanitárias de saúde e de bem estar dos animais alojados em circos;

1.7 - Articulação com diversos serviços e entidades, internas e externas à Câmara Municipal e, sobretudo, com os serviços de autoridade e de saúde concelhia, nos aspectos relacionados com a saúde humana.

CAPÍTULO V

Serviços de Administração Geral

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro, designadamente:

1.1 - Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com os critérios de uma boa gestão racional e equilibrada;

1.2 - Dar apoio aos órgãos do município;

1.3 - Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

1.4 - Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;

1.5 - Colaborar com os demais serviços, no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

1.6 - Manter actualizados os bens patrimoniais do município;

1.7 - Desenvolver todas as tarefas administrativas no quadro de uma correcta gestão dos recursos humanos;

1.8 - Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração dos documentos de gestão previsional;

1.9 - Conservar sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo administrativo municipal;

1.10 - Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos afectos área administrativa do município;

Artigo 17.º

Competências do director do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Para além das competências inerentes ao pessoal dirigente referidas no artigo 9.º, compete ainda ao director do Departamento Administrativo e Financeiro:

1.1 - Secretariar as reuniões da Câmara Municipal e, quando se mostre necessário, as sessões da Assembleia Municipal;

1.2 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

1.3 - Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.4 - Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

1.5 - Exercer as funções de notário privativo do município;

1.6 - Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;

1.7 - Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

1.8 - A direcção e superintendência do pessoal afecto ao Departamento.

Artigo 18.º

Substituição do director do Departamento Administrativo e Financeiro

A substituição do director do Departamento Administrativo e Financeiro, nas faltas ou impedimentos do respectivo titular, será efectuada pelo chefe da Divisão Financeira.

SECÇÃO II

Artigo 19.º

Divisão Financeira

A Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições, nomeadamente:

1 - Coordenar e dirigir os respectivos serviços, designadamente, no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo de bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação da despesa;

2 - Colaborar com todos os serviços municipais tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação dos instrumentos contabilísticos previstos no POCAL;

3 - Fiscalizar e garantir o correcto funcionamento da Tesouraria;

4 - Colaborar no estudo da situação económica e financeira do município;

5 - Promover a preparação dos elementos necessários à elaboração do orçamento e demais documentos financeiros;

6 - Controlar os registos contabilísticos dos procedimentos relativos ao movimento das receitas e das despesas;

7 - Controlar a classificação orçamental;

8 - Verificar toda a documentação de despesas;

9 - Controlar a execução das tarefas das unidades orgânicas sob a sua responsabilidade;

10 - Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras;

11 - Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;

12 - Controlar a execução do orçamento, determinando o necessário processamento das respectivas revisões e alterações;

13 - Assegurar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à arrecadação das receitas e realização de despesas;

14 - Acompanhar o volume das contas correntes camarárias, propondo medidas para a sua gestão;

15 - Controlar os custos das obras, fornecimentos ou acções municipais;

16 - Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as funções inseridas na sua área de competência.

Artigo 20.º

Secção de Contabilidade de Custos

1 - São atribuições da Secção de Contabilidade de Custos, nomeadamente:

1.1 - Determinar os custos de cada unidade;

1.2 - Determinar o apuramento dos custos de obras e fornecimentos das diversas unidades orgânicas;

1.3 - Proceder à inventariação de todos os bens do município, e manter esse inventário actualizado;

1.4 - Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios rústicos e urbanos e outros imóveis;

1.5 - Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;

1.6 - Garantir o controlo de todos os bens existentes nas escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

1.7 - Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis, num processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

1.8 - Conferir as guias de receita emitidas pelos centros emissores e sua escrituração na conta corrente de operações de tesouraria;

1.9 - Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para as diversas entidades por operações de Tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas;

1.10 - Proceder à escrituração e controlo do IVA;

1.11 - Fornecer os elementos necessários à organização das contas do município;

1.12 - Manter devidamente organizado o ficheiro de preços de materiais e de mão-de-obra necessários à discriminação dos custos obra/acção;

1.13 - Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das obras/acções do Plano;

1.14 - Assegurar o expediente administrativo e de arquivo inerente à Secção.

Artigo 21.º

Secção de Contabilidade Orçamental

1 - São atribuições da Secção de Contabilidade Orçamental, designadamente:

1.1 - Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

1.2 - Conferir e promover a regularização das anulações dos fundos permanentes, nos prazos legais;

1.3 - Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa;

1.4 - Registar e controlar os registos de despesas a nível de cabimentação, liquidação e pagamentos;

1.5 - Controlar as despesas de tesouraria;

1.6 - Organizar a conta corrente de débito à tesouraria;

1.7 - Proceder à conferência dos diários de Tesouraria com os diários de receita e despesa;

1.8 - Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

1.9 - Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de derrama, IMT, empréstimos, subsídios ou outros meios de obtenção de receita;

1.10 - Proceder à emissão de débitos à tesouraria;

1.11 - Assegurar o expediente administrativo e de arquivo inerente à secção;

1.12 - Manter devidamente organizado a documentação das gerências findas;

1.13 - Organizar o balanço, a demonstração de resultados e o relatório de gestão;

1.14 - Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e fornecedores e mapas actualizados dos empréstimos;

1.15 - Elaborar balancetes mensais;

1.16 - Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas;

1.17 - Remeter ao Tribunal de Contas, à contabilidade pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

1.18 - Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.

Artigo 22.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - São atribuições da Secção de Taxas e Licenças, designadamente:

1.1 - Liquidar impostos, taxas, licenças e outras receitas do município;

1.2 - Proceder à escrituração dos livros próprios da secção e dos mapas e relações que digam respeito ao serviço que decorre pela secção;

1.3 - Organizar e controlar os processos relativos à concessão de alvarás sanitários;

1.4 - Organizar os processos respeitantes à concessão de licenças diversas;

1.5 - Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de armas de defesa e de armas de caça, simples detenção e de transferência de armas;

1.6 - Proceder ao registo de ciclomotores, ao processamento da respectiva documentação;

1.7 - Registar autos de transgressão e dar-lhes o devido andamento, de harmonia com a legislação em vigor e dentro dos prazos estabelecidos;

1.8 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação respeitante à secção;

1.9 - Proceder a todo o serviço de controlo metrológico e fazer a sua entrega na tesouraria municipal no último dia do mês a que respeita;

1.10 - Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre metrologia;

1.11 - Organizar o registo e identificação dos feirantes e cobrar as respectivas taxas;

1.12 - Organizar o registo de identificação dos vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respectivas taxas;

1.13 - Organizar o registo de identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;

1.14 - Promover a limpeza e conservação das dependências destinadas a feiras e mercados;

1.15 - Colaborar com a fiscalização municipal sempre que se mostre necessário;

1.16 - Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo, designadamente, no que respeita a serviços militares, recenseamentos militares, etc.;

1.17 - Assegurar as demais funções que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação da Câmara Municipal ou que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 23.º

Tesouraria

1 - A Tesouraria, a cargo de um tesoureiro, está directamente dependente do chefe de Divisão Financeira e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Arrecadar de todas as receitas virtuais e eventuais;

1.2 - Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados e conferidos;

1.3 - Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

1.4 - Registar o diário da tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

1.5 - Transferir diariamente para a secção de contabilidade todos os documentos de receita e de despesa, anulações, guias de débito, guias de reposições e outros escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

1.6 - Zelar pela segurança das existências em cofre e controlar as contas bancárias;

