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Regulamento 18/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 18/2007

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Municipal das Compensações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em reunião de 27 de Dezembro de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 4 de Dezembro de 2006.

4 de Janeiro de 2007. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas

Preâmbulo

Com o Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas visa-se estabelecer as regras gerais e critérios referentes às compensações urbanísticas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

As alterações introduzidas contemplam novos procedimentos municipais, nomeadamente o licenciamento industrial do tipo 4 e a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à urbanização e edificação, às regras gerais e critérios referentes às compensações e às taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como a outras intervenções particulares directa ou indirectamente conexas com as operações urbanísticas, como seja o licenciamento publicitário, o licenciamento industrial do tipo 4, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, no município de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "RJUE" o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) "CMVNG" a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

c) "PMOT" o Plano Municipal do Ordenamento do Território;

d) "PDM" o Plano Director Municipal;

e) "PU" o Plano de Urbanização;

f) "PP" o Plano de Pormenor;

g) "MP" as medidas preventivas;

h) "RAN" a Reserva Agrícola Nacional;

i) "REN" a Reserva Ecológica Nacional;

j) "NIP" as normas de instrução de processos;

k) "POOC" o Plano de Ordenamento da Orla Costeira;

l) "ACRRU" a área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Artigo 3.º

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas as seguintes zonas:

Zona I - área do concelho abrangida pela cidade (delimitação conforme deliberações tomadas pela Câmara e Assembleia Municipais realizadas em 22 de Junho e 24 de Outubro de 1988 e que integra as seguintes freguesias: Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, todas na sua total extensão), pelo POOC e pela área de intervenção do programa Polis;

Zona II - restante área do concelho.

SECÇÃO I

Noções gerais

Artigo 4.º

Definições

1 - Prédio - toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Prédios rústicos - terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

3 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

4 - São ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - Prédios urbanos - todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.

6 - Prédios mistos - sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.

7 - Terrenos para construção - os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, a infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

8 - Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

9 - Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins.

10 - Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo corpos balançados, alpendres e anexos, mas excluindo varandas, platibandas, beirais e ou outros elementos acessórios ou ornamentais, de impacte volumétrico reduzido.

11 - Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

12 - Número total de pisos (para efeitos de aplicação de taxas) soma do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.).

13 - Área de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

14 - Superfície de pavimentos (metros quadrados) - superfície total de pavimentos prevista na operação, medida pelo extradorso das paredes exteriores destinados ou não à habitação, excluindo anexos, telheiros, aparcamentos interiores e garagens, bem como quaisquer outros espaços adstritos às habitações que estejam previstos nos pisos dos aparcamentos interiores e pavimentos de vão de cobertura não habitáveis.

15 - Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres.

16 - Índice médio de utilização (metro quadrado por metro quadrado):

a) A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinado à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo loteamento ou plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;

b) Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média prevista na alínea anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

17 - IU - índice de utilização (metro quadrado por metro quadrado) - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área abrangida pela operação urbanística.

18 - Área total de demolição - soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo.

19 - Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado.

20 - Corpo balançado - parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação.

21 - Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

22 - Projecto de execução - documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do projecto aprovado, apresentado por forma a constituir um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas, de fácil e inequívoca interpretação, destinado a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos.

23 - Identificação - toda a acção destinada a difundir entre o público a informação da existência de uma actividade no próprio local onde a mesma se desenvolve, ou que tenha como objectivo indicar o acesso, abrangendo nomeadamente:

a) As mensagens que indicam a denominação social de pessoas singulares ou colectivas e da actividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objecto da actividade;

b) As bandeiras e escudos representativos de países, estados, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e outros semelhantes.

24 - Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades públicas ou privadas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas.

Artigo 5.º

Operações urbanísticas

1 - Edificação - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

2 - Obras de construção - obras de criação de novas edificações.

3 - Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

4 - Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

5 - Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

6 - Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, as quais não impliquem alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior existentes.

7 - Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

8 - Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

9 - Obras de escassa relevância urbanística - obras de edificação ou de demolição que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, podem ser dispensadas do procedimento de licenciamento ou autorização, estando no entanto sujeitas ao regime de comunicação prévia à Câmara Municipal e por esta assim consideradas, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do supracitado diploma legal.

10 - Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

11 - Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

12 - Trabalhos de remodelação dos terrenos - operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 6.º

Utilização dos edifícios

No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) "Utilização, uso ou destino" as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) "Unidade funcional ou unidade de ocupação" cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) "Anexo" a edificação ou parte desta, adjacente a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade funcional;

d) "Uso habitacional" a habitação unifamiliar ou multifamiliar, as residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e as instalações hoteleiras;

e) "Uso terciário" os serviços públicos e privados, o comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) "Uso industrial" a indústria e as actividades complementares;

g) "Comércio" os locais abertos ao público de venda a retalho ou venda por grosso, ou ainda os conjuntos comerciais;

h) "Armazenagem" os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objecto de licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Estão ainda sujeitas a licenciamento ou autorização municipal e a pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e tabela anexa as seguintes operações:

a) A ocupação temporária do espaço público, por motivo de obras;

b) A publicidade e identificação;

c) A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 4;

d) A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 8.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.

