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Aviso 1804-Z/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 1804-Z/2007

Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 29 de Dezembro, do ano transacto, deliberado aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, pelo que o mesmo vai a republicar, na íntegra, no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.

11 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Nota introdutória

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, adiante designado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares, procedendo à sua unificação num só diploma.

Face às disposições deste diploma legal, e em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os Municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pelo RJUE.

O presente Regulamento procede à adaptação de regras relativas à urbanização e edificação, bem assim regula o lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização das respectivas operações urbanísticas e respectivas compensações. Teve-se em consideração a tramitação processual definida pelo Sistema de Gestão da Qualidade orientada para a simplificação procedimental sempre que a lei habilitante o não impeça.

Foi dispensada a apreciação pública do diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.

Assim, o presente regulamento considera as disposições já referidas da lei constitucional, o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em especial o seu artigo 3.º, as determinações do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterações posteriores, o consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto e os artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e a correspondente tabela de taxas e compensações urbanísticas do concelho de Pombal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à instrução e tramitação dos processos de informação prévia, de licença, de autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, e à adaptação de critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Concelho de Pombal.

Artigo 2.º

Definições

1 - Consideram-se neste regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Alinhamento: projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância ao eixo das vias;

b) Anexos: edifício afecto a uma edificação principal, com utilização complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;

c) Área bruta de construção: A soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo, excluindo:

i) Sótãos não habitáveis;

ii) Áreas destinadas a estacionamento;

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

iv) Terraços, varandas e alpendres;

v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

d) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

e) Construção principal: toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

f) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;

g) Infra-estruturas internas: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

h) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

i) Infra-estruturas especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

j) Frente urbana: dimensão da parcela de terreno ou lote, segundo a paralela ao arruamento.

k) Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado e dos pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não se elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;

l) Pormenores notáveis: os elementos da construção que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atenção;

m) Telas finais: consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

n) Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas. Apenas poderão ser consideradas fracções autónomas se o número de lugares de estacionamento for superior a dois por fogo ou fracção e nunca em número de lugares inferior aos definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

o) Estimativa de custo: a estimativa do custo total da obra é obtida pelo factor da área em m2 da construção, pelos seguintes valores:

Utilização ... Valor (euros)

i) Área bruta de construção, conforme definição supra ... 250,00

ii) Garagens, terraços, varandas, alpendres, anexos, arrumos e sótão para arrumos ... 200,00

iii) Armazéns, indústrias e afins ... 200,00

p) Área de implantação: corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais ou não, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos.

CAPÍTULO II

Instrução do pedido

SECÇÃO I

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Elementos de instrução

Artigo 3.º

Supressão de deficiências

Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE, o interessado dispõe de 15 dias para entrega dos documentos em falta, contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

A não apresentação dos documentos em falta no prazo referido no número anterior, comina o arquivo oficioso do pedido.

Artigo 4.º

Pedidos de informação prévia

A instrução dos pedidos de informação prévia relativos a todas as operações urbanísticas deverá cumprir o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 5.º

Licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão os projectos de arquitectura sujeitos a licença ou autorização administrativa ser instruídos complementarmente com cópia da planta de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos do município, entregue junto com o processo em suporte adequado (disquete ou CD).

2 - Deverão ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - A obrigação de apresentação dos elementos descritos nos números anteriores não se aplica aos pedidos de obras de demolição.

4 - Quando se tratar de operações de loteamento deverá, obrigatoriamente, ser apresentada uma cópia da planta de síntese do loteamento, em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos do município.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas ao Município e por este sejam assim consideradas, nos termos definidos no n.os 2 e 3 do artigo 6.º do RJUE.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras relativas a muros de vedação cuja altura não exceda 1 m e que não cumpram a função de suporte de terra;

b) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros;

c) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2 m, e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

e) Estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com a área máxima de 30 m2;

f) Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 10 m3;

g) Demolições de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e características arquitectónicas e patrimoniais da edificação);

h) Construção de telheiros de um só piso que obedeçam cumulativamente às seguintes características:

i) Sejam isolados de outras edificações existentes;

ii) Apresentem uma área coberta igual ou inferior a 30 m2;

iii) Sejam cobertos com telha cerâmica de barro vermelho.