1.7 - Efectuar depósitos e transferências de fundos;

1.8 - Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO III

Artigo 24.º

Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - A Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento Administrativo e Financeiro, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Efectuar estudos de mercado, com vista ao fornecimento de bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços ou à prossecução das suas actividades;

1.2 - Participar na preparação de programas de concurso e caderno de encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

1.3 - Racionalizar as tarefas dos trabalhadores que operam no armazém, simplificando procedimentos, mas garantindo o seu eficiente funcionamento;

1.4 - Providenciar um correcto e eficaz controlo das existências, por forma a ter, permanentemente, uma actualizada posição do armazém;

1.5 - Manter um permanente contacto com a divisão financeira de modo a que fique perfeitamente assegurada a ligação entre o armazém e a contabilidade, quer quanto à orçamental, quer quanto à de custos;

1.6 - Estabelecer conjuntamente com a divisão financeira os elementos necessários para um correcto cálculo dos custos das empreitadas e do funcionamento dos vários serviços da autarquia, por forma a obter indicadores certos e fiáveis para a correcta articulação e funcionamento dos mesmos.

Artigo 25.º

Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - A Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Proceder às compras de bens necessários ao regular funcionamento dos serviços e à prossecução das suas actividades, depois de devidamente autorizadas;

1.2 - Proceder às aquisições de serviços necessárias após a realização de consultas aos seus possíveis prestadores;

1.3 - Desenvolver as acções necessárias com vista à realização de consultas e ou concursos para a aquisição de bens e serviços nas modalidades e procedimentos legalmente exigidos, acompanhando os respectivos processos em todas as suas fases;

1.4 - Assegurar as compras de materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, depois de devidamente autorizado;

1.5 - Manter actualizado os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;

1.6 - Manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

1.7 - Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo, inerentes à aquisição de materiais, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições ao exterior;

1.8 - Conferir as guias de remessa e as facturas referentes aos bens e serviços adquiridos, através, designadamente, da verificação das respectivas condições oferecidas pelos fornecedores em proposta prévia e superiormente aprovada;

1.9 - Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

1.10 - Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

1.11 - Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

1.12 - Proteger os bens da deterioração e roubo;

1.13 - Registar correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

1.14 - Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

1.15 - Proceder à conferência qualitativa e quantitativa do material e equipamento recepcionado;

1.16 - Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos;

1.17 - Elaborar os inventários, qualitativos e quantitativos, em conformidade com as normas estabelecidas;

1.18 - Controlar, actualizar e acompanhar as apólices de seguros pertencentes à Câmara.

SECÇÃO IV

Artigo 26.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições, nomeadamente:

1 - A direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito do apoio geral aos órgãos da autarquia, do arquivo municipal e do património;

2 - A gestão do quadro de pessoal da autarquia e a valorização dos recursos humanos;

3 - Processar as remunerações e abonos;

4 - Organizar os processos de concursos públicos e de promoção do pessoal;

5 - Lavrar os termos de posse e contratos de tarefa e avença;

6 - Organizar os processos individuais dos funcionários ou outros trabalhadores ao serviço da autarquia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 27.º

Sector Administrativo de Recursos Humanos

1 - São atribuições do Sector Administrativo de Recursos Humanos, nomeadamente:

1.1 - Assegurar o atendimento do pessoal;

1.2 - Assegurar o expediente do recrutamento, selecção e contratação do pessoal;

1.3 - Assegurar todo o processamento e expediente relativo a quadros e carreiras;

1.4 - Assegurar o movimento do pessoal e seu cadastro, permanentemente actualizado;

1.5 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal da autarquia;

1.6 - Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;

1.7 - Lavrar contratos de pessoal;

1.8 - Executar todos os procedimentos e acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal;

1.9 - Promover o processo de avaliação de desempenho dos funcionários;

1.10 - Elaborar as listas de antiguidade;

1.11 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

1.12 - Manter actualizada uma base de dados, para uso exclusivo do serviço, sobre a situação do pessoal;

1.13 - Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia;

1.14 - Solicitar a verificação de faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

1.15 - Proceder à elaboração dos mapas de férias, prover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos sectores depois de aprovados;

1.16 - Preparar os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão, na área dos recursos humanos;

1.17 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e segurança social;

1.18 - Assegurar o processamento de vencimentos de pessoal;

1.19 - Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos;

1.20 - Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

1.21 - Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e remetê-los às entidades destinatárias, nos prazos legais;

1.22 - Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respectivos;

1.23 - Processar ou fornecer à secção de contabilidade orçamental os elementos necessários para o pagamento das remunerações devidas por serviços prestados, através de contratos com a Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II

Artigo 28.º

Secção de Expediente Geral

1 - São atribuições da Secção de Expediente Geral, designadamente:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da secção;

1.2 - Assegurar todo o expediente a cargo do departamento administrativo e financeiro;

1.3 - Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.4 - Assegurar a execução da correspondência e outra documentação da secção;

1.5 - Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

1.6 - Assegurar todo o tipo de reprografia nos serviços, designadamente fotocópias;

1.7 - Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo, designadamente, no que respeita espectáculos;

1.8 - Executar o serviço administrativo de carácter genérico não específico de outras secções ou serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

1.9 - Atendimento do público e seu encaminhamento para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.10 - Passar certidões ou outros documentos autenticados quando solicitados e devidamente autorizados;

1.11 - Colaborar na execução do relatório de gestão;

1.12 - Registar os autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos respectivos prazos;

1.13 - Promover a manutenção de todo o equipamento do sector e o seu bom funcionamento;

1.14 - Proceder à reprodução de documentos devendo efectuar a entrega das fotocópias sob a forma e cadernos ou colecções devidamente organizadas, quando o equipamento permitir tal operação;

1.15 - Proceder ao controlo de todas as máquinas de fotocópias do departamento, verificando semanalmente, o estado de conservação do equipamento e contactando os técnicos para as reparações que se mostrem necessárias, depois de autorizadas;

1.16 - Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

1.17 - Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

1.18 - Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

1.19 - Remeter à administração central e dentro dos respectivos prazos, todos os elementos determinados nas disposições legais e regulamentares, sobre o notariado privativo;

1.20 - Solicitar aos interessados todos os elementos necessários à celebração dos respectivos contratos autorizados a celebrar;

1.21 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

1.22 - Promover as diligências necessárias à obtenção junto da repartição de finanças e Conservatória do Registo Predial da documentação necessária a instruir os contratos a outorgar;

1.23 - Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável.

