de 10 de Abril
Considerando a necessidade de rectificar e completar algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 35/77, de 27 de Janeiro, e 134/78, de 6 de Junho, relativos à carreira dos sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea, a fim de minimizar dificuldades verificadas na execução destes diplomas;Considerando a necessidade de harmonizar, no seu conjunto, o Decreto-Lei 35/77 com as disposições do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, e de dar cumprimento ao preceituado nos n.os 2 dos artigos 1.º e 2.º deste último diploma;
Considerando ainda a conveniência em tomar extensiva aos sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea as disposições do Decreto-Lei 5-A/81, de 23 de Janeiro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 3.º e os artigos 6.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
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c) Os que prestem serviço junto dos adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro;
Art. 6.º - 1 - Consideram-se na inactividade temporária os sargentos do QP no activo, afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou por motivos disciplinares.
2 - Os sargentos são colocados na inactividade temporária, ficando na situação de adidos ao quadro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e deixando de contar tempo de serviço nos seguintes casos:
a) Quando, completados doze meses de impedimento por doença não adquirida em serviço ou por motivo do mesmo, prefiram a inactividade temporária às situações de reserva ou de reforma a que poderiam passar nos termos dos artigos 12.º e 15.º respectivamente;
b) Quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.
3 - Para efeitos da contagem do prazo fixado na alínea a) do n.º 2 são considerados todos os impedimentos por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.
4 - Os sargentos nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 2 podem ainda, se assim o desejarem, não ter qualquer mudança de situação até que a competente junta médica se encontre habilitada a pronunciar-se, em definitivo, quanto à sua capacidade para o serviço.
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Art. 12.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os sargentos do QP na situação do activo que sejam abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:
a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de:
1) Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2) Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;
b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1) Atinjam os seguintes limites de idade estabelecidos para o respectivo posto, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º:
Sargento-mor - 60 anos;
Sargento-ajudante - 57 anos;
Primeiro-sargento - 57 anos;
Segundo-sargento - 57 anos:
2) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica;
3) Sejam colocados nessa situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4) Optem pela sua colocação nessa situação quando, completados doze meses de impedimento por doença ou por limite da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade definitiva;
5) Depois de colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, declarem desejar passar à situação de reserva;
c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:
1) Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;
2) Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;
3) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida;
d) Requeiram a passagem à reserva depois de completados trinta e seis anos de serviço.
2 - A passagem à situação de reserva nas condições 1) e 2) da alínea c) do n.º 1 é regulamentada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo a oportunidade da sua efectivação condicionada às necessidades do serviço e coordenada com a concessão de passagem à reserva aos sargentos que a requeiram nos termos legais.
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Art. 15.º - 1 - Transitam para a situação de reforma os sargentos do QP que deixem de estar nas situações de activo ou de reserva por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço por competente junta médica;
2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3) Sejam colocados nessa situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4) Optem pela sua colocação nessa situação quando, completados doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
5) Atinjam os 70 anos de idade;
b) Requeiram a passagem à reforma depois de completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
2 - A passagem à situação de reforma, por força da condição 2) da alínea a) do n.º 1, só terá lugar quando determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, após parecer competente do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
3 - Os sargentos que sejam abrangidos por qualquer das condições constantes da alínea a) do n.º 1, mas que tenham prestado menos de cinco anos de serviço, serão abatidos aos quadros da Força Aérea, nos termos do artigo 20.º 4 - Em caso de guerra ou de grave emergência, os sargentos na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro, são aditados a subalínea 15) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º os artigos 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D e 20.º-E, passando os actuais artigos 19.º e 20.º a ter, respectivamente, os n.os 21.º e 22.º Art. 9.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
15) Completem o prazo de dois anos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º-B do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho.
Art. 19.º Têm passagem a sargento de complemento (sargento miliciano) os sargentos dos quadros permanentes que:
a) Depois de terem prestado um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Força Aérea, como sargentos daqueles quadros, assim o requeiram e a tanto sejam autorizados;
b) Sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado ou das autarquias locais;
c) Tenham sido abrangidos pelas condições inerentes à passagem à reserva, mas não tenham o tempo de serviço exigido para essa mudança de situação.
Art. 20.º São abatidos definitivamente aos quadros permanentes da Força Aérea os sargentos que:
a) Tenham sido abrangidos por condições inerentes à passagem à reforma, mas não tenham o tempo de serviço exigido para essa mudança de situação;
b) Tenham sofrido a pena de demissão:
c) Tenham passado a sargento de complemento.
Art. 20.º - A - O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo sargento:
a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidade;
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.
Art. 20.º - B - 1 - Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar.