3 - A comunicação prévia das operações urbanísticas enquadráveis no número anterior, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Bilhete de identidade;

c) Número de identificação fiscal;

d) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente;

e) Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar;

f) Plantas de localização às escalas 1:25000 e 1:2000, esta última a fornecer pelos Serviços Municipais;

g) Extracto das cartas do PMOT aplicável, a fornecer pelos Serviços Municipais;

h) Extracto da Carta da REN, a fornecer pelos Serviços Municipais;

i) Planta de implantação à escala 1:200 ou superior;

j) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

k) Termo de responsabilidade do técnico responsável;

l) Calendarização;

m) Fotografia, se justificável.

4 - As operações urbanísticas referidas no n.º 2 do presente artigo, estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos no número anterior, nos seguintes termos:

n) No caso de operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, que confinem com a via pública, dispensam-se os documentos previstos nas alíneas e) e l) do número anterior;

o) No caso de operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, que não confinem com a via pública, bem assim nas alíneas b), c), d) e e), dispensam-se os documentos previstos nas alíneas e), j), k) e l) do número anterior.

5 - Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

Artigo 7.º

Obras isentas de procedimento

A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE quando não sujeitas ao regime de comunicação prévia, deve sempre ser participada aos serviços municipais para efeitos de fiscalização, com apresentação dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Plantas de localização às escalas 1:25000 e 1:2000, esta última a fornecer pelos serviços municipais;

c) Fotografia.

Artigo 8.º

Autorização de utilização de edifícios ou fracções

1 - Os pedidos de autorização de utilização devem ser instruídos com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem assim com um exemplar das telas finais caso se verifique a situação descrita no n.º 3 do presente artigo.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.

3 - Sempre que se verifiquem alterações ao projecto licenciado, as telas finais podem substituir os projectos de alteração caso os mesmos não estejam obrigados a licenciamento ou autorização.

Artigo 9.º

Constituição do regime de propriedade horizontal

Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:

a) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e f) do n.º 3 do artigo 11.º da portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

b) Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores ou tramas.

Artigo 10.º

Edifícios de impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções autónomas;

b) Todos os espaços, excepto os destinados a unidades agro-pecuárias e a moradias unifamiliares, com área bruta de construção superior a 500 m2;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 11.º

Pedidos de informação prévia

Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) 3, no caso de loteamentos e obras de urbanização;

b) 2, no caso de obras de edificações e demolições.

2 - Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.

Artigo 12.º

Licenças e autorizações

1 - Os pedidos de licença devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;

b) Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;

c) Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com dois exemplares;

d) Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com um exemplar.

2 - Os pedidos de autorização devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;

b) Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;

c) Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do Artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com 2 exemplares.

d) Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos na alínea f) do n.º 3 do Artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com um exemplar.

3 - Quando os pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos serem instruídos com dois exemplares.

4 - Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.

5 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

6 - No caso de cópias a declarar conforme, para efeitos de empréstimo bancário, deve ser entregue, com o processo, cópia deste declarada conforme pelo técnico responsável, a qual será devolvida ao requerente, após decisão e mediante o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 13.º

Regime de comunicação prévia

Os pedidos sujeitos ao regime de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e dos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do RJUE, devem ser instruídos com um exemplar.

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 14.º

Licenças e autorizações

1 - A organização dos projectos de arquitectura das edificações, deverá ter a seguinte ordem:

a) Requerimento;

b) Bilhete de identidade;

c) Número de identificação fiscal;

d) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente;

e) Pareceres entregues e outros documentos similares caso existam;

f) Termo de responsabilidade;

g) Declaração das associações às quais pertencem os técnicos;

h) Bilhete de identidade do técnico;

i) Memória descritiva e justificativa;

j) Ficha de estatística;

k) Calendarização;

l) Estimativa;

m) Extracto da Carta Militar à escala 1:25000;

n) Extracto das cartas do PMOT aplicável, a fornecer pelos serviços municipais;

o) Extracto da carta da REN, a fornecer pelos serviços municipais;

p) Extracto do levantamento aerofotogramétrico, à escala 1:2000 ou, quando este não exista, extracto da ortofotocarta, à mesma escala, a fornecer pelos serviços municipais;

q) Plantas de síntese do loteamento a fornecer pelos serviços municipais;

r) Planta de implantação, à escala 1:200, ou superior, com indicação dos arranjos exteriores, nomeadamente, acessos, passeios, lugares de estacionamento público;

s) Plantas, alçados, cortes, pormenores de execução.

2 - Das alterações aos projectos deve constar, a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando se justifique, deverá ser entregue um novo e ordenado processo de licença e ou autorização na sua versão final.