SUBSECÇÃO III

Artigo 29.º

Secção de Apoio aos Órgãos da Autarquia

1 - São atribuições da Secção de Apoio aos Órgãos da Autarquia, designadamente:

1.1 - Assegurar o apoio administrativo à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

1.2 - Preparar a agenda das reuniões da Câmara Municipal e das sessões da assembleia municipal e elaborar as respectivas actas;

1.3 - Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

1.4 - Organizar todos os processos de deliberação a submeter à assembleia municipal e dar resposta a requerimentos dos seus membros;

1.5 - Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das actas por forma a que se facilite a sua consulta, se torne rápida a identificação das deliberações dos órgãos autárquicos e, em especial, assegurar uma atempada difusão pelos serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

1.6 - Organizar e dar apoio ao processo eleitoral e elaborar as actas que daí resultem;

1.7 - Proceder nos termos, prazos e forma legais à emissão das certidões que sejam requeridas;

1.8 - Prestar apoio às juntas de freguesia;

1.9 - Elaborar os protocolos e acordos de colaboração a celebrar com as juntas de freguesia, associações, instituições de solidariedade social, entidades da administração central ou outras com quem o município estabeleça relações;

1.10 - Proceder à instrução de processos com vista ao envio a entidades diversas, nomeadamente, Tribunais, IEFP.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 30.º

Secção de Arquivo

1 - São atribuições da Secção de Arquivo, designadamente:

1.1 - Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência recebida e enviada;

1.2 - Registar e expedir a correspondência dirigida a terceiras entidades;

1.3 - Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo de correspondência recebida e enviada;

1.4 - Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de arquivo;

1.5 - Assegurar a distribuição do expediente pelos vários serviços, de acordo com os despachos proferidos;

1.5 - Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

1.7 - Assegurar o bom funcionamento do Arquivo da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Serviços operativos

SECÇÃO

Artigo 31.º

Departamento de Obras Municipais

O Departamento de Obras Municipais é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Obras Municipais, designadamente:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao departamento;

1.2 - Direcção das actividades a cargo do departamento e coordenação das actividades das divisões;

1.3 - Colaboração na elaboração das grandes opções do plano e orçamento municipal;

1.4 - Coordenação do relatório de gestão do departamento;

1.5 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

1.6 - Cooperação nos licenciamentos sanitários;

1.7 - Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais sob sua responsabilidade;

1.8 - Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município.

SECÇÃO II

Artigo 33.º

Divisão de Vias

1 - A Divisão de Vias, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do departamento de obras Municipais e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Executar actividades concernentes à elaboração dos projectos de vias de comunicação;

1.2 - A construção e conservação, por administração directa ou empreitada, de vias de comunicação;

1.3 - Fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada;

1.4 - Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural;

1.5 - Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município;

1.6 - Efectuar e manter actualizada a estatística das obras executadas pela divisão;

1.7 - Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade que fazem parte da divisão;

1.8 - Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas;

1.9 - Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de vias e arruamentos, quer em regime de empreitada, quer por administração directa;

1.10 - Gerir a conservação da rede viária municipal;

1.11 - Participar na definição do programa de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia;

1.12 - Colaborar na preparação de concursos de fornecimentos de materiais necessários às actividades da divisão;

1.13 - Assegurar a planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos rodoviários do município constantes das grandes opções do plano e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

1.14 - Fiscalizar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas, de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis;

1.15 - Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos;

1.16 - Efectuar estudos com vista à regulamentação do trânsito;

1.17 - Executar obras relativas ao trânsito;

1.18 - Propor a aquisição de material de sinalização;

1.19 - Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das obras de arte;

1.20 - Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

1.21 - Organizar e manter actualizado o cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

1.22 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelos sectores que integram a divisão e exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Artigo 34.º

Divisão de Equipamentos Colectivos

A Divisão de Equipamentos Colectivos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do departamento de obras municipais e tem como atribuições, designadamente:

1.1 - Fomentar a construção de equipamento urbano e apoio social;

1.2 - Coordenar todos os trabalhos de construção civil na área do município, a executar pela Câmara Municipal, quer por administração directa, quer por empreitada, em equipamentos de utilização colectiva;

1.3 - Manter em boas condições de funcionamento os imóveis municipais nomeadamente as escolas;

1.4 - Coordenar as actividades da divisão;

1.5 - Gerir e dirigir os cemitérios municipais;

1.6 - Assegurar a conservação e a manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

1.7 - Dirigir e fiscalizar as obras de construção civil que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada;

1.8 - Colaborar na organização de processos de obras a pôr a concurso para serem executadas por empreitada, no âmbito da divisão;

1.9 - Colaborar na apreciação das propostas para a execução de obras postas a concurso para serem executadas por empreitada e elaborar os respectivos relatórios técnicos;

1.10 - Promover a execução de trabalhos solicitados por serviços municipais, desde que devidamente autorizados;

1.11 - Organizar e promover o controlo da execução das actividades da divisão.

1.12 - Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos de construção civil que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

1.13 - Instruir os processos de obras, no âmbito do sector, a executar por empreitada de acordo com o regime geral em vigor;

1.14 - Fiscalizar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas, de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis;

1.15 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados no âmbito do sector;

1.16 - Promover a racionalização dos materiais existentes e da utilização do equipamento disponível;

1.17 - Administrar os cemitérios sob a jurisdição municipal;

1.18 - Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

1.19 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

1.20 - Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas covas;

1.21 - Promover inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

1.22 - Informar a Câmara Municipal sobre jazigos e sepulturas abandonadas, com vista à declaração de prescrição a favor do município;

1.23 - Colaborar com os respectivos serviços administrativos na organização e actualização dos registos relativos às inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas, ossários e jazigos particulares;

1.24 - Colaborar na organização dos processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e para jazigos;

1.25 - Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

1.26 - Velar pelo cumprimento dos horários do funcionamento do cemitério;

1.27 - Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

1.28 - Apoiar as juntas de freguesia na administração dos seus cemitérios.

SECÇÃO IV

Artigo 35.º

Divisão de Apoio e Manutenção

A Divisão de Apoio e Manutenção, a cargo de um chefe de divisão municipal, cujas funções são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, está directamente dependente do director do departamento de obras municipais, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e tem como atribuições, designadamente:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

1.3 - Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento eléctrico e electromecânico dos equipamentos do município;

1.4 - Dirigir a electrificação e a iluminação pública na área do município;

1.5 - Dirigir a construção e assegurar a manutenção das instalações eléctricas dos edifícios municipais;

1.6 - Colaborar com a empresa concessionária de distribuição de energia eléctrica;

1.7 - Dar parecer sobre projectos de electrificação, iluminação pública, remodelação e ampliação das redes eléctricas da iniciativa do município;

1.8 - Dirigir as oficinas de reparação auto, serralharia e electricidade;

1.9 - Dirigir o parque auto e o serviço de manutenção de viaturas e máquinas e assegurar o seu funcionamento;

1.10 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e propor as medidas adequadas;

1.11 - Assegurar a manutenção e o controlo das viaturas municipais;

1.12 - Programar os trabalhos para as obras e iniciativas a cargo da divisão;

1.13 - Executar os trabalhos solicitados pelos serviços municipais e pelas juntas de freguesia depois de superiormente autorizados;

1.14 - Propor que sejam abatidos ou vendidos os materiais da divisão dados como incapazes;

1.15 - Definir as normas e controlar a utilização das viaturas e máquinas.

