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Edital 70-A/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Tabela de taxas, licenças e tarifas, a vigorar no ano de 2007

Texto do documento

Edital 70-A/2007

Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público que a Câmara Municipal de Borba, na sua reunião de 6 de Dezembro de 2006, e a Assembleia Municipal de Borba, na sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2006, aprovaram a Tabela de Taxas, Licenças E Tarifas, a vigorar em 2007.

E para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume, e que irá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

18 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas - Ano de 2007

Designação ... Taxas (euros)

CAPÍTULO I

Taxas diversas

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público, cada ... 6,45

2 - Alvará não especialmente contemplados na presente tabela excepto os de nomeação ou exoneração, cada ... 8,40

3 - Atestado e documentos análogos e suas confirmações, cada ... 4,85

4 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 6,45

5 - Averbamentos ... 3,30

6 - Certidões em geral:

a) Por cada lauda de 25 linhas ou face ... 4,85

b) Certidões narrativas ... 7,60

c) Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

Formato A4 ... 0,80

Formato A3 ... 1,35

d) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

Formato A4 ... 1,45

Formato A3 ... 2,70

7 - Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 3,30

8 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos a concursos de empreitadas ou fornecimentos (se outro valor não for fixado no processo do concurso):

a) Por cada colecção ... 11,55

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,85

c) Acresce por cada folha desenhada ... 11,55

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada ... 5,50

10 - Registo de documentos avulso ... 2,00

11 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais (por folha) ... 175,00

12 - Rubrica em livros, processos e documentos quando legalmente exigida ... 0,55

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a estas formalidades, cada livro ... 2,256

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 4,70

15 - Venda de regulamentos da Câmara ... 6,45

16 - Contratos administrativos de empreitadas ou fornecim. de obras públicas celebrados perante o oficial público, por cada ... 161,00

17 - Contratos administrativos de fornecimento de bens ou serviços, por cada ... 54,00

18 - Autenticação de documentos ... 2,25

19 - Autenticação de pareceres técnicos ... 51,00

20 - Mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público:

a) Fornecimento do mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público ... 11,00

b) Alteração do horário de funcionamento ... 11,00

c) Segunda via do horário de funcionamento ... 11,00

d) Renovação do horário de funcionamento ... 11,00

e) Autorização de alargamento casuístico do horário de funcionamento ... 11,00

21 - Registo de cidadão da União Europeia:

a) Emissão de certidão de registo ... 3,75

b) Emissão de documentos de residência permanente de cidadão ... 3,75

c) Emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia ... 3,75

d) Primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou cartão de residente a menores de 18 anos ... Gratuita

e) Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos nas alíneas anteriores, cada ... 3,75

CAPÍTULO II

Caça e armas de fogo

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As receitas fixadas em legislação especial.

Taxa de expediente:

Emissão de segundas vias ... 3,35

Artigo 3.º

Exercício de caça

As receitas fixadas em legislação especial:

Taxa de expediente ... 3,35

Artigo 4.º

Alvará de armeiro

1 - Concessão ... 155,00

2 - Renovação ... 65,00

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 5.º

Pedido de informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento/obras de urbanização em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 272,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento/obras de urbanização em terreno de área entre 5001 m2 e 10 000 m2 ... 327,00

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento/obras de urbanização em terreno de área superior a 10 001 m2 ... 381,00

Artigo 6.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Entrada de pedido de licenciamento/autorização ... 50,00

2 - Emissão de Alvará de licença ou autorização ... 165,00

(Acresce ao montante referido no número anterior os montantes dos n.os 3,4, 5 e 6).

3 - Por lote ... 22,00

4 - Por fogo ... 11,00

5 - Por unidade de ocupação - cada m2 ou fracção ... 0,65

6 - Prazo - por cada mês ... 22,00

7 - Publicação e divulgação de avisos e editais ... 381,00

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Entrada de pedido de licenciamento/autorização ... 50,00

2 - Emissão de Alvará de licença ou autorização ... 165,00

(Acresce ao montante referido no número anterior os montantes dos n.os 3, 4 e 5).

3 - Por lote ... 22,00

4 - Por fogo ... 11,00

5 - Por unidade ocupação - cada m2 ou fracção ... 0,65

6 - Publicação e divulgação de avisos e editais ... 381,00

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Entrada de pedido de licenciamento/autorização ... 50,00

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 165,00

(Acresce ao montante referido no número anterior os montantes dos n.os 3,4, 5, 6 e 7).

3 - Prazo por cada mês ... 22,00

4 - Redes de esgotos - ml ... 0,50

5 - Redes de abastecimento de água - ml ... 0,50

6 - Outras redes e pavimentação (cada) - ml ... 0,50

7 - Pavimentação - m2 ... 0,85

8 - Publicação e divulgação de avisos e editais ... 381,00

Artigo 9.º

Alteração à licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização

1 - Entrada do pedido ... 10,00

2 - O pagamento da taxa respeitante ao licenciamento ou autorização realiza-se de acordo com os artigos 6.º e 8.º desta tabela.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 109,00

(Acresce as taxas dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 6.º e 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º).

4 - Prazo - por cada mês ... 22,00

5 - Rede de esgotos - ml ... 0,50

6 - Rede de abastecimento de água - ml ... 0,50

7 - Outras redes - ml ... 0,50

8 - Pavimentação - m2 ... 0,85

Artigo 10.º

Taxa devida pela prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização

1 - Por mês ... 70,00

Artigo 11.º

Taxa devida pelo licenciamento ou autorização para execução de obras de urbanização por fases

1 - Taxa prevista no artigo 8.º, considerando-se a área a licenciar ou autorizar a referente à fase em curso, e somada à TMI respeitante à totalidade da operação urbanística.

2 - Nas fases subsequentes, só se deverá liquidar a taxa respeitante à área a licenciar ou autorizar referente à fase em curso.

Artigo 12.º

Taxa devida pela renovação da licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização [antiga alínea 3) do artigo 15.º]

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de alvará de renovação de licença ou autorização de obras de urbanização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, sujeita à taxa prevista no artigo 6.º ou 8.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

Artigo 13.º

Taxa devida pela licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de licença ou autorização especial para obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, sujeita à taxa prevista nos artigo 6.º ou 8.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

Artigo 14.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 109,00

2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,00

3 - Por auto de recepção definitiva de obra urbanização ... 109,00

4 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11,00

Artigo 15.º

Averbamento do processo ou alvará de loteamento e ou obras de urbanização

Averbamento no processo de loteamento e ou obras de urbanização, em nome do proprietário do prédio ... 55,00

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Taxa decorrente de remodelação de terrenos

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de alvará ... 109,00

3 - Acresce por cada m2 ... 0,20

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 17.º

Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção

Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 55,50

Artigo 18.º

Licenciamento ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de alvará de licença e autorização:

a) Habitação por m2 de área bruta ... 1,15

b) Comércio, serviços, industria e outros fins, por m2 de área bruta ... 1,15

c) Corpos balançados sobre a via pública (excepto beirados, cimalhas e platibandas) por m2 ... 54,50

d) Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 16,35

Artigo 19.º

Taxas de obras diversas, não incluídas no artigo anterior

Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros:

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de alvará de licença e autorização:

a) Por ml de comprimento de construção ... 0,65

b) Por m2 de área bruta de construção ... 1,15

c) Por m3 de volume de construção ... 1,65

d) Prazo de execução, por mês ... 16,35

e) Modificação de fachadas, por m2 ... 16,35

f) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por m3 ... 1,15

Artigo 20.º

Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação

1 - Entrada do pedido ... 10,00

2 - O pagamento da taxa respeitante ao licenciamento ou autorização realiza-se de acordo com os artigos 18.º e 19.º desta tabela.

Artigo 21.º

Taxas de obras de escassa relevância urbanística

1 - Taxa pela entrada do pedido de aprovação de obras isentas de licença ou autorização - comunicação prévia ... 15,00

2 - Taxa pela entrada do pedido de aprovação de obras isentas de licença ou autorização - participação ... 10,00

Artigo 22.º

Taxa decorrente de pedido de demolição, escavação e contenção periférica

1 - Pedido de demolição, escavação e contenção periférica ... 10,00

2 - Apresentação de caução no valor de 2% do total de estimativa da obra.