3 - Isenta-se da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c), d), g), h), m), n), o), p) e q), quando, em procedimento anterior, tenham já sido apresentados e se mantenham válidos.

SUBSECÇÃO III

Técnicos

Artigo 15.º

Autoria dos projectos

Para efeitos do disposto da alínea a) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 10 fogos, inclusive, e 5000 m2 de área a lotear, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipa técnicas multidisciplinares projectistas.

Artigo 16.º

Termos de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade devem ser elaborados nos termos dos anexos I e II, da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data desfasada em mais de 30 dias, contados a partir da data de apresentação dos requerimentos.

SECÇÃO II

Alterações à licença ou autorização

Artigo 17.º

Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 33.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença ou autorização, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especialidades constantes dos referidos normativos.

2 - O procedimento de alteração à licença ou autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que constitui um anexo ao processo principal.

3 - Podem ser utilizados no procedimento os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e adequados.

4 - A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará.

Artigo 18.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem conter:

a) Requerimento que mencione com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;

b) Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

c) Memória descritiva e justificativa, de onde conste:

i) Descrição e justificação da proposta de alteração;

ii) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

iii) Menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues;

iv) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta;

v) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações em relação ao projecto inicial aprovado.

2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.

3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 19.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem ser acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar e de cópias das folhas preenchidas do livro de obra que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão também vir acompanhados dos seguintes documentos, que poderão, em alternativa, ser apresentados no acto de levantamento da licença:

a) Cópia do certificado de classificação do industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo.

3 - Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade da licença ou autorização, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.

SECÇÃO III

Licenças especiais

Artigo 20.º

Licenças parciais

Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

Artigo 21.º

Licenças e autorizações para obras inacabadas

1 - Os pedidos de licenças previstas no artigo 88.º do RJUE, deverão vir acompanhados dos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e n), do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Os pedidos de autorizações previstas no artigo 88.º do RJUE, deverão vir acompanhados dos elementos referidos, no artigo 12.º da portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 22.º

Licenças para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

Os pedidos de demolição e de escavação, com contenção periférica, previstos no artigo 81.º do RJUE, devem ser acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos elementos previstos na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.

Artigo 23.º

Licenças de ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito.

2 - O pedido de ocupação de espaços públicos, deverá ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - O município poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização, à escala 1:25000;

c) Planta de implantação, à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro, à escala 1:100 ou 1:200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).

SECÇÃO IV

Dispensa de procedimentos

Artigo 24.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 hectares;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

CAPÍTULO III

Regras das construções

SECÇÃO I

Condições edificatórias das construções

Artigo 25.º

Balanços de construção sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas quando confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

3 - Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 26.º

Marquises

1 - Só será permitida a instalação de marquises em alçados de construções não considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho da planta e do alçado conjunto, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, designadamente nas zonas históricas da cidade de Pombal, Redinha, Abiul e Louriçal, bem assim quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano.

4 - A instalação de marquises não será autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito pelos condóminos.

Artigo 27.º

Anexos

Só será permitida a construção de anexos desde que o índice de implantação não ultrapasse 0,6, aí se incluindo todas as edificações existentes dentro da parcela de terreno ou lote, não podendo, em qualquer caso, a área de construção total do(s) anexo(s) ultrapassar 200 m2.

Artigo 28.º

Afastamento das construções

1 - Só será permitida a edificação em parcelas de terreno desde que aquela disponha de uma fachada totalmente livre para o arruamento público com perfil, pavimento e demais infra-estruturas exigíveis, devendo a fachada alinhar-se paralelamente ao eixo da via ou arruamento.

2 - As edificações deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos mínimos ao eixo das vias ou arruamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - 12 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais - 10 m ao eixo da via;

e) Em outros caminhos públicos - 8 m ao eixo da via.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as seguintes previsões:

a) Dentro dos aglomerados urbanos e em casos devidamente justificados, podem ser aprovados afastamentos inferiores ou superiores aos referidos nos pontos supra desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

b) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamento com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos respeitarão as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

c) Se encontrem definidos, a nível de PMOT eficaz, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

d) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

e) Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal.

4 - O afastamento da fachada principal ao eixo da via ou arruamento não poderá, em qualquer caso, exceder 25 m.

