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Despacho 1948/2007, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento interno do estágio pedagógico das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 1948/2007

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, considerando o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e no artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro, mantendo-se a Portaria 792/81, de 11 de Setembro, e tendo em conta o Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho, na parte aplicável, com base no novo modelo de estágio pedagógico regulamentado pela Portaria 1097/2005, de 21 de Outubro, elabora-se o novo regulamento interno de estágio pedagógico das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro (com excepção das licenciaturas em Ensino Básico - 1.º Ciclo e Educação de Infância), em que estão agrupadas e incorporadas as disposições legais vigentes nesta matéria e tida em conta a experiência acumulada:

Regulamento interno do estágio pedagógico das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro

(com excepção das licenciaturas em Ensino Básico 1.º Ciclo e Educação de Infância)

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Natureza

1 - O estágio pedagógico, adiante designado por estágio, é uma disciplina do 5.º ano do plano de estudos das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro, tendo a duração de um ano lectivo, e decorre nos estabelecimentos dos ensinos básico (3.º ciclo) e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por escolas.

2 - O estágio pedagógico concretiza-se através da modalidade de prática pedagógica supervisionada.

3 - A prática pedagógica supervisionada realiza-se nas turmas atribuídas ao(s) orientador(es) da escola e compreende todas as actividades que o aluno estagiário nelas desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daquele(s), assim como sob a orientação de docentes da Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do estágio:

1) O desenvolvimento, em situação de formação cooperativa, de conhecimentos, competências e atitudes adequados ao exercício da prática docente responsável e da reflexão crítica sobre ela;

2) A mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial do aluno estagiário;

3) A integração progressiva e orientada dos estagiários no exercício da actividade docente e nas actividades desenvolvidas na comunidade escolar.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Organização

Os estágios organizam-se através de:

1) Uma comissão coordenadora;

2) Comissões de estágio;

3) Grupos de estágio.

Artigo 4.º

Definição e constituição da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é o órgão de planificação e coordenação das comissões de estágio a nível da Universidade.

2 - Constituem a comissão coordenadora:

a) O presidente;

b) Os presidentes das comissões de estágio.

3 - A comissão coordenadora é presidida por um docente doutorado da Universidade de Aveiro, eleito pelo conselho coordenador do Centro Integrado de Formação de Professores (CIFOP), por um período de dois anos, renovável por mais dois.

Artigo 5.º

Competências da comissão coordenadora

Compete à comissão coordenadora:

1) Elaborar um protocolo de colaboração a celebrar entre a Universidade de Aveiro e as escolas onde se realizam estágios, pelo período de um ano lectivo, táctica e sucessivamente renovável, se não for denunciado por qualquer das partes;

2) Proceder à selecção dos orientadores das escolas, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1097/2005, de 21 de Outubro, mediante critérios previamente enviados às respectivas escolas;

3) Apresentar anualmente à comissão de gestão do CIFOP um plano anual para a prática pedagógica, com respectivo orçamento, sob proposta das comissões de estágio;

4) Coordenar as actividades das comissões de estágio;

5) Estabelecer o calendário anual das actividades de estágio;

6) Promover a coordenação das metodologias de acompanhamento e avaliação dos alunos estagiários;

7) Promover a avaliação do funcionamento global dos estágios;

8) Propor ao conselho coordenador do CIFOP alterações ao regulamento interno do estágio pedagógico;

9) Apresentar anualmente, ao mesmo órgão, um relatório crítico sobre o funcionamento do estágio.

Artigo 6.º

Reuniões da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente pelo menos três vezes no ano lectivo, sendo a primeira reunião realizada antes do início do ano escolar e a última no seu término.

2 - A comissão coordenadora reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.º

Definição e constituição da comissão de estágio

1 - A comissão de estágio é o órgão de acompanhamento do estágio e de coordenação das actividades dos grupos respeitantes a um determinado grupo ou subgrupo de disciplinas afins.

2 - Em conformidade com o elenco de licenciaturas em ensino da Universidade de Aveiro, estão criadas as comissões de estágio, que constam do anexo a este regulamento.