Artigo 23.º

Taxa decorrente de emissão de alvará de licença ou autorização parcial de obras

1 - Entrada de pedido ... 10,00

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização parcial de obras no total de 10% da estimativa de custo da operação urbanística a realizar, valor este deduzido no total respeitante à emissão da licença ou autorização de obras.

3 - Apresentação de caução no valor de 10% do total de estimativa de custos da obra.

Artigo 24.º

Taxa de licenciamento ou autorização para execução de obras de edificação por fases

1 - Taxa prevista nos artigo 18.º e 19.º, considerando-se a área a licenciar ou autorizar a referente à fase em curso, e somada à TMI respeitante à totalidade da operação urbanística.

2 - Nas fases subsequentes, só se deverá liquidar a taxa respeitante à área a licenciar ou autorizar referente à fase em curso.

Artigo 25.º

Taxa pela prorrogação do prazo de licença ou autorização de construção

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de construção previstas na licença ou autorização, de acordo com o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por mês ... 27,20

2 - Prorrogação do prazo para a execução das obras de construção previstas na licença ou autorização, para acabamentos, de acordo com o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, duplicando o valor da alínea anterior, por mês.

Artigo 26.º

Taxa devida pela renovação de licença ou autorização de obras de edificação

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de alvará de renovação de licença ou autorização de obras de edificação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita à taxa prevista nos artigos 18.º ou 19.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

Artigo 27.º

Taxa devida pela licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas

1 - Taxa pela entrada do pedido ... 25,00

2 - Emissão de licença ou autorização especial para obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita a 50% da taxa prevista nos artigos 18.º ou 19.º, considerada a área de construção inacabada deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

Artigo 28.º

Taxa devida pelo averbamento de processo de obras ou alvará de licença ou autorização de construção

1 - Entrada de pedido ... 21,75

2 - Averbamento no processo de obras ... 10,00

Artigo 29.º

Taxa de licença ou autorização de utilização

Emissão de licença de utilização e suas alterações por:

1 - Habitação ... 21,80

2 - Comércio ... 54,40

3 - Serviços ... 38,10

4 - Industria e oficinas ... 38,10

5 - Armazéns ... 32,65

6 - Anexos ... 32,65

7 - Garagens ... 21,80

8 - Outros fins ... 54,40

9 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada m de área bruta de construção ou fracção ... 0,65

Artigo 30.º

Taxa devida pelas licenças ou autorizações de utilização respeitantes a disposições legais e regulamentares específicas

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1 - De bebidas ... 164,00

2 - De restauração ... 164,00

3 - De restauração e bebidas ... 164,00

4 - De restauração e bebidas com dança ... 544,00

5 - Outros fins ... 164,00

6 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio, serviços ou armazenagem, de acordo com o Decreto-Lei 370/99 ... 164,00

7 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro ou estabelecimento de turismo em espaço rural ... 327,00

8 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de alojamento particular, nos termos do Regulamento Municipal ... 100,00

9 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada m2 de área bruta de construção ou fracção ... 1,15

Artigo 31.º

Taxa de pedido de vistoria

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 82,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, indústria ou oficinas ... 109,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização relativa à ocupação de estabelecimentos de comércio, serviços ou armazenagem, nos termos do Decreto-Lei 370/99 ... 109,00

4 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas ... 109,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização relativa à ocupação de estabelecimentos de empreendimentos turísticos ou turismo em espaço rural ... 109,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimento de hospedagem particular, nos termos do Regulamento Municipal ... 100,00

7 - Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ... 55,00

8 - Vistoria por questões de deficiência de habitabilidade, salubridade e segurança ... 25,00

9 - Outras vistorias não previstas anteriormente ... 55,00

10 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido nos números anteriores por cada anexo ou garagem ... 27,50

11 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e bebidas, serviços unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto nos números anteriores.

Artigo 32.º

Taxa de pedido de averbamento de licença/autorização de utilização

1 - Entrada de pedido ... 10,00

2 - Averbamento no alvará de licença/autorização de utilização ... 22,00

Artigo 33.º

Taxa de agravamento

A todas as taxas anteriormente fixadas aplicar-se-á nos casos passíveis de legalização um agravamento calculado pela seguinte fórmula:

Área de legalização = 5 x área a licenciar ou autorizar, constantes nas tabelas do capítulo III.

SUBSECÇÃO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e compensações

Artigo 34.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Âmbito de aplicação:

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar:

Cálculo da taxa:

O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI) é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S

TMI - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:

i) Habitação unifamiliar em conjunto consolidado - 0,15;

ii) Habitação unifamiliar isolada ou geminada - 0,25;

iii) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,35;

iv) Armazém ou indústrias em edifícios em zona industrial - 0,25;

v) Edifícios destinados a comércio, serviços, armazéns industriais ou quaisquer outras actividades não incluídas nas alíneas anteriores - 0,30;

vi) Anexos - 0,15.

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:

i) Nenhuma - 0,15;

ii) Uma - 0,20;

iii) Duas - 0,25;

iv) Três - 0,30;

v) Quatro - 0,35;

vi) Cinco - 0,40;

vii) Seis ou mais - 0,45.

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município;

K4 - Coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações, ou loteamentos:

i) Zonas consolidadas da vila de Borba - 0,90;

ii) Zonas de expansão habitacional da vila de Borba - 0,80;

iii) Fora das zonas referidas em i) e ii) - 0,50;

iv) Construções isoladas, em meio rural, não implantadas em loteamentos e áreas rurais a estruturar - 0,10

V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - Representa a superfície total de pavimentos de construção ou habitação destinados ou não a habitação,

Nota. - O valor do índice do K3 fixado para o ano de 2007 é de 0,2.

Artigo 35.º

Compensações e cedências

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos:

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Cedências:

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Compensação:

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos:

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = Ic x K1 x K2 x A x V/10

em que:

C1 - valor em euros;

Ic - é o índice de construção da operação de loteamento (quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear) com o mínimo de 0,5;

K1 - é um factor variável em função da localização, de acordo com os seguintes valores:

Perímetro urbano da vila de Borba - K1 = 1,0;

Perímetro urbano das restantes localidades - K1 = 0,8;

Fora dos perímetros urbanos - K1 = 0,5.

K2 - é um factor variável em função da zona, de acordo com os seguintes valores:

Zonas consolidadas - K2 = 1,0;

Zonas de expansão - K2 = 0,6.

A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - é o valor em euros do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentados(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 x V

em que:

C2 - valor em euros,

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em partes:

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicando pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é o valor em euros do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Compensação em espécie:

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório fida comissão referida no n.º 1, deste artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 36.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito será cobrada uma taxa com o valor de dois terços da taxa cobrada pelo licenciamento expresso.

2 - Nos casos previstos no artigo 113.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o interessado poderá proceder ao depósito do valor desta taxa, à ordem do Município, com o NIB 003501655555518493223, da agência de Borba da Caixa Geral de Depósitos, devendo posteriormente apresentar cópia do comprovativo do depósito.

