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Aviso 1065/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento de utilização das viaturas de passageiros ao serviço da educação, cultura, desporto e recreio

Texto do documento

Aviso 1065/2007

O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 8 do corrente mês, aprovou o projecto de regulamento de utilização das viaturas de passageiros ao serviço da educação, cultura, desporto e recreio.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I, da parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido projecto de regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Assembleia Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicação.

13 de Novembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de regulamento de utilização das viaturas de passageiros ao serviço da educação, cultura, desporto e recreio

Preâmbulo

Tem sido preocupação desta Câmara Municipal dar prioridade ao fortalecimento da sociedade civil municipal, apoiando as suas mais diversas formas de organização e actividade. Um dos meios encontrados para a prossecução de muitas das suas atribuições tem sido a cedência gratuita de viaturas de transporte de passageiros.

Os transportes assim cedidos muito têm contribuído para o fortalecimento da comunidade local, nomeadamente no que concerne, entre outras, às áreas da cultura, desporto, ensino e tempos livres, apesar de, pela frequência e pela gratuitidade, terem agravado substancialmente o erário municipal, que actualmente vive um momento crítico, o que obriga à implementação de uma gestão mais cuidada e criteriosa.

Para que tais meios continuem ao serviço da população local em geral e instituições em particular, torna-se indispensável que a sua utilização obedeça a regras que uniformizem e racionalizem procedimentos e, em simultâneo, assegurem uma gestão mais equilibrada dos recursos deste município.

Ainda que muito raramente adoptadas, as normas para a utilização das viaturas, datam já de 13 de Setembro de 1983, insertas no ponto 25 da acta da reunião ordinária realizada naquela data, exarado a fl. 85 do livro de actas n.º 44, conjugado com o artigo 83.º da tabela das taxas, tornando-se, pois, necessário integrar custos actualizados, devidamente adaptados às condições e estatuto dos requerentes, tendo em conta critérios de segurança e economia, valorizando ainda a experiência entretanto adquirida desde aquela data.

Neste contexto, entendeu-se conveniente a elaboração deste regulamento, de forma que contemple uma utilização transparente, criteriosa, eficiente e eficaz destes meios, mediante o cumprimento de procedimentos previamente definidos, a que devem obedecer todas as solicitações, quer do ponto de vista desta Câmara Municipal, quer da entidade interessada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem disposições legais habilitantes deste regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, as alíneas a) dos n.os 2 e 6 dos artigos 53.º e 64.º, respectivamente, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que Ihe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 19.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer regras para a cedência e utilização das viaturas de transporte de passageiros desta Câmara Municipal, no apoio às instituições existentes na área deste município, no âmbito das funções que Ihe estão atribuídas estatutariamente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente regulamento aplica-se às viaturas de transporte de passageiros, propriedade deste município, ou às que estejam sob a sua gestão.

Artigo 4.º

Utilizadores

As viaturas de transporte de passageiros desta Câmara Municipal poderão ser cedidas a instituições legalmente constituídas, nomeadamente:

a) Juntas de freguesia;

b) Estabelecimentos de ensino, no âmbito de projectos educativos e desporto escolar;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Instituições de solidariedade social;

e) Outras entidades sem fins lucrativos, sediadas na área deste município.

Artigo 5.º

Critérios de cedência das viaturas

1 - As viaturas só poderão ser cedidas para apoiar a concretização dos objectivos estatutários das instituições e para o cumprimento dos respectivos planos de actividades.

2 - Os critérios de cedência baseiam-se nas seguintes prioridades:

a) Para actividades promovidas ou co-organizadas por esta Câmara Municipal;

b) Viagens para transporte de atletas, a fim de prestarem provas em competições desportivas oficiais;

c) Viagens de estudo, com programa devidamente aprovado pela respectiva escola e agrupamento;

d) Viagens promovidas por associações culturais, desportivas e recreativas.

3 - Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, tem preferência o pedido entrado em primeiro lugar na Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Acção Social e Cultural desta Câmara Municipal.

4 - Não são aceites pedidos que excedam a lotação das viaturas de passageiros solicitadas.

5 - A cedência das viaturas de passageiros municipais só ocorrerá se a lotação requerida for superior a dois terços da sua lotação máxima, salvaguardando-se os casos especiais.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência das viaturas de passageiros municipais deve ser efectuado por escrito, através de carta, fax ou e-mail, dirigido ao presidente desta Câmara Municipal, com entrada na Divisão de Acção Social e Cultural com pelo menos oito dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a sua utilização, sem prejuízo da ocorrência de casos justificadamente excepcionais.

2 - Cada pedido deve reportar-se apenas a uma cedência e deve indicar:

a) Fim a que se destina a viatura solicitada;

b) Itinerário previsto e o número total de quilómetros previsível;

c) Local e hora de partida;

d) Hora provável de regresso;

e) Número de passageiros;

f) Identificação da pessoa responsável pela deslocação;

g) Número de telefone/telemóvel, para eventual contacto.

3 - A Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Acção Social e Cultural desta Câmara Municipal, comunica aos requerentes, até cinco dias antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada.

4 - Os pedidos entrados na referida Secção de Apoio Administrativo fora do prazo referido no n.º 1 são analisados caso a caso e só serão deferidos em casos excepcionais e perante uma sólida justificação.