O prazo máximo para a sua interposição é de trinta dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem de serviço do organismo em que o sargento presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao sargento no mesmo organismo.
Art. 20.º - C - As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 20.º-A, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação.
Art. 20.º - D - As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas no prazo de dez dias a contar da comunicação.
Art. 20.º - E - A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.
Art. 3.º Passam a ter as seguintes redacções ou aditamentos o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, a alínea e) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 24.º e o artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho:
Art. 10.º - 1 - Aos sargentos do QP são cometidas funções de acordo com o respectivo grau hierárquico e tendo em conta os níveis de qualificação/responsabilidade seguintes:
a) Níveis de qualificação:
Chefe;
Avançado;
Semiqualificado;
Ajudante;
b) Níveis de responsabilidade:
Gestão e supervisão;
Supervisão e execução;
Execução e aprendizagem.
Art. 11.º Além da satisfação das outras condições de promoção, o acesso aos diferentes postos depende da posse, confirmada por informação dos chefes responsáveis, dos níveis de qualificação/responsabilidade a seguir indicados:
(ver documento original) Art. 24.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Ter quatro anos de serviço efectivo até 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso e encontrar-se na efectividade de serviço, com ressalva do disposto no n.º 3;
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O tempo mínimo referido na alínea e) do n.º 1 pode, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser reduzido consoante for julgado conveniente, por razões de serviço ou de programação de carreiras, não devendo, no entanto, ser inferior ao tempo normal de serviço efectivo.
Art. 31.º - 1 - Os sargentos poderão ingressar nos quadros de oficiais mediante promoção por distinção ou após a frequência com aproveitamento dos cursos de formação de oficiais respectivos.
2 - O curso de formação de oficiais (CFO) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º terá, em regra, a duração de dois anos lectivos e programas aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, adequados às necessidades de formação cultural e técnica dos oficiais dos quadros permanentes.
3 - As condições de admissão e frequência dos CFO são as estabelecidas neste diploma, podendo ser completadas ou regulamentadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º Ao Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, são aditados os artigos 11.º-A, 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C, com a seguinte redacção:
Art. 11.º-A - 1 - A informação periódica dos sargentos destina-se essencialmente a:
a) Dar continuidade ao processo apreciativo dos sargentos;
b) Facilitar a melhor utilização dos sargentos, mormente nas actividades inerentes aos respectivos quadros;
b) Permitir o estudo do valor dos sargentos no conjunto de cada quadro, no sentido de melhorar as normas reguladoras do seu recrutamento, formação e instrução;
d) Contribuir para a verificação do cumprimento das condições gerais de promoção e para a selecção dos sargentos com vista à promoção dos mais aptos.
2 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos sargentos sobre os quais recai, antes de ser remetida superiormente.
3 - Esta informação, se desfavorável, será acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.
4 - Caso o informado se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.
O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do sargento, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião por si expressa antes de a remeter superiormente.
5 - A regulamentação da matéria prescrita neste artigo constará de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 17.º-A - 1 - Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção, são elementos de apreciação:
a) As informações a que se refere o artigo 11.º-A;
b) O registo disciplinar;
c) Outros documentos, quer constem do processo individual do sargento, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido no artigo 11.º-A.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção baseia-se nas inspecções médicas e na prestação de provas físicas, de harmonia com legislação específica.
Art. 17.º-B - 1 - O sargento que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.
2 - O sargento que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo mínimo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 15) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/77.
3 - A inexistência de informações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um sargento como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção.
4 - Ao sargento que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será aplicável o disposto nos artigos 12.º ou 15.º do Decreto-Lei 35/77.
Art. 17.º-C - 1 - Quando houver dúvidas sobre se o sargento satisfaz à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção deverá o mesmo ser submetido a apreciação em conselho superior de disciplina da Força Aérea, para efeitos do respectivo parecer.
2 - Nenhum sargento pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem parecer da comissão técnica da Força Aérea nesse sentido.
3 - A decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção será notificada ao sargento tão cedo quanto possível.
4 - No prazo de quinze dias a contar da notificação referida no número anterior, o sargento poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea venha a alterar a sua decisão, será o sargento notificado no prazo de trinta dias.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 anteriores respeitantes a procedimento e prazos observar-se-á igualmente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º-B.
6 - A comissão técnica da Força Aérea na apreciação dos casos que lhe forem presentes dará o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entender juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o sargento e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.
Art. 5.º As alterações aos Decretos-Leis n.os 35/77 e 134/78, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea por forma a manter a estrutura dos diplomas harmonizada no seu conjunto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.
Promulgado em 25 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.