3 - O valor da taxa referida no n.º 1, o NIB e respectiva localização referidos no n.º 2, permanentemente actualizados e a referência, ao regulamento municipal nos termos do qual são cobradas as taxas, serão mantidos e afixados na Tesouraria da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Licenciamento ao abrigo de disposições especificas

Artigo 37.º

Taxas pela emissão da licença especial de ruído

1 - Espectáculos, festas, concertos e competições desportivas:

1.1 - Por um dia ... 20,00

2 - Outras actividades ruidosas temporárias, para as quais seja legalmente exigível licença:

2.1 - Por dia ... 10,00

2.2 - Por mês ... 75,00

Artigo 38.º

Taxas de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro

1) Postos de abastecimento de combustíveis:

1 - Até quatro reservatórios:

1.1 - Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 185,00

1.2 - Emissão da licença de construção ... 105,00

1.3 - Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 40,00

b) Inspecção ... 355,00

c) Parecer/certificado ... 40,00

1.4 - Emissão da licença de exploração ... 205,00

2 - Mais de quatro reservatórios:

2.1 - Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 185,00

2.2 - Emissão da licença de construção ... 105,00

2.3 - Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 40,00

b) Inspecção ... 480,00

c) Parecer/certificado ... 40,00

2.4 - Emissão da licença de exploração ... 205,00

2) Instalação de armazenamento de combustíveis:

1 - Até três reservatórios:

1.1 - Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 185,00

1.2 - Emissão da licença de construção ... 25,00

1.3 - Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 40,00

b) Inspecção ... 355,00

c) Parecer/certificado ... 40,00

1.4 - Emissão da licença de exploração ... 50,00

2 - Entre quatro e seis reservatórios:

2.1 - Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 185,00

2.2 - Emissão da licença de construção ... 25,00

2.3 - Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 40,00

b) Inspecção ... 480,00

c) Parecer/certificado ... 40,00

2.4 - Emissão da licença de exploração ... 50,00

3 - Parques de garrafas acima dos 300 litros:

3.1 - Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 185,00

3.2 - Emissão da licença de construção ... 25,00

3.3 - Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 40,00

b) Inspecção ... 418,00

c) Parecer/certificado ... 40,00

3.4 - Emissão da licença de exploração ... 50,00

Apoio à fiscalização:

Taxa horária com deslocação ... 62,00

4 - Averbamento de processo ou licença de construção ou exploração:

4.1 - Entrada de pedido ... 10,00

4.2 - Averbamento ... 22,00

Artigo 39.º

Taxas de inspecções e reinspeccões de elevadores, monta-cargas, tapetes rolantes e escadas mecânicas, nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro

1 - Valor para cada inspecção ... 110,00

2 - Valor para cada reinspecção ... 95,00

Artigo 40.º

Taxas de licenciamento de antenas de telecomunicações, de acordo com o Decreto-Lei 11/03, de 18 de Janeiro

1 - Entrada de pedido ... 500,00

2 - Instalação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por cada ... 2 500,00

3 - Licenciamento/autorização de edificação, nos termos da secção III deste capítulo ... 10,00

4 - Averbamento de processo:

4.1 - Entrada de pedido ... 10,00

4.2 - Averbamento de processo ou licença de construção ou exploração:

4.2.1 - Entrada de pedido ... 10,00

4.2.2 - Averbamento no processo, licença ou autorização ... 22,00

Artigo 41.º

Taxas devidas pelo licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais pedreiras, de acordo com o Decreto-Lei 270/01, de 6 Outubro

1 - Registo de minas e nascentes de águas mineromedicinais ... 60,00

2 - Massas minerais - pedreiras a céu aberto (taxas fixadas de acordo com o anexo à Portaria 401/2002, de 18 de Abril):

2.1 - Parecer de localização, por m2 (com um mínimo de 200) ... 0,005

2.2 - Licença de exploração, por m2 de área de exploração (com um mínimo de 500) ... 0,02

2.3 - Vistoria trienal, por m2 de área de exploração (com um mínimo de 100) ... 0,02

2.4 - Vistoria de verificação das condições ... 500,00

2.5 - Pedido de transmissão de licença de exploração ... 120,00

2.6 - Revisão do plano de pedreira, por m2 de área de exploração (com um mínimo de 250) ... 0,01

2.7 - Pedido de suspensão de exploração ... 120,00

2.8 - Processo de desvinculação da caução, por m2 de área de exploração (com um mínimo de 400) ... 0,01

3 - Taxa pelo ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes:

A - 3% do valor de venda dos inertes extraídos, líquido de IVA.

Artigo 42.º

Taxas devidas pelo licenciamento industrial de estabelecimentos do tipo 4, de acordo com o Decreto-Lei 69/03, de 10 de Abril

1 - Apreciação dos pedidos de licenciamento da instalação ou de alteração ... 150,00

2 - Vistoria relativa ao processo de licenciamento ou resultante de qualquer facto imputável ao industrial ... 200,00

3 - Emissão de licença de exploração industrial ... 50,00

4 - Vistoria para verificação das condições do exercício da actividade, ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos ... 100,00

5 - Vistoria de reexame das condições de exploração industrial ... 200,00

6 - Averbamento de transmissão ... 50,00

7 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, por máquina ou equipamento ... 50,00

8 - Vistoria para verificação de cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 200,00

SECÇÃO III

Situações conexas com operações urbanísticas

Artigo 43.º

Taxas devidas por operações de destaque

1 - Por pedido de apreciação ... 50,00

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 17,00

Artigo 44.º

Taxas devidas por pedido de divisão de prédio em propriedade horizontal, e de alteração ao título constitutivo

1 - Por pedido ... 50,00

2 - Por cada vistoria ... 55,00

3 - Acresce ao anterior, por cada fracção autónoma ... 11,00

4 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 17,00

Artigo 45.º

Taxa de atribuição de numero de polícia

1 - Entrada de pedido ... 10,00

2 - Emissão de certidão ... 5,00

Artigo 46.º

Taxa de pedidos de informação e ou localização

1 - Pedido de informação sobre capacidade de uso dos solos ... 33,00

2 - Pedido de aprovação de localização:

a) Entrada de pedido ... 25,00

b) Emissão de certidão ... 10,00

3 - Pedido de informação, de acordo com o artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 20,00

Artigo 47.º

Taxa devida pela emissão de certidão de conclusão de obras de urbanização

1 - Entrada de pedido ... 10,00

2 - Emissão de certidão ... 15,00

Artigo 48.º

Taxa devida pela ficha técnica de habitação

1 - Depósito da ficha técnica da habitação ... 20,00

2 - Segunda via da ficha técnica de habitação ... 20,00

Artigo 49.º

Taxa de livro de obra e aviso

1 - Fornecimento do livro de fiscalização de obras nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela portaria 1109/01, de 19 de Setembro ... 12,00

2 - Fornecimento do aviso publicitando o Alvará de licença/autorização de edificação/urbanização nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho (modelo aprovado pela portaria 1108/2001, de 19 de Setembro ... 8,00

Artigo 50.º

Fornecimento de plantas de localização

1 - Fotocópias A4 (1 exemplar) ... 1,00

2 - Fotocópias A3 (1 exemplar) ... 1,50

3 - Fotocópias A2, A1 ou A0 ... 15,00

4 - Formato Digital ... 35,00

Artigo 51.º

Fornecimento de plantas cadastrais

1 - Fotocópias A4 (1 exemplar) ... 1,00

2 - Fotocópias A3(1 exemplar) ... 1,50

3 - Fotocópias A2, A1 ou A0 ... 20,00

4 - Formato digital ... 40,00

Artigo 52.º

Fornecimento de plantas aerofotogramétricas

1 - Fotocópias A4 (1 exemplar) ... 2,00

2 - Fotocópias A3 (1 exemplar) ... 3,50

3 - Fotocópias A2, A ou A0 ... 20,00

4 - Formato Digital ... 40,00

Artigo 53.º

Fornecimento de plantas topográficas das povoações

1 - Por fracção de 5000 m2 ... 165,00

Artigo 54.º

Fornecimento de cartas de ordenamento

1 - Fotocópias A4 (1 exemplar) ... 2,00

2 - Fotocópias A3 (1 exemplar) ... 3,50

3 - Fotocópias A2, A1 ou A0 ... 20,00

4 - Formato digital ... 40,00

Artigo 55.º

Taxas de serviços de topografia

1 - Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares ou muros de vedações de propriedades, confinantes com a via pública ou terrenos de domínio público, ou outras marcações topográficas ... 66,00

2 - Fornecimento de cota de soleira ... 34,00

Artigo 56.º

Isenção e redução de taxas de edificação e urbanização

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na presente tabela as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado as quais a lei confira tal isenção.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 57.º

Taxas por remoção de veículos abandonados na via pública

1 - Viaturas ligeiras:

Remoção ... 102,00

Recolha, por dia ... 10,20

2 - Viaturas pesadas e máquinas:

Remoção ... 205,00

Recolha, por dia ... 15,35

3 - Outros equipamentos:

Remoção ... 52,00

Recolha, por dia ... 5,15

A taxa de recolha é a referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido para o deposito municipal, não se responsabilizando o município pelos danos causados, na remoção, na recolha e no depósito.

