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Aviso 1804-N/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal do fundo de solidariedade social para a área da habitação e projecto de regulamento municipal para concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Texto do documento

Aviso 1804-N/2007

Francisco Manuel Lopes, presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reunião de 21 de Novembro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro, o Projecto de Regulamento Municipal do Fundo de Solidariedade Social para a Área da Habitação e o Projecto de Regulamento Municipal para Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar a partir da data de publicação no Diário da República, consultar os projectos de regulamento no serviço de atendimento ao público, sito no rés-do-chão do edifício dos Paços do Município, em Lamego, durante o horário normal de funcionamento, e eventuais sugestões ou observações sobre os referidos projectos de regulamento deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publicam este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

8 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projecto de Regulamento Municipal do Fundo de Solidariedade Social para a Área da Habitação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pelo município de Lamego, para execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas no concelho de Lamego, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos nele residentes.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar habitações que tenham comprometidas as suas condições funcionais, e abrangem as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade e gás;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência físico-motora comprovada;

c) Melhoria das condições higiénicas (casas de banho, cozinhas, etc.)

3 - As comparticipações financeiras e o apoio técnico a atribuir pelo município de Lamego são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e em grandes opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

4 - Para efeitos dos apoios financeiros a conceder, serão contempladas apenas as situações relativas a obras não candidatas a outros programas de apoio estatais e ou programas de outras entidades particulares ou públicas, a não ser quando esses apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 2.º

Comparticipação

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são prestados através da concessão de mão-de-obra, de apoio técnico, de fornecimento de materiais de construção, ou da realização das obras por empreitada, até ao montante de 5000 euros.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos, agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respectivamente a 100% ou 60%, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na Lei 2/2001 de 11 de Maio;

c) Rendimentos - valor mensal composto por todos rendimentos, vencimentos, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título pelos elementos do agregado familiar;

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços fiscos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Para se poderem candidatar à atribuição dos apoios previstos, os interessados devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares do direito de propriedade, usufruto, uso, habitação ou arrendamento urbano da habitação a que se destina o apoio;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio há, pelo menos, três anos;

c) Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outra habitação, possuidor de outra residência, ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

d) Reunirem, respectivamente, as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares ou equiparados a desfavorecidos;

e) Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de quatro anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeita o pedido;

f) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

g) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços de acção social da Câmara Municipal;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel ou rescindir o contrato de arrendamento do imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os quatro anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Orçamento das obras a efectuar onde conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;

f) Fotocópias do bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

h) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos ou, na sua feita, atestado pela Junta de Freguesia de residência, comprovativo da sua situação profissional;

i) Documento actualizado comprovativo da titularidade da propriedade, posse do imóvel ou arrendamento, podendo neste caso ser substituído por cópia do recibo da renda;

j) Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo, por força ou motivo das obras realizadas.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras serão apresentadas directamente nos serviços de acção social da autarquia.

Artigo 7.º

Organização e procedimentos

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes no artigo 5.º, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - Dar-se-á prioridade às situações comprovadamente mais precárias em termos de falta de condições de habitabilidade, atendendo em especial às de insalubridade e de insegurança.

3 - Nos casos em que as obras ou trabalhos a efectuar estejam sujeitos a licença, autorização ou comunicação prévia, nos termos da legislação respectiva, o apoio só será concedido após emissão da licença, autorização, ou decisão de confirmação de que os trabalhos ou obras a executar estão no âmbito da comunicação prévia.

4 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

5 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 8.º

Comissão de análise

As candidaturas serão apreciadas por uma comissão, designada Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social, a indicar pela Câmara Municipal e que terá a seguinte composição:

a) O vereador do pelouro da acção social, que preside;

b) Um técnico da área social;

c) Um técnico de engenharia civil.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise referida no artigo 8.º;

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de quatro anos.

Artigo 10.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data da notificação dos apoios previstos no presente Regulamento e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos beneficiários e respectivo agregado familiar.