5 - Na eventualidade de ocorrência de um acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o transporte alternativo e eventual alojamento das pessoas ficam a cargo da Câmara Municipal.

6 - A desistência do serviço já deferido deve obrigatoriamente ser comunicada à referida Secção de Apoio Administrativo com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sob pena de serem accionadas as disposições regulamentares previstas no n.º 3 do artigo 11.º deste regulamento.

7 - Não é permitido o transporte de pessoas estranhas à entidade requisitante.

8 - A competência para deferir ou indeferir os pedidos de utilização das viaturas de passageiros é do presidente da Câmara, podendo este delegá-la no vice-presidente e este, por sua vez, subdelegá-la noutro vereador, em regime de tempo inteiro.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - Apenas os motoristas ao serviço desta Câmara Municipal, devidamente habilitados e credenciados, podem conduzir as viaturas de passageiros.

2 - O itinerário da viagem não pode ser alterado, salvo por motivos de força maior.

3 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de porem em causa a segurança das viaturas e dos respectivos passageiros.

4 - Os passageiros devem respeitar as instruções do motorista e colaborar para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias ou sobressaltos.

5 - É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas dentro das viaturas de passageiros, bem como danificar ou sujar as mesmas.

6 - Os passageiros, por princípio, não podem permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

7 - É proibida a utilização das viaturas de passageiros desta Câmara Municipal para fins lucrativos.

8 - Antes e no final da viagem, o motorista e o responsável pelo pedido da respectiva viatura deverão verificar o estado da mesma, para verificação de eventuais danos que, se verificados, deverão ser registados em ficha técnica existente para o efeito.

9 - A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes.

10 - As cedências das viaturas de passageiros para fora do País serão, excepcionalmente, analisadas caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Encargos

1 - A Câmara Municipal arroga-se o direito de cobrar um preço inerente à utilização das viaturas de passageiros, o qual se destinará a amortizar os encargos inerentes pela referida utilização e que deverá ser pago pelas entidades referidas no artigo 4.º

2 - O preço a aplicar é obtido pela média que resulta da ponderação dos seguintes custos permanentes e variáveis:

a) Consumo de combustível;

b) Remuneração do condutor;

c) Custo legal para o trabalho extraordinário;

d) Ajudas de custo legalmente regulamentadas;

e) Índice de desgaste e depreciação patrimonial;

f) Portagens.

3 - O cálculo do preço a que se faz referência no número que antecede far-se-á, tendo em conta as diversas situações e circunstâncias, de harmonia com a tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - O pagamento pelas entidades referidas no artigo 4.º do presente regulamento dos valores resultantes da aplicação do preço deve ser feito na tesouraria da Câmara Municipal até três dias úteis após a realização da viagem requerida, sob pena de indeferimento de outros pedidos formulados pela entidade não pagadora.

5 - Por princípio, e em função das características das viaturas disponíveis, só serão deferidas viagens/transportes dentro do País.

Artigo 9.º

Excepções

Exceptuam-se do previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior as actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - São responsabilidades da entidade requerente:

a) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação;

b) Acatar as indicações do respectivo motorista;

c) Respeitar a finalidade pública da viatura de passageiros cedida, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização;

d) Zelar pela segurança e pelas boas condições de higiene e limpeza da viatura de passageiros;

e) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros durante a viagem e nos locais de paragem das viaturas de passageiros;

f) Pagar os preços devidos pela utilização da referida viatura.

2 - São responsabilidades do motorista:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da viagem, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e no regresso de cada viagem, o qual deverá ser assinado pelo próprio e pelo responsável da entidade requisitante;

b) Respeitar o itinerário e o horário autorizados, salvo em casos de força maior, o que deve ser objecto de adequada justificação;

c) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;

e) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

f) Cumprir o período legal de descanso.

Artigo 11.º

Cancelamento da viagem

1 - Em caso de força maior, como avaria, revisão compulsiva, reparação da viatura ou falta de motorista por motivos imprevistos, a Câmara Municipal não assume a responsabilidade de substituição da viatura ou motorista, obrigando-se a informar a entidade requisitante com vinte e quatro horas de antecedência.

2 - O cancelamento de viagem pela entidade requerente deve ser feito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada, a calcular nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 12.º

Penalizações

1 - A violação de qualquer comando do presente regulamento por parte da entidade utilizadora sujeitará a mesma a inquérito para averiguação dos factos violadores do mesmo.

2 - A utilização imprudente que cause danos às viaturas de passageiros cedidas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira implica para o requerente utilizador a obrigação de pagar à edilidade todos os danos causados nas mesmas.

3 - A organização do inquérito referido no n.º 1 do presente artigo e a aplicação das penalizações - estas a estabelecer de acordo com as regras do bom senso, do direito e da justiça - são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Gestão das viaturas

As cedências e utilização das viaturas são geridas pela Divisão de Acção Social e Cultural.

Artigo 14.º

Casos omissos e lacunas

Todos os casos omissos ou lacunas eventualmente detectadas serão matéria de decisão do presidente da Câmara Municipal ou de quem ele delegue esta competência.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamento será revisto sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte de passageiros propriedade deste Município.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

ANEXO

(n.os 3 dos artigos 8.º e 11.º)

Estimativa de custo de transporte por hora de viatura pesada de passageiros

(ver documento original)

3000220380

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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