Decorrido o prazo de 90 dias, sem que os veículos ou outros equipamentos não sejam reclamados, os mesmos reverterão a favor do município, após publicação de edital.

Artigo 58.º

Taxas por transporte de animais/produtos alimentares

1 - Taxas por inspecção de veículos para transporte de produtos alimentares ... 17,00

2 - Taxas por inspecção de veículos que transportam animais ... 27,00

Artigo 59.º

Taxa por vistorias a utensílios ou veículos utilizados no transporte ou exercício da profissão, comércio ou industria na via pública

Vistoria não incluídas noutros capítulos da presente tabela:

A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, por vistoria:

a) A utensílios ... 3,35

b) A velocípedes ... 6,40

c) A outros veículos ... 12,75

Artigo 60.º

Taxas por canídeos e gatídeos

Canídeos e gatídeos:

1 - Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública, por animal e por cada período de 24 horas ou fracção ... 5,50

2 - Por cada animal reclamado ... 10,50

3 - Remoção e enterramento de animais ... 16,50

4 - Taxa de eutanásia animal (quando devidamente justificado) ... 20,00

CAPÍTULO V

Cemitério

Artigo 61.º

Inumações em covais

1 - Em caixão de madeira ... 55,00

2 - Em caixão de zinco ... 105,00

3 - Sepulturas de indigentes ... Grátis

Artigo 62.º

Inumações em jazigos particulares

1 - Inumações em jazigos particulares ... 190,00

Artigo 63.º

Inumações de ossadas

1 - Inumações de ossadas, cada ossário ... 15,00

Artigo 64.º

Exumação por cada ossada incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério

1 - Exumação por cada ossada incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 55,00

Artigo 65.º

Ocupação de ossários municipais

Ocupação de ossários municipais, cada ossada:

1 - Cada ano ou fracção ... 26,00

2 - Com carácter perpétuo (novos) ... 260,00

3 - Com carácter perpétuo (antigo) ... 130,00

Artigo 66.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua ... 1 021,00

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 metros quadrados ou fracção ... 806,00

b) O quarto metro quadrado ... 571,00

c) O quinto metro quadrado ... 806,00

d) O sexto metro quadrado ... 1 075,00

e) O sétimo metro quadrado ... 1 344,00

f) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 2 688,00

Artigo 67.º

Tratamento de sepulturas

1 - Ajardinamento:

a) Pelo período de um ano ... 17,00

b) Pelo período de cinco anos ... 51,00

2 - Construção de borbadura durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 17,00

b) Em cantarias ... 34,00

3 - Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio ... 14,00

4 - Outros ... 12,80

Artigo 68.º

Averbamento de alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 35,00

b) Para sepulturas perpétuas ... 17,00

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 336,00

b) Para sepulturas perpétuas ... 168,00

Artigo 69.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III - edificação e urbanização:

1 - Pelo período de um mês ... 20,00

2 - Prestação de caução para execução de trabalhos particulares dentro do cemitério ... 100,00

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

3.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas de intimações e exumações em talhões privativos.

4.ª A taxa do artigo 66.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e ampliação a fazer.

5.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

6.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

7.ª Só deverão ser exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.

8.ª A concessão de terrenos (artigo 66.º) dependerá da disponibilidade de espaço no cemitério municipal. Competirá ao órgão executivo decidir em cada momento, se é oportuno ceder terrenos no cemitério.

CAPÍTULO VI

Utilização de espaços públicos e aproveitamento de bens e serviços municipais

SECÇÃO I

Ocupação de via pública

SUBSECÇÃO I

Utilização de espaço público por empresas de rede

Artigo 70.º

Espaço público aéreo

A utilização do espaço público aéreo sujeita-se às seguintes taxas:

1 - Por m2 ou fracção, e por ano ou fracção:

a) Se situado na vila de Borba ... 11,00

b) Se situado na área exterior à vila ... 6,00

2 - Por ml ou fracção, e por ano ou fracção:

a) Se situado na vila de Borba ... 6,00

b) Se situado na área exterior à vila ... 3,00

Artigo 71.º

Comunicações electrónicas

1 - Para efeitos do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, de domínio público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direito de passagem:

a) Por factura, para todos os clientes finais do município ... 0,25%

2 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.

Artigo 72.º

Solo

A utilização do solo público municipal por ano ou fracção, sujeita-se às seguintes taxas:

1 - Construção, por m ou fracção:

1.1 - Se situado na vila de Borba ... 102,00

1.2 - Se situado em área exterior à vila ... 51,00

2 - Outra utilização que não construção, por ml/m2 ou fracção:

2.1 - Situado na vila de Borba ... 11,00

2.2 - Se situado em área exterior à vila ... 5,50

Artigo 73.º

Subsolo

A utilização subterrânea do solo, por ano ou fracção, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Por m2 ou fracção:

1.1 - Se situado na vila de Borba ... 16,00

1.2 - Se situado em área exterior à vila ... 10,00

2 - Por ml ou fracção:

2.1 - Se situado na vila de Borba ... 5,50

2.2 - Se situado em área exterior à vila ... 2,50

SUBSECÇÃO II

Obras

Artigo 74.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 da superfície do espaço público ocupado ... 3,50

2 - Andaimes por mês e por m2 da superfície do espaço público ocupado ... 3,50

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês ou por unidade ... 60,00

4 - Para pinturas, por mês e por m2 da superfície do espaço público ocupado ... 3,50

5 - Outras ocupações, por mês e por m2 da superfície do espaço público ocupado ... 5,70

SUBSECÇÃO III

Diversos

Artigo 75.º

Espaço público aéreo

1 - Construções ou instalações, de natureza definitiva:

1.1 - Por m ou fracção:

a) Por dia ... 1,50

b) Por mês ... 5,50

c) Por ano ... 31,00

1.2 - Por ml ou fracção:

a) Por dia ... 0,26

b) Por mês ... 0,55

c) Por ano ... 1,70

2 - Construções ou instalações, de natureza provisória:

2.1 - Por m ou fracção:

a) Por dia ... 0,55

b) Por mês ... 3,00

c) Por ano ... 16,00

2.2 - Por ml ou fracção:

a) Por dia ... 0,11

b) Por mês ... 1,50

c) Por ano ... 8,00

Artigo 76.º

Solo

1 - Construções ou instalações, de natureza definitiva:

1.1 - Por m2 ou fracção:

a) Por dia ... 1,50

b) Por mês ... 5,50

c) Por ano ... 31,00

1.2 - Por ml ou fracção:

a) Por dia ... 0,26

b) Por mês ... 0,55

c) Por ano ... 1,70

1.3 - Cabules ou postos telefónicos ... Grátis

1.4 - Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na vi pública ... 255,00

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular ... 175,00

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública ... 175,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 96,00

1.5 - Bombas de ar ou água, por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 67,00

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 45,00

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 50,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecimento na via pública ... 24,00

1.6 - Bombas volantes, em serviço de abastecimento na via pública, por cada uma e por ano ... 96,00

1.7 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública ... 38,50

b) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública ... 19,50

c) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 29,00

2 - Construções ou instalações, de natureza provisória:

2.1 - Por m2 ou fracção:

a) Por dia ... 0,55

b) Por mês ... 3,00

c) Por ano ... 16,00

2.2 - Por ml ou fracção:

a) Por dia ... 0,15

b) Por mês ... 1,10

c) Por ano ... 8,00

Artigo 77.º

Subsolo

1 - Construções ou instalações, de natureza definitiva:

1.1 - Por m2 ou fracção:

a) Por dia ... 1,10

b) Por mês ... 5,20

c) Por ano ... 31,00

1.2 - Por ml ou fracção:

a) Por dia ... 0,26

b) Por mês ... 0,55

c) Por ano ... 1,55

2 - Construções ou instalações, de natureza provisória:

2.1 - Por m2 ou fracção:

a) Por dia ... 0,55

b) Por mês ... 3,50

c) Por ano ... 16,00

2.2 - Por ml ou fracção:

a) Por dia ... 0,15

b) Por mês ... 1,10

c) Por ano ... 8,00

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar de imediato metade do valor da arrematação. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas em número não superior a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 2 do artigo 76.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservadas com o pagamento de vinte anuidades de uma só vez.