3 - A comissão de estágio é composta por:

a) Docentes do 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, orientadores de cada grupo de estágio;

b) Docentes universitários, orientadores de cada grupo de estágio;

c) Alunos estagiários, no número mínimo de um e máximo de três, eleitos pelos seus pares no início de cada ano lectivo, excepto nas reuniões de avaliação.

4 - A comissão de estágio é presidida por um docente doutorado, assessorado por um vogal, ambos da Universidade de Aveiro, e eleitos de entre os seus membros, por maioria simples, por um período de dois anos, renovável por mais dois.

5 - A comissão de estágio poderá criar subcomissões, sob proposta do seu presidente.

Artigo 8.º

Competências da comissão de estágio

Compete à comissão de estágio:

1) Elaborar um plano de formação anual, com respectivo orçamento, em conformidade com as orientações de coordenação referidas no n.º 3 do artigo 5.º, e enviar o plano de formação anual à comissão coordenadora dos estágios até ao final do 1.º período lectivo das escolas;

2) Definir critérios de acompanhamento, observação e avaliação dos alunos estagiários, incluindo o número mínimo de aulas a observar pelos orientadores das escolas e da Universidade e sua distribuição no ano lectivo, de acordo com o estipulado no n.º 1, alínea d), do artigo 13.º;

3) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos estagiários, incluindo a definição dos critérios de avaliação dos alunos estagiários, tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 18.º;

4) Coordenar e apoiar as actividades de natureza científica e pedagógico-didáctica a realizar por cada grupo de estágio no âmbito do plano anual de formação;

5) Assegurar a ligação entre os grupos de estágio e a comissão coordenadora.

Artigo 9.º

Funções do presidente da comissão de estágio

São funções do presidente da comissão de estágio:

1) Convocar e presidir às reuniões da comissão de estágio;

2) Promover as seguintes reuniões periódicas obrigatórias, por convocatória, das quais será lavrada uma acta, acompanhada de uma folha de assinaturas das presenças:

a) Uma no início do ano escolar;

b) Uma de avaliação intermédia no decurso do estágio;

c) Uma de avaliação final.

3) Promover reuniões com os representantes dos alunos estagiários (um por grupo), no início do ano lectivo e antes de cada uma das reuniões de avaliação (intermédia e final), no sentido de conhecer as suas expectativas, preocupações e sugestões, de forma a acompanhar criticamente o desenvolvimento das actividades;

4) Assistir a actividades dos alunos estagiários, quando entender conveniente ou por solicitação fundamentada;

5) Elaborar um relatório crítico anual de actividades, a apresentar à comissão coordenadora, com uma acentuada dimensão formativa e pró-activa, que possa ser tido em conta enquanto elemento de dinâmica e de inovação no processo do estágio. Dele deve constar um preâmbulo onde será feita referência ao cumprimento das acções que foram objecto de avaliação e aos trabalhos realizados no âmbito do estágio (número e âmbito de práticas lectivas supervisionadas, existência de trabalhos escritos arquivados e acções enriquecedoras ou inovadoras e dignas de menção).

Artigo 10.º

Reuniões da comissão de estágio

1 - A comissão de estágio reúne ordinariamente três vezes no ano lectivo, nos termos do artigo anterior.

2 - A comissão de estágio reúne extraordinariamente:

a) Quando convocada pelo presidente;

b) A requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

3 - Reuniões de avaliação intermédia e final:

a) Os orientadores de cada grupo deverão entregar, por escrito, ao presidente da comissão de estágio a sua proposta de avaliação, devidamente fundamentada, até quarenta e oito horas antes do início das reuniões de avaliação intermédia e final;

b) Da proposta de avaliação devem constar os trabalhos escritos e as acções enriquecedoras ou inovadoras que sejam dignos de menção;

c) Nas reuniões de avaliação intermédia e final de cada grupo, os orientadores apresentarão a sua proposta de avaliação, sendo a deliberação final da responsabilidade da comissão de estágio.

4 - Nas reuniões referidas no número anterior não estarão presentes os alunos estagiários.

5 - A avaliação intermédia é de natureza qualitativa.

Artigo 11.º

Grupos de estágio e sua constituição

1 - Os alunos da Universidade de Aveiro que realizam estágio numa disciplina ou num grupo de duas disciplinas afins, num mesmo estabelecimento de ensino, agrupam-se em grupos de estágio.