2 - Estão ainda isentas de licença ou autorização as obras de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:

a) Pequenas estufas com área máxima de 6 m2, desde que para utilização não industrial;

b) Abrigos para animais de companhia com área máxima de 2 m2 e com uma altura inferior ou igual a 1,6 m;

c) Pequenas construções de apoio ao jardim com uma área máxima de 2 m2 e com uma altura inferior ou igual a 1,6 m, adjacentes a construções existentes (habitação, anexos ou garagens), garantindo um afastamento de 1,5 m ao limite de propriedade;

d) Pequenas construções destinadas a áreas técnicas, nomeadamente cabinas para reservatórios de gás, produtos derivados de petróleo, ou outras, com uma área máxima de 3 m2 e com uma altura inferior ou igual a 1,6 m, adjacentes a construções existentes (habitação, anexos ou garagens) ou muros de vedação, garantindo um afastamento de 1,5 m ao limite de propriedade, de acordo com a Portaria 460/2001, de 8 de Maio;

e) Instalações ou aparatos de apoio para a prática de culinária ao ar livre com uma área máxima de 2 m2, que garantam um afastamento de 1,5 m ao limite de propriedade, nomeadamente churrascos, tendas ou toldos;

f) Construção ou demolição de muretes e muros localizados no interior do lote, com altura máxima de 0,8 m;

g) Simples abertura de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que não sejam alteradas as demais características do mesmo, nomeadamente a altura preexistente;

h) Demolição de anexos de construção precária;

i) Demolição de cobertos ou alpendres com protecção em fibrocimento ou chapa, ou outros materiais de características precárias.

3 - As situações previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruído em conformidade com os elementos indicados nas NIP, aprovadas pela CMVNG.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção com uso maioritário destinado a habitação com mais de 100 fogos;

b) Toda e qualquer construção com uso maioritário destinado a comércio ou serviços com área de construção superior a 6000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;

c) Toda e qualquer construção com uso maioritário destinado a indústria ou armazenagem, com mais de 120 trabalhadores ou com área de construção superior a 10 000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;

d) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

e) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior, excluindo as destinadas a comércio, serviços e indústria em edifícios multifamiliares. O espaço exterior aqui designado deve ser entendido como logradouro comum ou espaço exterior do domínio público;

f) Todas aquelas obras de construção, obras de alteração ou alterações de utilização que a Câmara considere que envolvem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

g) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de ampliação (sem alteração da utilização principal) de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte semelhante a loteamento, desde que resulte da totalidade da edificação (existente e a ampliar) a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo, assegurando-se, no entanto, as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, apenas relativamente às áreas a ampliar, e, cumulativamente, a manutenção integral das condições anteriormente licenciadas para as preexistências que não sofram alterações.

O disposto no artigo 43.º do RJUE, "Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos", é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como das referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 11.º

Instrução do pedido

Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença e os requerimentos de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias respectivas e de acordo com as NIP aprovadas pela CMVNG.

Artigo 12.º

Taxas pela apreciação do processo

1 - Nos pedidos de informação simples, de comunicação prévia e de informação prévia respeitantes a loteamentos e obras de edificação, serão cobradas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e tabela anexa.

2 - A apreciação de requerimentos de licença ou autorização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e da dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e tabela anexa.

3 - O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração do qual resulte um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização e obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar, incluindo as áreas afectas a estacionamento automóvel, e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - As taxas mencionadas no n.º 1 serão acrescidas dos valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por PP, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Se encontre aprovado o projecto de arquitectura;

b) Tenham sido entregues os projectos de especialidades;

c) Tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 20.º

Licença especial relativa a obra inacabada

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 21.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - Para efeitos do presente artigo, será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária, onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas pela operação urbanística.

4 - A autoliquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 20 dias, das taxas em causa.

Artigo 22.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista, nos termos da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Para efeitos de cálculo da taxa prevista no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará.

3 - À apreciação destes pedidos é aplicável a taxa prevista para o efeito em função da natureza da respectiva operação urbanística.

Artigo 23.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas referidas no número anterior ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas devidas será aplicável o estatuído nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º deste Regulamento, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respectiva fase.

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.

3 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento de urbanização.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados dois níveis (I e II), correspondentes a duas zonas geográficas do concelho, conforme definidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Incidência

A TMU é devida:

a) No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento;

b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada;

c) No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

Artigo 27.º

Fórmula de cálculo

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = S x C x I x Y x W

em que:

TMU é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

S - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;

C é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação de fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações trimestrais, a partir da publicação dos índices de custos de mão-de-obra e dos materiais;

I é o coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;

Y é um factor dependente da localização por zonas do concelho, definidas no artigo 3.º;

W é um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.

2 - O coeficiente e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

I:

0,025 - quando se trate de operações de loteamento;

0,045 - quando se trate de operações de construção, ampliação ou alteração de uso localizadas fora de loteamentos;

Y:

Zona - valor de Y;

I - 1;

II - 0,8;

W:

Tipo de utilização - valor de W;

Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;

Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,6;

Restantes casos - 0,65.

