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Aviso 2432-U/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-U/2007

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

O presente Regulamento ao estabelecer as normas e regras inerentes ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais visa conciliar os interesses ligados ao desenvolvimento do comércio, turismo e cultura do concelho de Mogadouro, sem colocar em causa a segurança, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos.

Os estabelecimentos comerciais encontram-se classificados em quatro grupos consoante as actividades que desenvolvem.

Por outro lado, estabeleceram-se limites de abertura e encerramento diferenciados, não só de acordo com o sector de actividade já mencionado, como consoante o estabelecimento se encontre em área residencial, zona rural e de transição ou, dentro do perímetro urbano, se encontre em zona particularmente vocacionada para receber a instalação de actividades industriais ou terciárias.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidas no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, conjugado com a Portaria 153/96, de 15 de Maio, bem como demais legislação em vigor aplicável ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Objecto

A fixação dos períodos máximos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área deste município, tal como se encontram definidos na lei, obedece ao determinado no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do horário de funcionamento

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

1 - São classificados no grupo i, os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias e charcutarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico e clubes de vídeo;

f) Agências de viagem;

g) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, utilidades para o lar, ferragens e ferramentas;

j) Lavandarias e tinturarias;

k) Floristas;

l) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e de manutenção física;

m) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - São classificados no grupo ii os seguintes estabelecimentos:

a) Restaurantes, self-services, pizarias, churrascarias e snack-bares;

b) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - São classificados no grupo iii os seguintes estabelecimentos:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boîtes;

e) Pubs;

f) Casas de fado;

g) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - São classificados no grupo iv os seguintes estabelecimentos:

a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

b) Mercenárias e carpintarias;

c) Oficinas de reparação de calçado;

d) Oficinas de reparação de móveis;

e) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

f) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

g) Oficinas de transformação de mármores e granitos;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Períodos de funcionamento

dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos comerciais na área do município de Mogadouro têm o seguinte horário:

a) Grupo I:

i) De segunda-feira a sábado inclusive:

Aberturas - 7 horas;

Encerramento - 23 horas.

ii) Domingos e feriados - encerramento total:

Feriados - abertos no horário referido na alínea a) desde que haja previa deliberação do município nesse sentido, mediante a afixação do competente edital.

b) Grupo II - todos os dias da semana:

i) Abertura - 6 horas;

Encerramento - 2 horas.

c) Grupo III - todos os dias de semana:

i) Abertura - 18 horas;

Encerramento - 4 horas.

d) Grupo IV:

i) De segunda-feira a sábado inclusive:

Abertura - 7 horas;

Encerramento - 21 horas.

ii) Domingos e feriados:

Encerramento total.

Artigo 5.º

Interrupção facultativa de funcionamento

O período de funcionamento pode ser interrompido para descanso do pessoal pelo tempo máximo de duas horas.

Artigo 6.º

Regimes especiais de funcionamento

Os estabelecimentos a seguir enumerados estão sujeitos ao regime de funcionamento para eles previsto:

1 - Padarias e depósitos de venda de pão:

a) Todos os dias da semana:

i) Abertura - 6 horas;

ii) Encerramento - 23 horas.

2 - Escritórios de serviços diversos:

a) De segunda-feira a sábado inclusive:

i) Abertura - 7 horas;

ii) Encerramento - 23 horas.

b) Aos domingos feriados estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

3 - Os estabelecimentos de venda de artesanato e de produtos regionais adaptarão o horário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, excepto aos domingos e feriados, em que poderão abrir as suas portas às 10 horas.

4 - Estabelecimentos de venda por grosso (armazéns):

a) De segunda-feira a sábado:

i) Abertura - 7 horas;

ii) Encerramento - 23 horas.

b) Aos domingos e feriados estes estabelecimentos permanecerão encerrados.

5 - Salões e salas de jogos:

a) Todos os dias da semana:

i) Abertura - 9 horas;

ii) Encerramento - 24 horas.

6 - Lojas de conveniência - poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

7 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, fica sujeito ao disposto na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos turísticos;

e) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;

f) Agências funerárias.

Artigo 8.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - A classificação dos estabelecimentos nos diferentes ramos de actividade é feita de harmonia com a classificação das actividades económicas (CAE) aprovada pelo Decreto-lei 182/93, de 14 de Maio.

2 - Os estabelecimentos que possuam diferentes secções, classificados em grupos ou regimes, estão sujeitos por cada uma dessas secções ao horário correspondente, consoante o estipulado nos artigos 4.º a 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Regime especial

Artigo 9.º

Dias de feira e mercado

Os estabelecimentos sitos nas localidades onde se realizem feiras e mercados podem estar abertos nesses dias, sem prejuízo do descanso do pessoal, podendo ser praticado horário de funcionamento ininterrupto dentro do horário praticado pelos referidos estabelecimentos.

Artigo 10.º

Dias de festividades

Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independente do Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

Artigo 11.º

Funcionamento nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa

1 - O município, mediante deliberação poderá fixar períodos de funcionamento específico nestas épocas.

2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente por ocasião do feriado municipal.

Artigo 12.º

Restrições e alargamentos

1 - O município poderá restringir ou alargar os limites fixados nos artigos antecedentes ouvidas as entidades competentes.

2 - Em casos devidamente justificados poderá o município restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos o imponham ficando sujeitos a esta restrição designadamente os estabelecimentos inseridos no grupo i e ii.

3 - O município tem competência para alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos em casos devidamente fundamentados, sempre que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

4 - O alargamento previsto no número anterior, caso seja autorizado não invalida que na presença de reclamações em que estejam em causa a tranquilidade e sossego dos residentes, o município proceda a alteração do período de funcionamento anteriormente atribuído.

Artigo 13.º

Encerramento

1 - Após o encerramento é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente Regulamento é autorizado a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 14.º

Compatibilidades

As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal, período de almoço e remuneração legalmente devidas.

Artigo 15.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar de impresso próprio, anexo a este Regulamento mencionado de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento devera ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente do município.

Artigo 16.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.

2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedece ao modelo anexo a este regulamente ou não se apresenta preenchido de acordo com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório e taxas

Artigo 17.º

Taxas

Pela emissão e pela 2.ª via do horário de funcionamento são devidas taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas Tabelas e Tarifas do município.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A não afixação ou a afixação em lugar não visível dentro do estabelecimento assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior, constitui contra-ordenações puníveis com coima.

b) O funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior constitui contra-ordenação.

Artigo 19.º

Montante da coima

As infracções ao presente Regulamentos serão punidas com coima graduada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizados de acordo com a portaria que fixa o Salário Mínimo Nacional.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços do município de Mogadouro e a outras autoridades policiais e administrativas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 22.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada toda e qualquer disposição sobre a matéria, em vigor no concelho de Mogadouro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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