5 - Os vãos das edificações, com ou sem gradeamento ou similar, deverão respeitar os seguintes afastamentos mínimos relativamente aos limites da propriedade:

a) Moradias unifamiliares - 3 metros;

b) Habitação colectiva, comércio e serviços - metade da altura a que se situa o vão de maior cota, com um mínimo de 5 m ao limite lateral e 6 m ao limite a tardoz;

c) Armazéns, indústrias ou similares - 5 m.

6 - A edificação de armazéns, indústrias ou similares, deverá respeitar os seguintes afastamentos, relativamente aos limites da parcela de terreno:

a) 5 m a um dos limites laterais;

b) 6 m ao limite posterior.

Artigo 29.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação, em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 1 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura até 1,5 m com recurso à utilização de sebes vivas ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas em construções implantadas sobre terrenos situados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.

3 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1 m acima do nível do terreno vizinho.

4 - Acima dos níveis referidos no n.º 3, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas.

5 - Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.

6 - Nos equipamentos de uso colectivo, como escolas, ou equipamentos desportivos, poder-se-ão utilizar outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.

Artigo 30.º

Alinhamentos dos muros

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelo Serviço de Fiscalização Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

2 - Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - os alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - 5,50 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - 5 m ao eixo da via.

3 - Nos casos onde já existam passeios executados, deve ser garantido o afastamento referido no número anterior.

4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas, desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Sistemas de vedação pré-existentes

Deverão ser mantidos e recuperados os sistemas de vedação de construção tradicional existentes na zona da Serra de Sicó.

Artigo 32.º

Passeios

1 - Os passeios deverão ser contínuos e executados com larguras não inferiores às seguintes:

a) Em estradas nacionais - 2,25 m;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - 2,25 m;

c) Em estradas municipais - 2,25 m;

d) Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - 1,75 m.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

3 - Os patamares de acesso ao interior do lote ou construção não deverão alterar o perfil do passeio existente.

4 - As rampas de acesso apenas se podem desenvolver a partir do interior do lote, excluindo o passeio.

5 - A construção de passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas pluviais, devendo, conjuntamente com o projecto, ser apresentada a solução de escoamento e, aquando da execução, ter o acompanhamento dos Serviços Municipais.

6 - Os passeios deverão ser revestidos nos seguintes termos:

a) Nos perímetros urbanos da cidade de Pombal e sedes de freguesia, com calçada de vidraço;

b) Nas restantes localidades, com calçada de vidraço ou outros materiais a aprovar pelos serviços municipais;

c) Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores os casos que recomendem e justifiquem soluções mais adequadas e integradas.

7 - A execução dos passeios será encargo do requerente, exigível aquando do pedido de licenciamento ou autorização de construções, ou do pedido de licenciamento de muros confinantes com a via pública e dentro das áreas urbanas.

8 - A implantação dos passeios deverá respeitar o disposto no artigo 30.º

Artigo 33.º

Estacionamento

1 - Nas operações de loteamento ou quando as edificações determinarem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, nos termos definidos no artigo 10.º do presente Regulamento, não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à indústria, habitação colectiva, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, com as seguintes características:

a) 5 m x 2,25 m, quando perpendicular ao arruamento;

b) 5,5 m x 2,25 m, quando paralelo ao arruamento.

2 - Nas moradias unifamiliares deverá ser previsto um lugar de estacionamento público contíguo à via pública.

3 - No caso de edifícios com número de fogos inferior ao previsto no n.º 1, assim como no caso de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem assim armazéns, com área inferior à prevista no artigo 10.º, deve ser cumprida a portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

SECÇÃO II

Elementos acessórios das construções

Artigo 34.º

Elementos salientes sobre a via pública

2 - Serão permitidos, mediante procedimento de comunicação prévia, os toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, desde que:

a) Garantam uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardem um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

3 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos salientes sobre a via pública deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,80 m, relativamente ao pavimento da via pública.

4 - Pode ainda não ser permitida a colocação de elementos salientes sobre a via pública noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, devido a colisão com o trânsito ou a falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços, nomeadamente nas zonas históricas de Pombal, Louriçal, Redinha e Abiul.

Artigo 35.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, está sujeita ao regime da comunicação prévia.

2 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever, aquando da apresentação do projecto de arquitectura, espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

3 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, a analisar caso a caso.

4 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas visíveis da via pública nas zonas históricas de Pombal, Louriçal; Redinha e Abiul, assim como nas zonas de protecção a imóveis classificados.

5 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.

6 - As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem.