Artigo 28.º

Tabela de aplicação da TMU

1 - A fim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal publicará anualmente, e de acordo com os critérios do artigo 26.º, uma tabela de aplicação daquela taxa.

2 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto área bruta de construção a licenciar/autorizar (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, da área geográfica e do uso a licenciar.

3 - Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, no momento de emissão de nova autorização de utilização e licença/autorização de ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada autorização de utilização e ou licença/autorização de ampliação.

Artigo 29.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando achar conveniente, a aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 27.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal.

Artigo 30.º

Liquidação e cobrança

1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TMU:

a) Antes da emissão do alvará de licença/autorização de loteamento ou de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

b) Antes da emissão do alvará de autorização de utilização, quando se trate de alteração de uso.

2 - O pagamento da TMU aplica-se a todas as operações que forem aprovadas após a entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 31.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,

infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, conforme o disposto do artigo 10.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 32.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - A integração no domínio público das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará.

3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 33.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências nos termos do artigo anterior, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - No caso de operações de loteamento destinadas a emparcelamento de prédios para a criação de um único lote e o mesmo se apresente nas condições descritas no número anterior, não será exigido o pagamento de compensação ao município, desde que a edificação daí resultante não apresente um impacte semelhante a loteamento, nos termos definidos no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - No caso de obras de alteração, reconstrução ou de ampliação não superior a 10% da área total de construção original, em edificações licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, em que seja introduzida uma nova utilização principal, e que as mesmas determinem a ocorrência de um impacte semelhante a loteamento, nos termos definidos no artigo 10.º do presente Regulamento, há a redução em 25% do pagamento da compensação ao município em numerário, desde que:

3.1 - O prédio em causa reúna as condições descritas no n.º 1; e

3.2 - As obras a realizar e a introdução de uma nova utilização principal não constituam agravamento ou afectação negativa sobre a envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional.

4 - Nas operações urbanísticas de loteamento ou com impacte semelhante a loteamento, que reúnam as condições descritas no número anterior, inseridas na ACRRU, definida no Decreto Regulamentar 54/97, de 19 de Dezembro, há lugar à redução da taxa de compensação urbanística em 50%.

5 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.

6 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Comp (euro) = [K1 x K2 x A1 (m2) x C (euro/m2)]/20

em que:

K1 é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, nos termos do artigo 3.º:

Zona - valor de K1;

I - 1,5;

II - 1;

K2 é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e que será determinado segundo a seguinte fórmula:

K2 = 1,5 x v Iu

A1 (m2) = A1v (m2) + A1e (m22), em que cada um destes componentes corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação da fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações anuais a partir da publicação dos índices de custo de mão-de-obra e dos materiais.

2 - O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacte semelhante a loteamento, conforme descritas no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado, e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) Possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores serão assumidas pelo requerente.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

7 - A Câmara poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.

8 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às situações previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Reduções

Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, há lugar à redução de taxa em 50%.

Artigo 37.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e nos demais elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja necessário ou conveniente.

Artigo 38.º

Serviços ou operações urbanísticas executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 39.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos, excepto a que decorre de obras de conservação dos edifícios, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, devendo previamente ser requerido o licenciamento respectivo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 40.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 41.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação e respectiva emissão de certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 42.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 43.º

Recepção de obras de urbanização

Os pedidos de vistoria para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 44.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

SUBSECÇÃO III

Da publicidade e identificação

Artigo 45.º

Licenciamento de publicidade e identificação

1 - O processo de licenciamento de publicidade e de identificação rege-se pela regulamentação municipal em vigor.

2 - As taxas são devidas sempre que as mensagens sejam visíveis da via pública, entendendo-se por via pública quaisquer ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e demais lugares por onde transitem peões e veículos, nos termos da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

SUBSECÇÃO IV

Licenciamento industrial

Artigo 46.º

Instrução do pedido

Os pedidos de autorização de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais de tipo 4 obedecem ao disposto no 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias respectivas e de acordo com as NIP aprovadas pela CMVNG.

Artigo 47.º

Taxas e despesas de controlo de processo de licenciamento industrial

1 - Nos pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais e pedidos de autorização de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais tipo 4 serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais tipo 4 deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

3 - Para os restantes actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais o pagamento de taxas é efectuado após a emissão de guias respectivas.

SUBSECÇÃO V

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

Artigo 48.º

Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

Os pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações obedecem ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, e serão instruídos com os elementos referidos no respectivo diploma legal.

Artigo 49.º

Taxas e despesas de controlo do processo de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - Nos pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de autorização deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

3 - O pagamento da taxa relativa à autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações é efectuado após a emissão de guia respectiva.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 52.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, bem como todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento

Artigo 53.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

2 - Após a sua entrada em vigor, aplica-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive, excepto no que se refere aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação ou loteamentos cuja aprovação do projecto de arquitectura ou de loteamento tiver ocorrido anteriormente à publicação deste Regulamento e desde que não seja apresentado pedido de prorrogação de prazo para a obtenção do alvará respectivo.

3000224037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Decreto Regulamentar 54/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/86, de 1 de Agosto, relativas a duas zonas da cidade de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 460/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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