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Despacho 10351/2015, de 17 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências da Diretora de Gestão do Espectro nos chefes de divisão e coordenadores

Texto do documento

Despacho 10351/2015

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos dos n.os 5, 9 e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1175/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 120, de 23 de junho de 2015, do n.º 10 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1568/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto, retificada pela declaração de retificação n.º 706/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 161, de 19 de agosto, bem como do Despacho 9500/2015, do vogal do Conselho de Administração da ANACOM, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 162, de 20 de agosto de 2015, e do Despacho 9621/2015, do vogal do Conselho de Administração da ANACOM, Prof. Doutor. Helder Ferreira Vasconcelos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, de 24 de agosto de 2015, decido:

1 - Subdelegar no chefe de divisão interino responsável pela Delegação da ANACOM na Região Autónoma dos Açores (DLA), Eng.º Luís Filipe Amaral Anselmo, e no chefe de divisão responsável pela Delegação da ANACOM na Região Autónoma da Madeira (DLM), Eng.º José Nelson dos Reis Melim, os poderes necessários para:

a) Autorizar a emissão de licenças de estação e de certificados de amador, a atribuição de indicativos de chamada bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e amador por satélite e proceder à realização de exames de aptidão de amador, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, bem como autorizar a consignação de frequências e licenciamento de estações e redes privativas do serviço móvel terrestre, nas respetivas Regiões Autónomas;

b) Proceder à inscrição de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, nas respetivas Regiões Autónomas;

c) Registar utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, nas respetivas Regiões Autónomas;

d) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, bem como assegurar a sua realização, nas respetivas Regiões Autónomas;

e) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade das respetivas Delegações das Regiões Autónomas (DLA e DLM), até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), cada, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

f) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas Delegações das Regiões Autónomas (DLA e DLM).

2 - Subdelegar no adjunto de Direção para a área de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1), Eng.º Carlos José do Nascimento Antunes, os poderes necessários para:

a) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

b) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radielétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Monitorização e Controlo do Espectro, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela área de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1).

3 - Subdelegar na adjunta de Direção para a área de Consignação de Frequências e Licenciamento (ADGE2), Eng.ª Maria Fernanda Santos Silva Girão, os poderes necessários para:

a) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação, e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações privativas, à exceção do serviço de amador, assim como a transmissão das licenças, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Consignação de Frequências e Licenciamento (ADGE2), até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela área de Consignação de Frequências e Licenciamento (ADGE2).

4 - Subdelegar no chefe de divisão de Monitorização e Controlo do espectro do Continente (DGE1), Eng.º Vítor Manuel Lourosa Rabuge, os poderes necessários para:

a) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radielétrico no continente, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

c) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente (DGE1).

5 - Subdelegar no chefe de Divisão para a área de Coordenação e Apoio à Direção (DGE2), Eng.º Pedro Manuel Barbosa Ferreira Coito, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Coordenação e Apoio à Direção, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela área de Coordenação e Apoio à Direção (DGE2).

6 - Subdelegar no chefe de Divisão para a área de Planeamento e Engenharia do Espectro (DGE3), Eng.º Jaime António Afonso, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Planeamento e Engenharia do Espectro, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela área de Planeamento e Engenharia do Espectro (DGE3).

7 - Subdelegar no chefe de Divisão do Laboratório de Ensaios e Calibração (DGE4), Eng.º Sirajali Ibraimo Momade, os poderes necessários para:

a) Emitir e validar relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

b) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, de 2005;

c) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Laboratório, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

e) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Laboratório (DGE4).

8 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1), Eng.º Fernando Linhares Tavares, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Procedimentos e Gestão de Equipamentos, até ao montante de (euro)500, (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1).

9 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Monitorização da DGE1, Eng.º Fernando Jorge da Conceição Gonçalves, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Centro de Monitorização e Controlo do Espectro do Norte (CMCEN), até ao montante de (euro) 500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Monitorização da DGE1.

10 - Subdelegar no coordenador do núcleo de Intervenção da DGE1, Eng.º José Joaquim Palma Arvelos, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Centro de Monitorização e Controlo do Espectro do Sul (CMCES), até ao montante de (euro) 500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Intervenção da DGE1.

11 - Subdelegar nos coordenadores Eng.º António Azeredo Pontes Silveira de Azevedo, António Paulo Vinhas da Silva Ferreira, Eng.º Elmano de Oliveira Pascoal, João Eduardo Ramos Morgado Belo, João Manuel da Silva Alves, Jorge Luís Godinho Rodrigues, Eng.º José de Lima Maciel Barbosa, José Luís Cipriano Casadinho, Eng.º Luís Manuel Mendes Corista, Manuel Martins Rodrigues de Sá, Eng.º Miguel Jácome da Costa Marques Henriques, engenheiro Octávio Augusto da Silva Oliveira, Paulo José Paiva Freire e Virgínia Marcela da Conceição Martins, os poderes para assinarem a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas áreas de coordenação.

12 - Determinar que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

8 de setembro de 2015. - A Diretora de Gestão do Espetro, Maria Luísa Cordeiro Madeira Mendes.

208930756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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