3.ª A cobrança das taxas dos toldos e similares, mesas e cadeiras constitui receita das juntas de freguesia por delegação de competências. A definição do montante das mesmas é, nos termos da lei, da competência da Assembleia Municipal.

4.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado, na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação nos seguintes termos:

a) A base de licitação será equivalente ao previsto na presente tabela;

b) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações;

c) No caso do arrematante desejar pagar nos termos da alínea anterior deverá satisfazer a importância correspondente a metade do valor da arrematação sendo o restante dividido em prestações seguidas em número não superior a seis;

d) Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

5.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

6.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentados de 75%.

7.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

8.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas conforme os casos, as licenças previstas nos artigos anteriores.

9.ª A execução de obras para montagem, modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água ficam sujeitas às taxas fixadas no Capítulo III - Edificação e urbanização.

SECÇÃO II

Instalações desportivas, recreativas e culturais

Artigo 78.º

Taxas da piscina municipal

1 - Preços de entrada:

a) Indivíduos até 11 anos ... Grátis

b) Indivíduos dos 12 anos aos 18 anos ... 1,50

c) Maiores de 18 anos ... 2,00

2 - Aluguer do bar das piscinas ... 1 000,00

Artigo 79.º

Taxas do Celeiro da Cultura

Iniciativas particulares:

1 - Por dia ... 10,00

2 - Por hora ... 1,00

Artigo 80.º

Taxas do gimnodesportivo

Taxa de inscrição anual individual ... 10,20

Taxa de ocupação:

a) Sala polivalente:

1 - Actividades:

1.1 - Horário diurno, por hora ... 10,00

1.2 - Horário nocturno, por hora ... 13,00

b) Nave Central:

1 - Actividades:

1.1 - Horário diurno, por hora ... 17,00

1.2 - Horário nocturno, por hora ... 20,00

Observações:

1.ª Os indivíduos portadores do cartão do jovem munícipe beneficiam de um desconto de 40%, no disposto no n.º 1 do artigo 78.º

2.ª Os indivíduos portadores de cartão municipal do idoso beneficiam de um desconto de 100% no disposto no n.º 1 do artigo 78.º

3.ª Em caso de existência de mais de um interessado na ocupação do bar poder-se-á promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação o lance mínimo de 50 euros.

4.ª O ocupante no final de cada período de três anos terá direito de preferência desde que cubra a proposta mais alta.

SECÇÃO III

Utilização de bens e serviços municipais

Artigo 81.º

Guarda de mobiliário e utensílios

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado ao município, por m2 ou fracção e por dia ... 0,80

Artigo 82.º

Serviços de fotocopiador/impressão

1 - Por cada fotocópia normal, reduzida ou ampliada:

a) Formato A4 ... 0,15

b) Formato A3 ... 0,25

2 - Por cada impressão:

a) A cores (formato A4) ... 0,25

b) A preto e branco (formato A4) ... 0,15

3 - Os preços do número anterior serão reduzidos a 50% desde que as fotocópias se destinem a colectividades, cooperativas de habitação, escolas e entidades privadas de interesse público.

4 - No caso das instituições referidas no número anterior fornecerem o papel, os valores:

1) Por cada fotocópia será de:

a) Formato A4 ... 0,10

b) Formato A3 ... 0,15

2) Por cada impressão:

a) A cores (formato A4) ... 0,20

b) A preto e branco (formato A4) ... 0,10

Artigo 83.º

Taxas de cedência de máquinas

1 - Camiões:

a) Por quilómetro ... 1,40

b) Por hora ... 75,00

2 - Máquina Volvo 6300, por hora ... 50,00

3 - Máquina Volvo 646, por hora ... 38,00

4 - Máquina Volvo 4200, por hora ... 31,50

5 - Moto niveladora Komatsu, por hora ... 40,00

6 - Máquina Poclain, por hora ... 63,00

7 - Depósito móvel de desentupir fossas e outros tanques, por hora ... 20,00

8 - Empilhador monta-cargas, por hora ... 38,50

9 - Compressor, por hora ... 38,50

10 - Cilindro, por hora ... 38,50

11 - Máquina JCB, por hora ... 28,00

12 - Aparelho detector de fugas de água ... 11,00

13 - Retroescavadora Komatsu e catrapiller, por hora ... 39,00

14 - Tractores, por hora ... 23,55

15 - Máquina de corte betuminoso, por hora ... 33,50

16 - Dumper, por hora ... 22,50

17 - Aluguer maquina de aplicação de produtos químicos, por hora ... 20,00

18 - Mão-de-obra (hora) ... 16,50

Artigo 84.º

Taxa de aluguer de viaturas

Taxa de aluguer de viaturas propriedade do município:

1 - Autocarros, por km ... 1,80

2 - Camionetas de recolha de lixo, por hora ... 18,00

3 - Carrinhas, por km ... 0,60

Artigo 85.º

Taxas de cedência de emulsionante

Taxa de cedência de emulsionante Emulsão ECM2, por kg ... 0,50

Artigo 86.º

Aplicação de massa asfáltica

1 - Aplicação de massa asfáltica por m2 com espessura 5 cm, com a pavimentadora ... 18,00

2 - Aplicação de massa asfáltica por m2 com espessura 5 cm ... 12,00

3 - Aplicação de massa asfáltica por m2 com espessura 8 cm, com a pavimentadora ... 23,00

4 - Mão-de-obra na aplicação de massa asfáltica (hora) ... 16,50

Artigo 87.º

Taxa de cedência de massa asfáltica

Taxa de cedência de massa asfáltica, por tonelada ... 72,00

Artigo 88.º

Transportes escolares

1 - Escola de Vila Viçosa ... 8,50

2 - Escola de Estremoz ... 20,00

3 - Passes escolares - elaboração ... 3,00

Artigo 89.º

Taxas de estacionamento com duração limitada

1 - Até 30 minutos ... 0,35

2 - Primeira hora ... 0,65

3 - Segunda hora ... 1,15

4 - Terceira hora ... 1,15

5 - Quarta hora ... 2,20

6 - Emissão do "Dístico de Residente" ... 11,00

Observações:

1.ª As taxas referidas, nomeadamente nos artigos 83.º e 84.º, incluem o pagamento aos operadores, quando necessários, que terão de ser obrigatoriamente, funcionários da Câmara Municipal.

2.ª A cedência não será efectuada desde que tal possa implicar atrasos na execução de obras municipais.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 90.º

Taxas pela realização de espectáculos desportivos, de divertimento público ou outras actividades em demais lugares públicos ao ar livre

1 - Provas desportivas, por dia ... 21,00

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia ... 16,00

3 - Fogueiras populares (santos populares), por dia ... 5,00

4 - Circos, por dia ... Grátis

5 - Outras actividades, por dia ... 15,50

Artigo 91.º

Taxa pela utilização do parque de táxis

1 - Cada táxi, por ano ... 50,00

Artigo 92.º

Taxa por guarda-nocturno

Taxa pela licença ... 17,50

Artigo 93.º

Taxa pela venda ambulante de lotaria

Taxa pela licença ... 1,50

Artigo 94.º

Taxa de arrumador de automóveis

Arrumador de automóveis ... 5,50

Artigo 95.º

Taxa pela realização de acampamentos ocasionais

Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 5,50

Artigo 96.º

Taxa pela venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Taxa pelo licenciamento, por dia, por actividade ... 0,95

Artigo 97.º

Taxa pela realização de leilões em lugares públicos

Sem fins lucrativos, por dia ... 4,00

Com fins lucrativos, por dia ... 30,00

CAPÍTULO VII

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 98.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

a) Recintos itinerantes ou improvisados:

1 - Por dia ... 9,00

2 - Por mês ou fracção ... 40,00

3 - Por ano ... 370,00

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

1 - Por cada sessão ... 60,00

Artigo 99.º

Vistorias para licenciamento de recintos

a) Recintos itinerantes ou improvisados, por cada perito ... 30,00

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada perito ... 30,00

Observações:

1.ª Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara são devidos, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da administração pública em viatura própria.