1.16 - Dirigir o parque automóvel e equipamento mecânico do município, assegurando o seu funcionamento;

1.17 - Organizar e promover o controlo e execução das actividades do departamento de obras, em colaboração com os outros sectores municipais, no respeitante à utilização de veículos e máquinas;

1.18 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e submeter à apreciação superior;

1.19 - Assegurar a manutenção e o controlo das máquinas e viaturas municipais, mantendo actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

1.20 - Assegurar o abastecimento de combustíveis e óleos às máquinas e viaturas;

1.21 - Solicitar, atempadamente, às oficinas mecânicas e outras, a reparação de viaturas ou máquinas que tenham necessidade de reparação;

1.22 - Informar quando haja necessidade de reparar os veículos ou máquinas municipais, em firmas particulares, por incapacidade das oficinas municipais;

1.23 - Colaborar na preparação dos cadernos de encargos e respectivos programas de concurso necessários à abertura de concurso para reparação dos veículos ou máquinas municipais e submetê-los ao órgão executivo;

1.24 - Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas, quando solicitadas pelos serviços municipais, juntas de freguesia, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal de Cantanhede;

1.25 - Manter actualizado o livro de registo de quilómetros e fichas de manutenção;

1.26 - Propor, sempre que for caso disso, a substituição de qualquer máquina ou viatura que deixe de apresentar condições de operacionalidade ou de segurança;

1.27 - Manter em bom estado as instalações eléctricas dos edifícios municipais, promovendo vistorias regulares para o efeito;

1.28 - Inventariar as necessidades de electrificação dos aglomerados populacionais e acompanhar a execução dos trabalhos a desenvolver pela empresa concessionária;

1.29 - Acompanhar a execução das infra-estruturas de iluminação pública em loteamentos e urbanizações de particulares, em colaboração com a empresa concessionária de distribuição de energia eléctrica.

SECÇÃO V

Artigo 36.º

Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais

1 - São atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais, nomeadamente:

1.1 - Assegurar a recepção, expediente e arquivo do departamento de obras municipais;

1.2 - Assegurar o expediente e arquivo relativo a todos os processos de obras públicas que corram pelo departamento;

1.3 - Promover a organização dos arquivos do departamento, quer de empreitadas, quer de obras por administração directa;

1.4 - Elaborar as estatísticas do departamento a que haja lugar, e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

1.5 - Secretariar a direcção do departamento;

1.6 - Promover a organização dos ficheiros do departamento de obras municipais e assegurar a sua manutenção e actualização;

1.7 - Assegurar, em conjunto com os serviços do departamento, a planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva das empreitadas, bem como todos os restantes procedimentos administrativos das empreitadas ou obras de administração directa.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Artigo 38.º

Departamento de Desenvolvimento Económico e Social

O Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, a cargo de um director de departamento municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara.

Artigo 38.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, nomeadamente:

1.1 - Propor superiormente medidas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres, bibliotecas e arquivo histórico;

1.2 - Elaborar estudos sobre a situação educativa, sociocultural e desportiva do concelho;

1.3 - Avaliar o grau de cumprimento das actividades educativas, socioculturais e desportivas;

1.4 - Assegurar a gestão dos equipamentos e meios desportivos, culturais, sociais, escolares, bibliotecas e arquivos históricos;

1.5 - Propor normas de funcionamento dos equipamentos socioculturais e desportivos;

1.6 - Incentivar e dinamizar iniciativas socioculturais, turísticas e desportivas na área do município;

1.7 - Estudar, propor e promover medidas de estímulo a apresentar aos operadores turísticos do concelho, a nível hoteleiro ou outro, que se distingam pelo espírito de serviço público e na prática de qualidade que prestigie e valorize o município.

SECÇÃO II

Artigo 39.º

Divisão de Educação e Acção Social

A Divisão de Educação e Acção Social, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, e tem como atribuições, nomeadamente:

1 - Sector da Educação e Ensino:

1.1 - Assegurar a prossecução das atribuições do município, no âmbito do sistema educativo, promovendo uma igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso educativo;

1.2 - Executar as políticas educativas, respeitando as disposições legais, numa óptica de educação-qualidade;

1.3 - Promover, estudar e monitorizar o desenvolvimento de estratégias de acção resultantes das dinâmicas locais e do levantamento rigoroso das necessidades educativas;

1.4 - Coordenar iniciativas de complemento curricular e promover a criação de projectos educativos integrados susceptíveis de favorecer percursos escolares coerentes;

1.5 - Promover uma acção estratégica do município em termos educativos, favorecendo a dimensão local das políticas sociais e educativas e a partilha de responsabilidades;

1.6 - Promover a descentralização efectiva das políticas sociais e educativas, enfatizando a dimensão local da política educativa;

1.7 - Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projectos na área da educação;

1.8 - Dirigir e coordenar estudos de pesquisa, seminários, encontros, congressos e eventos sobre políticas educativas;

1.9 - Assegurar a elaboração e monitorização da carta educativa do concelho;

1.10 - Assegurar a elaboração e monitorização do plano de transportes escolares;

1.11 - Apoiar e comparticipar a acção social escolar, aplicando as directrizes emitidas pela administração central apresentando propostas à Câmara Municipal para aprovação;

1.12 - Promover actividades de complemento curricular para a educação pré-escolar e para o ensino básico;

1.13 - Promover a participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos, propondo investimentos nos domínios da educação pré-escolar e do ensino básico;

1.14 - Assegurar e garantir o apetrechamento e manutenção dos equipamentos educativos;

1.15 - Promover actividades de educação de adultos;

1.16 - Gerir os recursos humanos não docente dos estabelecimentos de ensino nos termos determinados por lei;

1.17 - Apoiar o funcionamento do conselho municipal de educação;

1.18 - Prestar assessoria e consultoria técnica aos diversos órgãos e instâncias de cariz consultivo.

2 - Sector da Acção Social:

2.1 - Executar as medidas de política social, designadamente, as de apoio à infância, idosos e população activa que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do município;

2.2 - Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projectos na área da acção social;

2.3 - Prestar assessoria e consultoria a entidades públicas e privadas e outros serviços, públicos ou privados, em matéria de acção social;

2.4 - Realizar visitas, pareceres técnicos, informações e pareceres sobre matéria de acção social;

2.5 - Dirigir e coordenar estudos de pesquisa, seminários, encontros, congressos e eventos sobre políticas sociais;

2.6 - Cooperar com os serviços públicos e privados em matéria de acção social;

2.7 - Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;

2.8 - Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como, desenvolver a cooperação com outras entidades;

2.9 - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais em colaboração com os serviços públicos e as instituições;

2.10 - Elaborar, coordenar, executar planos, programas e projectos que sejam do âmbito de actuação da acção social com participação da sociedade civil;

2.11 - Mobilizar recursos da sociedade civil para que sejam rentabilizados e para que possam dispensar os benefícios necessários à população mais vulnerável;

2.12 - Colaborar com equipas multidisciplinares na compreensão das situações de fragilidade individuais e colectivas, que possam vir a influir nos processos de inclusão social;

2.13 - Contribuir para a consolidação de bases mais igualitárias e democráticas das políticas de protecção social, propondo estratégias de expansão dos direitos sociais e da cidadania;

2.14 - Investigar a realidade social com vista à construção de conhecimento para intervir de acordo com as necessidades apresentadas pelos cidadãos carenciados e pelos actores sociais;

2.15 - Formular e executar políticas sociais em parceria com órgãos da administração pública, empresas e organizações da sociedade civil;

2.16 - Contribuir para viabilizar a participação dos cidadãos nas decisões institucionais;

2.17 - Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia de direitos civis, políticos e sociais da colectividade;

2.17 - Mediar relações sociais, análise de conflitos e identificação de causas e formas de superação (dimensões: conflitos de família, organizações empresariais, comunidades, grupos organizados);

2.19 - Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções nas áreas da acção social e saúde.