2 - Os grupos são constituídos por alunos estagiários, orientadores das Escolas e orientadores da Universidade.

3 - Cada grupo integra:

a) Os alunos estagiários, em número mínimo de dois e máximo de quatro, sendo desejável três;

b) Um orientador da Universidade de Aveiro ou dois, no caso das licenciaturas que envolvem mais do que um grupo de docência;

c) Um orientador da Escola ou dois, no caso das licenciaturas que envolvem mais do que um grupo de docência.

Artigo 12.º

Competências dos grupos de estágio

1 - Compete aos grupos de estágio elaborar e apresentar por escrito à comissão de estágio a planificação anual das actividades do grupo e acompanhar e avaliar o trabalho efectuado.

2 - Sempre que considerado oportuno, serão realizadas, em cada grupo, reuniões conjuntas para análise do desempenho dos estagiários e avaliação da dinâmica do trabalho.

Artigo 13.º

Funções dos docentes da Universidade

1 - Aos docentes universitários, orientadores de um grupo de estágio, compete:

a) Assegurar a supervisão dos grupos de estágio a seu cargo, em conformidade com o plano coordenador dos trabalhos a desenvolver;

b) Sempre que surjam projectos de investigação-acção ou outros, assegurar a sua orientação;

c) Reunir periodicamente com os orientadores das escolas e com os alunos estagiários do seu grupo, de acordo com as actividades programadas e com a finalidade de acompanhar e coordenar o processo de formação;

d) Realizar ciclos de supervisão, no mínimo de três por estagiário, os quais incluem assistência a aulas e análise das mesmas;

e) Programar sessões de trabalho, podendo estas integrar actividades de carácter científico e ou pedagógico-didáctico, orientadas para a resolução de situações educacionais;

f) Avaliar e classificar os alunos estagiários em colaboração com os orientadores da escola;

g) Elaborar um sumário de cada actividade do estágio e registar, nesse mesmo sumário, as presenças dos alunos estagiários.

2 - O docente universitário orientador deverá dedicar aos trabalhos de supervisão de cada grupo de estágio o tempo equivalente a duas horas semanais, as quais serão contabilizadas no seu serviço docente.

Artigo 14.º

Funções dos docentes orientadores da escola

Aos docentes das escolas, orientadores de um grupo de estágio, compete:

1) Calendarizar os ciclos de prática pedagógica supervisionada a atribuir a cada aluno estagiário, respeitantes às suas próprias turmas (isto é, dos orientadores);

2) Assegurar a orientação pedagógico-didáctica da prática pedagógica supervisionada dos alunos estagiários, mediante a organização de ciclos de supervisão, os quais incluem preparação, assistência e análise crítica de aulas;

3) Reunir periodicamente com os orientadores da universidade e com os alunos estagiários do seu grupo, de acordo com as actividades programadas;

4) Dinamizar a realização semanal de sessões de trabalho, prioritariamente decorrentes dos objectivos e necessidades de formação dos estagiários;

5) Participar nas actividades de formação e outras que, no âmbito dos planos anuais de formação, sejam organizadas pela Universidade;

6) Promover a integração dos alunos estagiários na escola e no meio, pela participação nas actividades educativas a realizar no âmbito da relação escola/comunidade, mediante acordo entre os orientadores da escola e da universidade;

7) Avaliar e classificar os alunos estagiários em colaboração com os docentes da Universidade de Aveiro;

8) Remeter à Universidade de Aveiro, através do presidente da comissão coordenadora da prática pedagógica, uma cópia do relatório referente à concretização da prática pedagógica supervisionada, a enviar à direcção regional de educação respectiva.