2.ª Todas as taxas são cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 100.º

Licenças de condução

De condução - por uma só vez, incluindo o custo do cartão:

1 - De ciclomotores e análogos ... 26,00

2 - De tractores agrícolas ... 21,00

3 - Revalidações ... 21,00

4 - Segunda via de licença de condução ... 21,00

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 101.º

Matrícula

1 - De ciclomotores e análogos ... 15,50

2 - De veículos de tracção animal ... 11,00

3 - Segundas vias dos livretes ... 11,00

Artigo 102.º

Chapas de identificação

1 - De ciclomotores e análogos ... 15,50

2 - De veículos de tracção animal ... 15,50

3 - Substituição de chapa de pedido dos interessados:

a) De ciclomotores e análogos ... 20,50

b) De veículos de tracção animal ... 20,50

Artigo 103.º

Transferências e mudança de residência

1 - Transferência de propriedade ... 20,00

2 - Mudança de residência ... 15,00

Observações:

1.ª Estão isentos de taxa os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade administrativa bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente usados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa..

3.ª A cobrança das taxas deste capítulo constitui receita das juntas de freguesia por delegação de competências. A definição do montante das mesmas compete, nos termos da lei, à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Artigo 104.º

Anúncios luminosos

1 - Instalação da licença no primeiro ano ... 16,00

2 - Renovação de licença ... 11,50

Artigo 105.º

Exposição no interior dos estabelecimentos ou dos prédios onde se encontram

1 - De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,00

2 - De fazendas e de outros artigos e objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,00

3 - Outros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,00

Artigo 106.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 6,50

Artigo 107.º

Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou qualquer outra forma

1 - Por dia ... 6,00

2 - Por semana ... 16,00

Artigo 108.º

Publicidade não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fracção:

Por mês ... 1,20

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

Por mês ... 5,50

3 - Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores:

Por mês ... 21,50

Artigo 109.º

Cartazes

Cartazes (de papel ou outro material) comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela fixação, por metro quadrado e por ano ... 6,00

Artigo 110.º

Distribuição de impressos publicitários comerciais

Distribuição de impressos publicitários comerciais, por dia ... 10,50

Artigo 111.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial

Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial, em lugar que enteste com a via pública, por m2 e por ano ... 9,60

Artigo 112.º

Publicidade comercial de espectáculos públicos não incluída nos artigos anteriores

1 - Por mês ... 1,10

2 - Por ano ... 6,50

3 - Publicidade comercial sonora:

a) Por semana ou fracção ... 6,50

b) Por mês ... 10,00

c) Por ano ... 96,00

Artigo 113.º

Outdoors

Por m2 ou fracção, por ano ... 75,00

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Considerar-se-ão incluídos no anúncio ou reclamo todos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as licenças, taxas e normas fixadas no capítulo III - edificação e urbanização.

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam da imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a presente a dimensão máxima nos seguintes termos:

a) A concessão da avença será sempre sujeita a visto prévio dos serviços técnico municipais;

b) A importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a 6 meses em mais dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50% do total.

10.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

11.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

12.ª Os pedidos de renovação da licença com prazo inferior a um ano serão apresentadas até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

13.ª A cobrança das taxas e licenças a que se refere este capítulo à excepção das definidas nos artigos 110.º, 111.º, 112.º e 113.º constitui receita das juntas de freguesia por delegação de competências. A definição do montante das taxas é, nos termos da Lei, da competência da Assembleia Municipal.

14.ª As câmaras municipais e as entidades representativas dos trabalhadores, estão isentas das taxas do artigo 112.º, mediante autorização da Câmara Municipal de Borba.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 114.º

Cartão de vendedor no mercado semanal

1 - Emissão ... 10,25

2 - Renovação anual ... 5,70

Artigo 115.º

Mercados

1 - Barracas e outras instalações semelhantes no município, por metro quadrado e por mês ou fracção ... 2,70

2 - Utilização de tabuleiros do município:

a) Por cada tabuleiro até três ... 1,15

b) Mais de três tabuleiros, cada ... 1,75

c) Utilização anual de tabuleiros:

Por cada tabuleiro até três ... 81,00

Mais de três tabuleiros, cada ... 161,00

3 - Bancas por mês:

a) Simples ... 23,60

b) Duplas ... 47,00

4 - Lugares de terrado:

a) Até dois metros de fundo, por cada metro de frente para arruamento do mercado e por dia ... 1,15

b) Restante área sem frente, por metro quadrado e por dia ... 0,60

5 - Área de terrado para venda de animais, por dia ... 0,90

6 - Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado por mês ... 18,00

7 - Publicidade sonora em mercados, por dia ... 17,00

Observações:

1.ª O direito de ocupação de mercados é de natureza precária.

2.ª Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado na ocupação de bancas e lojas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação nos seguintes termos:

a) A base de licitação das bancas é de 75 euros e os lances serão de 5 euros;

b) A base de licitação das meias lojas será de 10 euros por metro quadrado e os lances serão de 5 euros;

c) A base de licitação das lojas será de 15 euros por metro quadrado e os lances serão de 5 euros;

d) Será sempre reservada uma loja para arrematação entre pessoas com deficiência devidamente comprovada. O ramo a atribuir será o que mais se adaptar à deficiência do adjudicatário.

3.ª A cobrança das taxas desta secção constitui receita das Juntas de Freguesia da Orada e de Rio de Moinhos no que se refere aos mercados realizados na área da respectiva freguesia por delegação de competências. A definição do montante das mesmas compete, nos termos da lei, à Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 116.º

Cartão de feirante

1 - Cartão de feirante:

a) Emissão ... 15,35

b) Renovação ... 10,25

c) Autorização provisória ... 50,00

2 - Cartão de colaborador de feirantes:

a) Emissão ... 6,75

b) Renovação ... 5,30

c) Autorização provisória ... 50,00

3 - Taxa de expediente ... 3,35

Artigo 117.º

Barracas e toldos

1 - Quinquilharias, brinquedos, artesanato, olaria e outras, por cada feira e por metro de frente ... 3,50

2 - Calçado, mobiliário, roupas e análogos, por cada feira e por metro de frente ... 5,50

3 - Publicidade sonora em feiras, por cada dia de feira ... 16,90

4 - Material eléctrico e discos, por cada feira e por metro de frente ... 3,50

5 - Comestíveis, doces e bebidas, por cada feira e por metro de frente ... 3,50

6 - Carros, bares e roulottes, por metro quadrado ... 10,20

7 - Bancadas diversas, por metro quadrado ... 5,50

8 - Restaurantes, por metro quadrado ... 2,45

9 - Exposição para venda de viaturas, por metro quadrado ... 2,30

10 - Ocupação de espaço:

a) Ocupação de espaço no exterior de festejos, por m2 ... 24,00

b) Ocupação de espaço no recinto da festa em Agosto, por m2 ... 12,00

Artigo 118.º

Taxa a cobrar por dia além da feira

Taxa a cobrar por dia além do período normal da feira referente às ocupações do artigo 117.º ... 5,00

Artigo 119.º

Diversões

1 - Circos:

a) Durante as feiras (dois dias) ... Grátis

b) Noutros períodos ... Grátis

2 - Pistas de automóveis eléctricos:

a) Durante a feira (dois dias) ... 1 600,00

b) Noutros dias, por dia ... 250,00

3 - Aviões:

a) Durante a feira (dois dias) ... 392,00

b) Noutros dias, por dia ... 65,00

4 - Carrosséis para adultos:

a) Durante a feira (dois dias) ... 322,00

b) Noutros dias, por dia ... 32,00

5 - Carrosséis para crianças:

a) Durante a feira (dois dias) ... 161,00

b) Noutros dias, por dia ... 10,00

6 - Outros divertimentos:

a) Durante a feira ... 161,00

b) Noutros dias, por dia ... 10,00

Observações:

1.ª Os valores referidos nos artigos 117.º a 119.º são válidos para a Feira dos Santos desde que a inscrição seja feita até 30 de Setembro. Estes valores serão acrescidos de 50% se a inscrição for realizada no mês de Outubro e de 100% se a mesma se realizar no próprio dia da feira.