SECÇÃO III

Artigo 40.º

Divisão de Cultura

A Divisão de Cultura, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico e Social e tem como atribuições:

1 - Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico:

1.1 - Apresentar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

1.2 - Fomentar a actividade das bibliotecas e arquivo histórico;

1.3 - Assegurar a gestão das bibliotecas e arquivo histórico propondo a aquisição de novas publicações;

1.4 - Apresentar propostas para a criação de extensões das bibliotecas;

1.5 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura, em particular para os mais jovens;

1.6 - Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

1.7 - Controlar o sistema de empréstimo domiciliário de leitura e de fundos bibliotecários especiais através de técnicas consideradas eficazes e adequadas;

1.8 - Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos usando as técnicas adequadas;

1.9 - Gerir os meios audiovisuais ao dispor da biblioteca;

1.10 - Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura (exposições, colóquios, etc.);

1.11 - Assegurar o armazenamento e inventariação do fundo bibliotecário;

1.12 - Assegurar a existência de condições de segurança das instalações;

1.13 - Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais e das espécies arquivísticas;

1.14 - Incrementar o uso de tecnologias informáticas para acesso à informação por parte dos utilizadores da biblioteca;

2 - Sector de Museus:

2.1 - Cumprir as principais funções museológicas de estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição, educação;

2.2 - Estabelecer como prioridade a proximidade com a comunidade e com o público escolar, e uma forte articulação com outras instituições museológicas e científicas, com as quais estabelece protocolos de colaboração;

2.3 - A promoção de estudos tendentes ao levantamento do património arqueológico, geológico, paleontologia) e artístico do município, bem como a sua inventariação, estudo, preservação e divulgação;

2.4 - Promover a pesquisa e investigação do património municipal ligado à pedra, nas suas mais variadas aplicações;

2.5 - Promover actividades de extensão e animação cultural, numa perspectiva multicultural;

2.6 - Proceder ao desenvolvimento da actividade museológica, quer gerindo os edifícios quer promovendo acções tendentes ao seu aproveitamento sistemático e privilegiado na divulgação do património cultural;

2.7 - Estabelecer programas de apoio à acção educativa das camadas jovens;

2.8 - Aproximar a comunidade da arte do trabalho na pedra, valorizando esta actividade secular;

2.9 - Estabelecer programas de aproveitamento turístico do património cultural através de projectos de divulgação, sensibilização e animação;

2.10 - Apoiar as populações locais nas formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens culturais por forma a manter a sua preservação e conservação;

2.11 - Interagir de forma activa com outros museus e com a rede portuguesa de museus na promoção de eventos ou estudos que projectem o património municipal.

3 - Sector da Dinamização Cultural e Associativismo:

3.1 - Democratizar e dinamizar a actividade cultural do município nas mais diversas manifestações;

3.2 - Facultar o livre acesso dos cidadãos a programas culturais e actividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos nossos munícipes, numa perspectiva multicultural;

3.3 - Implementar a gestão participada na cultura, celebrando protocolos com as associações do concelho nas mais diversas áreas, e desenvolver uma política proactiva de fomento das artes do espectáculo;

3.4 - Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

3.5 - Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro, as actividades artesanais e para promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

3.6 - Propor a programação artística e cultural do município de Cantanhede, tendo em consideração os seus públicos-alvo;

3.7 - Promover a descentralização cultural por todas as freguesias do concelho de Cantanhede, em estreita articulação com as juntas de freguesia e com as colectividades locais;

3.8 - Organizar a agenda anual de exposições;

3.9 - Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem assim, de anais e factos históricos da vida passada e presente do Município;

3.10 - Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, bem assim das actividades por estas desenvolvidas;

3.11 - Apoiar o desenvolvimento do associativismo a nível cultural.

4 - Sector de Turismo:

4.1 - Analisar a evolução da situação turística, do concelho;

4.2 - Promover o desenvolvimento do turismo local, propondo medidas tendentes à sua concretização;

4.3 - Estabelecer os contactos com entidades oficiais e privadas ligadas ao sector do turismo;

4.4 - Inventariar as potencialidades turísticas da área de município e promover a sua divulgação;

4.5 - Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo, que conduzam à tomada de decisão das intervenções necessárias por parte da Câmara Municipal;

4.6 - Propor e desenvolver acções de acolhimento dos turistas;

4.7 - Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

4.8 - Superintender na gestão das estruturas de apoio ao turismo;

4.9 - Manter a Câmara Municipal permanentemente informada dos programas comunitários ou nacionais de apoio às várias actividades turísticas do concelho, coordenando a actuação conjunta de eventuais candidaturas a esses programas pelo município.

SECÇÃO IV

Artigo 41.º

Divisão de Desporto e Tempos Livres

1 - A Divisão de Desporto e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico e Social e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Assegurar a cooperação e o estabelecimento de contactos regulares com os diferente agentes desportivos concelhios e juntas de freguesia, fomentando o desenvolvimento sustentado da actividade desportiva;

1.2 - Planear e desenvolver acções de formação ao nível do apoio às colectividades desportivas e recreativas, através da colaboração na formação dos seus dirigentes, técnicos e animadores;

1.3 - Assegurar o desenvolvimento de actividades desportivas, abrangendo todos os grupos etários e sociais existentes no município de Cantanhede, promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

1.4 - Apoiar a realização de provas desportivas promovidas por outros agentes desportivos ou de promoção de actividades desportivas;

1.5 - Apoiar o desporto escolar nas suas variadas modalidades;

1.6 - Propor acções tendentes à construção de instalações e à aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa, estabelecendo as especificações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos processos;

1.7 - Controlar o estado de conservação dos equipamentos desportivos, de recreio e lazer e mantê-los em perfeito estado de operacionalidade;

1.8 - Participar no planeamento das infra-estruturas desportivas, definindo áreas prioritárias, tipologias e grelha dos espaços desportivos e recreativos;

1.9 - Elaborar propostas de normas de utilização dos equipamentos desportivos municipais;

1.10 - Propor acções de ocupação dos tempos livres da população e desenvolvê-las depois de devidamente aprovadas;

1.11 - Apoiar a organização de colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

1.12 - Dar apoio à criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres;

1.13 - Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente largos, parques, lagos, matas e praias;

1.14 - Assegurar a gestão das instalações desportivas municipais, restantes parques de recreio e lazer administrados directamente pelo município;

1.15 - Acompanhar e colaborar na gestão de gestão de instalações desportivas municipais, restantes parques de recreio e lazer cedidos ou geridos por outras entidades;

1.16 - Colaborar com os organismos regionais e nacionais nos seus programas de fomento, visando o desenvolvimento desportivo;

1.17 - Elaborar e manter actualizado o diagnóstico desportivo e editar periodicamente a Carta Desportiva do concelho de Cantanhede.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Artigo 42.º

Departamento de Urbanismo

O Departamento de Urbanismo, a cargo de um director de departamento municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Urbanismo, designadamente:

1.1 - Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o departamento e definir prioridades de actuação;

1.2 - Praticar os actos e tarefas necessários à concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território, sua articulação e implementação;

1.3 - Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre o município e os particulares promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas construídas, com vista à melhoria da sua qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho;

1.4 - Implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificação;

1.5 - Gerir o sistema de informação e controlo dos processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e a informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

1.6 - Colaborar na execução dos planos plurianuais de actividades da Câmara Municipal, emitindo os pareceres que para o efeito lhe forem solicitados, dentro da área funcional de intervenção do departamento.