2 - Sempre que não hajam decorridos quatro anos sobre a data da cedência dos materiais e ou se verifique a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior e ou sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino dentro do mesmo prazo, o beneficiário obriga-se a restituir o valor do montante equivalente aos materiais cedidos, acrescidos dos respectivos juros de mora contados no prazo de trinta dias após a notificação para a sua devolução.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões por mortis causa.

Artigo 12.º

Dúvidas e comissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, revogando a partir dessa data o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Outubro de 2002.

Projecto de Regulamento Municipal para Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo actual, uma tarefa que cabe a toda sociedade. De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, encontramos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a educação. Assim, cabe às autarquias locais promover e desenvolver acções que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Lamego, que constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se que o presente regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos jovens lamecenses que, não obstante a sua situação económica, pretendem continuar a sua formação académica.

A atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido económico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores, de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Lamego, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos pelo respectivo Ministério de tutela.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 3.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Lamego pretende com o presente Regulamento apoiar os estudantes economicamente mais carenciados residentes no concelho que de outra forma, teriam dificuldades em prosseguir os seus estudos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente mais carenciados do concelho de Lamego, num ano lectivo.

2 - A Câmara Municipal de Lamego atribuirá as bolsas de estudo aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.

3 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Lamego é, no máximo, de 12, em cada ano escolar.

4 - O número de bolsas previsto no número anterior inclui as renovações de bolsas de estudo.

Artigo 5.º

Montante e periodicidade

1 - O número de bolsas de estudo e o seu valor mensal podem ser ajustados anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia, pela Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal.

2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.

3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstas para o curso em questão.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Lamego há mais de três anos;

b) Não disporem, por si ou através dos seus encarregados de educação, de meios suficientes para suportarem os encargos correspondentes à frequência do ensino superior;

c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior;

d) Não serem detentores de licenciatura bacharelato ou qualquer curso equivalente;

e) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada;

f) Não beneficiarem de outra bolsa de estudo ou qualquer outra vantagem idêntica, sem que disso dêem prévio conhecimento à Câmara Municipal.

2 - Na situação enunciada na alínea f) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, reduzir o valor da bolsa atribuída.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A Câmara Municipal de Lamego publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

2 - O impresso da candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Lamego.

3 - Caso o candidato tenha que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

4 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal de Lamego.

5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Documento a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ou de admissão no curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentou no ano lectivo anterior, do qual deverá constar a classificação obtida em cada uma das disciplinas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível;

e) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho de Lamego há, pelo menos, três anos;

f) Documento justificativo do rendimento (recibo de vencimento);

g) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa do agregado familiar;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

i) Documento comprovativo da renda mensal, no caso de o agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou do encargo mensal com a aquisição de habitação própria;

j) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

k) Declaração de honra em como não beneficia, para o mesmo ano lectivo, de outra bolsa ou subsídio para o mesmo fim, excepto se comunicar à Câmara Municipal de Lamego, a existência dos mesmos, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

1) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no n.º 1, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias após o prazo fixado para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

Artigo 9.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Lamego, cabendo a esta a ratificação da lista final.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal de Lamego, a interpor no prazo legal.

4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal de Lamego.

5 - A Câmara Municipal de Lamego reserva o direito de não atribuir as bolsas de estudo, devendo fundamentar devidamente a sua decisão.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar;

c) Menor idade do candidato;

d) Alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino superior existentes no concelho de Lamego, ou fora deste, cujos cursos atendam às necessidades específicas do mercado de emprego do concelho e da região.

2 - Cada critério deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.

Artigo 11.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Lamego.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo ao júri a manutenção ou não da candidatura.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de cinco anos.

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Lamego, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 dias, à Câmara Municipal de Lamego todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar;

d) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares;

e) Terminado o curso, deverá sempre que possível, trabalhar no concelho de Lamego durante um período de cinco anos.

Artigo 13.º

Direitos dos bolseiros

1 - Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Lamego:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudos Dr. Horácio Cardoso.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Lei 2/2001 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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