Artigo 15.º

Actividades dos alunos estagiários

Os alunos estagiários devem cumprir as seguintes actividades:

1) Participar na planificação das actividades dos grupos de estágio e na preparação dos instrumentos de avaliação e de materiais didácticos;

2) Assistir às aulas do orientador da escola, dos outros alunos estagiários do grupo ou ainda, eventualmente, de outros professores do estabelecimento de ensino, de acordo com a planificação do grupo de estágio;

3) Concretizar e desempenhar a prática pedagógica lectiva supervisionada nas turmas em que o(s) orientador(es) da escola é(são) titular(es);

4) Participar, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos da escola destinadas à programação e avaliação da actividade lectiva, ou noutras em que o orientador da escola possa colaborar ou participar;

5) Participar nas actividades de formação que constem no plano de actividades do grupo de estágio, tanto no âmbito da escola como no da relação escola/comunidade;

6) Participar nas sessões de natureza científica e pedagógico-didáctica realizadas no âmbito do grupo de estágio ou na escola onde o estágio funciona, bem como naquelas especificamente organizadas pela comissão de estágio, no quadro do respectivo plano anual de formação;

7) Participar, sempre que possível, activamente na vida da escola, nomeadamente através das acções previstas no seu projecto educativo;

8) Participar em todas as actividades que, relacionadas com o estágio, decorram na Universidade de Aveiro;

9) Elaborar um dossier individual sobre as aprendizagens em curso durante o estágio, a apresentar aos orientadores da escola e da Universidade, em suporte digital, e de acordo com as regras definidas pela comissão coordenadora, o qual deverá incluir uma análise crítica do trabalho efectuado;

10) Elaborar um dossier do grupo de estágio em duplicado, para um exemplar ser entregue na escola e outro no CIFOP, ambos igualmente em suporte digital.

Artigo 16.º

Regime de faltas

1 - Perdem o direito à frequência do estágio os alunos que, quer no regime normal, quer no regime de estudante-trabalhador, quer, ainda, por motivo de maternidade, no desempenho das suas funções de alunos estagiários:

a) Faltem injustificadamente mais de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados;

b) Faltem, ainda que justificadamente, mais de um quinto dos dias consignados a actividades de prática pedagógica, seguidos ou interpolados, nesses dias se incluindo igualmente as faltas dadas ao abrigo do estatuto de estudante-trabalhador e ou por motivo de maternidade.

2 - Em casos excepcionais, sendo as faltas ocasionadas por motivos de força maior, devidamente comprovados, pode o aluno estagiário, que ultrapassou os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, ser autorizado a continuar a frequência do estágio, desde que tenha parecer favorável da comissão coordenadora de estágio.

3 - O mapa das faltas dos alunos estagiários deve ser enviado pelo orientador da escola, no final de cada período, ao presidente da comissão de estágio que, por sua vez, o fará chegar à secretaria do CIFOP, depois de confrontado com o regime estabelecido no n.º 1 deste mesmo artigo.

Artigo 17.º

Repetência

O aluno apenas poderá repetir a prática pedagógica supervisionada uma vez.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação

Artigo 18.º

Metodologia de avaliação

1 - A avaliação é um processo contínuo, comportando a análise da actividade individual e de grupo, em função dos objectivos previamente estabelecidos.

2 - A avaliação terá em conta a conjugação dos seguintes parâmetros, segundo critérios de ponderação a definir por cada comissão de estágio:

a) Prática pedagógica lectiva, tendo em conta a planificação, a execução e a avaliação;

b) Reflexão crítica sobre a prática pedagógica lectiva e as aprendizagens efectuadas, mediante a elaboração de relatórios críticos;

c) Participação activa em seminários, sessões e outras actividades a realizar na Universidade ou na escola;

d) Dinamização de acções visando promover a qualidade do processo de formação de professores, incluindo o seu próprio;

e) Realização de trabalhos de índole científico-pedagógica definidos no plano anual de formação;

f) Integração na comunidade escolar e no meio, compreendendo:

Sentido de responsabilidade;

Capacidade de iniciativa;

Capacidade de abertura à inovação educativa;

Relação com alunos, professores e demais agentes educativos;

g) Reconhecimento, nas práticas curriculares desenvolvidas, de atitudes e valores que garantam aos participantes condições de equidade e solidariedade interpessoal.

3 - Os orientadores deverão dar conhecimento, por escrito, dos critérios de avaliação aos alunos estagiários até uma semana após a sua aprovação pela comissão de estágio.

4 - Os orientadores deverão comunicar, por escrito, aos alunos estagiários a avaliação do seu desempenho em todas as actividades do estágio, no prazo máximo de 15 dias após a reunião de avaliação intermédia da comissão de estágio.