SECÇÃO II

Artigo 44.º

Divisão de Gestão Urbanística

A Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Urbanismo, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Proceder aos necessários procedimentos tendentes ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

1.2 - Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

1.3 - Colaborar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de habitação;

1.4 - Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares, quer de construção quer de reconstrução ou alteração;

1.5 - Dar parecer sobre pedidos de mudança de finalidade dos imóveis ou das suas fracções;

1.6 - Analisar e informar os pedidos de reclamações referentes a construções urbanas;

1.7 - Informar os pedidos de ocupação da via pública, para efeitos de estaleiro de obras a realizar em imóveis;

1.8 - Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos e do cálculo das taxas em vigor e a indicação dos documentos necessários para o respectivo licenciamento;

1.9 - Preparar todos os elementos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações;

1.10 - Proceder à execução das vistorias visando a passagem da licença de habitação e ou de ocupação, elaborando os respectivos autos;

1.11 - Proceder à execução das vistorias com o fim de os imóveis ficarem sujeitos ao regime de propriedade horizontal, elaborando os respectivos autos;

1.12 - Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de alvarás sanitários;

1.13 - Colaborar no controlo e acompanhamento da execução das obras de infra-estruturas nas urbanizações particulares;

1.14 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;

1.15 - Promover a execução gráfica das peças complementares das informações técnicas.

SECÇÃO III

Artigo 45.º

Divisão de Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Ordenamento do Território, a cargo de um chefe de divisão municipal depende directamente do director do Departamento de Urbanismo, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - A gestão e actualização dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);

1.2 - Promover a elaboração dos PMOT de acordo com as necessidades de um harmonioso e eficaz ordenamento do território, tendo em vista o seu mais adequado desenvolvimento;

1.3 - Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de ocupação da via pública e suas implicações urbanísticas;

1.4 - Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação;

1.5 - Emitir informações sobre pedidos de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

1.6 - Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de publicidade em propriedades privadas e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação acerca das suas implicações urbanísticas;

1.7 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;

1.8 - Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento e do urbanismo;

1.9 - Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente aprovadas.

SECÇÃO IV

Artigo 46.º

Divisão de Informação Geográfica

1 - A Divisão de Informação Geográfica, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director de Departamento de Urbanismo, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Promover a informatização dos serviços, de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia;

1.2 - Assegurar a reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos sob a responsabilidade da divisão, necessários ao funcionamento da Câmara;

1.3 - Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

1.4 - Registar e cartografar qualquer alteração a projectos, planos e à cartografia base com implicações para o futuro;

1.5 - Organizar e manter devidamente actualizado o sistema de informação geográfica do município;

1.6 - Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

1.7 - Cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos em que a Câmara Municipal seja parte;

1.8 - Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;

1.9 - Realizar trabalhos próprios da sua especialidade, nomeadamente, levantamentos topográficos, medições de áreas, planos de alinhamento, projectos de caminhos e estradas;

1.10 - Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais do município;

1.11 - Promover a aquisição de serviços na área dos levantamentos topográficos e assegurar o seu acompanhamento;

1.12 - Manutenção e actualização da cartografia, registando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para a elaboração dos estudos, projectos e planos da iniciativa municipal.

SECÇÃO V

Artigo 47.º

Secção de Obras Particulares

1 - São atribuições da Secção de Obras Particulares, nomeadamente:

1.1 - Assegurar a recepção, expediente e arquivo do Departamento de Urbanismo, em geral;

1.2 - Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de obras particulares;

1.3 - Promover a organização do arquivo do departamento, nomeadamente no que toca a obras particulares, levantamentos e planos de ordenamento do território;

1.4 - Elaborar as estatísticas do departamento e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

1.5 - Assegurar a reprodução de cópias através do processo heliográfico;

1.6 - Secretariar a direcção do departamento;

1.7 - Assegurar a organização dos processos de viabilidade de construção de obras particulares;

1.9 - Proceder à análise e saneamento de todos os pedidos de licenciamento de obras de construção civil e de licença de utilização, se já de habitação, seja de estabelecimentos de restauração e de bebidas;

1.10 - Emitir os alvarás e autorizações, decorrentes dos processos de licenciamento de obras que correm pela Secção, depois de superiormente aprovados;

1.11 - Promover a organização dos ficheiros do departamento de urbanismo e assegurar a sua manutenção e actualização;

1.12 - Proceder à análise de pedidos sobre a utilização de espaços públicos;

1.13 - Analisar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de publicidade;

1.14 - Proceder à necessária tramitação dos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

SECÇÃO VI

Artigo 48.º

Secção de Loteamentos e Atendimento

1 - São atribuições da Secção de Loteamentos e Atendimento, nomeadamente:

1.1 - Promover a organização dos arquivos do Departamento, nomeadamente no que toca a loteamentos;

1.2 - Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de loteamento;

1.3 - Cooperar no atendimento ao público e com outros serviços municipais, designadamente através do esclarecimento, sobre os processos a decorrer pelos serviços do departamento;

1.4 - Assegurar a organização dos processos de viabilidade de loteamentos;

1.5 - Fornecer os elementos solicitados por outros serviços com vista à emissão do correcto parecer acerca da pretensão dos particulares;

1.6 - Assegurar a entrega atempada do expediente do departamento de urbanismo a submeter à reunião da Câmara Municipal;

1.6 - Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de parecer;

1.7 - Proceder à recepção de pedidos de loteamentos, suas alterações, saneá-los administrativamente e proceder a todos os demais trâmites administrativos tendentes à emissão do alvará de loteamento.

CAPÍTULO IX

Artigo 49.º

Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - A coordenação técnico-jurídica dos serviços no âmbito do apoio aos órgãos da autarquia;

1.2 - Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais;

1.3 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos;

1.4 - Dinamizar o oportuno conhecimento de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como as suas alterações e revogações e propor superiormente as soluções que tenha por adequadas às leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de deliberação ou decisão;

1.5 - Proceder ao tratamento e classificação da legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara Municipal ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos serviços;

1.6 - Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanados pelo executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

1.7 - Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à instrução de processos disciplinares aos funcionários afectos à autarquia;

1.8 - Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e informando o executivo do andamento dos respectivos processos;

1.9 - Organizar, instruir e acompanhar os processos de expropriação quer na fase administrativa, quer posteriormente na fase judicial;

1.10 - Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas seja da competência da Câmara Municipal;

1.11 - Prestar informações sobre questões relacionadas com o consumo, a pedido dos consumidores e prestar todo o apoio a organizações de consumidores;

1.12 - Receber e encaminhar as reclamações dos consumidores para as entidades competentes.

CAPÍTULO X

Artigo 50.º

Divisão de Planeamento e Coordenação

1 - A Divisão de Planeamento e Coordenação, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende directamente do presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Apoiar e colaborar com o presidente da Câmara Municipal na definição de estratégias de desenvolvimento económico para o Município e respectiva implementação;

1.2 - Participar na definição de programas de obras de carácter estruturante para o Município a desenvolver pela Câmara Municipal;

1.3 - Emitir parecer sobre planos de desenvolvimento económico do município;

1.4 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do QCA, e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

1.5 - Promover uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos) e proceder aos estudos necessários ao suporte das decisões municipais fundamentadas e oportunas;

1.6 - Apoiar o Executivo no acompanhamento e desenvolvimento das relações internacionais estabelecidas ou no estabelecimento de outras;

1.7 - Analisar a evolução da situação industrial, comercial e agrícola do concelho;

1.8 - Estabelecer os contactos com entidades públicas e privadas ligadas aos vários sectores económicos;

1.9 - Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao comércio, indústria e agricultura através de estudos que conduzam à tomada de decisão das intervenções necessárias por parte da Câmara Municipal;

1.10 - Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento da agricultura, do comércio e da indústria;

1.11 - Estudar formas de promoção do concelho nas áreas comercial e industrial, por forma a desenvolver as zonas industriais municipais ou particulares aí fixando novas indústrias, e melhorar o sector comercial, promovendo a criação de novas unidades industriais e comerciais;

1.12 - Promover a elaboração de estudos de fomento da habitação e de recuperação de imóveis degradados;

1.13 - Promover as iniciativas necessárias à criação do gabinete ao investidor;

1.14 - Assegurar a gestão, organização e o funcionamento dos mercados e feiras da responsabilidade da autarquia;

1.15 - Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de exposições do concelho, designadamente do Park-Expo.