2.ª Os valores referidos nos artigos 117.º a 119.º serão de 50% para a Feira da Pascoela desde que a inscrição seja feita até ao último dia útil do mês de Fevereiro. Estes valores serão acrescidos de 50%, se entretanto o feirante não apresentar requerimento.

3.ª Os valores referidos nos artigos 117.º a 119.º serão de 75% para a Feira da Pascoela.

4.ª Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o lance mínimo correspondente a 10% do valor do terrado em cada caso.

5.ª Quando as renovações anuais previstas no artigo 116.º não forem feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

6.ª Quando as renovações anuais previstas no artigo 116.º forem pagas nos três dias que antecedem a feira a taxa é agravada em 100%.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 120.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão ... 15,50

b) Renovação ... 10,50

Observações:

1.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

CAPÍTULO XI

Aferições e conferições de pesos e medidas e aparelhos de medição

Artigo 121.º

Taxas

As fixadas na legislação vigente, adicionando-se porém ao total das mesmas em cada recibo de conferições, como taxa fixa, a importância de 3 euros elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado no estabelecimento do interessado.

Observações:

1.ª As taxas de conferição serão de 10% relativamente à aferição.

2.ª A atribuição de subsídios de marcha ao aferidor nas deslocações que efectuar em serviço regula-se segundo o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

3.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.ª Sempre que as aferições ou conferições efectuadas fora das oficinas, a pedido dos interessados, não possam efectuar-se por qualquer motivo imputável aos mesmos, cobrar-se-á (além da taxa fixa de 3 euros) o respectivo subsídio de deslocação.

5.ª A aferição e conferição efectuadas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.

6.ª O produto das taxas previstas neste capítulo constitui receita do município.

CAPÍTULO XII

Remoção de lixos e outros resíduos sólidos

Artigo 122.º

Tarifa de remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - Para produtores domésticos:

a) Tarifa fixa ... 0,65

b) Tarifa variável:

Tarifa de 35% do valor de água consumida, com um máximo de 30 euros mensais.

2 - Para a indústria, comércio e serviços (RSU ou equiparados):

a) Tarifa fixa ... 10,00

b) Tarifa variável:

Tarifa de 35% do valor da água consumida.com o máximo de 50,00 euros mensais.

3 - Para indústria, comércio e serviços não abrangido pela rede de águas (RSU ou equiparados)

a) Tarifa fixa, por cada contentor de RSU de 800 litros ... 2,00

Artigo 123.º

Remoção de resíduos e ou entulho esporádicos (montes de lixo)

1 - Por tonelada ... 71,00

2 - Mão-de-obra (hora) ... 16,50

Artigo 124.º

Limpeza de fossas

1 - Para domésticos:

a) Até 3 metros cúbicos ... 5,00

b) De 3 a 6 metros cúbicos ... 15,00

c) De 6 a 9 metros cúbicos ... 30,00

d) De 10 a 15 metros cúbicos ... 50,00

e) Por cada metro cúbico a mais ... 10,00

2 - Para indústrias, comércio e serviços (produtores de águas residuais urbanas ou equiparadas):

a) Até três metros cúbicos ... 60,00

b) Por cada metro cúbico a mais ... 10,00

Artigo 125.º

Depósitos de natas, desperdícios de serrações de mármore e entulhos a vazadouro

1 - Depósitos de natas por cada m3 ... 5,00

2 - Deposito de outros desperdícios das serrações por cada m3 ... 4,00

3 - Colocação de entulho de obras particulares em vazadouro Municipal, por tonelada ... 5,00

Observações:

1 - O pagamento das tarifas de resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo 122.º é indissociável do pagamento da factura da água.

CAPÍTULO XIII

Águas e esgotos

SECÇÃO I

Ligação e conservação de água e esgotos

Artigo 126.º

Taxa de ligação de águas residuais (domésticas e ou pluviais)

1 - Para domésticos:

a) Até 3 m ... 210,00

b) Por cada metro a mais ... 45,50

c) Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

2 - Para comércio, indústria e serviços:

a) Até 3 m ... 300,00

b) Por cada metro a mais ... 56,75

c) Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

3 - Taxa de modificação de ramal de águas residuais (domésticas e ou pluviais) - a cobrar de acordo com o tempo dos funcionários, máquinas e materiais aplicados.

Mão-de-obra (hora) ... 16,50

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

4 - Taxa de desentupimento e limpeza de águas residuais (domésticas e ou pluviais) - a cobrar de acordo com o tempo de execução dos trabalhos dos funcionários, máquinas e materiais aplicados.

Mão-de-obra (hora) ... 16,50

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

Artigo 127.º

Tarifa de saneamento

1 - Domésticos:

a) Tarifa fixa ... 0,65

b) Tarifa variável:

Tarifa de 20% do valor de água consumida.

2 - Para indústrias, comércio e serviços (produtores de águas residuais urbanas ou equiparadas):

a) Tarifa fixa ... 10,00

b) Tarifa variável:

Tarifa de 30% do valor de água consumida, até ao máximo de 100,00 euros mensais.

Artigo 128.º

Taxa de ligação de águas

1 - Tubo de H:

a) Para particulares:

Até 3 metros ... 158,80

Por cada metro a mais ... 22,75

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 metros ... 215,40

Por cada metro a mais ... 28,40

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

2 - Tubo de 3/4:

a) Para habitação:

Até 3 metros ... 170,30

Por cada metro a mais ... 24,95

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 metros ... 226,60

Por cada metro a mais ... 31,10

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

3 - Tubo de 1":

a) Para habitação:

Até 3 metros ... 217,90

Por cada metro a mais ... 29,25

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 metros ... 255,25

Por cada metro a mais ... 33,05

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

4 - Tubo de 1" e 1/4:

a) Para habitação:

Até 3 metros ... 255,25

Por cada metro a mais ... 33,00

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 metros ... 291,00

Por cada metro a mais ... 36,50

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

5 - Tubo de 1" e 1/2:

a) Para habitação:

Até 3 metros ... 290,95

Por cada metro a mais ... 36,50

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 metros ... 327,50

Por cada metro a mais ... 40,20

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

6 - Tubo de 2":

a) Para habitação:

Até 3 metros ... 327,45

Por cada metro a mais ... 40,20

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 metros ... 363,60

Por cada metro a mais ... 46,75

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

7 - Taxa de modificação de ramal de águas a cobrar de acordo com o tempo de execução dos trabalhos dos funcionário, máquinas e materiais aplicados.