Artigo 36.º

Saída de fumos e exaustores

1 - É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

2 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços municipais e mediante procedimento de comunicação prévia.

3 - As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 37.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, deverá ser executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos do município e mediante procedimento de comunicação prévia.

2 - Em todo o caso é proibida a instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública

Artigo 38.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

3 - Sempre que a execução da obra exija a ocupação da via pública deverá o licenciamento desta ser tramitado em simultâneo, não podendo ser iniciada a obra sem se encontrar devidamente licenciada a ocupação da via pública.

Artigo 39.º

Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto e segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme adequada ao local, com altura mínima de 2 m.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá construir um passadiço que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.

6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatório a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados.

8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

Artigo 40.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.

2 - As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo ou às paredes dos edifícios.

2 - Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou palanques, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

Artigo 42.º

Conclusão da obra

1 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo 43.º

Casos especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá o Município exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - O município, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá o município exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços municipais, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá ao município implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

5 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás e outras prestações

SECÇÃO I

Isenções e redução de taxas

Artigo 44.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de taxas:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

d) As pessoa colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins e mediante deliberação do Órgão Câmara Municipal.

2 - Serão ainda isentos do pagamento da globalidade dos valores das taxas:

a) Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;

b) Indivíduos, quando esteja em causa manifesta carência económica, comprovada nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.

4 - Estão isentos de taxas municipais os requerimentos que consubstanciem reclamações ou participações relativas ao cometimento de infracções por terceiros.

SECÇÃO II

Obras de loteamento e de urbanização

Artigo 45.º

Emissão do alvará de loteamento

1 - Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas as seguintes taxas cumulativamente:

Artigo ... Valor (euros)

1.1 - Por cada alvará:

1.1.1 - Até 20 fogos e inferior a 2 hectares ... 350,00

1.1.2 - Entre 21 e 50 fogos e inferior a 2 hectares ... 550,00

1.1.3 - Mais de 50 fogos e inferior a 2 hectares ... 750,00

1.1.4 - Dois ou mais hectares, independentemente do número de fogos ... 1 000,00

1.2 - Por cada lote:

1.2.1 - Áreas urbanas de nível I ... 60,00

1.2.2 - Áreas urbanas de nível II e III ... 50,00

1.2.3 - Áreas urbanas de nível IV, V e VI ... 40,00

1.3 - Por cada fracção autónoma:

1.3.1 - Áreas urbanas de nível I ... 25,00

1.3.2 - Áreas urbanas de nível II e III ... 20,00

1.3.3 - Áreas urbanas de nível IV, V e VI ... 15,00

1.4 - Pela realização de obras de urbanização, por mês:

1.4.1 - Até 12 meses ... 20,00

1.4.2 - Além de 12 meses ... 30,00

2 - No caso de aditamentos, averbamentos ou prorrogações do alvará, são devidas as seguintes taxas:

Artigo ... Valor (euros)

2.1 - Por cada aditamento e ou averbamento o previsto no ponto 1.1 supra.

2.2 - Por cada lote a mais o previsto no ponto 1.2 supra.

2.3 - Por cada fracção autónoma a mais, o previsto no ponto 1.3 supra.

2.4 - Por cada mês de prorrogação ... 35,00

Artigo 46.º

Emissão do alvará de obras de urbanização

1 - Pela emissão de cada alvará de obras de urbanização são devidas as seguintes taxas cumulativamente:

Artigo ... Valor (euros)

1.1 - Por cada alvará:

1.1.1 - Até 20 fogos e inferior a 2 hectares ... 200,00

1.1.2 - Entre 21 e 50 fogos e inferior a 2 hectares ... 350,00

1.1.3 - Mais de 50 fogos e inferior a 2 hectares ... 500,00

1.1.4 - Dois ou mais hectares, independentemente do número de fogos ... 750,00

1.2 - Pela realização de obras de urbanização, por mês:

1.2.1 - Até 12 meses ... 20,00

1.2.2 - Além de 12 meses ... 30,00

2 - No caso de aditamentos, averbamentos ou prorrogações do alvará, são devidas as seguintes taxas:

Artigo ... Valor (euros)

2.1 - Por cada aditamento e ou averbamento o previsto no ponto 1.1 supra.

2.2 - Por cada mês de prorrogação ... 35,00

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 47.º

Emissão do alvará de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado: 0,50 euros.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 48.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia tendo em conta o nível correspondente à área geográfica em que se insere, a área e o respectivo prazo de execução (valores em euros):

(ver documento original)

2 - Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 25 euros por mês.

