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Decreto-lei 35/77, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regula a situação dos sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/77

de 27 de Janeiro

Considerando a necessidade de se definir as situações militares dos sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea em conformidade com a nova carreira militar;

Considerando a conveniência em se estabelecerem as situações dos sargentos dos quadros permanentes em moldes semelhantes aos instituídos para os oficiais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em relação à disponibilidade para o serviço, os sargentos dos quadros permanentes (sargentos do QP) da Força Aérea podem encontrar-se numa das seguintes condições:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separado do serviço.

Art. 2.º - 1. Consideram-se na situação de activo os sargentos do QP que não tenham tido passagem, nos termos definidos neste diploma, a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.

2. Em relação à prestação de serviço, os sargentos do QP na situação de activo podem estar:

a) Em comissão normal;

b) Em comissão especial;

c) Na inactividade temporária;

d) De licença ilimitada.

3. Em relação ao quadro a que pertencem, os sargentos do QP na situação de activo podem estar:

a) No quadro;

b) Adidos ao quadro;

c) Supranumerários.

Art. 3.º São considerados em comissão normal os sargentos do QP na situação de activo que prestem serviço nos departamentos militares ou desempenhem funções militares fora destes departamentos, designadamente:

a) Os que desempenhem os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares;

b) Os colocados nas forças, serviços, unidades, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares;

c) Os que prestem serviço junto das representações diplomáticas no estrangeiro;

d) Os que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

e) Os que façam parte da Casa Militar do Presidente da República;

f) Os colocados na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública;

g) Os que frequentem cursos em estabelecimentos de ensino estranhos à Força Aérea, quando sejam de preparação para serviço da Força Aérea;

h) Os que estejam no estrangeiro em estudo de assuntos de interesse para a Força Aérea, ordenado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou, ainda, em unidades ou serviços de forças armadas estrangeiras;

i) Os impedidos de prestar serviço por motivos de doença, desde que da duração desse impedimento não resulte a passagem à inactividade temporária;

j) Os colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Art. 4.º - 1. Nenhum sargento do QP na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos.

2. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que os sargentos prestem o mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado e embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 5.º - 1. São considerados em comissão especial os sargentos do QP na situação de activo que estejam a desempenhar funções públicas, que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas.

2. Designadamente, encontram-se em comissão especial os sargentos do QP no activo que exerçam os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário de Estado e Subsecretário de Estado;

c) Governador de distrito ou outro cargo de carácter administrativo, provincial, distrital ou de natureza análoga;

d) Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo 3.º;

e) Comissão civil remunerada nos casos não abrangidos das alíneas anteriores.

3. Os sargentos do QP em comissão especial no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias não podem fazer uso do uniforme em actos de serviço relativos àquelas funções.

Art. 6.º - 1. Consideram-se na inactividade temporária os sargentos do QP na situação de activo afastados temporariamente do serviço.

2. Os sargentos do QP na situação de activo são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença ou de licença da junta - quando, excedendo doze meses de impedimento por doença ou de licença da competente junta de saúde ou ainda pelos dois motivos em conjunto, não se achando a referida junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva, optem pela sua colocação nesta situação;

b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

3. Para efeitos da contagem do prazo fixado na alínea a) do n.º 1, são considerados todos os impedimentos por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.

4. Quando, verificadas as condições da mesma alínea a) do n.º 1, os sargentos do QP não optem pela passagem à inactividade temporária ou à licença ilimitada, à reserva ou à reforma; se estas duas últimas situações lhes forem aplicáveis, não são mudados de situação até que, quanto a esta, seja tomada uma decisão final.

Art. 7.º - 1. Consideram-se de licença ilimitada os sargentos do QP na situação de activo a quem seja concedida essa licença.

2. Designa-se por licença ilimitada a licença concedida por período não inferior a um ano concedida aos sargentos que a requeiram e possam ser dispensados do serviço.

3. A licença ilimitada apenas pode ser concedida aos sargentos do QP na situação de activo que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Força Aérea.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os sargentos do QP podem optar pela licença ilimitada quando nas mesmas condições em que podem optar pela inactividade temporária [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º].

5. A concessão desta licença é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que a pode cancelar:

a) Em qualquer ocasião, quando concedida a sargentos na situação de activo;

b) Um ano após a data de início da licença, quando concedida a sargentos na situação de reserva.

6. Os sargentos do QP, quer na situação de activo, quer na situação de reserva, podem interromper a licença ilimitada se esta lhes tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa noventa dias depois de o sargento apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 8.º Os sargentos do QP na situação de activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos aprovados por lei do quadro da sua especialidade.

Art. 9.º - 1. Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os sargentos do QP na situação de activo que:

a) Estejam em comissão especial, na inactividade temporária ou de licença ilimitada;

b) Estejam em comissão normal e:

1) Desempenhem cargos de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares;

2) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário não previstas na estrutura da Força Aérea;

3) Façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores interforças armadas ou de coligação internacional;

4) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;

5) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos da Força Aérea;

6) Façam parte do quadro orgânico da Escola Superior da Força Aérea e da Repartição de Contas de Gerência da Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

7) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere a condição 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas;

8) Aguardem execução da decisão que determinou a separação do serviço;

9) Completem seis anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro e nesse quadro se mantenham durante aquele prazo;

10) Fazendo parte dos quadros das tropas pára-quedistas, sejam nomeados para servir com carácter de permanência em unidades da Força Aérea não pertencentes àquelas tropas;

11) Tenham continuado na situação de activo, em cargo ou funções que dispensem plena validez, estando fisicamente diminuídos em consequência de acidentes ou doenças produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou ainda da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;

12) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares;

13) Sejam abrangidos por outras disposições legais que expressamente o determinem;

14) Atinjam, no respectivo posto, os seguintes limites de idade:

Sargento-chefe - 56 anos;

Sargento-ajudante - 53 anos;

Primeiro-sargento - 48 anos;

Segundo-sargento - 48 anos.

2. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 14) do n.º 1, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do sargento abrangido.

3. Os limites de idade constantes da alínea 14) do n.º 1 só entrarão em vigor por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 10.º - 1. Consideram-se supranumerários os sargentos do QP na situação de activo, em comissão normal, que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta de vacatura.

2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção:

1) Para ingresso nos quadros de sargentos;

2) Por diuturnidade;

3) Por distinção;

4) De sargentos do QP demorados na promoção, quando tenham cessado os motivos que dela os excluiram temporariamente;

5) De sargentos do QP reabilitados em consequência de revisão de processo criminal ou disciplinar;

b) Por transferência de quadros;

c) Por regresso da situação de adido;

d) Por outras disposições legais que expressamente o determinem.

Art. 11.º As mudanças de situação dos sargentos do QP em relação ao quadro a que pertencem são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os sargentos do QP forem considerados abrangidos pela situação que as motivou.

Art. 12.º Transitam para a situação de reserva os sargentos do QP na situação de activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1) Atinjam o seguinte limite de idade estabelecido para o respectivo posto, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos;

Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos;

2) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta de saúde;

3) Sejam colocados nessa situação por motivos disciplinares;

4) Revelem não possuir, durante o prazo de dois anos, as qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

5) Optem pela passagem a esta situação quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta de saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1) Acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo;

2) Doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

c) Requeiram a passagem à situação de reserva depois de completarem 60 anos de idade e trinta e seis anos de serviço;

d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida depois de completarem 40 anos de idade e vinte anos de serviço.

Art. 13.º - 1. São mantidos na situação de activo, independentemente de terem atingido os limites de idade constantes do artigo 12.º, os sargentos do QP que desempenhem as funções de Presidente da República, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de departamentos militares, enquanto exercerem estes cargos.

2. No caso de as funções referidas no número anterior recaírem em sargentos do QP que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso à situação de activo enquanto exercerem aquelas funções.

3. Quando um sargento do QP atinja o limite de idade referido no artigo 12.º posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo de acordo com o limite de idade do novo posto.

4. A passagem à situação de reserva de um sargento do QP que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 12.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse sargento do QP ao posto seguinte.

Art. 14.º - 1. Os sargentos do QP que tenham transitado para a situação de reserva podem encontrar-se:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço;

c) De licença ilimitada.

2. Os sargentos do QP na situação de reserva fora da efectividade de serviços podem, em qualquer ocasião e por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser convocados para prestar serviço efectivo, a fim de exercerem funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico.

3. Os sargentos do QP que tenham transitado para a situação de reserva por motivos disciplinares não podem ser convocados para prestar serviço efectivo, salvo em caso de guerra ou de emergência ou quando circunstâncias graves de defesa nacional o imponham.

4. Os sargentos que ao transitarem da situação de activo para a de reserva estejam de licença ilimitada serão colocados na situação de reserva, mantendo-se de licença ilimitada.

Art. 15.º - 1. Transitam para a situação de reforma os sargentos do QP nas situações de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço e atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade;

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela competente junta de saúde;

2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Optem pela passagem a esta situação quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

c) Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.

2. A passagem dos sargentos do QP à situação de reforma por força do disposto na condição 2) da alínea b) do n.º 1 só terá lugar quando determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, depois de ouvido o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

3. Em caso de guerra ou de grave emergência, os sargentos na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

Art. 16.º - 1. Transitam para a situação de separado do serviço os sargentos do QP que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares devam ser afastados do serviço.

2. Os sargentos do QP separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e bilhete de identidade militar e perdem os outros direitos inerentes à condição de sargento do QP.

3. A separação de serviço só tem lugar após julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea ou em virtude de disposições legais que expressamente o determinem.

Art. 17.º A data da passagem à situação de reserva, de reforma ou de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o sargento do QP for considerado abrangido pela condição que o motivou.

Art. 18.º Os sargentos do QP que se encontrem na situação de reforma e que tenham menos de 70 anos de idade podem transitar para a situação de reserva se o requererem ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e possuírem as condições físicas adequadas, a comprovar pela competente junta de saúde.

Art. 19.º O presente diploma revoga o Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com excepção do seu artigo 10.º, que se mantém em vigor com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 208/75 e n.º 428/76, respectivamente, de 18 de Abril e de 2 de Junho.

Art. 20.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução do presente diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/27/plain-154530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-28 - Portaria 596/78 - Conselho da Revolução

    Suspende, temporariamente, a passagem à situação de adido aos quadros da Força Aérea por limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 55/79 - Conselho da Revolução

    Regula a passagem à reserva dos sargentos que transitaram para a situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 - Revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Decreto-Lei 370/80 - Conselho da Revolução

    Altera a composição do quadro de sargentos da Força Aérea, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Decreto-Lei 74/81 - Conselho da Revolução

    Introduz várias alterações nos Decretos-Leis n.ºs 35/77 e 134/78, respectivamente de 27 de Janeiro de 1978 e 9 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Decreto-Lei 277/81 - Conselho da Revolução

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 74/81, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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