5 - A avaliação final do estágio deverá ser concluída no prazo fixado para o efeito no calendário escolar da Universidade de Aveiro e deve decorrer do processo reflexivo desenvolvido ao longo do ano.

Artigo 19.º

Classificação

1 - A classificação final do estágio é atribuída nos termos do n.º 3.º da Portaria 792/81, de 11 de Setembro, e é da responsabilidade da respectiva comissão de estágio, sob proposta dos docentes orientadores da escola e da Universidade, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

2 - No caso dos estágios envolvendo mais do que um grupo de docência, considera-se reprovado o aluno que, no estágio de uma das disciplinas, obtenha uma classificação inferior a 10 valores.

Artigo 20.º

Actas

1 - Das reuniões mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º serão lavradas actas, as quais serão assinadas pelos participantes.

2 - Das actas das reuniões de classificação final, assinadas pelo presidente da comissão de estágio e pelos orientadores, constarão os seguintes elementos:

a) A classificação final dos alunos estagiários;

b) Em anexo, justificação individual das classificações, agrupadas por grupos e assinadas pelos respectivos orientadores, devendo os juízos de mérito emitidos ser sempre fundamentados, nos termos da lei;

c) Eventualmente, outros aspectos que se mostrem pertinentes.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Os interessados poderão reclamar no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2 - As reclamações deverão ser fundamentadas e dirigidas por escrito ao presidente da comissão coordenadora, que as analisará, ouvindo a respectiva comissão de estágio, sem a presença dos alunos, e deliberará no prazo de 10 dias úteis.

3 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

CAPÍTULO IV

Acesso ao estágio

Artigo 22.º

Inscrição no estágio

1 - Só poderão inscrever-se no estágio os alunos que, à data da mesma inscrição, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos dos primeiros quatro anos, ou os alunos que tenham, no máximo, uma disciplina anual ou duas disciplinas semestrais em atraso.

2 - A inscrição é efectuada nos Serviços Académicos da Universidade, no prazo definido no calendário escolar, através de impresso próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

a) O grau de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio;

b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau indicado na alínea a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados na lista divulgada pelo CIFOP.

3 - Esta inscrição não substitui a inscrição no 5.º ano da licenciatura, a qual se realizará nos prazos e termos fixados na lei.

Artigo 23.º

Distribuição dos alunos estagiários

1 - O CIFOP divulgará uma lista dos locais de estágio com o respectivo número de vagas.

2 - A distribuição dos alunos pelos grupos de estágio é da competência do CIFOP e respeitará o acordo resultante das suas escolhas, expresso em acta de reunião de alunos inscritos, assinada por todos aqueles e ratificada pelo presidente da comissão coordenadora.

3 - Caso não seja possível o acordo referido no número anterior, o CIFOP realizará a distribuição dos alunos pelos grupos aplicando sucessivamente os seguintes critérios:

a) Média aritmética ponderada das classificações obtidas até ao 4.º ano, inclusive;

b) Número de disciplinas em atraso, preferindo o que tenha o menor número;

c) Proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido, preferindo o que resida mais perto;

d) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.

4 - Concluído o processo, o CIFOP enviará aos Serviços Académicos uma lista da distribuição dos alunos pelos locais de estágio.

Artigo 24.º

Realização do estágio

1 - O estágio decorre na Universidade de Aveiro e nas escolas designadas para cada um dos alunos, após aprovação pela Reitoria da Universidade de Aveiro.

2 - Em cursos envolvendo mais do que um grupo de docência, devem ser distribuídas preferencialmente aos alunos estagiários disciplinas cujos conteúdos contemplem as áreas científicas dos planos de estudo das licenciaturas.

3 - As actividades do âmbito do estágio que decorrem na Universidade realizar-se-ão às segundas-feiras para os cursos de Matemática, Ciências e Tecnologias, e às quintas-feiras para os de Línguas e Música, excepto quando for da conveniência de todos os intervenientes outro horário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Dúvidas de aplicação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do reitor, ouvida a comissão coordenadora.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006-2007.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

ANEXO

Comissões de estágio

Português.

Francês.

Inglês.

Alemão.

Línguas Clássicas (Latim e Grego).

Biologia-Geologia.

Física-Química.

Matemática.

Electrónica-Informática.

Música.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1097/2005 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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