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Decreto-lei 325/88, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/88

de 23 de Setembro

Considerando a necessidade de harmonizar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com o regime do Código de Processo Penal no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular, procede-se à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Assim, ouvida a Ordem dos Advogados:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 85/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 164.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/23/plain-1546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 85/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-13 - Declaração de Rectificação 17/2001 - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho - sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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