CAPÍTULO XI

Artigo 51.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - A Divisão de Estudos e Projectos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Assegurar o fornecimento de plantas municipais de ordenamento e de outros instrumentos de planeamento;

1.2 - Executar ou coordenar a execução de projectos de arquitectura, ou outros que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;

1.3 - Prestar assistência técnica à execução de obras sempre que solicitada, visando a boa execução e ou leitura correcta dos projectos;

1.4 - Dar parecer e elaborar estudos, bem como propor medidas dentro dos objectivos dos serviços, demonstrando a sua viabilidade urbanística, arquitectónica e ou económica, por via da boa integração e enquadramento legal;

1.5 - Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementarem informações, incluindo na realização processual de candidaturas, nos aspectos directamente relacionados com os projectos, cujas temáticas abordadas obrigam a um reajustamento justificativo e de enquadramento face ao solicitado;

1.6 - Obter das entidades respectivas os parecer que se tornem necessários à tomada de decisões;

1.7 - Elaborar as medições e orçamentos dos vários projectos por si elaborados e analisar outros, porventura realizados no exterior;

1.8 - Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de investimento e na execução de relatórios da execução dos mesmos, fornecendo a informação necessária ao presidente da Câmara Municipal;

1.9 - Manter actualizado um arquivo com todos os projectos da Câmara Municipal já executados ou existentes para execução;

1.10 - Colaborar e articular com os outros serviços do município, sempre que necessário ao nível de estudos urbanísticos e ou arquitectónicos ou no acompanhamento de obras tanto ao nível dos estudos realizados internamente como externos, reforçando a interdisciplinaridade nos trabalhos realizados.

1.11 - Colaborar com o SIG na actualização da cartografia e execução do cadastro municipal, e operações fundiárias do município;

1.12 - Incentivar e apoiar acções de salvaguarda e preservação do património arquitectónico, visando uma leitura correcta na actuação, através de uma atitude coerente e respeitadora da memória inscrita em cada imóvel, lugar ou conjunto edificado;

1.13 - Desenvolver uma acção pedagógica junto da população em geral e das camadas mais jovens em particular sensibilizando-os para a temática da salvaguarda do património arquitectónico não só relativo ao parque edificado mas à qualidade ambiental de um lugar;

1.14 - Estabelecer parcerias com outras instituições no sentido de contribuir para a formação de jovens arquitectos, engenheiros, desenhadores à procura de experiência nas diversas valências que uma autarquia abrange.

CAPÍTULO XII

Artigo 52.º

Divisão de Informática

1 - A Divisão de Informática a cargo de um chefe de divisão municipal está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - A coordenação e direcção dos respectivos serviços, no âmbito da manutenção e gestão do sistema informático, bem como o estudo e coordenação de projectos com vista à informatização integral dos serviços municipais e melhoria da informação produzida;

1.2 - Elaboração do plano director de sistemas municipal e sua concretização;

1.3 - Assegurar o suporte técnico adequado aos utilizadores dos sistemas informáticos da Câmara;

1.4 - Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

1.5 - Elaboração de relatórios de actividades e de desempenho.

2 - Sector de Sistemas de Informação:

2.1 - Promover e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a sua gestão e adequação aos processos do município;

2.2 - Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade dos serviços municipais;

2.3 - Realizar estudos e elaborar relatórios de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação;

2.4 - Assegurar a gestão do portal do município e dos sites temáticos, com a colaboração dos diversos serviços municipais;

2.5 - Promover o desenvolvimento de um sistema de informação municipal.

3 - Sector de Gestão do Parque Informático:

3.1 - Garantir a eficiente gestão e administração dos sistemas informáticos, incluindo o seu funcionamento regular, a manutenção preventiva, a correcção de anomalias, a protecção contra falhas e ataques internos e externos;

3.2 - Definir e implementar as medidas necessárias à segurança e integridade da informação;

3.3 - Assegurar a gestão dos equipamentos, sistemas informáticos e de comunicações;

3.4 - Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, de rede e de comunicações e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das actividades da Câmara Municipal;

3.5 - Garantir o funcionamento regular de toda a infra-estrutura de redes e comunicações da Câmara;

3.6 - Instalar, configurar e assegurar a integração de componentes, de novos programas e aplicações.

CAPÍTULO XIII

Artigo 53.º

Divisão de Fiscalização Municipal

A Divisão de Fiscalização Municipal a cargo de um chefe de divisão municipal está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições, nomeadamente:

1 - Sector de fiscalização administrativa de licenciamentos diversos:

1.1 - Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas, bem como quaisquer outros normativos municipais;

1.2 - Proceder às notificações e citações, sempre que solicitadas pelos serviços da Câmara;

1.3 - Proceder à afixação de avisos, editais, anúncios, mandatos de notificação, posturas e regulamentos;

1.4 - Estudar e propor medidas de alteração e racionalização dos espaços destinados aos mercados feiras;

1.5 - Propor medidas de descongestionamento ou criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

1.6 - Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores em feiras e mercados;

1.7 - Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;

1.8 - Colaborar nas acções de toponímia e numeração de polícia;

1.9 - Efectuar levantamentos de autos de notícia;

1.10 - Proceder à marcação e aluguer das áreas livres nos mercados e feiras, depois de devidamente autorizado.

2 - Sector de Fiscalização Administrativa de Operações Urbanísticas:

2.1 - Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

2.2 - Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

2.3 - Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

2.4 - Efectuar notificações pessoais;

2.5 - Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou autorização;

2.6 - Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

2.7 - Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

2.8 - Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

2.9 - Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

2.10 - Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

2.11 - Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;

2.12 - Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

2.13 - Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;

2.14 - Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

2.15 - Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

2.16 - Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

2.17 - Realizar embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

2.18 - Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

2.19 - Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

2.20 - Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.

