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Despacho 10333/2015, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., para o ano de 2015

Texto do documento

Despacho 10333/2015

Através do Despacho 2341/2015, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 46, 2.ª série, de 6 de março de 2015, foi aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., (VALORCAR), como entidade gestora de sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de alguns tipos de baterias e acumuladores industriais, ao abrigo do Despacho 16781/2009, de 14 de julho, publicado no Diário da República n.º 140, 2.ª série, de 22 de julho de 2009.

Tendo-se verificado que a tabela de valores da prestação financeira, publicada através do referido Despacho 2341/2015, de 13 de fevereiro, contém incorreções procede-se à sua alteração.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, e no n.º 8 da cláusula 5.ª da licença concedida à VALORCAR, publicada em anexo ao Despacho 16781/2009, de 14 de julho, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, determina:

1 - É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª da licença da VALORCAR para o ano de 2015, que se publica em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Mantém-se, no ano de 2015, o estabelecido no n.º 9.2 do apêndice da licença relativamente aos valores de incentivo atribuídos pela VALORCAR aos centros de recolha pelos resíduos de baterias e acumuladores recolhidos.

3 - A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes financeiros.

4 - É revogado o Despacho 2341/2015, de 13 de fevereiro de 2015.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

22 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1

Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o ano de 2015

(ver documento original)

208930691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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