3 - Os aditamentos ao alvará em virtude da prorrogação para acabamentos, do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 30 euros por mês.

4 - Sempre que de uma alteração a um alvará emitido e em vigor, resulte aumento da área de construção ou prorrogação do prazo da obra é devida a taxa prevista nos n.os 1.1 ou 1.2 consoante o caso.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 49.º

Emissão do alvará de autorização de utilização ou alteração do uso

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função da área bruta de construção licenciada.

Artigo ... Valor (euros)

1 - Habitação unifamiliar ... 0,25

2 - Habitação multifamiliar ... 0,30

3 - Comércio e serviços ... 0,50

4 - Indústria e armazéns ... 0,40

5 - Anexos, afins e construções agrícolas ... 0,15

6 - Garagens e parques de estacionamento ... 0,15

7 - Unidades comerciais de dimensão relevante ... 1,50

Artigo 50.º

Emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:

Artigo ... Valor (euros)

1 - Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, por m2:

1.1 - De restauração e de restauração e bebidas ... 0,75

1.2 - De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 1,00

1.3 - De restauração e bebidas com dança ... 1,25

1.4 - Salão de jogos ... 1,25

1.5 - Salas de jogo anexos a estabelecimentos de bebidas e ou restauração ... 1,25

1.6 - Jogos no interior de estabelecimentos de restauração ... 1,25

1.7 - Estabelecimentos com actividade artísticas ... 1,50

1.8 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 1,50

1.9 - Estalagens, pousadas, albergues e residenciais ... 1,50

1.10 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 1,25

1.11 - Apartamentos turísticos e moradias turísticas ... 1,50

1.12 - Parques de campismo ... 0,75

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento integral da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 52.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 53.º

Execução por fases

Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderão as taxas a ela relativas.

Artigo 54.º

Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo e por mês: 50 euros.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.

2 - A taxa referida no número anterior tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T (euros) = A (m2) x (307,09 euros x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)

em que:

a) T = valor da taxa;

b) W1 e W2 = valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMP e à zona dessa área regulamentada;

c) W3 e W4 = valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

d) A = valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

e) I = índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, revisto anualmente.

3 - Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

(ver documento original)

4 - Quando não haja lugar à aplicação dos parâmetros W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor de um.

5 - O pagamento da taxa referida no n.º 1 poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pelo município.

6 - A substituição referida no número anterior será feita com base em avaliação da comissão prevista no n.º 4 do artigo 58.º

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 56.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento nos termos definidos nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, determinadas de acordo com a portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Só poderão ser recebidas como áreas de cedência, parcelas de terrenos classificadas, em PMOT eficaz, de forma concordante com o fim a que se destinam.

Artigo 57.º

Cedências

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

Artigo 58.º

Compensação

3 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, poderá não haver lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

4 - Só haverá lugar a compensação quando se verifique a circunstância prevista no número anterior e, cumulativamente, a área de cedência seja inferior a 500 m2 para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.

5 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

6 - O município pode optar pela compensação em numerário.

Artigo 59.º

Cálculo do valor da compensação nos loteamentos

1 - A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita ao município de: parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As áreas definidas no número anterior, e que correspondam às da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território e, na sua ausência, as estabelecidas na portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.

4 - O município pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pelo produto da área de terreno que deveria ser cedida de acordo com a portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, pelo valor do metro quadrado de terreno calculado conforme avaliação efectuada por comissão que integrará os seguintes elementos:

a) Um representante do município;

b) Um avaliador da repartição de finanças respectiva;

c) Um representante do requerente.

5 - Poderá ser dispensada a compensação, quando se trate de loteamento destinado a moradias unifamiliares, com número inferior a seis lotes, situados nas áreas urbanas de nível III, IV e V.

