de 19 de Outubro
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, veio alterar o sistema até então em vigor na Força Aérea quanto à prestação das contas de gerência dos seus conselhos administrativos, criando a Comissão Liquidatária de Responsabilidades como órgão que, na dependência directa do respectivo Chefe do Estado-Maior, as aprecia e aprova em igualdade de circunstâncias com o que há muito vem sendo praticado nos restantes departamentos militares;Considerando que esse facto obriga a rever a legislação com incidência nas relações dos conselhos administrativos e Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea entre si e o Tribunal de Contas;
Considerando, por último, aconselhável incluir num só diploma a matéria que envolve também as relações com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de permitir revogar na íntegra o diploma que aborda este assunto na especialidade e permitir assim que os contactos com os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, por um lado, e com os que no Departamento da Força Aérea, por outro, executam, dirigem e fiscalizam os aspectos da administração financeira fiquem regulados num único e actualizado diploma:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As relações do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública e com o Tribunal de Contas têm lugar através da direcção daquele Serviço.
2 - Exceptuam-se do estabelecido no corpo deste artigo:
a) As relações entre os conselhos administrativos e o Tribunal de Contas, no que respeita ao julgamento das contas de gerência, a partir de 1 de Janeiro de 1976, que se processarão exclusivamente através da Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
b) As relações para a resolução dos assuntos a seguir referidos, que os conselhos administrativos poderão estabelecer com os órgãos adequados da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou, ainda, com a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, conforme os casos:
Registo de documento e requisições de fundos;
Visto ou anotação de documentos.
Art. 2.º - 1 - A organização das contas de gerência compete aos conselhos administrativos, que as apresentarão à Comissão Liquidatária de Responsabilidades dentro dos prazos seguintes:
Continente:
Até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que dizem respeito;
Região Autónoma dos Açores:
Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
2 - Não são abrangidos pelos prazos indicados no n.º 1 os casos seguintes, para os quais é fixado o prazo de sessenta dias contados desde a data da ocorrência, como limite para apresentação das respectivas contas de gerência:
a) Substituição simultânea dos três membros de um conselho administrativo;
b) Alcance ou presunção de alcance, em que as responsabilidades recaiam sobre algum dos membros em exercício;
c) Extinção do conselho administrativo.
3 - Os prazos só poderão ser prorrogados por despacho do presidente da Comissão Liquidatária de Responsabilidades, a solicitação dos conselhos administrativos, desde que façam prova da ocorrência de casos de força maior impeditivos do seu cumprimento.
Art. 3.º Os prazos fixados no presente diploma só se aplicam às contas de gerência do ano de 1978 e seguintes, competindo ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades, determinar as datas limites de apresentação das contas dos anos de 1976-1977.
Art. 4.º - 1 - A conta de gerência da Força Aérea, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, será remetida ao Tribunal de Contas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação das contas de gerência na Comissão Liquidatária de Responsabilidades.
2 - As mesmas contas reportadas aos anos de 1976-1977 serão remetidas ao Tribunal de Contas dentro dos prazos a fixar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades.
Art. 5.º O disposto no artigo 1.º aplica-se sem prejuízo do estabelecido no artigo 25.º do Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, salvo para os procedimentos adoptados em face de consulta à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou em consequência de determinação desta Direcção.
Art. 6.º O regimento processual da Comissão Liquidatária de Responsabilidades será objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 7.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 41809 e 47717, datados, respectivamente, de 9 de Agosto de 1958 e 20 de Maio de 1967.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.
Promulgado em 30 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.