Mão-de-obra (hora) ... 16,50

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

Artigo 129.º

Taxa de ligação da rede local à rede geral ou parcial, em loteamentos

1 - Tubo de PVC de 63 mm diâmetro x 10 kg/cm2, por cada metro ... 3,00

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

2 - Tubo de PVC 75 mm de diâmetro x 10 kg/cm2, por cada metro ... 4,05

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

3 - Tubo de PVC 90 mm de diâmetro x 10 kg/cm2, por cada metro ... 5,70

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

4 - Tubo de PVC 110 mm de diâmetro x 10 kg/cm2, por cada metro ... 8,40

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

Taxa de ligação de águas residuais (domésticas e pluviais), em função do tempo de execução dos trabalhos dos funcionários, máquinas e materiais aplicados:

1 - Tubo de PVC de 110 mm de diâmetro x 4 kg/cm2, por cada metro ... 4,75

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

2 - Tubo de PVC de 125 mm de diâmetro x 4 kg/cm2, por cada metro ... 6,10

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

3 - Tubo de PVC de 160 mm de diâmetro x 4 kg/cm2, por cada metro ... 8,15

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

4 - Tubo de PVC de 200 mm de diâmetro x 4 kg/cm2, por cada metro ... 12,40

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

5 - Tubo de PVC de 315 mm de diâmetro x 4 kg/cm2, por cada metro ... 31,00

a) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

b) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

Observações:

Todos os utentes que não possuam saneamento público serão isentos da tarifa relativa ao artigo 127.º, passado a ser aplicado o disposto no artigo 124.º

SECÇÃO II

Abastecimento de água

Artigo 130.º

Tarifa de consumo de água

1 - Consumidores em geral: (todos os consumidores beneficiam dos preços dos escalões inferiores ao valor consumido):

1 e 2 m3 ... 0,40

3 a 5 m3 ... 0,45

6 a 10 m3 ... 0,65

11 a 15 m3 ... 0,95

16 a 20 m3 ... 1,55

21 a 25 m3 ... 2,00

Mais de 25 m3 ... 2,15

2 - Consumidores do comércio, industria e serviços (até 25 m3 são aplicados os escalões dos consumidores em geral, conforme n.º 1 deste artigo):

26 a 50 ... 1,30

51 a 100 ... 1,60

Mais de 100 ... 2,00

3 - Fornecimento de água não tratada por m3 ... 0,65

4 - Taxas por serviços prestados:

a) Ensaio de canalizações interiores, cada ensaio ... 14,00

b) Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

1.ª ligação/contrato de agua ... 4,50

Restabelecimento de ligação por baixa temporária ... 17,00

Restabelecimento de ligação por corte efectuado por falta de pagamento ... 20,00

Restabelecimento de ligação por violação de contador ... 100,00

Reparação de ramais por violação ... 110,00

c) Colocação, reapreciação e substituição de contadores, cada serviço ... 14,50

d) Quota de disponibilidade mensal:

Até 15 mm ... 2,55

De 16 mm a 20 mm ... 3,15

De 21 mm a 30 mm ... 4,00

De 31 mm a 40 mm ... 4,50

De 41 mm a 50 mm ... 6,65

De 51 mm a 80 mm ... 9,90

De 81 mm a 100 mm ... 11,10

Superiores a 100 mm... 15,40

5 - Taxa de expediente ... 3,35

Artigo 131.º

Caução para garantia de pagamento dos consumos de água e quota de disponibilidade

A entidade responsável pelo serviço de exploração poderá exigir dos consumidores uma caução para garantia de pagamento dos consumos de água e da quota de disponibilidade, bem como das execuções e modificações de ramais.

a) Caução para garantia de pagamento dos consumos de água e quota de disponibilidade:

1.º A caução será prestada por depósito em dinheiro na importância de 80 euros;

2.º A caução será de 160 euros quando se tratar de consumidores industriais, comerciais ou serviços;

3.º Estão isentos de caução os serviços do Estado, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública.

4.º Estão igualmente isentos de caução todos os consumidores, sempre que os pagamentos devidos sejam efectuados através de transferência bancária.

b) Caução para garantia de pagamento de execuções e modificações de ramais:

1.º No caso de execução de ramais a caução será de 75% do valor do respectivo ramal mínimo.

2.º No caso de modificação de ramais a caução será de 50% do valor do ramal mínimo.

Observações:

1.ª Os valores das taxas a que se refere os artigos 128.º e 129.º, podem ser liquidadas em 12 prestações mensais acrescidas de 10%.

2.ª O pagamento das tarifas de saneamento a que se refere o artigo 127.º, é indissociável do pagamento da factura da água.

CAPÍTULO XIV

Venda de publicações diversas

Artigo 132.º

Livros e publicações

1 - O Vinho e o Património ... 5,00

2 - A Fonte das Bicas ... 7,50

3 - O Concelho de Borba ... 6,00

Artigo 133.º

Diversos

Mini-guião ... 5,00

Galhardete ... 1,50

Emblema de capa de estudante ... 1,50

Pins ... 1,50

CDs ... 11,00

Postais ... 0,50

CAPÍTULO XV

Prejuízo em património municipal

Artigo 134.º

Reposição de pavimentos e reparação de rupturas na via pública, provocados por obras particulares

a) Reposição de pavimentos:

1 - Calçada à portuguesa - por m2 ... 21,00

2 - Calçada a cubos de granito ou mármore/paralelepípedos - por m2 ... 19,00

3 - Pavimento em tapete betuminoso com camada de regularização - por m2 ... 44,50

4 - Passeio noutros materiais ... 22,50

5 - Lancil 15/20, aplicado:

Por metro linear ... 22,00

6 - Fornecimento de lancil 15/20 a particulares:

Por metro linear ... 13,00

b) Reparação de rupturas:

1 - A cobrar de acordo com o tempo de execução dos trabalhos dos funcionários, máquinas e materiais aplicados:

Mão-de-obra (hora) ... 16,50

Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

Artigo 135.º

Prejuízo em património municipal

1 - Por cada sinal de trânsito vandalizado ou partido ... 60,00

2 - Por cada banco ou mesa vandalizada ou partida ... 255,00

3 - Por cada árvore adulta partida ... 305,00

4 - Por cada árvore infantil partida ... 155,00

5 - Por cada arbusto vandalizado ou destruído ... 21,00

6 - Por cada monumento ou figura vandalizada ou destruída ... 5 100,00

7 - Por cada laranja colhida sem autorização ... 0,50

CAPÍTULO XVI

Diversos

SECÇÃO I

Tarifas e preços de serviços

Artigo 136.º

Licenciamento e emissão de pareceres de arborização

1 - Abertura do processo ... 190,00

2 - Analise e emissão de pareceres, incluindo deslocação, de projectos de arborização com espécies de crescimento rápido - cada hectare ... 5 700,00

3 - Licenciamento de processos de arborização com espécies de crescimento rápido:

a) De 0 a 10 hectares ... 320,00

b) De 11 a 50 hectares ... 635,00

c) Mais de 50 hectares ... 5 720,00

4 - Outras espécies:

a) Abertura do processo ... 32,00

b) Emissão de parecer ... 65,00

c) Licenciamento - por cada hectare ... 13,00

Artigo 137.º

Licenciamento de táxis

1 - Emissão de licença ... 250,00

2 - Averbamento ... 80,00

3 - Substituição de licença ... 80,00

4 - Emissão de licença por substituição de veículos ... 80,00

Artigo 138.º

Fogueiras e queimadas

Taxa pelo licenciamento ... 15,00

SECÇÃO II

Licenças de máquinas de diversão

Artigo 139.º

Exploração de máquinas de diversão

1 - Licença de exploração - por cada máquina:

Taxa pela licença, e por ano ... 95,00

2 - Registo de máquinas - por cada máquina:

Taxa pelo registo ... 95,00

3 - Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina:

Taxa pelo averbamento ... 50,00

4 - Segunda via do título de registo - por cada máquina:

Taxa pela segunda via do título ... 35,00

Artigo 140.º

Utilização dos lavadouros municipais

Taxa de utilização do lavadouro municipal, por dia ... 1,00

Artigo 141.º

Fixação de preços para diversos eventos/certames

Em qualquer certame/evento como a Festa da Vinha e do Vinho, Feira das Ervas, Feira do Queijo, ou com características similares, compete ao responsável do respectivo pelouro elaborar as normas de participação e fixar os respectivos preços de aluguer de espaços.

Disposições finais

Artigo 142.º

Disposições finais

As taxas e tarifas ou preços dos serviços constantes da presente tabela serão actualizadas anualmente no valor da taxa de inflação previsional adicionado dos pontos percentuais necessários para proceder ao arredondamento para o múltiplo de 0,05 euros).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1108/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanisticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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