Artigo 60.º

Cálculo do valor da compensação nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Taxas acessórias

Artigo 61.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas, cumulativamente:

Artigo ... Valor (euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

1.1 - Até 10 fogos ou fracções, podendo incluir serviços e comércio ... 100,00

1.2 - De 11 a 50 fogos ou fracções, podendo incluir serviços e comércio ... 150,00

1.3 - Mais de 50 fogos ou fracções, podendo incluir serviços e comércio ... 300,00

Artigo ... Valor (euros)

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação:

2.1 - Habitação unifamiliar ... 75,00

2.2 - Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio ... 100,00

2.3 - Anexos, afins e construções agrícolas ... 50,00

2.4 - Armazéns, indústrias e afins ... 100,00

2.5 - Demolições ... 50,00

2.6 - Remodelação de terrenos ... 50,00

Artigo 62.º

Ocupação da via pública para obras

Pela ocupação de espaços públicos por motivos de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas, por m2 e por mês:

Artigo ... Valor (euros)

1 - Ocupação com tapumes ou outros resguardos pela superfície do espaço público ocupado ... 5,00

2 - Ocupação do espaço aéreo sobre a área pública com andaimes e resguardos ... 2,50

3 - Ocupação com gruas, guindastes, caldeiras, tubos, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais bem como doutras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes ... 5,00

4 - Interrupção de vias:

4.1 - Interrupção total, por dia ... 50,00

4.2 - Interrupção parcial, por dia ... 25,00

Artigo 63.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras, ou outro, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Artigo ... Valor (euros)

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem assim relativas ao Regime do Arrendamento Urbano ... 60,00

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

1.3 - Outras vistorias ... 100,00

2 - A não realização da vistoria, por motivo imputável ao requerente, e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional de 25,00 euros à taxa anteriormente paga.

Artigo 64.º

Recepção das obras de urbanização

Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa:

Artigo ... Valor (euros)

a) Por cada pedido ... 75,00

b) Acresce por cada lote ... 25,00

Artigo 65.º

Operações de destaque

A emissão da certidão de destaque prevista no artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

Artigo ... Valor (euros)

a) Pela emissão da certidão ... 150,00

b) Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão ... 25,00

Artigo 66.º

Outras taxas

Serão ainda devidas taxas pela prestação dos serviços abaixo descritos:

Artigo ... Valor (euros)

1 - Será cobrada uma taxa por cada pedido:

1.1 - Por edificação de obras de escassa relevância ... 25,00

1.2 - Por requerimento relativo a loteamento, urbanização ou edificação, que dê inicio ao processo ... 75,00

1.3 - Por requerimento relativo a autorização de utilização ... 25,00

1.4 - Depósito da ficha técnica de habitação ... 15,00

1.5 - Outros requerimentos, excluindo a junção de documentos ... 5,00

2 - Fornecimento de elementos processuais:

2.1 - Livro de obra ... 5,00

2.2 Avisos ... 3,00

2.3 - Fornecimento de outros modelos oficiais ... 3,00

2.4 - Autenticação de modelos oficiais ... 4,00

3 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

3.1 - Averbamentos de titulares, técnicos autores dos projectos e responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de certificado de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção, em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00

3.2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 20,00

3.2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

3.2.2 - Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação ... 20% do valor inicial

4 - Outras certidões ... 10,00

4.1 - Por lauda ou face, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,00

5 - Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face:

5.1 - Formato A4 ... 0,50

5.2 - Formato A3 ... 1,00

5.3 - Outros formatos, por cada A4 nele contido ... 0,50

6 - Fotocópias autenticadas de peças escritas e desenhadas, por cada lauda ou face:

6.1 - Formato A4 ... 0,75

6.2 - Formato A3 ... 1,50

6.3 - Outros Formatos, por cada A4 nele contido ... 0,75

6.4 - Autenticação de exemplares de processos depositados nos serviços, por cada lauda ou face, independentemente do Formato ... 0,50

7 - Extractos de cartografia, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:

7.1 - Formato A4 ... 2,50

7.2 - Formato A3 ... 5,00

7.3 - Outros formatos, por cada A4 nele contido ... 2,50

8 - Extractos de ortofotocartas, em papel:

8.1 - Formato A4 ... 2,50

8.2 - Formato A3 ... 5,00

8.3 - Outros formatos, por cada A4 nele contido ... 2,50

9 - Extractos de informação geográfica, em formato digital:

9.1 - Cartografia vectorial 1:2000, por hectare de área coberta ... 2,50

9.2 - Cartografia vectorial 1:10000:

9.2.1 - Até 12 hectares e por hectare de área coberta ... 1,00

9.2.2 - Mais de 12 hectares e por hectare de área coberta ... 1,50

9.2.3 - Quando implique gravação de CD-ROM, acresce ... 10,00

CAPÍTULO VIII

Liquidação de taxas

Artigo 67.º

Liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

3 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 68.º

Disposições penais

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente regulamento, serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos do regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 69.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas e normas municipais que o contrariem.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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