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Portaria 295/81, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza a fabricação, no continente, de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação de " Seca 81 - Ruminantes", e estabelece a sua composição.

Texto do documento

Portaria 295/81
de 26 de Março
A presente situação de seca que o País atravessa está a provocar graves dificuldades à pecuária, que se consubstanciam, nomeadamente, na grande carência de alimentos grosseiros. Esta conjuntura impede em diversas regiões do continente a normal alimentação dos ruminantes, afectando não só a produtividade mas também a sobrevivência dos efectivos pecuários.

Assim, urge maximizar todos os recursos alimentares disponíveis, autorizando, a título de emergência, a fabricação de um alimento composto, designado "Seca 81 - Ruminantes», exclusivamente destinado a bovinos, ovinos e caprinos adultos, de baixo valor energético, com o objectivo principal de assegurar a satisfação mínima das necessidades alimentares dos animais.

Para a fabricação deste alimento composto será permitida a utilização de alguns subprodutos que até hoje não têm sido autorizados como matérias-primas para a fabricação industrial de alimentos compostos.

Dadas as características específicas deste tipo de alimento composto, importa prevenir que ele seja utilizado exclusivamente na alimentação dos ruminantes adultos. Nestes termos, os respectivos rótulos, dísticos, etiquetas e guias de remessa deverão ser convenientemente elucidativos.

Ainda com o mesmo objectivo, torna-se obrigatória a incorporação de ureia, por um lado, em quantidade mínima doseável e, por outro, numa quantidade máxima que atenda aos condicionalismos de formulação e utilização deste alimento.

Finalmente, atendendo às características não convencionais deste alimento à imagem da indústria de alimentos compostos que convém preservar e à protecção que a produção animal carece, particularmente neste período de crise, importa que os organismos responsáveis pela fiscalização tenham em conta na sua actividade a prioridade que a situação justifica.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Decreto 41/80, de 3 de Julho, e sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, o seguinte:

1.º É autorizada a fabricação no continente de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação "Seca 81 - Ruminantes».

2.º As características do alimento composto referido no n.º 1 são as seguintes:

a) Teor máximo de água - 13%;
b) Teor máximo de celulose bruta - 17%;
c) Teor mínimo de proteína bruta - 10%;
d) Teor máximo de cinza insolúvel no HCl 3N - 2,5%;
e) Sem prejuízo de uma conveniente relação Ca/P, o teor de cálcio não deve ser superior a 0,9% e o de fósforo total não pode ser inferior a 0,4%;

f) É obrigatória a incorporação de ureia, com um limite mínimo de 0,1% e máximo de 0,5%.

3.º - a) São aplicáveis a este tipo de alimento as disposições contidas nos artigos 3.º à excepção da alínea b), e 4.º da Portaria 663/73, de 4 de Outubro;

b) Nos dísticos, rótulos ou etiquetas, bem como nas guias de remessa que acompanham os alimentos a granel deverá constar, obrigatoriamente e de forma bem visível, a designação "Seca 81 - Ruminantes».

4.º O teor máximo permitido, em miligramas por quilograma, em matéria original de aflatoxina B1 é de 0,05.

5.º Na fabricação do alimento composto "Seca 81 - Ruminantes» é permitida a utilização de grainha de uva, carolo de milho, casca de amendoim, palha moída e forragens secas ou desidratadas.

6.º Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, o Instituto de Qualidade Alimentar, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Fiscalização Económica deve estabelecer um programa de fiscalização que, na medida do possível, garanta o cumprimento das disposições contidas nesta portaria.

7.º A presente portaria será revogada, com a antecedência mínima de trinta dias, por diploma do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.

8.º As dúvidas suscitadas com a publicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Portaria 663/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece a designação, os tipos e as características dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Decreto 41/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Altera a constituição da Comissão de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-04 - Portaria 324/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Portaria 593/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 324/81, de 4 de Abril (fixa o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes»).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 540/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Revoga a Portaria nº. 291/81, de 26 de Março, que autoriza o fabrico de um alimento para ruminantes, com a designação " Seca 18 - Ruminantes".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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