CAPÍTULO XIV

Artigo 54.º

Divisão de Comunicação e Relações Públicas

A Divisão de Comunicação e Relações Públicas, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e integra três sectores, designadamente o Sector de Comunicação, o Sector de Relações Públicas e o Sector de Design:

1 - Sector de Comunicação:

1.1 - Propor as orientações que devem pautar a política de comunicação global da autarquia, coordenando a execução das acções de divulgação das actividades dos órgãos do município;

1.2 - Desencadear mecanismos necessários à promoção da boa imagem institucional do município, interna e externamente, utilizando os meios disponíveis para estabelecer e manter uma compreensão mútua entre a instituição, os seus clientes e o público em geral;

1.3 - Actuar no sentido de garantir a existência de condições que assegurem um fluxo adequado e coerente da comunicação interna e externa do município;

1.4 - Conceber e implementar metodologias para elaboração de suportes de informação dirigidos aos munícipes e ao público em geral sobre diferentes matérias em todas as áreas de intervenção do município;

1.5 - Promover a concepção e acompanhar as acções de comunicação no âmbito da implementação das políticas desenvolvidas pelo município;

1.6 - Garantir a existência de uma imagem gráfica municipal uniforme nos suportes informativos e documentais, cuidando da adequada utilização da simbologia do município em todas as situações;

1.7 - Assegurar a gestão da inserção da publicidade do município nos órgãos de comunicação e em outros meios, bem como dos planos de ocupação de espaços publicitários do município;

1.8 - Produzir informação regular sobre a actividade do município e proceder ao envio dessa informação aos órgãos de comunicação de expressão local, regional e nacional pelos meios adequados;

1.9 - Elaborar uma revista de imprensa diária, procedendo à recolha e análise de notícias, trabalhos jornalísticos e textos de opinião sobre o Concelho, ou considerados pertinentes para a actividade dos serviços;

1.10 - Editar publicações de carácter informativo regular destinadas a promover e divulgar as actividades dos serviços municipais e as decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal, função que comporta a redacção dos textos, definição da estrutura gráfico, controlo de impressão e distribuição;

1.11 - Coordenar a actualização informativa do portal da Câmara Municipal, fazer o controlo de edição de catálogos, brochuras, folhetos e outras publicações da Câmara Municipal;

1.12 - Elaborar dossiers temáticos sobre a actividade do município; organizar conferências de imprensa e convocar os órgãos de comunicação para o efeito.

2 - Sector de Relações Públicas:

2.1 - Desenvolver acções que promovam o conhecimento das funções do município, dos seus serviços, dos seus objectivos e das suas actividades;

2.2 - Harmonizar e conciliar as relações internas e externas da instituição, segundo uma política de verdade, rigor, transparência e clareza de processos;

2.3 - Zelar pela boa imagem da Câmara Municipal e dos seus serviços, implementando procedimentos e meios de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e conduzam a uma resposta célere dos serviços competentes;

2.4 - Intervir no sentido de criar condições para a melhoria continuada da relação dos colaboradores do município com os clientes e o público em geral;

2.5 - Actuar no sentido de promover a melhoria contínua da comunicação interna, propondo a adopção de soluções adequadas a esse fim;

2.6 - Desencadear acções que permitam aquilatar o nível de satisfação dos clientes da instituição quanto à actuação dos diferentes serviços, bem como avaliar a imagem do público em geral relativamente ao município;

2.7 - Participar na organização de cerimónias protocolares em articulação com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e à Presidência;

2.8 - Colaborar na organização de eventos promovidos no âmbito dos diferentes serviços do município.

3 - Sector de Design:

3.1 - Proceder à concepção gráfica e definição do layout das edições do município;

3.2 - Executar o design gráfico de todas as publicações, designadamente o Boletim Municipal, agenda cultural, livros, catálogos, brochuras, cartazes e folhetos;

3.3 - Conceber logótipos, sinalética e simbologia de identificação utilizada nos diferentes serviços do município;

3.4 - Assegurar a gestão dos processos de execução técnica (impressão) junto das empresas contratadas;

3.5 - Fazer a concepção gráfica dos materiais de promoção e marketing do município;

3.6 - Fazer a concepção gráfica do material de economato (ofícios, cartas, envelopes, capas, comunicações de serviço, etc.);

3.7 - Fazer a concepção do layout de stands e equipamentos de exposição utilizados pelo município, bem como dos suportes informativos necessários;

3.8 - Realizar o registo fotográfico dos principais eventos promovidos pelo município; assegurar a gestão do arquivo fotográfico municipal.

CAPÍTULO XV

Artigo 55.º

Divisão de Protecção Civil e Recursos Naturais

A Divisão de Protecção Civil e Recursos Naturais, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições, nomeadamente:

1 - Sector da Protecção Civil:

1.1 - Colaborar com todos os serviços que compõem a estrutura de protecção civil, no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;

1.2 - Desenvolver e promover acções de levantamento e análise das situações de risco colectivo, bem como contribuir para a redução das respectivas vulnerabilidades, propondo a adopção de medidas de segurança;

1.3 - Elaborar o plano municipal de emergência e demais planos especiais de emergência, bem como garantir o seu constante desenvolvimento e actualização;

1.4 - Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos de emergência disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, existentes na área do município de Cantanhede;

1.5 - Garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema municipal de protecção civil na resposta às situações de emergência, fomentando um relacionamento participado de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

1.6 - Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

1.7 - Realizar estudos no âmbito da segurança e promover a investigação e análise técnico-científica na área da protecção civil;

1.8 - Gerir os equipamentos municipais de protecção civil;

1.9 - Assegurar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

1.10 - Coordenar as acções de gestão de emergência, assegurando as operações de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação que se revelem necessárias e adequadas em cada caso, especialmente na iminência ou na ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

1.11 - Apoiar, organizar e preparar localmente as populações face a riscos específicos;

1.12 - Promover estratégias e medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária no concelho;

1.13 - Participar na gestão da via pública e propor acções no âmbito da sinalização vertical, horizontal e informação geral;

1.14 - Assegurar a gestão, em segurança, da circulação automóvel e pedonal;

1.15 - Realizar estudos no âmbito da segurança;

1.16 - Promover a recolha e tratamento sistemático dos elementos estatísticos do tráfego, designadamente a análise dos locais de maior sinistralidade;

1.17 - Promover a sensibilização, divulgação e esclarecimento das regras de comportamento de peões;

1.18 - Proceder à sensibilização, divulgação e esclarecimento das regras e normas de circulação urbana de veículos;

1.19 - Promover a criação de escolas de trânsito em colaboração com as juntas de freguesia e os estabelecimentos de ensino;

1.20 - Propor acções visando a segurança rodoviária, em estreita colaboração com as autoridades policiais.

2 - Sector dos Recursos Naturais:

2.1 - Analisar reclamações, projecto, acompanhamento e fiscalização de empreitadas relacionadas com preservação de recursos hídricos;

2.2 - Promover e avaliar projectos e candidaturas relacionadas com a preservação, conservação e requalificação dos recursos hídricos;

2.3 - Promover a colaboração dos utentes e das juntas de freguesia na limpeza e manutenção das linhas de água, órgãos de drenagem e escoadouros das águas pluviais;

2.4 - Análise técnica de requerimentos na área dos recursos florestais apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e análise de reclamações no âmbito do Regulamento Municipal da Floresta;

2.5 - Assegurar o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal do município de Cantanhede, com o objectivo de elaborar e manter actualizado o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, bem como executar projectos e candidaturas relacionadas com a preservação e conservação dos recursos florestais.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura orgânica.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal e por expressa deliberação desta, ou despachos do presidente ou do vereador com competências delegadas, nos termos da lei, sendo respeitados, em cada ano, os limites e despesas com o pessoal previstas na lei.

Artigo 57.º

Atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do presidente ou do vereador com competência delegada, devidamente fundamentados, sempre que razões de eficácia, eficiência e rentabilidade o justifiquem.

Artigo 58.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal é o que consta do anexo i a este Regulamento.

Artigo 59.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por interpretação da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica e quadro de pessoal entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, sendo publicitado nos termos legais, nomeadamente através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(Aprovado pela Câmara Municipal em 15 de Dezembro de 2006.)

(Aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 2006.)

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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